Atualmente existem diversas universidades que se transformaram em mega empresas. Realmente houve um desenvolvimento econômico grandioso.
Porém, esqueceram de um ponto fundamental : O PROFESSOR. Este é a mola mestra de uma Instituição de Ensino.
São agora Sociedades Empresárias. Desta forma os valores modificaram e o que rege as mesmas são os interesses econômicos e não a valoração do ENSINO na sua mais íntima forma que é o amor, a paixão, o cuidado e a consideração pela didática e pelos alunos.
Nestas Universidades , hoje , o PROFESSOR está dentro dos quadros daqueles que são obrigados a atingir metas, atividade esta inerente ao empreendedor.
Quando falamos em Sociedade Empresária significa uma atividade econômica organizada pertencente a uma organização de capital e trabalho, tecnologia e principalmente com a produção realizada pelos profissionais que realizam a atividade fim. Realiza a produção da atividade fim.
Assim, estamos diante da terminologia EMPRESÁRIO. Em geral as pessoas pensam que EMPRESÁRIO é uma pessoa física, mas de acordo com a lei, é um nome TÉCNICO, que veio para caracterizar atividades empresárias, pois também temos atividade ou sociedades não empresárias.
EMPRESÁRIO é uma figura referencial, que é regulamentado pelo Código Civil, Lei 10.406 de 2002. Veremos que EMPRESÁRIO é uma forma de exploração de uma atividade econômica que no caso em pauta é "empresária". Temos formas de exploração de atividades que são "não empresárias".
Veremos abaixo a diferença da atividade EMPRESÁRIA e da NÃO EMPRESÁRIA.
Veremos abaixo a diferença da atividade EMPRESÁRIA e da NÃO EMPRESÁRIA.
Se você pensa que aquele que gere as contratações de artistas são Empresários, está redondamente enganado, pois este verdadeiramente é um AGENCIADOR e não um EMPRESÁRIO, por que este último é quem exerce atividade econômica "organizada".
O EMPRESÁRIO conforme o Código Civil, art. 966:
"É QUEM exerce profissionalmente, atividade econômica "organizada",para a produção ,circulação de bens ou serviços".
"É QUEM exerce profissionalmente, atividade econômica "organizada",para a produção ,circulação de bens ou serviços".
O EMPRESÁRIO mencionado no Código Civil divide-se em SOCIEDADE EMPRESÁRIA e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Diante deste conceito,observamos que uma "Sociedade Empresária",por exemplo,"exerce atividade econômica "organizada",profissionalmente,para produção,circulação de bens ou serviços". É só substituir a figura referencial EMPRESÁRIO.
FORMA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA:
Quando se fala "ORGANIZADA",não se quer dizer tudo organizado ou arrumado, e sim uma "ORGANIZAÇÃO" que caracteríza-se pela existência de auxiliares ou "colaboradores" que exerce a atividade fim. Mas é a ATIVIDADE FIM DE PRODUÇÃO,CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, QUE É IGUAL A "LUCRO".
Como podemos conceber um PROFESSOR exercendo tais funções, se a categoria dele é "diferenciada", pois o que ele produz é o saber, é a pesquisa, é o conhecimento, é a arte de ENSINAR.
Parece incrível , mas tem mega empresas universitárias que conseguiram até convênio com o SESC e entregam a carteirinha que é do comerciário para o Professor, equiparando-o ao ente de produção, pecuniária. E o mais interessante é que foi c oncedido, apesar de ter departamento jurídico. Há um desprezo total ao DIREITO EMPRESARIAL. Há um desprezo às Leis Trabalhistas.
Enfim, vejo o desprezo do legislador, dos governantes, das autoridades competentes ao igualar Instituição Filantrópica com Empresa. A primeira se encontra nos artigos 53 e 61 da legislação civil e a segunda entre os artigos 966 a 1092 da legislação empresarial que está no miolo do Código Civil.
Como se pode imaginar a transformação de uma Instituição Filantrópica em Sociedade Empresária? Quando se estuda Direito Empresarial, vemos que só podemos transformar conforme os preceitos do art. 1113 e seguintes do Código Civil. Ora, se as Instituições Filantrópicas são regidas pela Legislação Civil, nos artigos 53 e 61 do Código Civil, como pode daí transformar numa Socieadade cujo fim é o lucro do art. 966 do Códio Civil? Ou é FILANTRÓPICA ou é ECONÔMICA.
Com isso verificamos que as Instituições Universitárias obtém receita, mas para serem revertidos ao pagamento dos professores e demais despesas normais,porém possuem imunidades de tributos, uma vez que é inerente à sua natureza.
Quem Controla as Instituições Filantrópicas é o Poder Público (art.74, Constituição da República)), em relação aos órgãos e entidades da administração pública, envolvendo também controle da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Conforme art. 70 da Constituição Federal, "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
ESTATUTOS: Os atos de instituição, dotação e o estatuto serão submetidos ao Ministério Público.Completa-se a constituição da fundação, por envolver declaração de vontade no sentido de se criar uma pessoa jurídica, com o registro do ato de instituição e dotação e do estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, prevê-se que ao Ministério Público compete "fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais" (art. 170, inciso X).
Com isso verificamos que as Instituições Universitárias obtém receita, mas para serem revertidos ao pagamento dos professores e demais despesas normais,porém possuem imunidades de tributos, uma vez que é inerente à sua natureza.
Quem Controla as Instituições Filantrópicas é o Poder Público (art.74, Constituição da República)), em relação aos órgãos e entidades da administração pública, envolvendo também controle da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Conforme art. 70 da Constituição Federal, "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
ESTATUTOS: Os atos de instituição, dotação e o estatuto serão submetidos ao Ministério Público.Completa-se a constituição da fundação, por envolver declaração de vontade no sentido de se criar uma pessoa jurídica, com o registro do ato de instituição e dotação e do estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, prevê-se que ao Ministério Público compete "fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais" (art. 170, inciso X).
Assim vemos que as empresas com as Isntituições são incompatíveis e a Junta Comercial não atenta para isso no momento em que aceita o Registro.São claramente razões políticas e não legais. A lei que ampara o Registro das Empresas é 8934 de 1994 e no art. 32 diz que:
O Registro de Empresas compreende:
II - o Arquivamento (é o mesmo que registro):
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
"Vemos aqui que tratam-se de atividades mercantis que são empresariais".
Art. 35. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
No CAPÍTULO X do Código Civil, apresenta os atos de MODIFICAÇÃO para as empresas:
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Em geral, há o ato de Incorporação em que uma Empresa mais forte absorve o patrimônio de outra ou outras.No caso das Universidades é o acontece muito.
FUNDAMENTO:
Mas, como mencionei, a LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL está entre os art. 966 e 1092 do Código Civil. Assim sendo, os atos de Modificação das Sociedades dar-se-ão somente no aspecto econômico, pois é aquisição do patrimônio de sociedades compatíveis.
Mas, como mencionei, a LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL está entre os art. 966 e 1092 do Código Civil. Assim sendo, os atos de Modificação das Sociedades dar-se-ão somente no aspecto econômico, pois é aquisição do patrimônio de sociedades compatíveis.
CONCEITO DE FIM NÃO LUCRATIVO:
Por fins não – lucrativos, entenda-se aqueles cuja realização não envolva exploração de atividade mercantil, nem distribuição de lucros ou participação no resultado econômico final da entidade. Não enseja a perda da característica de entidade sem fins lucrativos, o fato de prestar serviços remunerados ou de obter resultados econômicos positivos, anualmente.
Por fins não – lucrativos, entenda-se aqueles cuja realização não envolva exploração de atividade mercantil, nem distribuição de lucros ou participação no resultado econômico final da entidade. Não enseja a perda da característica de entidade sem fins lucrativos, o fato de prestar serviços remunerados ou de obter resultados econômicos positivos, anualmente.
No caso , verificamos que o PROFESSOR é o profissional que exerce a função de ENSINAR a disciplina inerente à sua área, e este é o único que poderá proporcionar o sucesso e o insucesso da atividade educacional.
Ele exerce a ATIVIDADE MEIO, e não como o "empreendedor" que exerce a produção da atividade fim. Nunca poderia exercitar atos empresariais, como atualmente estão exigindo a este profissional;
Claro que temos as outras atividades que são meio, as quais sem elas não chegaria aos resultados tão almejados pelos gestores, pois a organização é uma engrenagem.
Ele exerce a ATIVIDADE MEIO, e não como o "empreendedor" que exerce a produção da atividade fim. Nunca poderia exercitar atos empresariais, como atualmente estão exigindo a este profissional;
Claro que temos as outras atividades que são meio, as quais sem elas não chegaria aos resultados tão almejados pelos gestores, pois a organização é uma engrenagem.
Vemos que se a atividade fim estiver estável o restante fica equilibrado e quem mede esta estabilidade é o Ministério de Educação e Cultura. Este órgão preza a educação , a cultura e não o lucro.
Qual é a ATIVIDADE do PROFESSOR? ENSINAR, e não dar produção no sentido mercantil (lucro).
Por sua vez, os gestores da Sociedade Empresária ao identificarem que a produção é exercida pelo PROFESSOR , pois depende dele a presença ou não do aluno que hoje é cliente, deu início a uma série de empreitadas para que houvesse o enriquecimento intelectual dos docentes da mesma forma com que oferecem aos seus funcionários do setor administrativo. Estes últimos têm que obter treinamento para atingir os objetivos da empresa uma vez que é compatível com o exercício da produção, o que difere significativamente do PROFESSOR que é uma categoria "DIFERENCIADA". Além do mais este já tem sua formação, pois é profissional do ensino. Ousar ensinar ao Professor o seu ofício, é uma contradição.
O empresariado teima em querer condicionar ao PROFESSOR nos objetivos de uma empresa, fazendo-os com que atinjam metas, captem alunos, enfim, é de uma incompatibilidade a toda a prova.
O que o empresário deseja? Parece-me que a intenção é fazer com que o Professor empreenda, o que seria sadio se fosse no sentido educacional, cultural, mas não economicamente como se apresenta na atual conjuntura, a qual, de forma desesperadora compelem ao operador do ensino a captar alunos e obter lucro. O PROFESSOR nunca poderá ser um EMPREENDEDOR, por que ele não exerce "atividade fim" de uma empresa, e sim, MEIO.
Empresa é verdadeiramente a ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA(possui colaboradores que lutam para dar lucro ao administrador) e não se confunde com Sociedade, nem com Estabelecimento, nem com pessoa Jurídica. Assim , temos o Direito Empresarial ou Direito de Empresa que é o Direito das ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS.
Se você tem uma Empresa é sinal que tens colaboradores que exerce a atividade fim - produção, lucro,o que não é o caso dos PROFESSORES.
Se você não tem uma Empresa, é sinal de que temos Sociedades INTELECTUAIS, isto é , temos aqueles que exercem a atividade preponderante de uma Instituição, como sócios fossem,cuja atividade principal é ENSINAR. Art.966,parágrafo único do C.C.
Sendo categoria "DIFERENCIADA", mesmo exercendo a atividade que deveria ser a principal, nunca poderia ser um agente de produção, pois EDUCAÇÃO e ENSINO não são comércio.
Temos uma decisão ímpar do TRT/SP:
"PROFESSOR.CATEGORIA DIFERENCIADA. A regra da prevalência da categoria preponderante não tem lugar quando se trate de aplicação de normas concernentes a categoria diferenciada. Os professores constituem categoria profissional diferenciada e , portanto , os respectivos diplomas legais e normativos regulam suas relações de trabalho, independentemente da categoria econômica a que se vincula o empregador" (TRT/SP-E Ac nº 02960114200: nº 02930526674 . Data do Julgamento: 26/02/1996 - Data do edital do Acórdão:07/03/1996 , Juiz Relator Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva.
Com o descrito subentende-se de que a atividade fim do PROFESSOR é ENSINAR, e não seguir a meta: "sair vivo e conquistar um território chamado cliente atingindo a única finalidade - LUCRO".
Ele não é colaborador no sentido técnico da palavra, é PROFESSOR.
Pouco importa,portanto,que a empresa utilize nomenclaturas diversas para descaracterizar o profissional, pois o fato de chamá-los de colaboradores ou qualquer outra denominação que queira utilizar não os desqualifica como PROFESSORES, desde que estejam atuando nessa qualidade (aplicação do Princípio da Primazia da realidade).
Colaborador ou Professor , ele será sempre o operador do ensino e ninguém poderá mudá-lo interiormente. A única coisa que poderão fazer é forçar sua natureza transformando-o em um "número" ou em um autômato, o que infringe a nova regra em Recursos Humanos: "Tratá-lo como um ser humano, oferecendo-lhe subsídios e benefícios compatíveis com o seu labor".
De qualquer forma o PROFESSOR poderá atingir a meta de ENSINAR, atrair através dos seus gestos, traçar o caminho para os alunos através dos seus exemplos e atos, contudo, ele passa atualmente por problemas gerados pela ganância dos empresários, e mesmo cumprindo sua missão ele está deixando de receber seus direitos.
Não existe mais respeito e os princípios constitucionais estão sendo descumpridos, inclusive o da "dignidade humana"e o da "liberdade de expressão", culminando em sofrimento no desempenho de suas funções em vez de ser uma atividade cheia de prazer e felicidade.
As Instituições Filantrópicas são de Interesse Público:
A Lei nº 9.790, de 23/03/99, trata de fixar os requisitos pertinentes aos objetivos sociais (art. 3º) e às disposições estatutárias (art. 4º), para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, obterem qualificação como Organizações da Sociedade Civil de interesse público.
Na definição de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a Lei 9.790/99 assim considera a entidade "que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social" (art. 1º, §1º).
A lei não usa a palavra lucro, mas a expressão excedente operacional para indicar o resultado positivo, resultante da diferença entre o total da receita e o total da despesa, a ser aplicado integralmente na consecução do objeto social da entidade.
No artigo 3º da Lei nº 9.790/99, cuida-se do requisito concernente aos objetivos sociais, para fins de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público. Constata-se claramente que as entidades terão de desenvolver pelo menos uma das atividades inerentes à implementação da ordem social, previstas na Constituição Federal, a seguir indicadas: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção gratuita da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social; combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção de divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos inerentes às retromencionadas atividades.
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