Na 2ª parte do Estudo de Falências e Recuperação de Empresas que estudamos RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, vimos que as EMPRESAS que devem aos empregados, à Fazenda e também acidente do trabalho não podem requerer este tipo de RECUPERAÇÃO. Assim verificamos que a mais comum é a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que ora trataremos abaixo:
CRÉDITOS APLICÁVEIS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Trabalhista, Fiscal, acidente de trabalho e outros. Desta forma vemos, que são todos os credores.
CRÉDITOS APLICÁVEIS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Trabalhista, Fiscal, acidente de trabalho e outros. Desta forma vemos, que são todos os credores.
No art. 6º integral, vimos aspectos que correspondente somente à RECUPERAÇÃO JUDICIAL e à FALÊNCIA. Na EXTRAJUDICIAL, não cabe. No art. 1º diz a quem se aplica esta LEi, e observamos que no art. 2° diz a quem não se aplica a RECUPERAÇÃO, que usará a INTERVENÇÃO como recuperação e acarretará a FALÊNCIA se o Interventor requerer.
Assim, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL poderá ser requerida pelo DEVEDOR, e também pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante e sócio remanescente, conforme parágrafo único do art. 48, da Lei 11.101/2005.
OBJETIVO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL e também da EXTRAJUDICIAL:
É a SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO FINANCEIRA do DEVEDOR, com a finalidade precípua de manter a FONTE PRODUTORA, manter os EMPREGOS ,a além de preservar a EMPRESA cumprindo assim sua FUNÇÃO SOCIAL, que também é de interesse dos CREDORES. O art. 47 é claro quanto a isso.
- REQUISITOS PARA REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
Art. 48 - O DEVEDOR deve estar exercendo suas atividades há mais de 2 (dois) anos, além de não ter sido falido, ou mesmo há menos de 5 anos não obtido concessão de Recuperação Judicial; não ter obtido a concessão de RECUPERAÇÃO JUDICIAL com base no PLANO ESPECIAL , que são para as MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, há menos de 8 anos. Art. 70, dessa lei.
- CRÉDITOS:
Não existe nenhuma restrição para a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e os CREDORES poderão acionar juridicamente também os fiadores, avalistas, e coobrigados, pois estes são obrigados de REGRESSO. Art. 49.
Na aplicação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os Contratos e obrigações anteriores continuarão em vigor, por que a atividade econômica será exercida normalmente, uma vez que o período é de RECUPERAÇÃO da EMPRESA. Art. 49 e parágrafos.
Verificamos que se existir coobrigados pelo débito, como endossantes, avalistas, fiadores, o credor poderão pleitear contra eles o débito também. Art. 49 e parágrafo 2º.
Verificamos que se existir coobrigados pelo débito, como endossantes, avalistas, fiadores, o credor poderão pleitear contra eles o débito também. Art. 49 e parágrafo 2º.
- NÃO ENTRAM NA RECUPERAÇÃO:
§ 3° do art. 48 da Lei - Se houver CONTRATOS de Alienação fiduciária, arrendamento mercantil, promessas de compra e venda, os direitos de propriedade serão mantidos, pois nestes casos, não temos propriedade plena do DEVEDOR.não se submeterá a RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Também as obrigações a título gratuito, por exemplo, doações à empresa devedora, as despesas que os credores fizerem, como por exemplo,pagamento de custas no próprio processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, salvo as decorrentes de ações à parte, decorrentes de litítigio com o devedor.Art. 5º.
- Lembremos de que conforme o art. 6° desta Lei, na REGRA as AÇÕES e EXECUÇÕES SUSPENDEM, mas as ações trabalhistas, ações com sentenças ilíquidas e Execuções fiscais, NÃO SUSPENDEM. §§§ 1°,2° e 7° do art. 6°.
Quando digo AÇÕES, são aqueles procedimentos que estão ainda em instrução, com contestação, audiências, provas, enfim, o juiz ainda vai dar a SENTENÇA. Assim, se houver AÇÃO TRABALHISTA, enquanto houver o período de conhecimento NÂO SUSPENDERÁ, pois é de "natureza alimentar". Mas, quando chegar na EXECUÇÃO da SENTENÇA da AÇÃO TRABALHISTA suspenderá, claro que após a apuração do "quantum" devido, isto é, do cálculo efetuado para se saber o valor a ser pago para o trabalhador.Após saber esse valor é que será a EXECUÇÃO e essa importância será habilitada na Recuperação.Após o fim da Suspensão que são de 180 dias conforme o § 4º do art. 6º contado do deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO.
Ações com sentenças ilíquidas, são justamente aquelas em que o juiz quando julgou e não estipulou um quantum certo e determinado, pois necessitará de liquidação, isto é, calcular o valor correto, determinado.
As ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da Recuperação Judicial. Será pelo juiz competente quando do recebimento da petição inicial ou pelo devedor, imediatamente após a citação. § 6º.
- Quando se distribuir o requerimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualquer outro pedido deverá ser feito neste mesmo juízo, se for relativo ao devedor.
Nas ações referentes aos parágrafos 1º e 2º , poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e depois será incluído na classe própria.
No período do processamento da recuperação judicial, havendo crédito garantido por penhor (garantia extrajudicial) sobre títulos de crédito, aplicações financeiras, ações, essas garantias poderão ser substituídas ou renovadas. Se houve algum valor recebido em pagamento dessas garantias ficarão em conta vinculada durante o período de SUSPENSÃO de que trata o par. 4º do art. 6º.
- PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
Verificaremos que primeiro faz-se um requerimento dizendo ao juiz da necessidade e os motivos de RECUPERAÇÃO, conforme determina o art. 51, anexando a documentação exigida, inclusive com a RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES, RELAÇÃO DOS EMPREGADOS, Certidão de regularidade junto ao REGISTRO PÚBLICO DE EMRPESAS (Junta Comercial), Atas de nomeação dos administradores, extratos bancários, RELAÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS em curso, enfim, toda a vida da EMPRESA (atividade econômica organizada).
- Estando tudo em ordem, o juiz DEFERIRÁ o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, isto é, O JUIZ VAI ANALISAR se CONCEDE ou NÃO a aplicação do PLANO que será ainda apresentado nesta fase, para tentar salvar a Empresa.
Neste momento em que o juiz DEFERE o PROCEDIMENTO será a fase em que teremos discussões sobre o PLANO a ser apresentado, para que depois seja determinando a aplicação deste PLANO.
Quando o juiz DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ele ordena diversos procedimentos:
Nomeação de um ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme o art. 21; a SUSPENÇÃO das ações e EXECUÇÕES, excetuadas aquelas dos parágrafos 1°,2º e 7º do art. 6º;ordenará que o MP seja intimado e que enviem Cartas às fazendas públicas;
Além disso, nesta mesma DECISÃO o juiz manda que expeça-se EDITAL, para publicar no DIÁRIO OFICIAL, o resumo do pedido da empresa devedora; a relação nominal dos credores, discriminando os valores atualizados; dirá aos credores que eles têm um prazo para apresentarem suas HABILITAÇÕES na RECUPERAÇÃO, no prazo do art. 7° par. 1º.
- Será que é obrigado ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES na RECUPERAÇÃO JUDICIAL? Veremos que após o deferimento os credores PODERÃO, a qualquer tempo requerer a CONVOCAÇÃO de ASSEMBLÉIA para constituir um COMITÊ DOS CREDORES, art. 36 par. 2º. Neste caso não é obrigatório.
- Mas, será obrigatório se houver IMPUGNAÇÃO ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL conforme o prazo do art. 55.
O devedor não poderá desistir do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL após o DEFERIMENTO DO SEU PROCESSAMENTO. Exceto se houver aprovação da DESISTÊNCIA na ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES, do par. 2º , art. 52.
PROCEDIMENTO :
1º - PEDIDO do art. 51; após esse pedido o devedor não poderá mais alinenar ou onerar bens ou direitos de seu ativo. Art. 66.
2º- DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - Art. 52;
3º- DA PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO com as demais ordens, o devedor terá 60 (sessenta) dias para apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL com os requisitos dos incisos do art. 53.
4º- Prazo para HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS pelos CREDORES - Art. 7º par. 1º - 15 dias após a publicação do EDITAL que o juiz ordenou na sua decisão quando deferiu o procedimento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
- A HABILITAÇÃO deverá conter os elementos do art. 9º e seus incisos. Nome,endereço do credor,valor do crédito atualizado até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, documentos que comprovem o crédito, etc;
- Quando publicar o EDITAL mencionado começará a correr o prazo dos 15 dias para o Credores se habilitarem;
No prazo estipulado aqueles credores que não se habilitaram, as habilitações serão recebidas como créditos retardatários, com exceção dos credores trabalhistas,mas não terão direito a voto na Assembléia.Art. 10;
5º- O ADMINISTRADOR JUDICIAL nomeado, terá 45 dias para publicar a RELAÇÃO DOS CREDORES, após a habillitação dos mesmos acima, no ítem 3º. Art. 7º, par. 2º;
6º- Quando o ADMINISTRADOR JUDICIAL publicar a RELAÇÃO DE CREDORES qualquer credor, devedor, seus sócios ou o MP, ou mesmo o Comitê dos credores, poderão IMPUGNAR a RELAÇÃO publicada, no prazo de 10 dias da PUBLICAÇÃO;
Essa IMPUGNAÇÃO será autuada em separado e processada conforme artigos 13 a 15 desda lei.
Não havendo IMPUGNAÇÃO ao QUADRO GERAL DOS CREDORES o juiz homologará a relação como QUADRO GERAL DOS CREDORES; após a decisão da IMPUGNAÇÃO também haverá a homologação do QUADRO GERAL DOS CREDORES.
Os RETARDATÁRIOS, se forem apresentados antes da homologação do quadro - geral dos credores, serão recebidas como IMPUGNAÇÃO e processadas conforme os artigos 13 a 15;
As Impugnações serão dirigidas ao juiz por petição com a provas, e todas elas serão autuadas em separado. Art.13. Aqueles que tiverem seus créditos impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 dias; depois o devedor e o Comitê,se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestarem no prazo comum de 5 dias.Artigos 11,12;
Logo após o término do prazo o ADMINISTRADOR JUDICIAL será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 dias, juntando um laudo elaborado da situação financeria da empresa, por um profissional especializado.
7º- APÓS A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PLANO: Haverá prazo para que, quem quiser, IMPUGNE o PLANO, contado da publicação do EDITAL da RELAÇÃO DE CREDORES feito pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL - Art. 7º par. 2º.Art.55
Tudo o que foi descrito é antes da concessão, pois agora é o momento da aplicação do PLANO resolvido. Art. 58.
Não poderá ter tratamento diferenciado entre os credores. O PLANO implica em NOVAÇÃO obrigando o devedor e todos os credores.
A decisão da concessão da RECUPERAÇÃO JUDICIAL que é a aplicação do PLANO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Art. 475-N, CPC.
Contra a decisão caberá AGRAVO, por que a concessão é uma decisão ainda não definitiva, só será quando for corretamente aplicado o PLANO, e aí será EXTINTA a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo esta a sentença definitiva - Art. 63. A interposição do RECURSO poderá ser pelo MP ou qualquer credor.
Art. 61- O prazo da aplicação do PLANO é de 2 anos, não podendo ultrapassar, caso contrário será convolado em Falência.
Qualquer descumprimento acarretará também a convolação em FALÊNCIA. Art. 61 par. 1º.
Efeitos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO PLANO:
A atividade continuará, mas será fiscalizada pelo COMITÊ e pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL. Art.64.
O único credor que concede o parcelamento de seus débitos é a Fazenda Pública. Art. 68; O NOME EMPRESARIAL será acrescentado com a expressão "em recuperação" - Art. 69.
Verifiquem que existem IMPUGNAÇÃO quanto a RELAÇÃO DOS CREDORES e quanto ao PLANO apresentado.
- IMPUGNAÇÃO DOS CREDORES QUANTO A RELAÇÃO:
As Impugnações serão dirigidas ao juiz por petição com a provas, e todas elas serão autuadas em separado. Art.13. Aqueles que tiverem seus créditos impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 dias; depois o devedor e o Comitê,se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestarem no prazo comum de 5 dias.Artigos 11,12;
Logo após o término do prazo o ADMINISTRADOR JUDICIAL será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 dias, juntando um laudo elaborado da situação financeria da empresa, por um profissional especializado.
7º- APÓS A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PLANO: Haverá prazo para que, quem quiser, IMPUGNE o PLANO, contado da publicação do EDITAL da RELAÇÃO DE CREDORES feito pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL - Art. 7º par. 2º.Art.55
- Havendo IMPUGNAÇÃO será designada ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES convocada pelo juiz, para deliberar sobre o plano - Art. 56;
- Verifica-se que na RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, mesmo não sendo homologado o PLANO não haverá FALÊNCIA. O devedor poderá requerer outras vezes homologação de outros planos.par. 8º art. 164
Tudo o que foi descrito é antes da concessão, pois agora é o momento da aplicação do PLANO resolvido. Art. 58.
Não poderá ter tratamento diferenciado entre os credores. O PLANO implica em NOVAÇÃO obrigando o devedor e todos os credores.
A decisão da concessão da RECUPERAÇÃO JUDICIAL que é a aplicação do PLANO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Art. 475-N, CPC.
Contra a decisão caberá AGRAVO, por que a concessão é uma decisão ainda não definitiva, só será quando for corretamente aplicado o PLANO, e aí será EXTINTA a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo esta a sentença definitiva - Art. 63. A interposição do RECURSO poderá ser pelo MP ou qualquer credor.
Art. 61- O prazo da aplicação do PLANO é de 2 anos, não podendo ultrapassar, caso contrário será convolado em Falência.
Qualquer descumprimento acarretará também a convolação em FALÊNCIA. Art. 61 par. 1º.
Efeitos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO PLANO:
A atividade continuará, mas será fiscalizada pelo COMITÊ e pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL. Art.64.
O único credor que concede o parcelamento de seus débitos é a Fazenda Pública. Art. 68; O NOME EMPRESARIAL será acrescentado com a expressão "em recuperação" - Art. 69.
Verifiquem que existem IMPUGNAÇÃO quanto a RELAÇÃO DOS CREDORES e quanto ao PLANO apresentado.
Continuarei na próxima postagem a 4ª PARTE do ESTUDO sobre a Lei 11.101/2005.