Clique na imagem para ampliar.
Este é um título de crédito criado pelo direito brasileiro . Sua origem se encontra no Código Comercial de 1850 que impunha aos comerciantes atacadistas , na venda aos retalhistas , a emissão da fatura ou conta , isto é , a relação por escrito das mercadorias entregues.
Este é um título de crédito criado pelo direito brasileiro . Sua origem se encontra no Código Comercial de 1850 que impunha aos comerciantes atacadistas , na venda aos retalhistas , a emissão da fatura ou conta , isto é , a relação por escrito das mercadorias entregues.
Este instrumento devia ser emitido em duas vias – por duplicado dizia a lei – assinadas pelas partes - ficariam uma em poder do comprador e outra do vendedor . Isso não acontecia na prática.
A conta assinada pelo comprador por sua vez era equiparada aos títulos de crédito , inclusive para fins de cobrança judicial.
Não esqueçamos que naquela época era grandes o índice analfabetismo no Brasil da era imperial e a norma legal não era amplamente aplicada pela ingenuidade existente e havia grande honestidade no cumprimento das obrigações . Havia portanto a informabilidade das transações, ou seja para a impossibilidade de disseminação da prática de documentação escrita das obrigações contratadas.
Houve a legislação cambiária de 1908 que revogou a norma que atribuía à conta assinada os efeitos de título de crédito , permanecendo em vigor, mas ainda ineficaz , a obrigatoriedade da fatura em duas vias , nas operações entre comerciantes . A doutrina diz que o comércio resistiu à adoção da letra de câmbio e da nota promissória , continuando , ao que tudo indica, a prevalecer a informalidade nas transações.
Em 1915 o governo tentou tornar obrigatória a emissão das faturas , para fins de controlar a incidência do imposto do selo. Nos anos 1920 o 1º Congresso das Associações Comerciais sugeriu a criação , por lei , de um título - a duplicata da fatura – que atendesse às exigências do fisco e possibilitasse a circulação do crédito . A idéia concretizou-se em lei na década seguinte quando o comércio passou a utilizar um novo título.
A DUPLICATA assim é um título nascido como instrumento de controle de incidência de tributos. Os comerciantes ao realizarem operações de venda, estavam obrigados a emitir a duplicata e , ao assiná-las , deveriam inutilizar estampilhas previamente adquiridas nas repartições fiscais – colando-as no título e lançando sobre elas a assinatura. Nos outros países é grandes a utilização da DUPLICATA – título brasileiro - e a presença da letra de câmbio e nota promissória são insignificantes.
No fim dos anos 1960 , já completamente extinta a vetusta prática de controle de incidência de tributos por inutilização de estampilhas , a disciplina jurídica d duplicata passou por nova mudança , com a edição da Lei nº 5474/68 – Lei da Duplicata e do Decreto-lei nº 436/69 , que a alterou parcialmente . A partir daí o título passa a ter funções de exclusiva natureza comercial, relacionadas à constituição , circulação e cobrança do crédito nascido de operações mercantis ou de contratos de prestação de serviços, desvencilhando-se dos aspectos fiscais que o cercavam.
A diferença essencial entre a letra de câmbio e a duplicata reside no regime aplicável ao aceite . Enquanto que na letra de câmbio o sacado não se encontra obrigado a documentar sua dívida pela letra, mesmo sendo devedor; no título brasileiro a sua vinculação é obrigatória - o sacado, quando devedor do sacador , se obriga ao pagamento da duplicata , ainda que não a assine.
É irresistível tentar relacionar o regime jurídico de aceite da DUPLICATA e alguns traços próprios da cultura brasileira : numa terra em que muitos não consideram imoral e vexatório o inadimplemento de dívidas , o crédito não poderia ser documentado em título de eficácia condicionada a formalidades do devedor.
De qualquer forma é a figura do ACEITE obrigatório – portanto esse título de crédito comporta execução mesmo sem assinatura do devedor. A legislação de 1960 criou o ACEITE OBRIGATÓRIO – L.D. art. 8º ; o PROTESTO POR INDICAÇÕES – L.D. art. 13 § 1º e a EXECUÇÃO DO TÍTULO NÃO ASSINADO – L.D. art. 15 ,I .
É irresistível tentar relacionar o regime jurídico de aceite da DUPLICATA e alguns traços próprios da cultura brasileira : numa terra em que muitos não consideram imoral e vexatório o inadimplemento de dívidas , o crédito não poderia ser documentado em título de eficácia condicionada a formalidades do devedor.
São DUAS as DUPLICATAS : MERCANTIL e a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DUPLICATA MERCANTIL
É Título causal , pois sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil .
Ex. Se o mutuante saca DUPLICATA para representar crédito concedido ao mutuário , o documento não pode ser tratado como tal, malgrado atender aos requisitos formais da lei.
Ex. Se o locado de veículos emite duplicata para cobrar o devido pelo locatário , o ato extrapola a autorização da lei , que não alcança a atividade de locação. Neste caso havendo EDOSSO , o terceiro de boa-fé , em razão do direito cambiário aplicável à circulação de título – L.D. art. 25 – a falta de causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante a causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante o endossatário.
Ex. Se o locado de veículos emite duplicata para cobrar o devido pelo locatário , o ato extrapola a autorização da lei , que não alcança a atividade de locação. Neste caso havendo EDOSSO , o terceiro de boa-fé , em razão do direito cambiário aplicável à circulação de título – L.D. art. 25 – a falta de causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante a causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante o endossatário.
A ineficácia do título como duplicata , em função da irregularidade do saque, somente pode ser invocada contra o sacador , o endossatário-mandatário ou 3º de má-fé - quem conhece o vício na emissão do título.
Não é jurídico pretender vinculação entre a DUPLICATA e a COMPRA e VENDA MERCANTIL , que lhe deu ensejo , maior do que a existente entre a letra de câmbio , nota promissória ou cheque e as respectivas relações originárias.
Pontes de Miranda e Tullio Ascarelli se preocupam, especialmente, em esclarecer a questão: a circulação da duplicata se opera segundo o princípio da ABSTRAÇÃO.
No Brasil o comerciante somente pode emitir a Duplicata para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil . A lei proíbe qualquer outro título sacado pelo vendedor das mercadorias – L. D. art. 2º , em dispositivo que exclui apenas a juridicidade da letra de câmbio.
O empresário que opta pelo saque da DUPLICATA terá que escriturar um livro obrigatório – LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS – L.D. art. 19 . A falência de emitente do título , sem a devida escrituração, caracteriza crime falimentar – art. 186 , L.F. , VI.
O Código Penal diz que expedir Duplicata em desacordo com a mercadoria vendida é crime – art. 172 ; ampara os consumidores e não o crédito.
Atualmente, hoje se encontra em desuso quando o comerciante realiza venda de mercadorias e extrair fatura ou nota fiscal-fatura. Em ambos os casos ele elabora documento escrito e numerado , em que discrimina as mercadorias vendidas , informando quantidade , preço unitário e total. A Duplicata será emitida com base nesse instrumento . Não importa se é fatura ou nota fiscal – ambas serve a finalidade de preparar a criação da Duplicata . Há diferenças para o Direito Tributário . Esse procedimento deve ser adotado , tanto para as vendas à vista comoa prazo-L.D. arts 1º, 3º § 2º.
Emitindo a fatura será extraída a Duplicata conforme normas do Conselho Monetário Nacional – L.D. art. 27 com os seguintes elementos:
a) denominação Duplicata e a cláusula à ordem autorizando a circulação do título por endosso
b) data da emissão , que deve ser igual à da Fatura;
c) números da fatura e da duplicata que podem ou não coindidir tendo em vista a obrigatoriedade da primeira e a facultatividade da segunda-feira data de vencimento ou cláusula à vista sendo vedadas as modalidades de vencimento a certo termo
d) nome e domicílio do vendedor-sacador
e) nome , domicílio e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do comprador – sacado
f) importância a pagar , em algarismos e pôr extenso
g) local de pagamento
h) declaração de concordância , para ser assinada pelo sacado
i) assinatura do sacador – L.D. art. 2º § 1º
Nos 30 dias seguintes à emissão à vista , o comprador ao recebê-lo , deve proceder ao pagamento da importância devida ; se a prazo , ele deve assinar a Duplicata , no campo próprio para o aceite e restituí-la ao sacador , em 10 dias . Não existindo recusa do aceite , a Duplicata é devolvida ao vendedor acompanhada da exposição deles L.D. art. 7ºe § 1º.
A recusa do ACEITE da Duplicata não pode ocorrer por simples vontade do sacado . Quem recebe como destinatário da ordem de pagamento , uma letra de câmbio para aceite , pode recursar-se a assumir a obrigação cambial, ainda que o emitente do título seja seu incontestável credor . A mesma prerrogativa não é dada ao destinatário da Duplicata , já que circunscreve a lei as hipóteses únicas em que a recusa do aceite é admissível . Fora delas a vinculação do sacado ao título de crédito independe de sua vontade , posto que previamente definida pelo direito.
A recusa do ACEITE da Duplicata não pode ocorrer por simples vontade do sacado . Quem recebe como destinatário da ordem de pagamento , uma letra de câmbio para aceite , pode recursar-se a assumir a obrigação cambial, ainda que o emitente do título seja seu incontestável credor . A mesma prerrogativa não é dada ao destinatário da Duplicata , já que circunscreve a lei as hipóteses únicas em que a recusa do aceite é admissível . Fora delas a vinculação do sacado ao título de crédito independe de sua vontade , posto que previamente definida pelo direito.
O art. 8º da L.D. diz que a recusa só pode ocorrer nos casos deste artigo.
O ACEITE da Duplicata é obrigatório porque , se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador , o sacado se encontra vinculado ao pagamento do título , mesmo que não o assine . ACEITE OBRIGATÓRIO NÃO É O MESMO QUE IRRECUSÁVEL. Quando o vendedor não cumpriu satisfatoriamente suas obrigações , o comprador pode exonerar do cumprimento das suas . A recusa do ACEITE cabe nessa situação .
Assim temos TRÊS MODALIDADES DE ACEITE: ordinário, por presunção e por comunicação .
a) ORDINÁRIO – resulta da assinatura do devedor no campo próprio do documento , isto é , no canto esquerdo inferior ao título segundo o padrão do CMN. Essa forma só é cabível- vinculando o sacado ao pagamento da Duplicata - quando na hipóteses de utilização do suporte papel. Se a Duplicata é emitido em meio magnético , não é materializável a assinatura de próprio punho. A Duplicata que ostenta o aceite ordinário torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade . Aplicam-se-lhe integralmente , nesse caso , as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos co-devedores ; a Duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista , idenpendentemente de se encontrar protestada ou não. L.D. art. 15 , I.
• Na execução de Duplicata com aceite ordinário , justificam-se maiores cautelas na constatação de sua causa . Como atualmente o crédito comercial é registrado em meio magnético , na maioria das vezes , torna-se inusual a assinatura da Duplicata pelo devedor para obrigar-se por crédito oriundo de compra e venda mercantil . Assim os Embargos do aceitante , no sentido de se tratar a duplicata excutida de documento simulado , assinado sob coação, para assegurar o recebimento de juros usuários devem ser cuidadosamente apreciados pelo juiz , porque são , com muita chance , verdadeiros.
b) POR PRESUNÇÃO – decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador , quando inexitente resusa formal . Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da Duplicata . Caracteriza-se o aceite presumido , mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata , ou a tenha restituído sem assinatura .Desde que recebidas as mercadrias , sem a manifestação formal de recusa é o comprador devedor cambiário , independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado.
• Este meio magnético para fins de registro do crédito , o aceite pôr presunção tende a substituir definitivamente o ordinário , até mesmo porque a Duplicata não se materializa mais num documento escrito, passível de remessa ao comprador .
c) POR COMUNICAÇÃO – foi introduzido em 1968 ; essa modalidade , das três é a menos usual. Opera-se desde que a Instituição bancária descontadora, mandatária ou caucionada o autorize – mediante a retenção da Duplicata pelo comprador e envio de comunincação escrita ao vendedor , transmitindo seu aceite .Esse instrumento é em suporte papel , pode ser carta, telegrama ou telecópia – fax ; não se admitindo mensagens transmitidas e arquivadas em meio magnético (E-mail). O documento , em que o comprador comunicou ao vendedor o aceite , substitui a Duplicata para fins de protesto e execução – L.D. art. 7º § 2º . Essa figura brevemente será extinta na medida em que se choca de fente com o processo de despapelização do registro do crédito.
O protesto da Duplicata pode ser feito , em qualquer caso , mediante simples indicações do credor , dispensada a exibição do título ao cartório.
PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL
Art. 13 L.D. - diz a lei que é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento .A Duplicata recusada , retida e impaga será protestada uma só vez; pouco importa o tipo de protesto, porque os seus efeitos são idênticos, em qualquer hipóteses.
• Se o credor encaminha a cartório a Duplicata sem assinatura do devedor, antes do vencimento , o protesto será pôr falta de aceite . Se encaminha a triplicata não assinada ou as indicações relativas à Duplicata retida , também antes do vencimento , o protesto será tirado por falta de devolução. Encaminha-se a Duplicata ou triplicata , assinadas ou não , ou apresenta as indicações da Duplicata , depois de vencido o título , o protesto será necessariamente pôr falta de pagamento – L. 9492/97 art. 21 §§ 1º e 2º.
• São as circunstância em que o título é apresentado ao cartório que definem a natureza do protesto.
• O lugar do pagamento é também do protesto – art. 13 § 3º , L.D.
• O lugar do pagamento é também do protesto – art. 13 § 3º , L.D.
• O protesto deve ser providenciado , pelo credor , no prazo de 30 dias, seguintes ao vencimento da Duplicata , sob pena de perda do direito creditício contra os co-devedores do título e seus avalistas – art. 13 § 4º L.D.
• Se for praticado o aceite ordinário ou por comunicação não haverá necessidade de protesto; sendo presumido é indispensável o protesto art. 15, II. L.D.
• Se for praticado o aceite ordinário ou por comunicação não haverá necessidade de protesto; sendo presumido é indispensável o protesto art. 15, II. L.D.
PROTESTO POR INDICAÇÕES : a retenção da Duplicata pelo comprador impede , por óbvio , a sua apresentação pelo vendedor ao cartório de protesto . Para efetivação do ato formal , nesse caso , a lei admite que o credor indique ao cartório os elementos que identificam a Duplicata em mãos do sacado. A partir dos dados escriturados no Livro de Registro de Duplicatas , que o emitente desse título é obrigado a possuir , extrai-se boleto , com todas as informações exigidas para o protesto . Esse boleto é enviado ao cartório para processamento do protesto .
O protesto da Duplicata pode ser feito , em qualquer caso , mediante simples indicações do credor , dispensada a exibição do título ao cartório.
Com a desmaterialização do título de crédito , tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto . A duplicata , hoje em dia, não é documentada em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao Banco , para fins de desconto , caução ou cobrança. O banco por sua vez , expede um papel, denominado Guia de Compensação , que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência , de qualquer instituição no país .
TRIPLICATA
Se não for realizado o pagamento no prazo , emite-se o Instrumento de Protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento e do comprovante de entrega das mercadorias , o credor poderá executar o devedor .
A Duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação , circulação e cobrança do crédito , no direito brasileiro . Em virtude exatamente do instituto do protesto por indicações.
Hoje em dia é a forma mais utilizada para protesto de Duplicata . Mas ainda ocorre de o comerciante expedir , na retenção da Duplicata, uma Triplicata, para envio ao Cartório. É uma Segunda via da Duplciata extraída a partir dos dados escriturados no livro próprio.
Normalmente a Lei autoriza a expedição de Triplicata quando há a perda ou extravio – art. 23 L.D.Contudo não existe prejuízo para as partes com a emissão da Triplicata para os outros fins; assim como o credor pode remeter o boleto para o cartório para protestar , também admite que a Triplicata veicule tais infromações , tendo em conta inclusive que a fonte é a mesma: escrituração mercantil do vendedor.
EXECUÇÃO DA DUPLICATA MERCANTIL
É um título executivo extra-judicial. Se a Duplicata ostentar o aceite ordinário (assinatura do sacado) a sua exibição é suficiente para o ajuizamento da execução – não se exigindo o protesto.Da mesma forma será o critério adotado na hipótese de o aceite ordinário Ter sido lançado na Triplicata – art. 15 , I, L.D.
Se o aceite é presumido, o título executivo se constitui pela Duplicata ou Triplicata protestada ou pelo instrumento de protesto, acompanhada do comprovante do recebimento das mercadorias – art. 15 L.D.
Concluímos de que quando você recebe em casa um produto que adquiriu em,por exemplo, uma loja, o funcionário lhe entregará uma FATURA e você assinará um canhoto.
Assim sendo, o que você vai pagar e através da DUPLICATA que lhe remeterão. Vemos que a DUPLICATA tem que está transcrita ips literi como a FATURA.
A DUPLICATA é a CÓPIA DA FATURA. Daí vem o seu nome : D U P L I C A T A.
As loja comerciais têm um livro próprio de DUPLICATAS em que quando é necessário podem expedir um cópia - DUPLICATA DESSE LIVRO.
As DUPLICATAS FRIAS são aquelas que está faltando algo que consta na FATURA.
No momento em que você não paga, a loja ajuíza EXECUÇÃO de posse do canhoto que você assinou ao receber o produto e junto com a expedição de outra DUPLICATA.
A FATURA É UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS está no Art. 20 e seguintes da Lei 5474/1968, e é própria para Profissionais liberais e outros prestadores de SERVIÇOS.
É também uma cópia da FATURA e esta última é um Contrato de Prestação de Serviços.
A EXECUÇÃO e demais atos é igual a mercantil.Não tem livro próprio.
A FATURA É UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS está no Art. 20 e seguintes da Lei 5474/1968, e é própria para Profissionais liberais e outros prestadores de SERVIÇOS.
É também uma cópia da FATURA e esta última é um Contrato de Prestação de Serviços.
A EXECUÇÃO e demais atos é igual a mercantil.Não tem livro próprio.