CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!

CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!
CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM! Cliquem na imagem.
Mostrando postagens com marcador 10º TEMA SOBRE S/A ESTUDO DE CADA ÓRGÃO SOCIETÁRIO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador 10º TEMA SOBRE S/A ESTUDO DE CADA ÓRGÃO SOCIETÁRIO. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

10º TEMA SOBRE S/A - ESTUDO DE CADA ÓRGÃO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Este é o ÓRGÃO deliberativo de número ímpar e plural – integrado por três membros, eleito pela Assembléia. Art. 140 – 138 § 2º

Só pode ser pessoa física ; agiliza o processo decisório . A DIRETORIA que pode se composta por NÃO ACIONISTAS nem sempre é o órgão da Sociedade MAIS INDICADO PARA ASSUMIR A RESPONSABILDIADE PELAS DELIBERAÇÕES DE MAIOR ENVERGADURA. Estas cabem aos sócios que são pessoas que investem seu dinheiro e assumiram o risco da atividade empresarial .

Contudo , muitas vezes não atende adequadamente com rapidez e assim o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO como é composto por acionistas está para atender a rapidez necessária nos assuntos de maior relevância . Só não podem decidir assuntos específicos das Assembléias .

COMPETE-LHE portanto : Art. 143

 

a) fixar a orientação geral para os negócios sociais ;

b) eleger e destituir membros da diretoria ;
c) suprir eventuais omissões do Estatuto , quanto à distribuição de competência entre os diretores ;
d) fiscalizar a atuação da diretoria ,inclusive mediante o exame dos livros e solicitação de informações sobre atos praticados ou projetados ;
e) convocar assembléia geral;
f) manifestar-se sobre relatório da administração , a prestação de contas da diretoria e , se previsto em Estatuto , sobre atos ou contratos de importância ;
g) deliberar o aumento do capital social , com emissão de novas ações , no limite da autorização estatutária ;
h) deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição , se autorizado pelo Estatuto ;
i) autorizar a alienação de bens do ativo permanente , a sua oneração – por penhor, hipoteca , anticrese ou alienação fiduciária em garantia – bem como a prestação de garantia a terceiros – aval e fiança , a menos que o estatuto atribua a competência à assembléia geral ou à diretoria;

j) escolher ,destituir auditores independentes , se houver – art. 142 .

Ex. S/A FECHADA , com poucos acionistas facilmente reunidos em Assembléia Geral, independente de convocação , então o gasto com a manutenção do ÓRGÃO é plenamente dispensável; assim sendo a existência desse ÓRGÃO depende de previsão estatutária, em geral .

S/A ABERTA , S/A COM CAPITAL AUTORIZADO e ECONOMIA MISTA é obrigatório por lei – art. 138 § 2º e 239 .

MODALIDADES DE VOTAÇÃO :

Pode ser : MAJORITÁRIA ou PROPORCIONAL.

MAJORITÁRIA – dois modos :
A) chapas , integradas cada uma por tantos candidatos quantos são os cargos a serem preenchidos;

B) cada cargo do Conselho de Administração é posto em votação em separado ; tendo por exemplo três cargos a preencher , neste caso , procede-se três eleições diferentes e em cada uma delas o acionista é chamado a manifestar sua preferência por um nome , dentre os que se candidataram .


Em ambos os modos a cada votante atribui-se um voto , como em qualquer matéria – art. 110 , mas não é apropriada a distribuição dos votos de um mesmo acionista entre mais de uma chapa ou candidatura isolada .

 

Seja qualquer modo ou tipo o CONTROLADOR elege todos os integrantes

PROPORCIONAL –

 não existem CHAPAS ;

 os votos recairão sobre candidatos isolados para fins de preenchimento não de determinado cargo ,mas de órgão como um todo ;

 os acionistas recebem um voto por ação votante que possuem , e podem concentrar todos os seus votos num mesmo candidato , ou distribuí-los .

 outra hipótese seria a\ eleição compreender o órgão como um todo , e não cada cargo em separado .

 Apurados os votos são eleitos os mais votados em número igual ao dos cargos a serem preenchidos .

 Formar-se-á um Conselho heterogêneo – integrado de representantes dos Controladores e minoritários com votos ,em número proporcional à participação de cada bloco do capital votante.

 O sistema de voto múltiplo é uma espécie de votação proporcional para os norte-americanos.

Exs:  O capital votante de uma S/A é distribuído entre dois acionistas José e João. José com 60% e João com 40% , o Conselho composto por cinco membros está sendo totalmente renovado .Dotando-se a votação majoritária José deposita todos os seus votos nas cinco pessoas de sua confiança- ha chapa ou nas candidaturas isoladas – e ganha a eleição , porque tem mais votos que João .

 Sendo adotada a votação proporcional , a tendência será que José elegerá três e João dois dos membros do Conselho.

 Observa-se que a lei não estipula fórmula de voto . Antes de iniciar as eleições deve-se analisar os Estatutos.; Portanto , se estiver omisso Estatuto quanto à modalidade de composição do Conselho acabará prevalecendo a do interesse do acionista CONTROLADOR – votação majoritária .

 O MINORITÁRIO nunca poderá reclamar uma vez que quando tornou-se sócio da S/A tomou conhecimento do Estatuto e teve a oportunidade de dimensionar as conseqüências de suas eventuais omissões.

 

VOTO MÚLTIPLO : Sabemos que a lei não estabelece nenhuma fórmula para votação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO , portanto cabe a S/A dispor sobre a matéria . Omisso o Estatuto a mesa decidirá . Essa é a regra geral .

EXCEÇÕES – DUAS: art. 141 , L. S/A - Uma delas é o VOTO MÚLTIPLO - é faculdade reconhecida aos acionistas minoritários votantes , cujo exercício importa a observância da modalidade proporcional de votação , com algumas características próprias . Sua finalidade é proteger os interesses desse grupo de acionistas garantindo-lhes alguma representação no Conselho de Adminsitração .

Assim são atribuídos a cada votante tantos votos quantos sejam os cargos do Conselho de Administração . Os acionistas podem distribuir livremente os votos que recebem, concentrando-os em um único candidato ou distribuindo-s entre dois ou mais .

Condições para VOTO MÚLTIPLO :

a) titularizar , nas cia fechadas pelo menos 10% do Capital votante e nas abertas , de acordo com o capital social de 5% a 10 % ;

b) solicitar a adoção do processo pelo menos 48 horas antes da Assembléia Geral ;

c) deve cuidar da eleição para a renovação do órgão como um todo .

 

O processo de VOTO MÚLTIPLO não pode ser solicitado quando se trata de eleição para preenchimento de um ou mais cargos vagos (por morte ou renúncia de membro , por exemplo).

Com as condições acima a cada ação será atribuída tantos votos quanto são os cargos do Conselho .

• A regra na votaçao PROPORCIONAL , os acionsitas podem concentrar todos os seus votos em determinado candidato , ou distribuí-los entre mais de um . Assim , em razão da multiplicidade dos votos atribuídos a cada ação , o acionista deve tomar cuidado para encontrar a medida de concentração ou dispersão que melhor atende ao seu interesse .
• Se os MINORITÁRIOS dispersarem demais seus votos , o CONTROLADOR pode garantir a homogeneidade na composição do órgão ; e se o CONTROLADOR dispersar muito , os MINORITÁRIOS que concentrarem seus votos podem até mesmo eleger a maioria dos membros do Conselho .
Ex. S/A que o capital votante é composto po 1.000.000 ações , das quais João possui 600.000 e José 400.000 . Se o Conselho de Adminsitração tem cinco cargos e José solicita , com atecedência , a instalação do processo múltiplo, serão atribuídos a Antonio 3.000.000 de votos e a ele 2.000.000.

• Verifica-se no exemplo acima que João é MAJORITÁRIO e José MINORITÁRIO . Tirando dessa hipótese , vejamos abaixo diferentes exemplos de de concentração e dispersão desses votos múltiplos :

a) João distribui seus votos em três candidatos , dando 1.000.000 para cada um deles, enquanto José vota em dois nomes , com 1.000.000 em cada .

• Neste caso , todos são eleitos e a composição do Conselho guarda a PROPORÇÃO com a participação dos acionistas .

b) João distribui seus votos em quatro candidatos , 750.000 em cada e José distribui os seus três - 666.666 por candidato .

• O resultado não é inteiramente bom para o minoritário , porque o Cxontrolador elegerá quatro Conselheiros , o que corresponde , em termos PROPORCIONAIS , a um número de assentos no Conselho superior à sua participação no capital votante .

c) João e José distribuem todos os seus votos igualmente em cinco candidatos . Os de José recebem 600.000 cada , e os de João 400.000 .

• É uma opção ruim para o MINORITÁRIO porque o CONTROLADOR conseguiu eleger cinco membros , compondo um Conselho homogêneo, integrado exclusivamente por pessoas de sua confiança .

d) João distribui seus votos igualmente entre cinco candidatos , dando a cada um 600.000 e José concentra os seus em apenas três candidatos , que recebem 666.666 votos .

• Neste caso, o MINORITÁRIO ganha a maioria do Cosnelho de Administração .

 O resultado mais provável será da hipótese “a)” , que será da votação proporcional não múltipla .

 Se todos os acionistas estão devidamente informados sobre o VOTO MÚLTIPLO e fazem a distribuição de seus sufrágios na medida racional , não haverá diferença nenhuma entre o resultado da eleição pelo processo múltiplo e o que resultaria do voto proporcional não múltiplo .

 Assim o VOTO MÚLTIPLO que representa uma medida de proteção ao minoritário não é propriamente a multiplicação do votos , mas sim a garantia da proporcionalidade no preenchimento do conselho de administração .

 Se o acionista com a participação mínima exigida , por lei ou pela CVM, exercita , no prazo , a faculdade de pedir a instalação do processo de VOTO MÚLTIPLO , afasta a possibilidade de adoção da votação majoritária .

 Observa-se que mesmo que for estabelecida esta última nos Estatutos , ao acionar o mecanismo do art. 141 da L. S/A o MINORITÁRIO impõe a eleição do Conselho de Administração pelo sistema PROPORCIONAL e assim pode eventualmente eleger representate seu órgão .

Os doutrinadores mais atualizados entendem que deveria ser abolido o VOTO MÚLTIPLO pois seu funcionamento origina dúvidas e controvérsias . O importante seria que os MINORITÁRIOS se assegurassem através da modalidade proporcional da votação .

Art. 141 § 1º prescreve que a MESA DA ASSEMBLÉIA GERAL através da lista de presença, informará o número de votos necessários para a eleição de cada membro do CONSELHO .

Os Doutrinadores recomendam a seguinte fórmula para se chegar aos VOTOS NECESSÁRIOS : v = [(c.a) : (c+1)] = 1 – ar em que v é o número de votos a informar , c o número de cargos do Conselho , a o número de ações admitidas à votação , conforme o livro de presença , e ar o arredondamento .

Conferindo com a aplicação da fórmula ao exemplo acima , ter-se-ia 833.334 como sendo a quantidade de sufrágios necessários à eleição do Conselheiro .

FORMALIDADES

O Conselho de Administração deve possuir um Presidente escolhido entre os seus membros . Cabe ao estatuto estabelecer como se processa a escolha , bem como as normas sobre sua substituição , em caso de ausência ou vacância . Normalmente , o Presidente é escolhido pelo próprio Conselho , na primeira reunião após a posse dos acionistas eleitos para órgão . Nada veda no entanto , que se estabeleçam outros critérios estatutários de escolha do Presidente do Conselho , atribuindo a competência, por exemplo , à própria Assembléia geral.

As reuniões do Conselho de Administração são convocadas , instaladas e se realizam também de acordo com as regras do Estatuto-art. 140 , IV .

Em geral cabem ao presidente do Cosnelho as tarefas de convocar e dirigir as reuniões. Destas lavrarão atas , lançadas em livro próprio-art. 100 , VI, art. 100 , com assinatura dos membros presentes aos trabalhos . Nem toda a Ata de reunião do Conselho de Administração precisa ser arquivada no Registro de Empresa e publicada, mas apenas as que contêm deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros – art. 142 § 2º , L.S/A , e as da reunião em que ocorrer eleição de diretor – art. 146 , par. Único , ou renúncia de Conselheiro – art. 151.

Ver também artigos : 151,152,153 ,155, 156,158, 159 da Lei 6404/76

DIRETORIA

A diretoria é o órgão executivo da Cia . Aos seus membros compete , no plano interno, dirigir a empresa , e , externamente , manifestar a vontade da pessoa jurídica , na generalidade dos atos e negócios . Relativamente à Segunda função , deve-se lembrar, inclusive , que a representação legal da Sociedade anônima não pode ser atribuída a outro órgão societário ; é de sua competência privativa – art. 138 § 1º . A restrição diz respeito à representação ordinária , que não pode ser atribuída ao Conselho de Administração , ou à Assembléia Geral.

Hipóteses há , entretanto, de representação legal extraordinária da Sociedade Anônima, que, por estarem previstas na própria lei , são igualmente admissíveis . Por exemplo , na vacância de todos os cargos dos órgãos de administração , o acionista com maior número de ações é o representante legal da sociedade para os atos urgentes de administração – art. 150 § 2º ; se a Cia não tem auditores independentes , o Conselho Fiscal poderá contratar contador ou firma de auditoria , a expensas da S/A – art. 163 § 5º.
A DIRETORIA é composta por pelo menos duas pessoas naturais , residentes no Brasil, escolhidas pelo Conselho de Administração ou se este não existir, pela Assembléia Geral. A condição de acionista não é necessária , podendo ser eleitos para o órgão profissionais sem participação no capital social .

Até 1/3 dos membros do Conselho de Administração pode ser eleito para a diretoria. Se o Conselho tem até cinco membros , no máximo um deles poderá pertencer também à diretoria ; para que dois conselheiros possam ser simultaneamente diretores , o Conselho deve ter no mínimo seis cargos, e assim por diante .
O Estatuto da Sociedade define o número de diretores , mínimo ou máximo permitidos, a duração do Mandato , substituição e principalmente, a competência de cada um. Dependendo , assim , da dimensão ou espécie da Sociedade , a diretoria poderá ter cargos como diretor-presidente , diretor financeiro , comercial , de produção , jurídico de relações com os investidores etc.

As atribuições relacionadas a cada uma das diretorias são detalhadas em normas estatutárias . Também no estatuto poderá ser previsto que determinados atos competem à diretoria , enquanto órgão – art. 143 § 2º, caso em que os diretores devem reunir-se para deliberar por maioria de votos . Os trabalhos da reunião e as decisões são , registradas em Ata , lavradas no livro próprio – art. 100 , VI - L. S/A.
 

REGIME JURÍDICO DO DIRETOR

 

Qual o vínculo estabelecido entre o diretor e a sociedade anônima de cuja diretoria participa: é regido pelo direito societário ou pelo direito do trabalho.

Se a diretoria financeira de uma S/A dá à luz , tem direito à licença maternidade caso não tenha a Assembléia deliberado sobre esse benefício ? Arespota depende de prévia definição da natureza do vínculo , estatutário ou contratual , existente entre ela e a Cia . No primeiro caso , aplicando-se o direito societário , a diretora financeira não tem direito à licença ; no segundo , incidente o direito trabalhista , tem art. 7º . XVIII , Const. Rep.

 

Vejamos duas hipóteses:
1) a do empregado eleito para órgão de administração e a do profissional contratado especificamente para integrá-lo . No primeiro caso , entende a jurisprudência trabalhista que o Contrato é suspenso , não se computando o tempo de serviço durante o mandato de Conselheiro ou Diretor , salvo se permanecer a subordinação típica do vínculo empregatício – enunciado nº 269 TST.

Neste caso cabe considerar, em geral, a eleição para funções de administração superior de empresa uma espécie de continuação do vínculo trabalhista , a menos que o cargo a ser ocupado seja o mais elevado na estrutura administrativa – diretor-presidente.

 

2) Na Segunda situação , o administrador não tinha nenhum outro vínculo anterior com a S/A e mesmo que não venha a ocupar o cargo mais elevado da administração , deve-se presumir societária a relação jurídica derivada da sua eleição e investidura .
Contudo deve-se ter presente o conceito basilar do direito do trabalho , no Braisl , que define o vínculo empregatício a partir de determinados elementos fáticos que caracterizam a relação entre as partes .Assim sendo tendo os pressupostos delineados no art. 3º da CLT - prestação de serviços não eventual e sob dependência, por pessoa física , a certo empregador , mediante o pagamento de salário , será reputado trabalhista o vínculo, independente do conteúdo de eventuais documentos por eles firmados .

Com toda eleição e investidura do administrador no cargo de diretor da cia , com estrita observância do direito societário , essa documentação não afastará a sujeição do vínculo ao direito trabalhista se restar provada perante a Justiça do Trabalho , a presença , basicamente , dos pressupostos legais da subordinação e da não eventualidade.

No exemplo dado anteriormente a diretora financeira , tem direito à licença maternidade no prazo de 120 dias , mesmo não previsto o benefício em ata de assembléia da cia , apenas se o exercício do cargo apresenta a nota da subordinação pessoal em relação a outro membro da diretoria.
Em relação ao FGTS a lei autoriza a cia equiparar aos empregados os diretores sujeitos ao vínculo societário , para fins de recolhimento da contribuição devida – Lei 8036/90,art. 16.

O importante a entender é que existe vínculo societário mas é entre os membros da diretoria e os órgãos superiores da cia - conselho de administração e assembléia geral; é subordinação de órgão para órgão – dependência societária e não pessoal – que é a trabalhista.

CONSELHO FISCAL

É um órgão de assessoramento da Assembléia Geral na votação de matérias atinentes à regularidade dos atos de Administração da Cia . É por outras palavras , o principal instrumento , conferido pela lei aos acionistas, de fiscalização de gestào da empresa . 
 

No desempenho de suas atribuições , o Conselho requisita informações , examina documentos e opina sobre a legalidade e adequabilidade contábil dos atos da Administração, tendo ao seu alcance todos os meios indispensáveis ao exercício de sua competência .

 

Trata-se de órgão de existência obrigatória , mas funcionamento facultativo . A aparente contradição dessa assertiva esvai-se com facilidade : a existência é obrigatória, no sentido de que não está condicionada a previsão estatutária ; contudo, ele pode ou não estar em funcionamento, dependendo da vontade de acionistas .

Assim, ao contrário do que ocorre relativamente ao Conselho de Administração , o Conselho Fiscal existe , mesmo que omisso o Estatuto . Se os acionistas , porém, reputam desnecessário o funcionamento do órgão , como instrumento auxiliar na fiscalização dos administradores , eles simplesmente não elegem os conselheiros . Nesse caso o Conselho está desativado , embora exista e possa ser ativado a qualquer momento.
Só em duas hipóteses o Conselho Fiscal tem funcionamento permanente : nas sociedades de economia mista – art. 240 –L. S/A ; ou se prevista a permanência no Estatuto – art. 161.

De um lado o Conselho fiscal é FISCAL, e não pode substituir os administradores da Cia no tocante à melhor forma de conduzir os negócios sociais.
Não cabe apreciar a economicidade das decisões da diretoria ou do Conselho de Administração, nem interferir na ponderação da conveniência ou oportunidade dos negócios realizados ou a realizar . Sua tarefa cinge-se aos aspectos da legalidade e regularidade dos atos de gestão .

Se o diretor celebrou , em nome da Cia , contrato estranho ao objeto social , o Conselho fiscal pode opinar no sentido da rejeição de suas contas , ainda que não tenha sido prejudicial à sociedade . Mas se a única crítica que os Conselheiros têm ao Contrato e a sua pertinência , quer dizer , fossem eles diretores , não o teriam celebrado , em vista dos riscos que identificam , então não há matéria sobre a qual devam alertar a Assembléia geral . De outro lado, o Conselho tem autuação interna , exclusivamente interna.

Se descobrem erros , fraudes , crimes , perpetrados por qualquer administrador ou empregado da Cia , devem comunicá-lo aos órgãos de administração , e , quando omissos estes nas providencias para a defesa do interesse social , à Assembléia geral – art. 163 , IV.
O CONSELHO FISCAL é composto de no mínimo TRÊS e no máximo , cinco membros titulares e seus suplentes . São elegíveis apenas pessoas naturais , residentes no brasil , com formação superior ou com experiência empresarial- demonstrada esta pelo exercício de cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal , no mínimo por 3 anos.

Não são elegíveis , por outro lado , os diretores e integrantes do Conselho de Administração da Cia , de sociedade por ela controlada ou integrante do mesmo grupo , bem como o seu cônjuge ou parente , até terceiro grau; e também os empregados da Cia de Sociedade controlada ou do mesmo grupo .

Os primeiros impedidos são os agentes sob fiscalização , e , claro, não podem ser fiscais dos próprios atos ; os cônjuges e parentes deles também estão impedidos , por não possuírem distanciamento suficiente para um desempenho isento; os últimos encontram-se em posição de subordinação hierárquica relativamente aos fiscalizados , daí a razão do impedimento .

O Conselho Fiscal pode ser posto em funcionamento em qualquer Assembléia , mesmo que não incluída a matéria na ordem do dia . Basta para tanto , nas Cias. Fechadas , que acionistas detentores de 10% das ações com voto ou 5% das sem voto manifestem a vontade de vê-lo instalado , fato suficiente para que a Assembléia proceda à eleição dos titulares e suplentes .

Nas Abertas os percentuais são ainda menores fixados pela CVM , de acordo com o capital social, entre 2% e 8% das ações com direito a voto, e entre 1% e 4% das ações sem voto .

Em qualquer Cia , acionistas com 5% das ações votantes ou 5% das não votantes têm a prerrogativa de convocar a Assembléia Geral , para deliberar a instalação do Conselho Fiscal, se os órgãos de Administração não o fizer em 8 dias após terem sido instados a adotar a providência – art. 123 , par. Único , d.

O processo de composição do Conselho compreende a realização de três eleições , em separado:

a) a dos representantes – titular e suplente dos preferencialistas sem direito a voto ou com voto restrito ;

b) a dos representantes – titular e suplente dos minoritários com direito a voto , quando possuem pelo menos 10% do capital votante ;

c) a dos representantes – titulares e suplentes do acionista controlador , sempre em maioria no Conselho Fiscal.

Nas sociedades com ações preferenciais não votantes , cujo controlador titulariza mais de 90% das ações com voto , o Conselho Fiscal terá em princípio três membros titulares – dois eleitos pelo detentor do controle e um dos preferencialistas .

O mesmo quadro se verifica se todo o capital social é dividido em ações votantes e o controlador tem menos de 90% delas . Nessas casos o Conselho Fiscal só terá mais que três membros se especificadamente previsto em estatuto .

Nas Sociedades em que os dois grupos minoritários existem, o Conselho Fiscal , quando instalado , terá cinco membros –três eleitos pelo controlador, um pelos minoritários com voto e um pelos preferencialistas sem voto.

A tripartição do procedimento eleitoral , para a composição do órgão de fiscalização visa óbvio , tutelar os interesses da minoria.

O objetivo de assegurar a representação minoritária no Conselho Fiscal, contudo , muitas vezes é frustrado pela atuação da chamada minoria amigável , ou seja , acionista ou acionistas que formalmente não integram o bloco de controle , mas que colaboram com este, ao participarem das eleições em separado . Não há mecanismo jurídico que possa eficientemente contornar esse tipo de manipulação dos controladores.
ADMINISTRADORES
Abrange os membros de dois órgãos da estrutura societária : diretoria e conselho de administração – órgãos administrativos. Aplica-se a estes órgãos as normas comuns sobre requisitos, impedimentos, investidura, remuneração , deveres e responsabilidades – art. 145 , L. S/A .

Somente pessoas naturais podem ser eleitas para esses órgãos. Outro requisito é a residência no Brasil .

Quanto ao Conselho de Administração pode ser domiciliado no Brasil ou no exterior , desde constitua procurador residente no Brasil – art. 46 § 2º .

Impedimentos : não pode ser eleita par ao conselho de administração ou para a diretoria pessoa impedida por lei especial , condenada pela prática de determinados crimes (falimentar, prevaricação , suborno , concussão, peculato , contra a economia popular , a fé pública ou a propriedade ; ou que cumpre pena que veda , mesmo temporariamente, o acesso a cargos, funções ou empregos públicos – art. 147 , § 1º - L. S/A – L. 8934/94, arts. 11 , II e 35 II .

Se ABERTA a Cia também está impedida a pessoa a quem a CVM impôs pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador-LCVM art. 11 , IV ; LS/A art. 147 § 2º .

Também as pessoas que ocupem cargo em empresas concorrentes – art. 147 § 3º .

Investidura : a pessoa eleita para o cargo de conselheiro ou diretor apenas se investe da competência a ele relacionada após a posse , que deve ocorrer no máximo em 30 dias após a eleição . Ultrapassado prazo somente será reconsiderado se houver motivo justificável pelos demais membros do conselho ou da diretoria .

O administrador toma posse mediante assinatura de termo específico, lançado no livro de atas do órgão para o qual foi eleito – art. 149 L. S/A .

Remuneração – a Assembléia Geral estabelecerá o valor das remuneração dos administradores, bem como os seus benefícios e verbas de representação. Haverá de ser definido o montante a ser distribuído entre cada um, ou aprovar , desde logo , a distribuição.

Se a remuneração atribuída ao próprio controlador ou a outra pessoa for incompatível com a praticada pelo mercado , os acionistas que aprovaram devem indenizar os prejuízos da cia.