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domingo, 12 de dezembro de 2010

2º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - CATEGORIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E NATUREZA DE

1) TÍTULOS PRÓPRIOS : São os denominados genuínos , porque determina em si mesmos uma verdadeira operação de crédito . A segurança que desfrutam aqueles que fazem parte vem a ser simplesmente a sua existência material.

 

2) TÍTULOS IMPRÓPRIOS : Ao contrário dos títulos próprios , representam em si mesmos uma operação de crédito , os impróprios não trazem em si uma real operação de crédito . Eles precisam ser revestidos pelos requisitos impostos por lei . Por exemplo : para o cheque ser considerado um título de crédito é necessário que o emitente disponha de fundos para provisão.
São eles:

 

TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO : Estes não são considerados títulos de crédito de fato , por não trazerem em seu conteúdo um direito de crédito , porém uma promessa de prestação de serviços ou coisa. Exemplo : Um bilhete de entrada de cinema . Ao emiti-lo , a pessoa transfere a outra o direito derivado desse título , que é o de assistir ao filme pretendido no horário marcado , pelo preço previamente estipulado.

TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO : São famosas ações das S/A , títulos estes que são vendidos e adquiridos nas Bolsas de Valores . São papéis revestidos de forma especial, que se equiparam aos títulos de crédito. São semelhantes aos títulos de crédito, pois seu conteúdo dá ao portador o direito de fiscalizar e participar dos resultados financeiros desse tipo de sociedade.

 

• PRINCÍPIOS DA FORMAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO :

 

1) LITERALIDADE : Vale o que nele está escrito não importando em alguns casos o que está descrito no Contrato que o originou . Havendo divergência no campo de valores expressos , irá prevalecer o que está escrito por extenso.

 

 Observa-se que muitas vezes é dada quitação em RECIBO SEPARADO . é um grande erro pois deverá haver a quitação no próprio TÍTULO, mesmo se for pagamento parcial ; deve estar mencionado no título a parcela paga.
 Outro exemplo seria quando existe um avalista – aquele que assume juntamente com o devedor – a respectiva dívida ; neste caso se o avalista se obrigou em Instrumento apartado, dá-se a inexistência de AVAL . Para ter validade o avalista deverá assinar no próprio Título em razão do Princípio da Literalidade.

 Se alguém deve mais do que a quantia escrita no Título só poderá ser cobrado , com base no Título pelo valor do documento .

 Para a DUPLICATA não se aplica pois a quitação pode ser dada pelo legítimo portador do título em documento separado - L.Duplicata art. 9º § 1º.

 

2) CARTULARIDADE : Caracteriza-se pela sua documentalidade ou seja para o exercício do direito contido no título há necessidade de sua apresentação ao sacado para que tenha a função de demonstrar de forma líquida e certa , o direito do beneficiário a receber determinada quantia.

 

 É obrigatório a exibição do “original“ do Título de Crédito em sua posse; sem esse requisito não se presume credor.

 

 Somente quem exibe a Cártula (papel em que são lançados os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo Título. Quem não possui o Título – não está em sua posse - não se presume credor . Mesmo havendo cópias autênticas não conferem a mesma garantia , porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do ducumento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros . Quem paga o Título deve, cautelarmente , exigir que ele lhe seja entregue . Pelo Princípio da Cartularidade , o credor do Título de Crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.

 Esse Princípio não se aplica inteiramente, no direito brasileiro, à DUPLICATA MERCANTIL ou de prestação de serviços . Há hipóteses em que a lei franqueia ao credor desses títulos o exercício de direitos cambiários, mesmo que não se encontre na posse do documento .

 

 Na Lei de Duplicatas art. 13 § 1º Lei das Duplicatas , prevê o protesto por indicações meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor pode protestá-la ,apenas fornecendo ao cartório os elementos que a individualizam (qualificação) prevê a lei também , a possibilidade de execução judicial da duplicata mercantil não restituída pelo devedor , desde que protestada por indicações e acompanhada do comprovante da entrega e recebimento das mercadorias – L.D. art. 15 II.

 

 Portanto os títulos de crédito são sempre necessários para o exercício do direito nele mencionado.


3) AUTONOMIA : É sabido que as obrigações derivadas do título são abstratas e autônoma em relação à sua emissão e seu efetivo pagamento . Por isso, as obrigações contidas no título devem ser cumpridas. O sacado não pode alegar que deixará de cumprir a obrigação assumida por fatores outros que não originaram o título , pois , uma vez emitido e colocado em circulação , este será válido se preenchidos os requisitos legais de sua formulação.

 

 Este é um Princípio que é da “autonomia das obrigações” documentadas no Título de Crédito .

 Se A vende para B um objeto (ex, um carro) , consentindo receber a metade do preço no prazo de 60 dias; a Nota Promissória será da outra metade do preço que pagrá em 60 dias e representa a obrigação do comprador , na compra e venda do automóvel; O ato de compra denomina-se “negócio originário” (título emitido com o propósito inicial de o documentar);

 Se A é devedor de C em importância semelhante ao valor da Nota Promissória , C concordando , o débito de A poderá ser satisfeito com a transferência do crédito que titulariza em razão da Nota (é endossada);

 O Título que representava originalmente apenas a obrigação de B pagar a A o saldo devedor do valor do automóvel, passou a representar duas outras relações jurídicas:

1. De A satisfazendo sua dívida junto a C;

2. De B devedor do Título agora em mãos de C

Portanto, são três as relações jurídicas constantes nessa NOTA PROMISSÓRIA . Como as obrigações são autônomas, umas das outras, eventuais vícios que venham a comprometer qualquer delas não contagiam as demais . Se o carro adquirido por B possui vício redibitório, isso não exonera de satisfazer a obrigação cambial perante C.

 

No caso acima pode até haver problema com a compra e venda do carro entre A e B , mas não poderá influir na relação originária do Título ( A e B) e nem poderá interferir com os direitos de terceiros de boa-fé para quem o mesmo Título foi transferido.


Verifica-se que B deve pagar o valor da Nota Promissória a C e depois demandar A , para receber o ressarcimento do valor despendido, bem como a indenização correspondente aos danos que sofreu.

Assim tendo em vista o Princípio da Autonomia, quem transaciona o crédito com possuidor ilegítimo do Título tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário. 

Conclusão deste Princípio: O DEVEDOR NUNCA SE INSENTA DO PAGAMENTO,POR QUE VEREMOS ABAIXO QUE INDEPENDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO IMPORTA PRA QUAL FINALIDADE FOI O TÍTULO.
SUBPRINCÍPIOS DA AUTONOMIA:
A) ABSTRAÇÃO : A circulação do título tem por objetivo facilitar a transmissão dos direitos contidos nele , facilitando assim as operações de crédito . A caracterização da abstração se dá por não haver a necessidade de discutir sobre a causa que deu origem ao título, mas sim sobre a real obrigação de pagar o título.

 Só quando é transferido para terceiros de boa-fé, opera-se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem . A conseqüência disso é a impossibilidade de o devedor exonera-se de suas obrigações cambiarias , perante terceiro de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental . E ele não se exonera exatamente porque o título perdeu seus vínculos com tal relação. O TÍTULO INDEPENDE DO OBJETO.

 A conseqüência deste Princípio é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações , cambiárias , perante terceiros de boa-fé , em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental . O devedor se não se exonera porque o título perdeu seus vínculos com tal relação.

Quando o Título de crédito é posto em circulação , diz-se que se opera a abstração, isto é , a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.

B) INOPONIBILIDADE : Lei Uniforme - art. 17 : As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores , a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor .

Se C sabe que B no prazo da lei civil , notificou A de sua intenção de rescindir a compra e venda do carro , em razão da descoberta dos vícios redibitórios , e mesmo assim concorda em negociar a Nota Promissória , sujeita-se à discussão em juízo , da procedência do reclamo (Embargos) do executado. Será seu encargo judicial demonstrar que não existia vício oculto no bem que A vendeu a B. Note-se que o conhecimento pelo terceiro , da insatisfação do devedor cambial , em relação ao negócio originário, não é causa desconstitutiva do direito creditício . Apenas amplia os limites da matéria admitida à discussão em juízo.

4) FORMALISMO: Esta característica é decorrente da CARTULARIDADE . O título deve ser formalizado legalmente , ou seja , deve ser revestido deforma firmada por lei . Cada título de crédito possui uma forma distinta, que diferencia um do outro.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

1º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

CONCEITO : É um documento formal que expressa direitos e obrigações das partes envolvidas. É o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.Ver art. 887 C.C.


Sendo um título de crédito não necessita saber de onde veio ou para que foi usado para se executar judicialmente,pois ele vale sozinho  sem vincular a nada. Se comprar algo com um título de crédito, e não pagar, nada tem a ver o que você comprou com esse título. O credor poderá "executá-lo" na justiça de forma autônoma e independente.
 FORMAL – tem de atender a certos moldes para ganhar validade; vale o que está escrito no corpo do título , fazendo assim valer a vontade das partes.

É importante frisar que existe uma relação de confiança entre dois sujeitos : o que o concede (credor) e o que dele se beneficia (devedor) .

Ele constitui PROVA de que certa pessoa é credora de outra . Se existe a assinatura num CHEQUE eu sou CREDORA daquela pessoa . Nota promissória , letra de câmbio , duplicata ou qualquer outro TÍTULO DE CRÉDITO etc... Havendo qualquer omissão de requisito poderá tirar a validade , mas não invalidará o NEGÓCIO JURÍDICO que lhe deu origem .

INADIMPLENTE : Falta de cumprimento de uma obrigação . No caso em pauta é quando o devedor não satisfaz espontaneamente o Direito reconhecido através de um Título de Crédito .

Obs. INADIMPLÊNCIA não é só quando existe um devedor de dinheiro(cheques, notas promissórias ...) , mas quando não cumpre qualquer outra OBRIGAÇÃO de um Contrato , Negócio, ou quando deixa de cumprir aquilo que foi convencionado e que estava a seu cargo . Vemos também que não é só o Devedor que é INADIMPLENTE mas também o CREDOR quando deixa de cumprir alguma obrigação para com o DEVEDOR.
ORIGENS HISTÓRICAS

Assim , porque existe os TÍTULOS DE CRÉDITO ? Em primeiro lugar é de bom termo que recordemos as origens do Direito Romano , quando haviam formas primitivas de cobrança de débitos .

 Nos PRIMÓRDIOS o devedor respondia por suas obrigações com a liberdade e até mesmo com a própria vida . A fase mais primitiva do Direito Romano que antecede a codificação da Lei das XII Tábuas admitia a addicere, isto é ADJUDICAÇÃO DO DEVEDOR INSOLVENTE que, por sessenta dias, permanecia em estado de servidão para com o credor .

 Não solvido o Débito nesse espaço de tempo podia o credor vendê-lo como escravo no estrangeiro ou até mesmo matá-lo , repartindo-lhe o corpo segundo o número de credores, numa trágica execução coletiva. Tal sistema durou até o ano 428 A. C. com a promulgação da Lex Poetelia Papiria que introduziu no Direito Romano a EXECUÇÃO PATRIMONIAL, abolindo o desumano critério da Responsabilidade Pessoal.

 Em 737 A. C. foi criado o desapossamento dos bens do devedor e era feito por determinação do PRETOR . Neste mesmo ato era nomeado um CURADOR (curator bonorum) para a administração dos respectivos bens . Era feita Cessão de Bens ao Credor que podia vendê-los separadamente. Denominava-se a cessio bonorum criada pela Lex Julia Bonorum .

 Daí o Credor que tomava a iniciativa da EXECUÇÃO agia em seu nome e por direito próprio , mas também em benefício dos demais credores. Daí originou o instituo falência e veio a formar-se o conceito de MASSA ou MASSA FALIDA .

APARECIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

 Nos primórdios , havia para formalizar pagamentos , as moeda de ouro, cobre, bronze e como outros tipos de Títulos existiam os documentos manuscritos a pena , os quais formalizavam os atos de compra e venda em geral ...

 Assim os TÍTULOS DE CRÉDITOS NÃO SÃO SOMENTE Notas Promissórias, Cheques, Letras de Câmbio , Duplicatas . Como operadores do Direito temos que conhecer os outros e estes estão inseridos no CPC nos artigos 584/585 .

• Estes são os denominados TÍTULOS EXECUTIVOS que se dividem em TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS.

• As Notas Promissórias, Cheques, Letras de Câmbio , Duplicatas são os únicos TÍTULOS DE CRÉDITO CAMBIAIS e fazem parte do Direito CAMBIAL.

Estes Títulos são chamados EXECUTIVOS, pois são passíveis de serem EXECUTADOS de uma forma direta sem necessitar conhecer qual a sua origem , qual a finalidade etc... São TÍTULOS DE CRÉDITO ; pois são créditos que se transformarão em débito quando há um inadimplemento e poderão ser cobrados dentro do prazo legal . Pertencem ao CREDOR .

Para leitura: TÍTULOS DE CRÉDITO - Art. 585 CPC: Títulos Executivos Extrajudiciais:

I. Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e o cheque;

II. Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado pelo devedor com 2 testemunhas; instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III. Contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

IV. Crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel, ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V. Crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quanto as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VI. Certidão de dívida da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei

Art. 475 N - São títulos executivos judiciais: (Acrescentado pela L-11.232-2005)

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Art. 586 CPC : a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título certo, liquido e exigível .

 Assim observamos que certos TÍTULO praticamente sempre existiram e aqueles que estão no art. 585 inciso I do CPC aparecerem somente na IDADE MÉDIA.

ORIGEM DE CADA TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL :

1. CHEQUE :

Não se sabe realmente qual a origem do CHEQUE , mas sabe-se que na Grécia antiga já existia alguns documentos que continham ordem de pagamento em benefício de terceiros.

Em meados da Idade Média , ocorreram as primeiras ordens de pagamento contra Instituições Financeiras da época , documentos cujo conteúdo eram evidências de cheques , que os devedores assinavam, assumindo assim obrigações creditícias.

Nesta época essas documentos receberam o nome de “bills of exchange”, na Inglaterra , e “polizze notata“ , na Itália .


 O CHEQUE era um Título muito parecido com a Letra de Câmbio . Com a fundação do Banco da Inglaterra no ano 1694 , houve maior divulgação quanto à prática das ordens de pagamento a serem sacadas contra os Bancos.

 Na Inglaterra no fim do século XVII , os títulos passaram a ser chamados apenas de CHECKS. Esse instituto aprimorou-se e , com o tempo , foi recebendo formas e requisitos próprios determinados por lei .

 Depois de constante uso do CHEQUE pelos ingleses , os Estados Unidos passaram a adotar essa forma de circulação de crédito ,influenciando outros países europeus . No BRASIL o uso do CHEQUE vem desde a época das Capitanias Hereditárias.

 O DECRETO nº 438 de 13/11/1845 disciplinou as aberturas de contas correntes em Instituições Bancárias e as transações derivadas dessas contas.

 Em 1860 a Lei 1.083 instituiu normas de emissão de CHEQUES , praça de pagamento , prazos de apresentação ,o valor do limite mínimo , e ainda dispunha sobre direito de regresso, relacionado com a circulação do título.

 A expressão CHEQUE foi usada pelo Decreto nº 149-B de20/07/1893 , no seu art.16 ,alínea “a”.

 O CHEQUE AO PORTADOR foi disciplinado no Decreto nº 3.323 de 22/11/1864 que foi completado mais tarde , pelo Decreto nº 917 de 24/09/1890 , que versava sobre falências.

 Com o desenvolvimento econômico e cultural do país houve a necessidade de criar uma lei que abrangesse todas as normas de criar uma lei onde fossem resumidas todas as normas que versarem sobre a matéria . Assim sendo , o jurista Ulbaldino do Amaral apresentou um anteprojeto que foi aprovado pelo Congresso Nacional passando à Lei 2.591 de 07 de agosto de 1912 que vigorou até o ano de1966 quando foi substituída pelo Decreto 57.595 de 07 de janeiro de1966.

 O DECRETO 57.595/66 simplesmente tinha em seu conteúdo a matéria da Lei Uniforme, criada pela Conferência de Genebra de 1931 . Versava sobre o cheque em relação a todos os direitos e obrigações dos emitentes, beneficiários , sacados ,endossantes e avalistas.

 Em 1931 houve uma Conferência de Genebra que resultaria na LEI UNIFORME adquirida por vários países , incluindo o Brasil que , apesar de não ter participado dessa conferência,veio ratificá-la e a ela aderir em 1942. Essa Lei vigorou até a Lei 7.357 de 02 de setembro de 1985.

 A LEI atual 7.357 de 02 de setembro de 1985 , foi criada pelo senador Jessé Freire com uma emenda elaborada pelo deputado Joacil Pereira . o PROJETO DE LEI foi apresentado no ano 1977 , mas somente foi aprovado e sancionado no ano 1985.

2. DUPLICATA :
É um título de crédito casual , criado primeiramente no BRASIL , depois expandido a países estrangeiros como EUA , Itália , Portugal , Uruguai, ARGENTINA , França e Colômbia , entre outros. Cada país se encarregou de adequar a seus parâmetros sócio-econômicos.

 Com os entraves havidos entre vendedor e comprador e nas chamadas vendas a prazo ocasionavam prejuízos para o comerciante pois o comprador não pagava em dia .

 Com isso foi criado um DOCUMENTO no qual descrevia o valor devido referentes às compras, acompanhado da descrição da mercadorias , valores e quantidades . Consequentemente criou o DOCUMENTO chamado FATURA .

 Mesmo Assim não havia forma de cumprimento da obrigação. No final do século XIX começaram a elaborar normas inclusive surgiu a Lei Orçamentária de 1914 , em que o art. 3º disciplinava a criação de imposto sobre a liquidez do título em prol dos comerciantes.
 Em 1922 no Congresso das Associações Comerciais do Brasil , o governo elaborou um anteprojeto que visava a implantação de título com relação às vendas feita a prazo. Constava neste anteprojeto os requisitos necessários para caracterizar o título , bem como seria realizado o protesto , no caso de haver inadimplência.

 No corpo do título deveria ser colocado um selo , que deveria conter a assinatura do comprador e ser devolvido ao vendedor;

 Foi aprovado o anteprojeto se transformando no Decreto nº 16.041 de 22/05/1923 , aplicou o imposto sobre os selos encaminhados para as vendas mercantis a prazo , que deveria ser arrecadado pelo União , competência esta que , no ano de 1934 , foi atribuída aos Estados .

 Veio a Lei 187/34 que normatizou a emissão de Duplicata e foi revogada pela 5.474 de 29/02/1968 e depois pela Lei nº 436 de 27/01/1969;

 A Lei 436/69 transformou a DUPLICATA que antes só tinha a natureza fiscal , em Título de CRÉDITO CASUAL . Alterou os prazos para apresentação de PROTESTO dispondo sobre as ações judiciais , fixação de competência de foro e a criação da obrigatoriedade , nos casos de ações judiciais , de os autores instruírem a peça exordial(petição inicial) com documentos que comprovem a remessa de mercadorias ao inadimplente . Essa lei vigora até hoje.

3. NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO :

Existem desde a IDADE MÉDIA . A utilização da NOTA PRMISSÓRIA se expandiu muito, devido ao uso freqüente dos depósitos realizados aos banqueiros ; os comerciantes , ao depositar as quantias em dinheiro, recebiam dos banqueiros um documento com a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro ;

 No começo a NOTA PROMISSÓRIA era ligada ao câmbio . Depois passou a um DOCUMENTO FORMAL , com o fim de representar as operações de crédito ...

 A França foi o 1º país que regularizou a NOTA PROMISSÓRIA em seu Código do Comércio em 1807.

 Os legisladores brasileiros ao criar nosso Código Comercial não dissertaram sobre a NOTA PROMISSÓRIA mas igualaram à LETRA DE CÂMBIO nos arts. 354 a 427 ;

 Somente com o Decreto nº 2.044/08 que a NOTA PROMISSÓRIA foi especialmente regulamentada , nos arts. 54/56 diferenciando-se da Letra de Câmbio.

 Quando o Brasil participou da Convenção de Genebra já possuía um Direito Cambiário representado pelo Decreto 2.044/1908 . Este Decreto foi recepcionado como LEI ORDINÁRIA e sua revogação só poderá ser realizada através de outra lei . Portanto essa LEI vigora entre nós pois trata-se de assuntos de ordem interna e na omissão tratar-se-ia através da Lei Uniforme de Genebra.

 Atualmente a NOTA PROMISSÓRIA e a LETRA DE CÂMBIO estão disciplinadas pelo Decreto UNIFORME nº 57.663 e 1966 , nos artigos 75 a 78 , sendo que o conteúdo desses artigos possui os mesmos princípios da Lei Brasileira nº 2.044/1908 nos artigos 54 a 56.