Com isso podemos tirar conclusões sobre REGISTRAR UM CONTRATO SOCIAL, uma vez que se tornará público e notório, por ser um ato solene e formal. A lei diz que “é obrigatória a inscrição (REGISTRO) do empresário (SOCIEDADE EMPRESÁRIA e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) no Registro Público de Empresas, antes do início de sua atividade ou mesmo para aquela que NÃO é EMPRESÁRIA. Esta última trata-se das SOCIEDADES SIMPLES deverão requerer a inscrição do Contrato Social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Art. 967 e 1150 do C.C. Claro que o primeiro ato é a inscrição do Contrato Social e o significado de REGISTRO se expressa em várias palavras: Inscrição, Averbação, Arquivamento, Autenticação, Matrícula, enfim, dependendo de qual o ato que se vai tornar público e notório.
REGISTRO - ATO FORMAL E SOLENE QUE TORNA PÚBLICO E NOTÓRIO OS ATOS DA ENTIDADE, PROPORCIONANDO UMA TRANSPARÊNCIA COM A CONSEQUENTE INSTAURAÇÃO DA PAZ SOCIAL E DA ORDEM PÚBLICA. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, a MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE e a SOCIEDADE SIMPLES que não cumpre suas obrigações gerais, simplesmente não consegue efetuar e desenvolver negócios com EMPRESÁRIOS ou NÃO EMPRESÁRIOS REGULARES, vender para a Administração pública, contrair empréstimos bancários, requerer falência de seus devedores etc. Será uma Atividade Irregular, clandestina e sonegadora de tributos.
Lembremos que a Sociedade ou Empresário Individual que não REGISTRA no órgão competente é uma atividade de "fato" que é IRREGULAR. Se registrou e deixou de registrar outros atos é somente IRREGULAR. Clique o link seguinte: SOCIEDADES REGULARES E IRREGULARES E DE FATO
REGISTRO - ATO FORMAL E SOLENE QUE TORNA PÚBLICO E NOTÓRIO OS ATOS DA ENTIDADE, PROPORCIONANDO UMA TRANSPARÊNCIA COM A CONSEQUENTE INSTAURAÇÃO DA PAZ SOCIAL E DA ORDEM PÚBLICA. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, a MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE e a SOCIEDADE SIMPLES que não cumpre suas obrigações gerais, simplesmente não consegue efetuar e desenvolver negócios com EMPRESÁRIOS ou NÃO EMPRESÁRIOS REGULARES, vender para a Administração pública, contrair empréstimos bancários, requerer falência de seus devedores etc. Será uma Atividade Irregular, clandestina e sonegadora de tributos.
Lembremos que a Sociedade ou Empresário Individual que não REGISTRA no órgão competente é uma atividade de "fato" que é IRREGULAR. Se registrou e deixou de registrar outros atos é somente IRREGULAR. Clique o link seguinte: SOCIEDADES REGULARES E IRREGULARES E DE FATO
Estudaremos abaixo:
A) REGISTRO DA SOCIEDADE SIMPLES
B) REGISRO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
4.2. REGISTRO DA SOCIEDADE SIMPLES:
Essa SOCIEDADE, Art. 997 C.C., exerce uma forma de exploração de atividade NÃO ORGANIZADA, NÃO EMPRESÁRIA (estudaremos mais adiante o que vem a ser esta FORMA).
Assim o art. 998 do Código Civil diz qual o órgão de registro competente para tornar público e notório os atos da Sociedade. É o REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. É importante que todos os atos tornem-se público. A transparência é fundamental para aqueles que negociem com a respectiva Sociedade, inclusive para que evite danos futuros. Quando se REGISTRA um ato ele é micro filmado e estará fortemente guardado caso se precise de uma cópia, para se provar algum fato, enfim, é imprescindível que sigamos a lei. Por isso quando se vai negociar com uma Sociedade é de bom termo que saibamos com quem está lidando. É claro que é de bom termo que seja o INTERESSADO , isto é, aquele que tem vínculo direto em relação ao negócio que vai realizar, pois ao negociar temos de analisar a saúde financeira e legal da entidade, como prevenção.
• Sua constituição (nascimento) é de duas ou mais pessoas que poderão contribuir ($) com bens ou serviços, na forma do art. 981 C.C e Art. 997,IV,V, C.C.
Será normalmente uma SOCIEDADE DE TRABALHO em que todos os sócios realizarão a produção. Temos as atividades intelectuais ( gênero ), de natureza cientifica literária ou artística ( espécie ), conforme o parágrafo único do art. 966 C.C. Esta forma de SOCIEDADE exerce atividade NÃO ORGANIZADA. Veremos adiante de que se trata.
1º PASSO: Os interessados deverão realizar uma Consulta Prévia e verificar se os sócios têm impedimentos junto a Receita Federal.
2º PASSO: Consulta à Prefeitura local para verificar se o endereço que desejam exercer a atividade é viável.
3º PASSO: Verificar se o NOME escolhido (estudaremos posteriormente sobre NOME EMPRESARIAL) não possui homônimo, nomes idênticos ou semelhantes ao escolhido, através de uma Busca Prévia no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS da circunscrição.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
4º PASSO: Sendo uma atividade com uma “regulamentação” específica, os interessados deverão verificar no órgão competente a viabilidade.
1. Instrumento particular de Contrato Social, com visto de um advogado, 03 vias;
2. Declaração de desimpedimento dos Administradores sócios, se não constar no contrato social;
3. Cópia autenticada (confere com o original) do CPF e dos Documentos de Identidade dos sócios;
4. Registro na Receita Federal – CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ:
Pode ser Inscrição via Internet
• Instalar o Programa Gerador em Disquete do CNPJ (PGD-CNPJ- versão atualizada ) e o ReceitaNet (versão atualizada ). Ambos podem ser baixados pela página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br );
• Digitar as informações e enviar os dados via Internet – imprimir recibo;
• Consultar o andamento do pedido através do número do recibo que é gerado após o envio da mensagem;
• Se o pedido for aceito, anexar o contrato social e o DBE ( firma reconhecida ) e apresentar a Receita Federal da sua Jurisdição;
• Estando a documentação totalmente correta, de posse do número do recibo e do número de identificação, o CNPJ poderá ser retirado via Internet.
5. Dirigir-se ao Corpo de Bombeiro e tirar o ALVARÁ DE LICENÇA para localização e funcionamento do estabelecimento.
• Com o Comprovante de pagamento da taxa de bombeiros do imóvel e da Inscrição e Situação Cadastral junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sua empresa pode solicitar os formulários para o alvará de licença, no Corpo de Bombeiros ou nas empresas de compra ou recarregamento de extintores. A licença não é obrigatória, em alguns municípios, consulte a prefeitura local.
6. Se for o caso os interessados deverão tirar LICENÇA SANITÁRIA que será necessário para atividades no ramo de alimentação, farmácia, higiene, etc. A VIGILÂNCIA SANITÁRIA poderá dar um parecer, que será importante para sua atividade. Solicite.
7. Toda atividade regular tem que possuir um ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, que é expedida pela Prefeitura.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1º) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e cópia do Contrato Social.
2º) Cópia do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Cópia do IPTU e do contrato de locação ou do documento de propriedade do imóvel, onde irá funcionar a empresa.
3º) Licença sanitária se for o caso.
4º) Certidão negativa de Débito Comlurb.
5º) Comprovante de pagamento da respectiva taxa do processo que deverá ser efetuado nos bancos autorizados – Documento de Arrecadação Municipal.
Outras Informações
• Após a liberação do Cartão de Inscrição Municipal - CIM – efetuar através de GRÁFICA, autorização para confeccionar o Talão de Nota Fiscal de Serviços;
• Dependendo do objetivo da ATIVIDADE ECONÔMICA, faça o registro ou tire a licença em outros órgãos;
• Se sua empresa atuar no ramo de diversão pública, segurança e vigilância, loterias, produtos inflamáveis, armas e munição, bebidas, etc. é necessário solicitar um Alvará de Funcionamento na divisão de Fiscalização das Atividades Licenciadas - DIVIFAL, na Secretaria de Defesa Social;
• Como determinados ramos de atividade exigem profissionais habilitado, informe-se em que Conselho Regional sua atividade se enquadra;
• Registre sua empresa no Sindicato Patronal da categoria apropriada;
• Registre no INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social;
• A Licença do Corpo de Bombeiros deve ser renovada anualmente;
• A Licença Sanitária deve ser renovada semestralmente;
• A Licença de Publicidade para instalações de letreiros, placas e cartazes deve ser renovada semestralmente e no uso de alto-falante renovar mensalmente e de posse de todos os registros e licenças, adquira os livros fiscais das obrigações exigidas por Lei e registre-os nos órgãos competentes.
Para maiores esclarecimentos, procure o SEBRAE ou o órgão específico, conforme o caso.
4.3. REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O Código Comercial de 1850 criou os TRIBUNAIS DO COMÉRCIO, órgãos que exerciam tanto a jurisdição em matéria comercial, julgando conflitos que envolviam comerciantes ou a prática de atos de comércio, como também funções administrativas de natureza registrária. O registro do comércio era atribuição de uma repartição daqueles Tribunais, denominada JUNTA COMERCIAL, perante a qual os comerciantes deviam proceder a sua matrícula, arquivamento e autenticação dos respectivos documentos mencionados em lei. Em 1875 os Tribunais foram extintos e daí a atribuição jurisdicional foi transferida para o juiz de direito. As atribuições administrativas ficaram a cargo das Juntas Comerciais.
• Atualmente o REGISTRO denomina-se REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS e está disciplinado pela Lei 8934/1994 e pelo Decreto 1800/1996 . Existe uma Junta comercial em cada unidade federativa, isto é, em cada Estado e uma no Distrito Federal. Como temos atualmente o DIREITO DE EMPRESA, preferimos chamar de REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS.
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE EMPRESA
1. Consulta Prévia – Junta Comercial do local em que ficará localizada a empresa. A zona é importante, pois poderá incompatibilidade com o ramo de atividade a ser exercida.
2. Pesquisa previamente o NOME EMPRESARIAL escolhida para que verifique homônimos, etc.
3. Verificar situação fiscal dos sócios – Imposto de Renda – CPF , além de ver se há o enquadramento para MICROEMPRESA - ME ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, caso tenha escolhida essa modalidade.
OUTROS DOCUMENTOS PARA O REGISTRO
• 01 Cópia autenticada do C.P.F. e Identidade dos Sócios ou Titular;
• 01 cópia da certidão de casamento autenticada, se casado;
• 01 Cópia autenticada do comprovante de residência de todos os sócios (conta de água, luz ou telefone);
• 02 Cópias do documento de ocupação do imóvel - Contrato de Locação, Escritura do imóvel ou documento equivalente, em nome de pelo menos um dos sócios. (No caso de Contrato de Locação as firmas de locador e locatário devem estar reconhecidas em cartório) , nº do IPTU.
• 01 cópia da consulta prévia de endereço; Nome e RG de 02 testemunhas em que sendo SOCIEDADE um Advogado deverá assinar o contrato social - exceto para ME e EPP - somente LTDA Identificação do contador da empresa - etiqueta personalizada.
4 - JUNTA COMERCIAL - Entrada no processo de REGISTRO da SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou do EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - (CNPJ, Contrato Social/FI, inscrição estadual) ÓRGÃOS PARA REGISTRO SRF - Secretaria de Receita Federal- www.receita.fazenda.gov.br - Documento: CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Enquadramento ME para os Federais - Impostos Federais: IPI, IRPJ, COFINS, PIS/PASEP, CSLL, INSS, SIMPLES FEDERAL. JCDF/DNRC – Para empresas situadas no DF - Junta Comercial do Distrito Federal - http://www.dnrc.gov.br/.
Podemos seguir passos conforme OUTRAS INFORMAÇÃOES no roteiro das SOCIEDADES SIMPLES, no que for compatível.
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS - LEI 8934/1994
APLICA-SE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ou EMPRESÁRIOS COLETIVOS E AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, INCLUSIVE AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006)
AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS PARA SEREM REGULARES DEVEM SE REGISTRAR NA JUNTA COMERCIAL. Este último é a pessoa física o titular do direito, que não executa sua atividade pessoalmente, e sim, através de colaboradores. Esta pessoa física é o Empresário Individual que exerce atividade econômica organizada – art. 966 C.C./2002. Existe a imposição da inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), e a própria denominação deste cadastro, é uma das geradoras dos equívocos relativos à personalização da firma individual. O artigo 12 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 200/2002 diz textualmente que “todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas” estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. Ora, as “equiparadas” não são pessoas jurídicas, mas sim pessoas naturais equiparadas a pessoas jurídicas. Quem é equiparado não é igual. Logo, o Empresário Individual é equiparado a pessoa jurídica, para fins fiscais, pois sofre tributação em regime equiparado ao das pessoas jurídicas.
O REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS é um órgão de publicidade, habilitando qualquer pessoa a conhecer tudo o que diga respeito ao empresário. Torna possível exercer tranqüilamente a atividade e participar de todos os benefícios legais. Portanto, deve o empresário de bom senso proceder ao registro de todos os atos de documentos de interesse para o exercício da sua profissão.
Assim como toda pessoa natural deve ser registrada ao nascer, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais, todos os atos marcantes de sua vida, tais como: casamento, separação, óbito , etc. também ao comerciante se institui um registro público para dar regularidade ao seu exercício profissional do comércio .
- Art. 1º: Aqui temos as METAS do Registro Público de Empresas (Mercantis e Atividades Afins). Passamos a chamar REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS tendo em vista a nova nomenclatura no Código Civil de 2002 – DIREITO DE EMPRESA. Dar garantias, publicidade e segurança; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras existentes no país; proceder a matrícula dos agentes auxiliares de comércio(LEILOEIROS,TRAPICHEIROS, INTÉRPRETES, TRADUTORES, AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS).
- Art. 2º: Os atos das firmas mercantis individuais e das Sociedades mercantis serão Arquivados no Registro público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Neste dispositivo vemos que possuem terminologias que não existem mais no Código Civil de 2002, mas que podemos substituir: FIRMAS MERCANTIS PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SOCIEDADES MERCANTIS PARA SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
4.5. Organização da Gestão do REGISTRO Público de Empresas
Art. 3º: SINREM - SERVIÇO NACIONAL DO REGISTRO MERCANTIL – neste serviço contém o DNRC e as Juntas Comerciais. O REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS possui um SISTEMA e este sistema se divide em dois ÓRGÃOS: DNRC e JUNTAS COMERCIAIS.
• DNRC - O REGISTRO DE EMPRESAS encontra-se a cargo do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC . Este é um órgão federal integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
• Conforme o art. 4º da lei 8934/94 é de sua ATRIBUIÇÃO a supervisão e coordenação dos atos praticados pelas Juntas Comerciais, o estabelecimento e a consolidação de normas ou diretrizes gerais sobre o Registro de empresas, a solução de dúvidas sobre a matéria etc. É um órgão fiscalizador, coordenador, orientador das Juntas Comerciais.
• JUNTAS COMERCIAIS – têm funções executivas. Artigos 1º e 8º. Prática dos atos registrários, matrícula de leiloeiros e outros profissionais auxiliares do comércio, arquivamento de documentos, autenticação de livros etc. Expede também Carteiras de Exercício profissional, assentamento de USOS dos comerciantes e a habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes.É um órgão estadual.
- Art. 5º: para cada unidade da Federação, capital e em circunscrições territoriais haverá uma Junta Comercial. Cada empresa deverá registrar seus atos no determinado Estado de sua sede um filial. Assim é de âmbito estadual.
- Art. 6º: As Juntas Comerciais subordinam-se tecnicamente ao DNRC(Departamento Nacional de Registro de Comércio) e administrativamente ao governo da Unidade Federativa (ESTADO) de sua jurisdição e criado pelos artigos 17 , II, e 20 da Lei 4.048 de 29/12/61.
4.6. Hierarquia das Juntas Comerciais de cada Estado com o DNRC e com o Governo do Estado
4.6. Hierarquia das Juntas Comerciais de cada Estado com o DNRC e com o Governo do Estado
- Art. 8º: Incumbências da Junta Comercial referente ao art. 32 , II, (arquivamento e registro), inclusive providenciar o assentamento dos usos e práticas mercantis.
- Art. 9º: Estrutura Básica das Juntas Comerciais
- Art. 29: PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO: qualquer pessoa, sem a necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido. (Art. 5º , XXXIII , Constituição da República: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Para isso o interessado poderá ter acesso aos atos da empresa, pagando emolumentos (custas de cartório).
PUBLICAÇÃO DE QUAISQUER ATOS no DIÁRIO OFICIAL:
Art. 31 - todos os atos decisórios serão publicados no órgão de divulgação determinado em Portaria e sempre PUBLICADA no Diário Oficial do Estado e no Distrito Federal será no Diário Oficial da União.
Art. 32: O Registro do Comércio compreende:
a) MATRÍCULA – representa a inscrição do interessado na Junta Comercial de seu Estado. É importante, pois em face dela o comerciante passa a gozar das prerrogativas que o Código estabelece em favor do comerciante matriculado.
b) ARQUIVAMENTO – compreende depósito, para guarda de documentos de interesse do comércio e do comerciante, todos indicados no art. 32, II, da Lei 8934/1994, tais como Contrato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge, dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais sendo, praticamente, peculiar aos contratos sociais.
b) ARQUIVAMENTO – compreende depósito, para guarda de documentos de interesse do comércio e do comerciante, todos indicados no art. 32, II, da Lei 8934/1994, tais como Contrato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge, dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais sendo, praticamente, peculiar aos contratos sociais.
c) AUTENTICAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS – representa o fato que os papéis e livros obrigatórios para ter efeito com relação a terceiros e confirmar a regularidade da empresa precisam ser autenticados pelo órgão competente.
ATOS DE REGISTRO DE EMPRESAS - Art. 32
São TRÊS os ATOS compreendidos pelo registro de empresas: MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO e a AUTENTICAÇÃO. Art. 32 da Lei 8934/1994.
INCISO I - MATRÍCULA - dizem respeito a alguns profissionais cuja atividade é por tradição, sujeita ao controle das Juntas . São os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns - gerais. Estes agentes exercem sua atividade de forma regular quando tiverem matriculado na Junta.
São TRÊS os ATOS compreendidos pelo registro de empresas: MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO e a AUTENTICAÇÃO. Art. 32 da Lei 8934/1994.
INCISO I - MATRÍCULA - dizem respeito a alguns profissionais cuja atividade é por tradição, sujeita ao controle das Juntas . São os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns - gerais. Estes agentes exercem sua atividade de forma regular quando tiverem matriculado na Junta.
INCISO II - ARQUIVAMENTO – se refere à grande generalidade dos atos levados ao Registro de Empresas. São os documentos avulsos como: Alteração, Dissolução, Atas de Assembléias, Alteração com expulsão de sócios, etc.
INCISO III - AUTENTICAÇÃO – livros contábeis, fichas, balanços etc.
INCISO III - AUTENTICAÇÃO – livros contábeis, fichas, balanços etc.
- Art. 33: PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL - A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades ou de suas alterações – substituindo pela nomenclatura atual: (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e SOCIEDADE EMPRESÁRIA).
- Art. 34: o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
4.7. Prazos para ARQUIVAMENTO (REGISTRO DE DOCUMENTOS AVULSOS):
- Art. 36: os documentos referidos no inciso II do art. 32 (arquivamento) deverão ser apresentados a arquivamento na Junta dentro de 30 dias contados da sua assinatura, a cuja data retroagirá os efeitos do arquivamento; fora deste prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
PRAZO PARA O ARQUIVAMENTO (=REGISTRO): 30 dias seguintes à sua assinatura. Art.36 da Lei 8934/1994.
Verifica-se que o PRAZO PARA REGISTRO do art. 36 trata-se de ARQUIVAMENTO e é específico, uma vez que MATRÍCULA e AUTENTICAÇÃO, não são termos próprios para DOCUMENTOS AVULSOS como: ALTERAÇÃO CONTRATUAL, ATO DE INCORPORAÇÃO, ATO DE DISSOLUÇÃO, ATA DE ASSEMBLÉIA, etc.
Realmente os documentos que possuem obrigatoriedade de prazo são os mencionados no Art. 32, II, da Lei 8934/94.
A MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO e a AUTENTICAÇÃO dos atos que são realizados pela Junta Comercial submetem-se a dois regimes distintos: de um lado, o regime de decisão colegiada; o outro o de decisão singular.
Realmente os documentos que possuem obrigatoriedade de prazo são os mencionados no Art. 32, II, da Lei 8934/94.
A MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO e a AUTENTICAÇÃO dos atos que são realizados pela Junta Comercial submetem-se a dois regimes distintos: de um lado, o regime de decisão colegiada; o outro o de decisão singular.
• REGIME DE DECISÃO COLEGIADA – é reservado para atos de maior complexidade;
• DECISÃO SINGULAR – para atos menos complexos.
DECISÃO COLEGIADA relaciona-se a atos das S/A, consórcios e grupos de sociedade que tem a ver com incorporação cisão e fusão - art. 41 da Lei 8934/94 ; Essas decisões deverão ser realizados em 10 dias úteis .
DECISÃO SINGULAR é observada no Registro de todos os demais atos, com a alteração de Contrato de Sociedade Limitada, matrícula de leiloeiro, autenticação de livros etc. Nestes casos a decisão é realizada por um VOGAL ou mesmo um funcionário da Junta designados pelo Presidente – art. 42. Neste caso deverá ser realizada a decisão em 3 dias úteis.
- Art. 38: para cada empresa a Junta organizará um prontuário com os respectivos documentos.
- Art. 39: As Juntas Comerciais autenticarão: os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; as cópias dos documentos assentados.
- Parágrafo Único: Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 dias, contados da sua apresentação poderão ser eliminados.
- Art. 40: Todos os atos, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela Junta Comercial.
4.8. PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS: §2º Art. 40 - 30 DIAS DA DATA DA CIÊNCIA PESSOAL (O INTERESSADO NESSA CASO TOMA CIÊNCIA POR ESCRITO) AÍ TERÁ DESTA DATA 30 DIAS PARA CUMPRI-LA.
CASO NÃO TOME POR ESCRITO, OS 30 DIAS CONTARÁ DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA . Não cumprindo a EXIGÊNCIA a parte terá que pagar novamente os emolumentos, para dar entrada novamente. § 40 da LEI 8934/1994.
No § 1º do Art. 40 desta Lei , menciona que existem VÍCIOS SANÁVEIS e INSANÁVEIS. Portanto quando a Junta verifica que existe possibilidade de cumprimento de uma exigência ela despacha e no prazo do § 1º do Art. 40 tem que ser cumprida. Não cumprindo o interessado terá que dar entrada novamente. Verificando que é algo que não tem chance a Junta INDEFERIRÁ.
DO PROCESSO DECISÓRIO:
Art. 41: estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma da lei: O arquivamento dos atos de constituição de Sociedade Anônima, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei 6404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/A); O julgamento do recurso previsto nesta lei.
- Decisões ao art. 41 , I,II : será realizada por um plenário, através de vogais; quanto ao art. 42 o Presidente da Junta dará a decisão. No artigo 42 da Lei de Registro de Empresa: os atos não previstos no artigo anterior, será objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por Vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.
- Pedido de Revisão de alguma decisão:
Art. 44: O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante pedido de reconsideração, recurso de plenário, recurso ao Ministro de Estado a Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 47: das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
- Indeferimento de Recurso:
- Art. 48 – os recursos serão indeferidos liminarmente pelo Presidente da Junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda , quando interpostos fora do prazo, ou antes, da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
- Cancelamento do Registro – compreende a anotação da extinção do registro, podendo decorrer de ato voluntário do interessado ou de mandado judicial.
Prazo para Recursos:
- Art. 50 – todos os recursos previstos nesta Lei deverão ser interpostos no prazo de 10 dias, começando a contar da data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade na Junta Comercial. Art. 51 - a procuradoria e as partes interessadas , quando for o caso , serão intimadas para, no mesmo de 10 dias, oferecerem contra-razões.
- Art. 57 da lei: os atos de empresas serão micro filmados ou é preservada à sua imagem por meios tecnológicos mais avançados. Perda de Direito pelo não arquivamento de atos.
- Art. 59 da mesma lei: Expirado o prazo da Sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
- Art. 60: A empresa não procedendo a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º - não havendo esta comunicação a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
INATIVIDADE DA EMPRESA
Este caso é da empresa que não solicita arquivamento de algum ato por mais de uma década. Se houver este caso a empresa deverá informar a sua inatividade à Junta. Cabem as limitadas e para as S/A não caberá tal hipóteses. Neste caso haverá um procedimento para o cancelamento do registro, passando a considerar a empresa inativa. Deverá assim informar ao INSS do cancelamento do arquivamento, também à CEF e ao FGTS para que estes órgãos tomem iniciativas próprias. Com a inatividade decretada a Sociedade tornar-se-á IRREGULAR, caso continue a funcionar.
- Dispensa de Reconhecimento de Firma: Art. 63: Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.