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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

9ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * FALÊNCIA - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*


CONSEQUENCIAS  DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – Art. 102/75

O falido ficará inabilitado para atividade econômica empresarial
Perde o direito de administrar seus bens e também até a sentença que extingue suas obrigações
Pode fiscalizar a administração da falência
As ações, exceto as trabalhistas e fiscais,  terão prosseguimento com o Administrador Judicial (representante da massa falida)
Determina o vencimento antecipado das dívidas com abatimento proporcional dos juros
Havendo sócios de responsabilidade ilimitada serão considerados falidos
Os sócios que tenham se retirado da Sociedade  há menos de 2 anos estarão inseridos na falência.
  
Outras consequências:

Art. 120 – As procurações outorgadas pelo devedor com adecretação da falência – cessam os seus efeitos Art. 121 –   A contas bancárias  são encerradas

Art. 124 –   Não são exigíveis juros

PRINCÍPIOS DA FALÊNCIA

Celeridade e economia processual – art. 75 parágrafo único

 REALIZAÇÃO DO ATIVO - Art. 139

Pagamento dos credores na ordem de preferência – Art. 83 /  141/ 149  -  Art. 142 – Vendas,    leilões etc.
 
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA – LIQUIDAÇÃO:

* Pago o passivo , vamos partilhar o ativo Art. 153
* Art. 154 – O Administrador Judicial apresentará  Prestação de Contas ao juiz no prazo de 30 dias do pagamento do passivo e partilha do ativo.

* PUBLICAÇÃO DAS CONTAS POR EDITAL – ORDEM DO JUIZ –   § 2º art. 154

* INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO § 3º art. 154
* JULGAMENTO DAS CONTAS § 4º art. 154

* Da sentença do julgamento das contas cabe APELAÇÃO –    §  5º art. 154

* Após o julgamento o Administrador Judicial apresentará um RELATÓRIO FINAL DA FALÊNCIA no prazo de 10 dias e também as responsabilidades do falido Art. 155

* Depois o juiz ENCERRARÁ A FALÊNCIA que será publicada em EDITAL – parágrafo único - art.  156 – cabe APELAÇÃO – extinção da Execução concursal


 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO:

Pagamento dos credores, decurso de 5 anos  do encerramento da falência (se NÃO tiver sido condenado em crime falimentar); 10 anos se tiver sido condenado em crime falimentar) – art. 158
 
O FALIDO PODERÁ REQUERER  AO JUÍZO DA FALÊNCIA UMA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATRAVÉS DE “SENTENÇA”
 
O PEDIDO SERÁ PUBLICADO NO D.O E AUTUADO EM APARTADO (separado) AOS AUTOS DA FALÊNCIA - § 1º art. 159
 
OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO – art. 159 §  2º - 30 dias da publicação do pedido.
 
Após 5 dias o juiz decidirá se for antes da sentença de encerramento da falência o juiz declarará extintas obrigações na SENTENÇA de ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. Se for depois, apenas DECLARARÁ EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. §§ 3º,4º,5º art. 159. Cabe APELAÇÃO. 
 
Transitou em julgado o pedido de declaração será apensado aos autos da falência e arquivado.§ 6º
 
O sócio com responsabilidade ILIMITADA também poderá requerer DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - art. 160


Passarei para o 10º estudo - Crimes falimentares. 

terça-feira, 20 de novembro de 2012

8ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005* - FALÊNCIAS

PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE FALÊNCIA

    1)Art. 94 (I,II,III) Será Decretada a Falência
  • Se houver crédito de no mínimo 40 SM e os títulos deverão ser protestados, mesmo os Contratos, que normalmente não poderiam - §  1º Art. 94  (união de credores). 
  • Em Execução judicial não conseguiu receber
  • Se houve prática de atos fraudulentos – Atos ineficazes (inválidos) – ex. venda de bens sem consentimento dos credores (pode ser declarada pelo juiz em ação própria ou no próprio processo) Art. 129 da Lei 11.101/2005
Art. 130 Ação REVOCATÓRIA para atos que foram realizados através de conluio.

Procedimento:
  • Ação REVOCATÓRIA proposta pelo Administrador Judicial ou MP em até 3 anos da decretação da falência.
  • Citação do Réu para Contestar conforme o procedimento ordinário - Art. 282/283/297 CPC – Art. 134 da Lei 11.201/2005.
Art. 135 – Sentença – Recurso de Apelação.
Medida preventiva – Sequestro dos bens retirados do patrimônio – Art. 137.
  
2)Após o requerimento de Decretação da Falência o juiz mandará Citar a empresa devedora para Contestar, se quiser – Art. 98, no prazo de 10 dias da juntada do mandato aos autos.

O QUE SE PODE ALEGAR NA CONTESTAÇÃO?

Art. 95 A empresa devedora poderá requerer sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 
Art.  98 Ou baseado nos pedidos do art. 94 ,I,II, poderá depositar o valor com juros e correção – DEPÓSITO ELISIVO.

Não se apresentando estas hipóteses acima, o juiz poderá Decretar a Falência ou julgá-la Improcedente.

Sendo DECRETADA A FALÊNCIA o juiz mandará,dentre outras hipóteses:  Art. 99


 O juiz nomeará um Administrador Judicial,  fixará um termo legal, mandará suspender todas as ações execuções, exceto – art. 6º § § § 1º,2º,7º

 Quem providencia a LIQUIDAÇÃO?  O Administrador judicial

Mandará intimar o MP e o envio de cartas às Fazendas Públicas além da apresentação da Relação de Credores e empregados.

ASSEMBLEIA GERAL poderá ser convocada quando for necessário.

Da decisão que decretar a FALÊNCIA cabe AGRAVO e quando for IMPROCEDENTE , caberá Apelação.

REQUERIMENTO POR DOLO – será condenado a indenizar o devedor ou até mesmo em ação própria – Art. 101

Continuarei na próxima postagem com o 9º estudo sobre Falências.

domingo, 11 de novembro de 2012

7ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005* - FALÊNCIA

Verificamos na 6ª parte do estudo de FALÊNCIA e RECUPERAÇÃO, que após a publicação da decisão que o juiz DECRETAR a FALÊNCIA, teremos a sua aplicação.

A aplicação da FALÊNCIA é a "liquidação" que é o momento do pagamento dos credores - pagamento do passivo, venda de bens para pagamento, leilões etc..., partilha do ativo (rateio entre os sócios se sobrar algo), e resolução dos problemas pendentes.

Por isso foi dito que o Recurso que cabe contra a DECISÃO de DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA é o AGRAVO, pois  esta não é a decisão definitiva, uma vez que a "definitiva", será na EXTINÇÃO do término da LIQUIDAÇÃO. 

Temos então:

1. Nascimento da empresa

2. Aquisição da personalidade jurídica - com o registro
3. Exercício da atividade aconômica - vida da empresa
4. Decretação da falência - morte da empresa
5. Liquidação - pagamento dos credores, resolução dos problemas pendentes
6. Extinção da empresa - término da Liquidação. 

Da Extinção que é a decisão definitiva, quando o juiz julga extinto o processo, cabe Recurso de Apelação.

A Falência é uma Execução Concursal em que o juiz julgará extinta a Execução quando tudo foi resolvido na liquidação.

Caso o juiz não conceda a Decretação Falência, dessa decisão que a julgou IMPROCEDENTE caberá Recurso de Apelação, por que é uma definição do processo.

Observemos na 6ª parte do estudo da mensagem anterior, os dispositivos legais que contém estes dados.

Passaremos posteriormente ao 8ª estudo.