•O falido ficará inabilitado para atividade econômica empresarial
•Perde o direito de administrar seus bens e também até a sentença que
extingue suas obrigações
•Pode fiscalizar a administração da falência
•As ações, exceto as trabalhistas e fiscais, terão prosseguimento com o Administrador
Judicial (representante da massa falida)
•Determina o vencimento antecipado das dívidas com abatimento
proporcional dos juros
•Havendo sócios de responsabilidade ilimitada serão considerados falidos
•Os sócios que tenham se retirado da Sociedade há menos de 2 anos estarão inseridos na
falência.
Outras consequências:
Art. 120 – As procurações outorgadas pelo
devedor com adecretação da falência – cessam os seus efeitos Art. 121 – A contas bancárias são
encerradas
Art. 124 – Não
são exigíveis juros
PRINCÍPIOS DA FALÊNCIA
Celeridade e economia processual
– art. 75 parágrafo único
REALIZAÇÃO DO ATIVO - Art. 139
Pagamento dos credores na ordem de preferência – Art. 83 / 141/ 149 - Art. 142 – Vendas, leilões etc.
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA – LIQUIDAÇÃO:
* Art. 154 – O Administrador Judicial apresentará Prestação de Contas ao juiz no prazo de 30 dias do pagamento do passivo e partilha do ativo.
* PUBLICAÇÃO DAS CONTAS POR EDITAL – ORDEM DO JUIZ – § 2º art. 154
* INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – § 3º art. 154
* JULGAMENTO DAS CONTAS – § 4º art. 154
* Da sentença do julgamento das contas cabe APELAÇÃO – § 5º art. 154
* Após o julgamento o Administrador Judicial apresentará um RELATÓRIO FINAL DA FALÊNCIA no prazo de 10 dias e também as responsabilidades do falido – Art. 155
* Depois o juiz ENCERRARÁ A FALÊNCIA que será publicada em EDITAL – parágrafo único - art. 156 – cabe APELAÇÃO – extinção da Execução concursal
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO:
Pagamento dos credores, decurso de 5 anos do encerramento da falência (se NÃO tiver sido condenado em crime falimentar); 10 anos se tiver sido condenado em crime falimentar) – art. 158
O FALIDO PODERÁ REQUERER AO JUÍZO DA FALÊNCIA UMA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATRAVÉS DE “SENTENÇA”
O PEDIDO SERÁ PUBLICADO NO D.O E AUTUADO EM APARTADO (separado) AOS AUTOS DA FALÊNCIA - § 1º art. 159
OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO – art. 159 § 2º - 30 dias da publicação do pedido.
Após 5 dias o juiz decidirá – se for antes da sentença de encerramento da falência o juiz declarará extintas obrigações na SENTENÇA de ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. Se for depois, apenas DECLARARÁ EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. §§ 3º,4º,5º art. 159. Cabe APELAÇÃO.
Transitou em julgado o pedido de declaração será apensado aos autos da falência e arquivado.§ 6º
O sócio com responsabilidade ILIMITADA também poderá requerer DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - art. 160
Passarei para o 10º estudo - Crimes falimentares.