Lembremos que ele só é válido no Contrato Social ou no Estatuto Social,mas que seja devidamente registrado na Junta Comercial. Se for Sociedade Simples no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art 1150 C.C.Esta é a REGRA que está estabelecida no Código Civil,porém você vai ver que muitas vezes foge a regra por que antes de constituir a empresa ou a atividade, haverá uma busca prévia do NOME na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,dependendo se for empresa ou não, por que não é permitido ter nomes iguais ou semelhantes. Mas, o que está abaixo, é o que prescreve a lei.
Nome Empresarial, conforme o art. 1155 do Código Civil é FIRMA e/ou DENOMINAÇÃO.
Você verá que nas Sociedades do Código Civil, a elaboração do NOME EMPRESARIAL é feito pelo "limite de responsabilidade dos sócios" - limitada ou ilimitada. Nas Sociedades regidas pela Lei 6404/1976 é conforme prescreve o art. 3º.Você terá que estudar o que é responsabilidade dos sócios.
Cuidado! Firma não é Empresa, ou Sociedade, ou pessoa Jurídica. Não confundam as nomenclaturas. Assim, se você falar que vai para a sua firma está errado. FIRMA é NOME.
FIRMA é o nome de um ou mais sócios (é a conhecida RAZÃO SOCIAL)- § 1º do art. 1158 C.C. e DENOMINAÇÃO é o ramo de atividade - § 2º do art. 1158 do C.C., vejamos :
Se você vai constituir Sociedade vejamos abaixo a sua identificação através do NOME EMPRESARIAL:
I. SOCIEDADES REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL
1) Sociedades que possuem sócios com responsabilidade ILIMITADA – art. 1157 C.C. – Temos duas:
• SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – Art. 1039 C.C.
• SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (sócios comanditados). – Art. 1045 C.C.
O Código Civil diz que quando houver Sociedades com responsabilidade ilimitada é obrigatório usar FIRMA.
Art. 1157 C.C - A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
a) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – art. 1039 C.C. e art. 1157 C.C. – É obrigatório FIRMA acrescentado da expressão "& Cia" ou "e Cia", por extenso ou abreviado : Ex. Moraes e Silva & Cia ou por extenso - Ver art. 1157 C.C. É facultativo usar DENOMINAÇÃO. Não impede de se usar firma com denominação.
b) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – art. 1045 C.C. e art. 1157 C.C. – Sabemos que nesta sociedade tem duas categorias de sócios . Uns respondem ilimitadamente – comanditados e outros respondem limitadamente – comanditários. Assim é obrigatório usar FIRMA, somente com o nome do COMANDITADO, pois este responde ILIMITADAMENTE; Ex. Se os sócios COMANDITADOS chamam-se Ribeiro e Guimarães será: Ribeiro e Guimarães & Cia. Da mesma forma por extenso ou abreviado. É facultativo usar DENOMINAÇÃO. Não impede de se usar firma com denominação.
2) Sociedade em que possui sócios ou acionistas com responsabilidade LIMITADA:
Temos duas:
• SOCIEDADE LIMITADA – Art. 1052 C.C.
• SOCIEDADE ANÔNIMA – Art. 1088/1089 C.C. e Lei 6404/1976 art. 3º c/c Lei 10.303/2001.
• SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES – Arts. 1090 C.C. e e Lei 6404/1976 art. 3º c/c Lei 10.303/2001.
SOCIEDADE LIMITADA – art. 1152 e 1158 §§ 1º, 2º do C.C. Usará FIRMA E/OU DENOMINAÇÃO: Ex. FIRMA : Moraes e Junior Ltda. ou Limitada; DENOMINAÇÃO : Distribuidora de Alimentos Ltda. ou Limitada. Poderá usar FIRMA com DENOMINAÇÃO também - Distribuidora de Alimentos Moraes e Junior Ltda. ou Distribuidora de Alimentos & Cia Ltda.
• A expressão LIMITADA ou LTDA. no final do nome usa para as SOCIEDADES LIMITADAS do art. 1052 que antes do Código Civil de 2002, tinha uma Lei especial – Decreto 3708/1919, cuja nomenclatura era SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Essas Sociedades são as únicas que poderão usar FIRMA ou DENOMINAÇÃO em conjunto ou separadamente .
É interessante o NOME EMPRESARIAL para que facilite aos terceiros (credores, fornecedores, etc.) identificar a modalidade de sociedade, quando se trata de denominação ou grau de responsabilidade assumida pelos sócios na mesma ou de firma ou razão social.
II. SOCIEDADES REGIDAS POR LEI ESPECIAL – LEI 6404/76
a. SOCIEDADE ANÔNIMA – art. 1088/1089 C.C. e Lei 6404/76 c/c Lei 10.303/2001 - NOME EMPRESARIAL – art. 1060 c.c. e art. 3º da Lei 6404/76. É obrigatório DENOMINAÇÃO. Usa-se Cia abreviada ou por extenso antes da DENOMINAÇÃO. Não é permitido usar Cia depois da Denominação. Verificar o § 1º do art. 3º da L. S/A. Ex. Cia ou Companhia Nacional de Abastecimento ou Banco do Brasil S/A.
b. SOCIEDADE COMANDITA POR AÇÕES – art. 1090/1092 C.C. e Lei 6404/76 c/c Lei 10.303/2001 - NOME EMPRESARIAL – art.1061 C.C. Usa-se DENOMINAÇÃO acompanhada da expressão Comandita por Ações. Ex.Distribuidora de Alimentos Comandita por Ações.
Em ambas as SOCIEDADES não se detecta a responsabilidade do sócios pelo NOME EMPRESARIAL , pois somente a lei assim o diz.
III. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006
Instrução Normativa Nº 104, de 30 de Abril de 2007 - DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC.
3) As MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE acrescentarão à sua FIRMA ou DENOMINAÇÃO as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”; ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.
Ex. Siqueira ME; Siqueira EPP; Cosméticos ME; Cosméticos EPP; Siqueira Cosméticos ME; Siqueira Cosméticos EPP.
4) EXPRESSÃO “GRUPO” - A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. Após o arquivamento da convenção do “grupo”, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo. Instrução Normativa nº 104, de 30 de Abril de 2007, art. 13.
NAS SOCIEDADES EM QUE É OBRIGATÓRIA FIRMA, PODE USAR FACULTATIVAMENTE DENOMINAÇÃO. NAS SOCIEDADES QUE É OBRIGATÓRIA DENOMINAÇÃO PODE USAR O NOME DE UM OU MAIS SÓCIOS.
• FIRMA – Nome de um ou mais sócios
• DENOMINAÇÃO – Ramo de atividade
5) EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILDIADE LIMITDA da LEI 12.441/2011 - Substituiu o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Usa-se o NOME DA PESSOA FÍSICA acrescentada da expressão EIRELI.
5) EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILDIADE LIMITDA da LEI 12.441/2011 - Substituiu o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Usa-se o NOME DA PESSOA FÍSICA acrescentada da expressão EIRELI.
Nome Fantasia
É para fins de publicidade e marketing que existe para atrair ao cliente ou freguez, ou pode-se dizer ao consumidor.
É chamado também de TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. Além disso, temos as marcas, sinais, expressões de propaganda (legenda, anúncio, reclame, desenho, gravura, etc.); têm valor patrimonial por ser um elemento do fundo de comércio ou Estabelecimento. A proteção é através da lei 9879/1996, Lei da Propriedade Industrial. O registro é no INPI(Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
É através do NOME FANTASIA ou TÍTULO DE ESTABELECIMENTO que podemos dizer que se identifica o ESTABELECIMENTO e é protegido pelo seu registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). É um NOME que serve para chamar a atenção e de fácil gravação e reconhecimento. Ex. Mc Donald , Mesbla S/A, Lojas Americanas S/A, Ponto Frio; Champion; Cia Vale, Paes Mendonça, Pão de Açúcar , etc. pois são nomes criados para Propaganda e Marketing. Estudaremos o CONCEITO DE ESTABELCIMENTO mais à frente.Poderão existir vários TÍTULOS DE ESTABELECIMENTOS ou NOME FANTASIA. Mas, somente poderá ter um NOME EMPRESARIAL, salvo exceções como a modalidade Franchising.
• TÍTULO DE ESTABELECIMENTO é NOME FANTASIA.
• NOME EMPRESARIAL é FIRMA ou DENOMINAÇÃO.
Contudo entendemos que com base no art. 32 , II “e” da Lei nº 8.934/94, onde se prevê o Registro ou Arquivamento no Registro do Comércio de quaisquer atos ou documentos que possam interessar ao comerciante (empresário) , há quem entenda que os títulos de estabelecimento (NOME FANTASIA) podem ser registrados na Junta Comercial, ganhando, em conseqüência, e por analogia com o nome empresarial, proteção de âmbito nacional. Mas neste caso, apesar de existir analogia, devemos seguir a regra e caso esteja o Título de Estabelecimento ou Nome Fantasia no Contrato Social, para ter sua proteção temos que fazê-lo no INPI. Caso contrário estará arriscado a perdê-lo para aquele que o fez primeiro.
Todavia, essa é uma Jurisprudência que foi criada tendo em vida um caso concreto, mas já que a regra é registrar cada um no seu órgão competente, em princípio sigamos a lei.
A Lei nº 9.879/96, que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial tem como órgão registrário o INPI, e consagra essa orientação ao proibir o Registro de MARCA que reproduza ou imite elemento de título de estabelecimento – art. 124, V.
gostaria de saber se em um instituto é obrigatório ter nome fantasia?
ResponderExcluiraguardo resposta breve em meu e-mail, se possível:
julianacarpe83@gmail.com
Olá Juliana,
ResponderExcluirLhe enviei e-mail,mas voltou.
O obrigatório é o NOME EMPRESARIAL que é aquele protegido no Contrato Social registrado ou no estatuto, dependendo da modalidade. O NOME FANTASIA que é chamado também de TÍTULO de Estabelecimento, não é obrigatório, e poderá ter vários, pois é para fins de propaganda, atrair pessoas, enfim, é um nome que estará protegido registrando no Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI.
Abraço,
Rachel Brambilla
sou veterinaria, tenho registro de autonomo localizado com documentações como alvará, vigilancia sanitaria, crmv, bombeiro ect. tudo em meu nome pessoal e criei um nome fantasia para meu consultorio de " veterinária oceânica d'or ", localizada na região oceanica de niteroi -RJ.
ResponderExcluirUma clínica veterinaria da mesma região com o nome " clinica oceânica veterinaria" registrada como empresa está exigindo que eu troque o nome fantasia do meu consultorio., pois segundo o veterinário responsável pela mesma, o nome do meu consultorio está igual ao da clinica dele, e além de estar confundindo a clientela dele, alega ainda ter registrado e patentiado o nome de sua clinica " clinica oceânica veterinaria" justamente para ninguém colocar igual. Me exigindo assim que eu troque a parte do nome "oceânica" do meu estabelecimento.
A minha duvida é :
1- se podem registrar e patentiar o nome de uma região como a "oceânica" e;
2- se caso o estabelecimento " clinica oceânica veterinaria" tenha realmente feito os precedimentos de registros e patente isso lhe dá o direito de mais ninguém usar qualquer um dos nomes separadamente (como por ex. somente o nome oceanica, ou somente o "clinica" ou o "veterinaria") e sendo esta hipótese positiva neste caso eu por lei tenho que tirar o nome "oceânica" do do meu estabelecimento " veterinária oceânica d'or "???, ,
3- OU caso o estabelecimento " clinica oceânica veterinaria" tenha realmente feito os precedimentos de registros e patente isso lhe dá o direito de ninguém usar o nome identico ao registrado, ou seja, ninguém pode usar o conjunto de nomes "clinica veterinaria oceânica", mas um destes nomes pode ser usado por outros para compôr um outro nome fantasia. SENDO ASSIM NÃO LHE DA O RIRETIRO DE EXIGIR QUE EU MUDE O NOME FANTASIA DO MEU CONSULTORIO. e pela lei nao me cabe qualquer tipo de processo por usar o nome "oceânica"??
Olá Lívia,
ResponderExcluirComo vai?
AGUARDE QUE LHE RESPONDEREI NESTE FINAL DE SEMANA.
Abraço,
Olá Livia,
ResponderExcluirComo vai?
Quando criamos um NOME FANTASIA como foi o seu caso, já deveria registrá-lo logo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Assim, aquele que o faz primeiro tem o direito de usá-lo.Outro não tem esse direito.
Mas, já que estão lhe exigindo a troca do nome, por que não vai até o INPI, e verifique se realmente está registrado, caso contrário você já poderá fazê-lo.
No caso é REGISTRO e não patente, por que patentear é para invenção e modelo de utilidade. O nome correto é REGISTRO puro.
Quanto ao registro OCEÂNICA não há problema. Para que você use o nome OCEÂNICA ou outro nome semelhante você deverá ir no INPI e solicitar a autorização.Conte o caso.
Mas, verifique no INPI se realmente foi registrado, pois se eles não registraram corra e faça logo.
Boa sorte e faça ontem a verificação.