Sendo os Sócios titulares de quotas sociais e participantes da sociedade, os mesmos são suscetíveis a direitos e deveres para com a sociedade. Assim podemos examinar de forma genérica ou particularizada, pois dependerá de cada espécie de Sociedade.
• DEVER E OBRIGAÇÃO DOS SÓCIOS EM TODAS AS SOCIEDADES:
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL: Primeiramente é DEVER do Sócio integralizar suas quotas. Não o fazendo poderá acarretar em reivindicação judicial através de Execução respondendo por perdas e danos se a integralização for em bens e pelos juros legais se em dinheiro. A INTEGRALIZAÇÃO constitui uma obrigação líquida e certa. Art. 1004 do Código Civil.
A integralização do capital social significa assumir as responsabilidades do Contrato Social. Entregar para a Sociedade dinheiro ou bens no montante contratado com os demais sócios. Cada sócio tem o dever de integralizar a quota do Capital Social assumido, que subscreveu (responsabilizou).
• Capital subscrito é o Capital de referência no Contrato Social. É o que está DECLARADO no Contrato Social.
• Capital integralizado é a entrega dos recursos prometidos serem entregues. Poderá ser integralizado à vista ou em parcelas.
O sócio que não cumpre a integralização do capital denomina-se SÓCIO REMISSO. Penalidade do Sócio Remisso - responderá por perdas e danos –art. 1004 / 1058 C.C.
Podem os sócios optar pela expulsão - este sócio deverá ter que indenizar à sociedade com a restituição das entradas deduzindo o valor devedor.
• DIREITOS ESSENCIAIS:
Lucro, de Voto, fiscalização dos documentos da sociedade, recesso (retirada) e ao Acervo Social.
Quanto aos DIREITOS DOS SÓCIOS, deve-se destacar o de participar dos lucros sociais sendo NULA a cláusula que exclua algum sócio dessa participação.
DO LUCRO: Ver Artigos 1007/1008 do Novo Código Civil. Os sócios tem direito aos lucros, porém participam também das perdas , na proporção das suas quotas. Neste caso estamos falando em SOCIEDADE LIMITADA. Se for Sociedade Simples somente participará dos lucros na proporção da média do valor das quotas, pois nesta a contribuição consiste em “serviços”.
DO DIREITO AO VOTO:
Têm ainda os sócios o direito de voto nas deliberações sociais importando para tanto a maioria do capital, vale dizer a manifestação de sócios que representem mais de 50% do capital (art. 1010 C.C.).
DIREITO À FISCALIZAÇÃO E DO DIREITO AO ACERVO SOCIAL:
DIREITO DE FISCALIZAÇÃO é bastante amplo podendo os sócios independentes do nível de sua participação no capital social, e acesso a todos os livros e documentos da sociedade.Podemos ver isso no art. 1021 do Código Civil.
Os sócios têm o direito de fiscalizar os documentos e livros da sociedade o direito a uma cota-parte do acervo social, este no caso de liquidação. Assim o que sobrar no final da liquidação, será rateado entre os sócios.
DIREITO DE FISCALIZAÇÃO é bastante amplo podendo os sócios independentes do nível de sua participação no capital social, e acesso a todos os livros e documentos da sociedade.Podemos ver isso no art. 1021 do Código Civil.
ACERVO SOCIAL é durante a LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE: É sua extinção. Os sócios funcionam como herdeiros da sociedade. Após o pagamento dos credores o restante é partilhado entre os sócios na proporção de sua participação no capital ou conforme for determinado no Contrato.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
O Código Civil de 2002 nada dispôs sobre direito de preferência. Ver o § 2º do art. 1082 e 1057 do C.C.
Nessas condições, e tendo em vista a liberdade de estipulação que é peculiar à Sociedade Limitada, competirá ao contrato social consagrar ou não o direito de preferência dos quotistas, em cada aumento de capital, subscrever uma parcela desse aumento proporcional à sua participação no capital.
Omisso o Contrato Social, incidirá supletivamente a Lei das Sociedades Anônimas – art. 171, assegurando-se aos quotistas o direito de preferência. (parágrafo único do art. 1053 do C.C.)
DIREITO DE RECESSO
Art. 1029 C.C É O DIREITO QUE O SÓCIO TEM DE RETIRAR-SE DA Sociedade ou transferindo suas quotas na forma do art. 1057 C.C. ou retirando-se sem a transferência , mas deverá ser reembolsado pela Sociedade. Tudo de acordo com o art. 1031.
DIREITO AO ACERVO SOCIAL
Verifiquemos que quando termina o pagamento de todo o passivo (débito) que é realizado na LIQUIDAÇÃO da Sociedade conforme o art. 1102 C.C.Veremos mais adiante que quando a Sociedade encerra definitivamente suas atividades há a DISSOLUÇÃO e logo após haverá a LIQUIDAÇÃO.
No final da LIQUIDAÇÃO farão o rateio do que sobrar entre os sócios que é o ATIVO , isto é , se sobrou algo após todos os pagamentos será distribuído entre os sócios. Art. 1107 C.C.
Karla . você perguntou:
ResponderExcluirOi professora Rachel,
Quando há doação de quotas de um sócio para o outro, é necessário que no contrato conste a palavra doação ou pode constar cessão e transferência? É necessária dizer se esta cessão é a título oneroso ou gratuito?
16 de abril de 2010 14:28
RESPOSTA:
Olá Karlinha,
Prazer em tê-la no BLOG.
Tudo o que se realiza na sociedade deve constar sempre na Alteração Contratual. Assim sendo,anota-se na Alteração DOAÇÃO e registra-se no órgão competente. Sabemos que se for Sociedade SImples será no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e se for Sociedade Empresária na Junta Comercial.É de bom termo que formalize DOAÇÃO GRATUITA ou ONEROSA.
bjs
Parabéns! Excelente iniciativa este blog.
ResponderExcluirPrazer em tê-los no BLOG.
ResponderExcluirProfessora, estou montando uma spe com o objetivo de lotear um gleba de terra e vender o loteamente, mas como somos varios donos da terra, quero elaborar o contrato social, de forma que todos entrem na empresa, mas quem nao tiver dinheiro para os gastos para tornar a gleba em loteamento, nao atrapalhe os que tem dinheiro disponivel. qual a melhor maneira?
ResponderExcluirse puder enviar a resposta para meu email, ficarei grato.
ResponderExcluirthiagovicenteferreira@hotmail.com
Olá professora , gostaria de saber: no ha três pessoas querendo constituir uma sociedade é necessário que as três sejam pessoas físicas ? Ou uma das pessoas pode ser jurídica ? Segundo o códico civil
ResponderExcluirOi Fabiano.
ResponderExcluirSe você vai constituir uma SOCIEDADE LIMITADA do art. 1052 do C.C. é possível ter como sócio PESSOA JURÍDICA ou FÍSICA.
Quanto a MICROEMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE, da lei 123/1006,tem impedimentos por possuirem benefícios fiscais que as isentam ou reduzem seus recolhimentos de impostos (IPI,ICMS, INSS), são impedidas de se associar com outras ou outras se associarem com elas.
Abraço.
gostaria de saber: eu fiz uma sociedade e entrei com 50% de investimento meu sócio entrou com outros 50%, a empresa faliu gostaria de saber se tenho que devolver os 50% que meu sócio investiu????
ResponderExcluirJosé
ResponderExcluirAgora que estou vendo sua mensagem.
Imagino que a empresa não deu certo. Você não tem que entregar nada e somente deverá pagar aos credores se houver.
Qualquer coisa avise.
Abraço.
Professora bom dia,
ResponderExcluirMe tira uma dúvida, eu tenho uma sociedade, ambos entraram na sociedade com a metade do valor estabelecido , tudo que foi gasto na empresa foi dividido meio a meio , só que eu tenho um outro emprego e com isso não fico sempre nessa empresa na qual tenho a sociedade, nesse caso meu sócio está querendo ficar agora com 70% do lucro que entrar e eu ficar com 30% apenas pelo fato dele estar na empresa diariamente , mas as dívidas que tem está sendo dividida meio a meio , está certo isso ?
Professora bom dia,
ResponderExcluirMe tira uma dúvida, eu tenho uma sociedade, ambos entraram na sociedade com a metade do valor estabelecido , tudo que foi gasto na empresa foi dividido meio a meio , só que eu tenho um outro emprego e com isso não fico sempre nessa empresa na qual tenho a sociedade, nesse caso meu sócio está querendo ficar agora com 70% do lucro que entrar e eu ficar com 30% apenas pelo fato dele estar na empresa diariamente , mas as dívidas que tem está sendo dividida meio a meio , está certo isso ?
Luana
ExcluirAgora que estou vendo, pois viajei em férias.
Os sócios devem receber proporcional às sua quotas e sua porcentagem é meio a meio.
Portanto, não está correto.
Pleiteie sua parte.
Abraço.
Minha empresa já existia qdo entrou a 3a sócia, após 7 anos d existência. Há 1 ano mudamos d local p atender melhor a clientela. A 3a sócia quer q eu pague sozinha pelos reparos p devolver o imóvel. Esta certo? Uma vez q a empresa é lucrativa e ela comprou sabendo q íamos mudar ?
ResponderExcluirAmigo
ExcluirOs sócios são igualmente responsáveis por tudo, pois sendo sociedade limitada ou microempresa limitada, todos respondem solidariamente. Se um deixar de fazer algo o outro vai responder por isso.Quando ela ingressou já sabia como estava a sociedade, portanto, assumiu o risco.
Assim sendo, nenhum dos sócios podem impor o que deseja.
Quando um sócio ingressa na sociedade ele assume os direitos deveres e obrigações.Por que então entrou?
"Pode haver um acordo sobre isso ao tempo que esta sócia entrou, mas na regra ela já assumiu o que havia".
Tudo deve ser resolvido através de consenso unânime e se tem três sócios pode ser por maioria absoluta, isto é 50% mais um, de peso de quotas.
Neste momento você tem que verificar qual a porcentagem de cada um para averiguar se junto com você um dos sócios está dos eu lado, para aí, dar maioria absoluta.
Desta forma seria interessante que fizesse algo por escrito como um ata de reunião ou um documento escrito de resolução entre todos sobre a resolução do assunto e registrar na Junta Comercial.
Contudo, você deveria ter um advogado da área te assessorando, por que o que estou te dizendo é a regra, e pode ter algo que não visualizei.
Contudo, em regra o imóvel tem que ser devolvido no estado em que foi encontrado, e, assim, você está num impasse, por que se houve litígio entre vocês o negócio ficará difícil.
Se a sócia entregou para a sociedade o valor prometido (integralizou) essa é a obrigação, e quanto ao resto será dividido proporcionalmente a porcentagem que se tem de quotas.
Se a sócia assumiu ela teria que arcar também com esses custos proporcionalmente a porcentagem dela.
Abraço e boa sorte.
Esqueci de dizer para mudar a nomenclatura que demonstra algo negativo, pois isso vibrará mal. Nem vou repetir! Mas coloque algo como: a caminho do sucesso!
ExcluirVocê já está rotulando a situação que poderá simplesmente ser resolvida de uma forma tranquila.
Abraço.
Ola,
ResponderExcluirTenho uma sociedade da qual tenho 50% das cotas e uma outra pessoa, outros 50%. O acordado no inicio da sociedade seria que ambas trabalhariam igualmente na sociedade, mas ela se afastou por problema de saúde e diz que ficará afastada por tempo indeterminado. Sendo assim toda a carga de trabalho ficou comigo, bem como toda a responsabilidade pela empresa. Isso é correto? Ela pode se afastar, não trabalhar e ainda ter direito a 50% dos lucros? Eu tenho alguma alternativa qto a isso?
Olá!
ExcluirQuando se assina um contrato ele tem que ser cumprido.
Assim sendo, se ambos ofereceram TRABALHO isso tem que acontecer. Se foi descrito em algum contrato tal acordo entre vocês, o outros sócios não trabalhando, poderá ser excluído judicialmente, mas o juiz irá avaliar a situação e a outra parte terá direito de se defender.
Contudo, gostaria de saber que forma de Sociedade é. Seria Limitada ou Sociedade simples, para completar o raciocínio?
Esse acordo de trabalho foi por escrito?
Abraço.
Professora.
ResponderExcluirAbrir uma pequena empresa com um sócio, e ele não ficar na empresa comigo, ele quer que eu informe o balanço da empresa diariamente ou mensalmente é minha obrigação.
Olá!
ExcluirSe você tem um sócio conforme o art. 1021 do Código Civil, é obrigatório informar ao outro de tudo da sociedade, pois o sócio tem direito a FISCALIZAR a Sociedade.
Mas, você poderá fazer um ACORDO com seu sócio de fazer isso uma vez por semana, ou de quinze em quinze dias, para que seja mais prático, mas se ele quiser diariamente é direito dele, como seria o seu.
A lei diz que se acordarem um período, aí sim, deverá ser cumprido, do contrário em qualquer tempo. Mas este ACORDO deveria constar no Contrato Social, ou posteriormente em uma Alteração Contratual.
Abraço.