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terça-feira, 13 de julho de 2010

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Embora tenha nome de Sociedade, realmente NÃO é uma verdadeira Sociedade. Não possui PATRIMÔNIO próprio e a personalização, que é característica essencial para existir legalmente – ART. 991 / 996 NOVO CÓDIGO CIVIL.

• Uma ou mais pessoas fornecem dinheiro ou bens a um comerciante, a fim de que este os aplique em determinadas operações no interesse comum.

Aquele que aparece perante terceiros é chamado SÓCIO OSTENSIVO ou OPERADOR e os fornecedores de recursos são chamados de SÓCIOS OCULTOS PARTICIPANTES (terceiros).

Os recursos fornecidos pelos participantes determinam a abertura de uma conta nos livros do operador, e integram-se no seu ativo.

Cabe ao operador aplicar esses recursos nos fins convencionados, o que fará em nome próprio, de tal forma que, perante terceiros , figurará como se fora o único interessado nas respectivas operações .

O OPERADOR será necessariamente um empreendedor, pessoa física ou pessoa jurídica. As aplicações e os resultados irão sendo lançados na conta aberta e, no final, o lucro apurado será distribuído entre os participantes, na forma convencionada. No caso de FALÊNCIA, alcançará esta apenas o operador (sócio ostensivo). A conta de participação poderá ser contratada para uma única ou para várias operações.

NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

A CONTA DE PARTICIPAÇÃO não apresenta nem mesmo a característica da plurilateralidade que é própria do Contrato de Sociedade. Esse é um tipo sui generis de grupo societário que não segue os trâmites normais das Sociedades Empresárias.

Não é obrigatório REGISTRO e se quiser poderá registrar em qualquer órgão. Caso registre nunca aduirirá "personalidade jurídica". Esse é um dos motivos pelos quais o sócio ostensivo sempre responderá ilimitadamente, isto é, com seus bens pessoais. Haverá um Contrato Social produzindo efeito somente entre os sócios.

A relação entre as partes é de natureza bilateral, configurando-se sempre no plano operador-participante. Ainda que sejam vários os participantes, não haverá uma relação destes entre si, mas tão-somente de cada um destes, ou do conjunto destes, com o operador.Este Contrato lembra o EMPRÉSTIMO a risco (nauticum foenus), originário do direito grego, cujo reembolso e rendimento dependiam do êxito do empreendimento.

Existem autores de consideram esta Sociedade EMPRESÁRIA e a responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada e dos participantes limitada.