Olá,
O assunto abaixo deixa muita dúvida ao consumidor. Portanto, vamos a algumas considerações.
PORTABILIDADE - LINHA DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL
É a possibilidade de migração de uma operadora de linha de telefonia fixa ou móvel, que permite aos usuários a migração entre as operadoras de telefonia prestadora do serviço, sem que seja necessária a troca do número do terminal.
Segundo o Procon de Ponta Grossa “a portabilidade também permite que o consumidor mude seu endereço sem ter que mudar o número do telefone”.
Todo o Brasil está coberto pela portabilidade nas telefonias móvel e fixa a partir de 1º de março de 2009.
A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, através da Resolução nº 460 de 19 de Março de 2007, e do seu anexo, aprovou e regulamentou a portabilidade.
O Art. 32 da referida Resolução indica os procedimentos técnico-operacionais que devem abranger, entre outros, os seguintes aspectos:
I - solicitação do serviço pelo usuário;
II - provisão do pedido pela Prestadora Receptora;
III - notificação à Prestadora Doadora, via Entidade Administradora;
IV - validação da ordem de serviço;
V - confirmação das programações para encaminhamento / roteamento;
VI - atualização das bases de dados;
VII - notificação às demais prestadoras envolvidas;
VIII - testes de validação.
Assim, a portabilidade numérica será realizada por meio de solicitação à Prestadora Receptora, (a operadora que receberá o consumidor). No ato, o consumidor receberá um documento com um código referente ao seu pedido. Haverá uma empresa intermediária, chamada de Entidade Administradora, responsável pelo gerenciamento da transferência de dados da Prestadora Doadora (de onde o consumidor está saindo) para a Receptora.
Já o artigo 53 da Resolução informa que devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade:
I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação:
a) em até 5 dias úteis, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento;
b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a.
II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 dias úteis em todos os casos;
III - recusa da Solicitação de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 1 dia útil em todos os casos;
IV - Período de Transição: 2 horas em 99% dos casos. Em nenhum caso, esse período de transição pode ser superior a 24 horas.
No entanto, segundo notícia divulgada no Jornal “Gazeta do Povo” a liberdade de escolha prometida com a implantação da portabilidade numérica das operadoras de telefonia virou uma dor de cabeça para alguns usuários. A reclamação mais comum é a de que as empresas não estão cumprindo com propostas feitas, geralmente por telefone, para atrair os clientes das concorrentes.
Por isso, fique atento com as propostas oferecidas por empresas concorrentes e ao pedir a migração de operadora telefônica observe os procedimentos e os prazos indicados na Resolução.
Se houver problemas na portabilidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade perante o consumidor é objetiva e solidária, das operadoras de telefonia fixa, ou seja, em caso de diversas empresas envolvidas na prestação do serviço, todas respondem perante o consumidor, sem necessidade de demonstração de quem é culpado. Sendo assim, as três empresas envolvidas no processo de portabilidade - a empresa de onde o consumidor está saindo, a empresa para onde o consumidor está indo e a empresa intermediadora, que faz o transporte dos dados do consumidor entre as duas primeiras - são responsáveis pela reparação de danos causados ao consumidor.
Jéssica Brambilla
Advogada e pós Graduada