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sexta-feira, 29 de maio de 2015

SOCIEDADE DE FATO ou ATIVIDADE DE FATO E SOCIEDADE IRREGULAR ou ATIVIDADE IRREGULAR - SOCIEDADES OU ATIVIDADES "SEM NENHUM REGISTRO" que é DE FATO, ou "POSSUI REGISTRO" MAS DEIXOU DE REGISTRAR ATOS POSTERIORES que são as SOCIEDADE ou ATIVIDADES IRREGULARES - SÃO ATIVIDADES ECONÔMICAS, MAS É UMA SITUAÇÃO IRREGULAR CUJOS PARTICIPANTES SOFRERÃO GRAVES PENALIDADES.

Como já vimos em vários artigos do blog, CLIQUEM AQUI e CLIQUE AQUI e CLIQUE AQUI, o REGISTRO não determina se a ATIVIDADE é EMPRESARIAL ou NÃO EMPRESARIAL, pois ambas são "formas de exploração de uma atividade econômica". 

Podemos ter uma EMPRESA sem Registro, porém não adquire proteção para os bens pessoais dos sócios.

Portanto, uma EMPRESA é aquela que possui meta de produção (fábricas, lojas, serviços de manutenção etc...) conforme o link acima, e, NÃO EMPRESA visa a qualidade (profissionais liberais). Mesmo não registradas serão empresas ou não empresas, por que o que determina  é  a "forma de exploração da atividade".  

Se a Sociedade não é registrada os sócios tornam-se vulneráveis, por que a Sociedade não existe legalmente e os sócios poderiam ter seus bens atingidos por dívida da atividade com credores, pois não apresentam a proteção do Registro, isto é, respondem de forma ILIMITADA.

Mesmo que a Sociedade não esteja Registrada, temos sócios e temos Sociedade, pois não importa se tem ou não registro para ser chamada de Sociedade, pois esta é a reunião de várias pessoas (sócios) para um fim comum. Não possui essa nomenclatura somente quando se regulariza, pois no dicionário da língua portuguesa simplesmente conceitua sócios e sociedade.

REGISTRO - CLIQUEM AQUI de uma atividade é imprescindível logo que os interessados resolvem constituir uma Atividade econômica, pois adquire um escudo protetor contra a afetação de bens pessoais de sócios por dívidas da Sociedade perante credores. Portanto, ao constituir uma atividade com sócios, o primeiro passo é procurar um Contador e um advogado da área que juntos farão a legalização, pois o oferecimento dos valores para a SOCIEDADE deverá estar no Contrato Social. 

Uma Sociedade Limitada - CLIQUE AQUI - ou Sociedade Simples Limitada - CLIQUE AQUI - São sociedades denominadas "de pessoas" por que o que importa são as pessoas que ingressam para ela, uma vez que existe solidariedade entre os sócios, isto é, se um deixa de integralizar o valor que prometeu no Contrato Social, o outro deverá fazer por esse um.  As Sociedades de Pessoas são Sociedade Contratuais, por que nascem com o CONTRATO SOCIAL e adquirem Personalidade Jurídica (existirão) com o REGISTRO, que é, "em princípio" a proteção para os bens pessoais dos sócios.

A natureza dessas Sociedades inclui a LEALDADE e CONFIANÇA entre os sócios, e digo sempre aos meus alunos que a Sociedade Limitada é como o "casamento". 

"Um por todos e todos por um"  

     CARACTERIZAÇÃO DA SOCIEDADE SEM REGISTRO:

                              No Código Civil temos os artigos 986 e 990 que determinam a situação de uma SOCIEDADE  que não possui nenhum REGISTRO como acontece com a SOCIEDADE do consulente, que é denominada "juridicamente" pela doutrina de SOCIEDADE DE FATO e está no Código Civil  no art. 986 identificada como SOCIEDADE EM COMUM, que é um situação, e não uma nova Sociedade.

                              É quando não existe nenhum Registro. No caso concreto podemos usar testemunhas e/ou quaisquer documentos escritos existentes que provam esse vínculo - Artigos 992/993.  Portanto, temos uma SOCIEDADE DE FATO, pois não tem REGISTRO que podemos caracterizar a situação como uma SOCIEDADE EM COMUM determinada no Código Civil. Se perguntarem qual a forma de SOCIEDADE existente entre os sócios, neste caso, diremos: temos uma SOCIEDADE DE FATO que não existe legalmente. Mas, para reivindicar DIREITOS temos remédios jurídicos.

Para a resolução dessa SOCIEDADE é de bom termo que ajuíze AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO combinada com DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, além APURAÇÃO DE HAVERES E PARTILHA DOS LUCROS E PERDAS.

O órgão judiciário existe para dirimir conflitos e certamente são as Ações judiciais ideais para resolver esse impasse anterior. Podem todos os sócios com um mesmo advogado ou pode um. Não importa, pois existe SOLIDARIEDADE.

Portanto no art. 986 do CÓDIGO CIVIL determina DUAS SITUAÇÕES, e, dentre elas é a SOCIEDADE DE FATO, acima descrita.

A outra situação é quando a Sociedade é Regular, que possui PERSONALIDADE JURÍDICA e deixa de registrar atos posteriores, pois a falta de registro não é permitida. Qualquer vírgula que é inserida, temos que registrar a Alteração, e, portanto, não o fazendo os sócios passarão a responder ilimitada e solidariamente, conforme o o art. 990 do Código Civil.

O Código Civil no art. 986, iguala as SITUAÇÕES e determina a denominação da situação de SOCIEDADE EM COMUM.

Portanto, é importante que se observe que quando as atividades estão nestas situações os sócios respondem ILIMITADAMENTE e perdem o BENEFÍCIO DE ORDEM, isto é, o credor pode escolher ir direto em cima dos bens dos sócios.

Isso acontece também quando na EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA. não efetua posteriores registros obrigatórios ou mesmo quando se é EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, que é uma atividade sem registro, mesmos endo EMPRESA - Lei 12.441/2011 e art. 980 - A do Código Civil; art. 44, II,VI do Código Civil.  Neste caso a situaçõ do único dono será irregular na EIRELI e com o Empresário Individual que é sem registro, a situação é de FATO. 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Governo vai anunciar aumento de tributos nos próximos dias. O MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) regido pela lei 123/2006 c/c lei 128/2008,deverá se preparar!!!



Grande ideia, para não falar ao contrário... do ministro Joaquim Levy (Fazenda) e não antecipou tais medidas aos jornalistas, mas revelou que o governo pode avaliar o aumento da tributação sobre pequenas empresas prestadoras de serviço, por meio das quais trabalhadores acabam pagando uma alíquota muito inferior –em torno de 4%– de IR, em vez dos 27,5% de uma pessoa física.

ANTES DE MAIS NADA LEIAM SOBRE CURIOSIDADES E CONTRADIÇÕES JURÍDICAS NO MEU NOVO BLOG - Ciquem aqui

O que vem a ser um MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - 'MEI' ?

Não confundam com o empresário individual, por que este não tem limitação de Capital Social ou de aferimento de renda anual, que está no art. 966 do Código Civil e Lei 12.441/2011 (EIRELI).

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL  é a pessoa "FÍSICA" que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 40,40 (comércio ou indústria), R$ 44,40 (prestação de serviços) ou R$ 45,40 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Havendo cobrança indevida clique aqui

Neste momento, estamos em 15 de janeiro de 2015, paga mensalmente o Simples Nacional na base de 40,00 a 45, 00 dependendo se é comércio, indústria, prestação de serviços conforme o mencionado acima.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

São profissões que uma pessoa física exerce, e praticamente para subsistência de si e sua família.  Entendo que o valor atual já é alto, por que um profissional dessa modalidade tem que auferir no MÁXIMO R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).

Vejam que dividindo por 12 dá uns R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês e para chegar a isso lutam muito por que são pequenos empresários que na realidade em que vivemos "não chega a isso".

Links:



Ideias fantasmagóricas para  o "reequilíbrio" da confiança do mercado depois de tanta corrupção!!!
  Joaquim Levy deixando o Ministério da Fazenda para se encontrar com a presidente Dilma Rousseff

Para reequilibrar as contas públicas e reconquistar a confiança do mercado, o governo Dilma Rousseff prepara para os próximos dias o anúncio de aumento de tributos.

Dilma esteve reunida nesta terça (13) com sua equipe econômica para definir detalhes das mudanças, que contemplarão a volta da Cide (tributo regulador do preço de combustíveis), zerada desde 2012, o aumento da alíquota do PIS/Cofins de importados e a alta na tributação sobre cosméticos, segundo a Folha apurou.

"A gente não tem o objetivo de fazer um saco de maldades, um pacote, nada disso. Mas a gente vai ter que tomar algumas medidas", disse o ministro Joaquim Levy (Fazenda), durante café da manhã com jornalistas, antes da reunião com Dilma no Planalto.





"Há alguns mecanismos que, vamos dizer assim, até elevam a diminuição de pessoas que pagam imposto, à medida que sua renda é estabelecida no âmbito de empresas pessoais", disse.

"Acho que, se houvesse um sentimento nessa direção [de mudar regras do IR], primeiro haveria de tratar desses casos egrégios", completou.

No final de 2004, o então secretário da Receita, Jorge Rachid, agora reconduzido ao posto, decidiu pelo aumento da tributação dessas empresas. Após editar medida provisória com a mudança, o governo recuou.

Entre as medidas menos imediatas a serem tomadas, Levy disse que deve rever a isenção do IR em ganhos com LCIs (Letras de Crédito Imobiliário) e LCAs (Letras de Crédito do Agronegócio).

Segundo o titular da Fazenda, o aumento de impostos será "compatível" com o objetivo de elevar a poupança pública nos próximos anos.

Usando uma metáfora futebolística, Levy defendeu que é preciso "acertar o jogo para ter um segundo tempo bom, para sair do zero a zero" e "começar a fazer gol".

Além do corte preliminar de gastos anunciado na semana passada, o governo conta com a alta de impostos para aumentar sua credibilidade no Congresso, onde terá de aprovar os cortes definitivos no Orçamento para este ano.

A equipe econômica também espera reduzir a dívida bruta para 50% do PIB –hoje, está em 63%–, o que seria uma sinalização positiva para os agentes econômicos.

"Se a gente trabalhar forte, temos que ter a ambição de chegar a um ′rating′ de A [melhor classificação de risco de uma economia]. Não há razão para o Brasil não estar entre os melhores do mundo."


Levy reforçou que não haverá injeções de recursos do Tesouro para sanar a crise das distribuidoras e que esse custo será bancado pelos consumidores, nas contas de luz.

"Essa despesa pode, pela previsão legal, ser passada para o contribuinte ou para o consumidor. É menos eficiente que seja suportada pelo contribuinte", afirmou.

Sobre a Petrobras, o ministro –que provavelmente será presidente do conselho de administração da estatal– disse que a política de preços dos combustíveis deve seguir uma "avaliação empresarial". Nos últimos anos, eles foram represados para evitar pressões sobre a inflação.

Fonte: Folha Online - 14/01/2015  

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

CONTADOR NÃO É EMPRESÁRIO. DIA 12 DE JANEIRO FOI INSTITUÍDO DIA DO "EMPRESÁRIO CONTADOR", DESCULPEM-ME, MAS ESTE TERMO É JURIDICAMENTE E EMPRESARIALMENTE INCORRETO.

Recebi um email informando sobre o dia do EMPRESÁRIO DE CONTABILIDADE e fiquei perplexa diante de uma lei publicada no DOU de 04/03/2011, que institui o DIA NACIONAL DO EMPRESÁRIO CONTÁBIL originado do Projeto de lei 4640/2009.

A intenção foi louvável, pois objetiva enaltecer a atividade do CONTADOR, mas tecnicamente e juridicamente incorreta. 



Deveria ser o CONTABILISTA EMPRESARIAL, aí sim, pois isso quer dizer que é aquele que presta serviços com EMPRESAS.

Mas quando se fala em EMPRESÁRIO CONTÁBIL caracteriza uma ATIVIDADE como Empresária, e aos olhos do leigo confunde, pois EMPRESA, EMPRESÁRIO é uma forma de EXPLORAÇÃO DE UMA ATIVIDADE que tem como base  a PRODUÇÃO. Vamos analisar abaixo.



Quando estudamos DIREITO EMPRESARIAL analisamos a diferença entre "ATIVIDADES EMPRESARIAIS"   de   "NÃO EMPRESARIAIS".

Diante desta diferença, vê-se claramente a ignorância quanto ao significado de EMPRESÁRIO ou EMPRESA.

Se existe DIFERENÇA é por que ATIVIDADE EMPRESARIAIS e NÃO EMPRESARIAIS são DIFERENTES. Se a lei traz essa diferença, podemos dizer que a "lei não contém palavras inúteis".

Em primeiro lugar o conceito de EMPRESA engloba o exercício de uma ATIVIDADE ECONÔMICA "ORGANIZADA" que tem por base a PRODUÇÃO, e, desta forma cabe somente para EMPRESAS, COMÉRCIO, pois de forma exemplificativa podemos conceber que uma fábrica de sapatos pode atingir uma meta de PRODUÇÃO de fabricar 10.000 carros em um ano. Qualquer atividade EMPRESARIAL tem por base atingimento de metas de PRODUÇÃO.

A palavra ORGANIZADA engloba FATORES DE PRODUÇÃO, TECNOLOGIA, CAPITAL E TRABALHO, COLABORADORES E AUXILIARES QUE EXERCEM A "PRODUÇÃO" DA ATIVIDADE FIM.

Para ilustrar, abaixo temos exemplos de atividades NÃO EMPRESARIAIS:

PROFISSIONAIS LIBERAIS SÃO EMPRESÁRIOS? ELES TÊM EMPRESAS?   NÃO...

Não podemos conceber que um "médico" possa desejar atingir uma meta de PRODUÇÃO de realizar 10 cirurgias em um dia, pois logicamente é IMPREVISÍVEL, uma vez que lidam com seres humanos.Um médico pode prever o tempo de uma cirurgia? Muitas vezes ocorrem fatores de força maior que chegam até a não concretizar a própria cirurgia. Depende de diversos fatores... 

Um "advogado" também não pode idealizar atingir metas de PRODUÇÃO de atender, por exemplo 30 clientes em um dia. É PREVISÍVEL que se atenda um cliente em 5 minutos, ou  uma hora etc. ??? Um processo judicial tem prazo na vida jurídica para terminar? Você pode prometer isso???

Quando falamos em médicos advogados, dentistas, etc... enfim, todos PROFISSIONAIS LIBERAIS, a realização de suas atividades são IMPREVISÍVEIS, pois não se pode elucubrar um atingimento de metas de PRODUÇÃO, mas sim, de QUALIDADE...

Verifica-se que a ATIVIDADE FIM de uma EMPRESA como a fábrica acima é atingida de uma forma completamente diferente de PROFISSIONAIS LIBERAIS.
 
Diante disso, pergunto:

Qual a atividade fim do ADVOGADO: Advocacia
Do médico? Medicina. 
Do dentista? tratar de dentes. Etc...


                

 E do CONTADOR? CONTABILIDADE...



Por acaso um médico tem atividade de vender remédios? Tem atividade de efetuar qualquer ato COMERCIAL?  NÃO...


O advogado exerce a ADVOCACIA? SIM... Ele pode vender livros? Pode vender apostilas?  Não na profissão de ADVOGADO,  pois no exercício de sua profissão ele exerce advocacia... Ele os usa... 

Pode ser DOUTRINADOR? Sim, mas aí é autor de livros, e neste caso entra também no parágrafo único do art. 966 Código Civil, pois é profissão de natureza LITERÁRIA. Assim como outros profissionais liberais...

Pode exercer o COMÉRCIO? Como ADVOGADO NÃO...

Todos os profissionais LIBERAIS não têm como ATIVIDADE FIM outra coisa senão o exercícios de suas ESPECIALIDADES que são as PROFISSÕES que escolheram.


O CONTADOR exerce a CONTABILIDADE que é ofício da profissão, mas se ele ou qualquer PROFISSIONAL LIBERAL realizar algum ato a mais do que está no seu código profissional,  já transformou a forma de exploração de sua atividade e não seria mais o CONTADOR, ou ADVOGADO, ou MÉDICO, etc. etc..


A FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL tem como meta a PRODUÇÃO e a FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE dos PROFISSIONAIS LIBERAIS tem como base a QUALIDADE.


Isso podemos ver no art. 966 e parágrafo único do CÓDIGO CIVIL:


Nesse artigo vemos o conceito de EMPRESÁRIO, de EMPRESA, que tem por base a PRODUÇÃO, isto é, circulação de bens ou serviços.

EMPRESAS DE "PRODUTOS" - Ex. LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS, FÁBRICAS, INDÚSTRIAS... , e, 

"SERVIÇOS" - EMPRESAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, DE ELEVADORES, CARPINTARIAS, ETC. Não se trata de PRESTADOR DE SERVIÇOS dos profissionais do parágrafo único do art. 966 C.C.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
 
Abaixo que é o parágrafo único do art. 966, determina as profissões que não são EMPRESAS:

Obs. Não sou eu que estou dizendo, e sim, a LEI. 

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Quer dizer... mesmo se tiverem aqueles que colaboram no exercícios da profissão nunca serão consideradas formas de exploração empresariais.No escritório de advocacia temos estagiários , secretárias, etc. e em outras abaixo temos aqueles que ajudam.

          INTELECTUAL: médicos, engenheiros, advogados, dentistas etc.

Profissões de atividades imprevisíveis.

NATUREZA CIENTÍFICA: cientista, descobridor de vacinas etc.
Uma vacina demorar tempos e tempos para ser descoberta. Não temos aqui PRODUÇÃO...

LITERÁRIA: escritor etc
Um escritor, doutrinador não tem metas de PRODUÇÃO, pois o que importa é a QUALIDADE e demora tempos...

ARTÍSTICA: pintor de quadros, escultor etc. 
Um artista está procurando a QUALIDADE e não a PRODUÇÃO,

          PRODUÇÃO é QUANTIDADE


QUALIDADE é a execução satisfatória do serviço desses profissionais do parágrafo único, art. 966 C.C.

Portanto. amigos,  pergunto: CONTADOR tem as características de EMPRESÁRIO? 

CLARO QUE NÃO, POIS A ATIVIDADE DELE É CONTABILIDADE, E O QUE IMPORTA É A QUALIDADE. 

As ATIVIDADE EMPRESARIAIS e as NÃO EMPRESARIAIS visam LUCRO, mas a diferença é a FORMA COM QUE É REALIZADA A ATIVIDADE FIM. 

PRODUÇÃO ou QUALIDADE?



Se a ATIVIDADE FIM do CONTADOR é CONTABILIDADE nesta função ele não poderá realizar nada mais. Se passar a ser CONSULTOR, já tem um "plus", portanto já teria ATIVIDADE EMPRESARIAL. Entendem? Mas não seria CONTADOR e sim "CONSULTOR" que é uma atividade EMPRESARIAL.

Igual seria para todos os profissionais LIBERAIS. 

Mesmo os escritórios de CONTABILIDADE não são EMPRESAS, pois o exercício da profissão é especializada, apesar de terem a oportunidade de recolher o SIMPLES NACIONAL, que nada mais é que um benefício legal, mas não quer dizer que se transformou em empresa ou micro empresa. Continuarão a exercer a CONTABILIDADE. Escritórios de ADVOCACIA também tem direito ao simples nacional e formar micro empresa, mas também não se quer dizer que se transformaram em EMPRESAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS, de DENTISTAS, ETC não são EMPRESAS, conforme dita a lei - art. 966 parágrafo único do Código Civil. 




Conceito do SIMPLES NACIONAL:  é um regimento tributário que é diferenciado e busca favorecer as microempresas, que funcionam em qualquer localidade do território nacional como: União, Estados e Distrito Federal.

A arrecadação realizada pelo regime é a arrecadação única, inclusive de obrigações acessórias, ou seja, em um único documento são recolhidos todos os impostos.

O simples nacional, substitui o simples federal, lei de 1996, revogada em 2007 e que está em processo de mudanças.

Simples nacional surgiu para que o sistema tributário das microempresas e empresas de pequeno porte fosse mais justo e simplificado. E que através desse tratamento diferenciado, as essas empresas tenham como consequência e possibilitando que o setor de pequenas e microempresas cresça e se desenvolva, até porque as micro e pequenas empresas são responsáveis pela metade da arrecadação do PIB, e ainda constitui um dos setores que mais geram empregos.

Como é possível hoje constituir microempresas para Contabilidade e Advocacia, instituíram as leis específicas para cada um e terão benefícios tributários, pois antes, era altíssimo.

EMPRESA é uma FORMA DE EXPLORAÇÃO DE UMA ATIVIDADE QUE É EMPRESARIAL - PRODUÇÃO...

O recolhimento pelo SIMPLES NACIONAL é imposto e mesmo podendo constituir micro empresas, não transformam a FORMA DE EXPLORAÇÃO para EMPRESÁRIA.Os escritórios de contabilidades recolhem, pois foi um benefício legal, que engloba de uma forma benéfica e reduzida o recolhimento de impostos, inclusive o imposto de renda. O advogado também foi beneficiado, porém não se quer dizer que se transformou em EMPRESÁRIO, pois ele é ADVOGADO que exerce sua especialidade ADVOCACIA. Não foi isso que cada profissional escolheu. Ou você é ADVOGADO, CONTADOR, ou é EMPRESÁRIO.

Você pode ser EMPRESÁRIO LÁ NA SUA LOJA, MAS NA CONTABILIDADE, ADVOCACIA VOCÊ É O PROFISSIONAL QUE FOI HABILITADO. 

 Se observarem a constituição de escritórios de contabilidade, advocacia, hoje pagam o SIMPLES NACIONAL e podem constituir MICROEMPRESAS, mas são BENEFÍCIOS para redução de impostos e por que as microempresas possuem benefícios para o exercício da atividade, mas não quer dizer que transformaram a forma de exploração da atividade para "empresária", "comercial".

Portanto amigos, CONTADOR não é EMPRESÁRIO. Ou é EMPRESÁRIO em uma atividade COMERCIAL ou é CONTADOR.  

Quando se projeta uma lei temos que nos resguardar  e pedir informações sobre termos jurídicos. Mas, isso não acontece.

A forma de visualizar EMPRESA ou EMPRESÁRIO em toda a sociedade é de uma maneira errada. 

Assim, o professor ensina ao aluno de uma forma e na prática é outra completamente diferente, distorcendo tudo aquilo que aprende. 

Mas, na hora em que o advogado vai defender seu cliente ele terá que aplicar os termos, formas e atividades corretas, sob pena de ser julgado seu pedido IMPROCEDENTE.

Dsta forma o dia 12 de janeiro deveria ser  o dia do CONTADOR EMPRESARIAL, e não, EMPRERIO CONTADOR.