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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Cheque Pós-Datado, vulgarmente chamado Pré-Datado

                             Cuidado!


Se um  CREDOR depositou o seu CHEQUE antes data mencionado no mesmo , assiste a ele o direito de depositá-lo , pois a LEI do CHEQUE menciona no art. 32 que não existe cheque PÓS-DATADO que é  vulgarmente chamado PRÉ-DATADO. 
NÃO CABE AO BANCO NENHUMA RESPONSABILIDADE POIS ELE É MERO PRESTADOR DE SERVIÇOS E SE TEM DINHEIRO É OBRIGAÇÃO DELE PAGAR.
Porém como é um cheque existe RELAÇÃO DE CONSUMO, e assim tornou um hábito o seu uso no COMÉRCIO , que deu ensejo aos legisladores a entender que existe aí um CONTRATO ENTRE AS PARTES. 

Assim sendo , por ter se tornado um HÁBITO no COMÉRCIO  e por ser um CONTRATO , o EMITENTE DO CHEQUE poderá ingressar com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS até 20 salários mínimos , sem advogado,  no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da circunscrição do lugar em que se reside. Ou até 40 salários mínimos com advogado.

Vá até o Juizado e solicite ao atendente que requeira uma indenização pelo descumprimento de uma OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER cometida pelo CREDOR. Eles sabem o que é isso. Cabe INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e se prejudicou o seu trabalho acrescentará DANOS MATERIAIS.

Contudo , tem que se saber o endereço do CREDOR , para que ele seja citado através de seu representante legal a comparecer a audiência.

CHEQUE PÓS-DATADO é muito perigoso, pois os CREDORES de MÁ-FÉ podem depositá-lo e o BANCO tem que pagar, pois ele é um mero INTERMEDIADOR entre o CREDOR e o EMITENTE DO CHEQUE.  O BANCO tem apenas o dever e obrigação de pagar se tem fundos. 

Se não tiver fundos piorará para o CREDOR,pois a INDENIZAÇÃO poderá ser maior , uma vez que o EMITENTE terá o seu nome na SERASA,SPC e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos e a responsabilidade do CREDOR será agravada, pois será demonstrado um constrangimento do EMITENTE, uma vergonha do EMITENTE, dando ensejo a mais indenização por DANOS.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

SOCIEDADES IRREGULARES,REGULARES E DE FATO

Amigos,

O Registro de atos de uma empresa é imprescindível para a regularização.                                                                                           

VOCÊ SABIA QUE QUANDO FALTA ALGUM REGISTRO DE DOCUMENTOS DE UMA SOCIEDADE OU QUANDO NÃO TEM NENHUM, AS DÍVIDAS  PODERÃO ATINGIR OS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS?

 I. REGULARIZAÇÃO DAS SOCIEDADES:

1.1. QUANDO A SOCIEDADE ESTÁ IRREGULAR:


Ao Registrar o Contrato Social a Sociedade existirá perante terceiros e assim, à medida que vão evoluindo muitas modificações poderão acontecer. Desta forma cada ato realizado que modifique direitos, deveres e obrigações sociais, deverá ser descrito numa ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Parágrafo único do Art. 999, C.C. Verifica-se que existe a regra de um quorum de votação (peso de quotas para votação) no caput de “maioria absoluta” para as respectivas modificações.

Caso haja diversas modificações e não as registre a SOCIEDADE estará IRREGULAR, passando a situação de uma SOCIEDADE EM COMUM. Art. 986 C.C. O Código Civil identifica entre os artigos 986 e 1000, quando uma Sociedade está IRREGULAR e nomeou como SOCIEDADE EM COMUM. Trata-se de uma “SITUAÇÃO”. Assim haverá uma conseqüência que pode ser considerada uma sanção que está estabelecida no Art. 990 C.C.

• Os sócios passarão a ter responsabilidade ilimitada e a Sociedade perderá o benefício de ordem.

BENEFÍCIO DE ORDEM é para empresas que estão em dia com seus registros e estando irregular perderá este benefício que seria : primeiro penhora bens da sociedde, se não for o suficiente para pagar os débitos ,poderá o Credor atingir os bens pessoais dos sócios.Mas sem esse benefício o Credor escolhe contra quem ele ajuiza.Não tem benefício quando se torna irregular.

• É claro que, as Sociedades do Código Civil em que os sócios já respondem ilimitadamente, nesta parte não modificará, mas qualquer interessado poderá invocar a vulnerabilidade dos sócios ao requerer que execute primeiro os bens dos sócios. Contudo, se estas sociedades ilimitadas , como por exemplo : Sociedade em Nome Coletivo, art. 1039 C.C., não estiverem regulares , não poderão invocar o respectivo “benefício”. Vejam abaixo.

• BENEFÍCIO DE ORDEM: é a ordem de EXECUÇÃO ou PENHORA(desapossamento dos bens dos sócios e da Sociedade). A expressão já diz. Sociedade REGULAR tem o BENEFÍCIO DA ORDEM DE EXECUÇÃO OU PENHORA; ORDEM: “Primeiro” Execute os bens da Sociedade e não bastando para cobrir o débito, “Segundo” passaria para os bens dos sócios se for Sociedade que possui responsabilidade ilimitada.

É interessante observar no caso da SOCIEDADE EM NOME COLETIVO que naturalmente os sócios já respondem solidária e ilimitadamente. Neste caso os sócios continuarão a responder conforme o art. 1039 do C.C. , contudo se estiver IRREGULAR a única ocorrência será a perda do BENEFÍCIO DE ORDEM, pois o credor poderá escolher em executar primeiro os bens dos sócios sem passar pela Sociedade.

A SOCIEDADE EM NOME COLETIVO QUANDO ESTÁ REGULAR - PRIMEIRO EXECUTA OS BENS DA SOCIEDADE DEPOIS, SE NÃO FOR O SUFICIENTE PARA COBRIR O DÉBITO , IRÁ PARA OS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS.Este é o BENEFÍCIO.

Caso não esteja a responsabilidade continua ILIMITADA e o credor poderá requerer sejam primeiro executado os bens dos sócios.

• Em Sociedades cuja responsabilidade é LIMITADA , além de passar a ser ILIMITADA, não terá também o BENEFÍCIO DE ORDEM.

A PERSONALIDADE JURÍDICA da Sociedade continuará, pois este não é um ato de perda da personalidade, contudo os sócios ficam vulneráveis.

1.2. QUANDO A SOCIEDADE NÃO POSSUI NENHUM REGISTRO É UMA SITUAÇÃO DE FATO:

Uma vez que a Sociedade não efetuou o registro do Contrato Social está em situação também IRREGULAR, portanto é uma ATIVIDADE de FATO,isto é, não existe legalmente.

Observa-se que o Código Civil no art. 986 iguala as SOCIEDADES que estão IRREGULARES com as de FATO, determinando a mesma situação e a mesma conseqüência do art. 990 C.C.

É o mesmo procedimento das SOCIEDADES IRREGULARES:

• Os sócios passarão a ter responsabilidade ilimitada e a Sociedade perderá o benefício de ordem.]

O CREDOR,neste caso, irá atingir diretamente a pessoa do sócio.

• É claro que, as Sociedades do Código Civil em que os sócios já respondem ilimitadamente, nesta parte não modificará, mas qualquer interessado poderá invocar a vulnerabilidade dos sócios ao requerer que execute primeiro os bens dos sócios.

No caso de não ter nem ao menos o Contrato Social registrado a SOCIEDADE não adquiriu a PERSONALIDADE JURÍDICA, mas, de qualquer forma, com a irregularidade mencionada os sócios estarão vulneráveis. Neste caso não existe o BENEFÍCIO DE ORDEM. É interessante observar que o CÓDIGO CIVIL iguala as SOCIEDADES que estão IRREGULARES, àquela que NÃO TEM NENHUM REGISTRO.

PARA QUE NÃO HAJA DÚVIDAS, ABAIXO FALAREMOS SOBRE DOIS INSTITUTOS QUE SE ASSEMELHAM, MAS POSSUEM ORIGEM DIVERSA DAS SITUAÇÕES IRREGULARES:

II. INFRINGÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL

• Ao assinar o Contrato Social os sócios adquirem direitos, deveres e obrigações, e aquele que descumprir tais cláusulas contratuais responderá ilimitadamente. O Art. 1080 C.C., confirma esta exceção, e lembremos de que a PERSONALIDADE JURÍDICA continua intacta, o que modificou foi à responsabilidade dos sócios que cometeram a infração.

Se assumirmos compromissos perante os sócios e terceiros, é por que aceitamos a proposta que está descrita no Contrato Social. A aceitação traz conseqüências inevitáveis, uma vez que não houve nenhum vício de consentimento e existem todos os elementos de validade do negócio jurídico.

• A lei limita e equilibra os ânimos, trazendo a ordem pública e a paz social. Neste caso existe o benefício de ordem.

III. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

3.1. Conforme o art. 596 § 1º do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Contudo quando a Sociedade adquire PERSONALIDADE JURÍDICA ela formou um escudo protetor, não deixando que invada a privacidade dos sócios.

• Contudo, é bom que lembremos que o art. 44 do Código Civil menciona quem são as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Uma delas nos interessa que são as SOCIEDADES. Pergunta: A SOCIEDADE já possui o escudo protetor por serem PESSOAS JURÍDICAS?

• O art. 45 do Código Civil diz que “a existência legal das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO começa com a Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Assim, vemos que ela não possui a proteção para os sócios uma vez que não tem registro.

• Diz também o art. 985 do C.C. que a SOCIEDADE só adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o Registro.

• Quando temos uma Sociedade sem registro ela é ou não PESSOA JURÍDICA? Ora, o art. 44 C.C. não menciona o registro, mas determina que sejam PESSOAS JURÍDICAS, inclusive as Associações e Fundações para terem sua Nomenclatura têm obrigatoriamente que possuir registro. Mas as Sociedades serão sempre duas ou mais pessoas que se reúnem para um fim comum. Não importa se tem ou não registro.

Por isso a origem do nome Sociedade, que em latim significa SOCIETATIS, que é um grupo de pessoas no sentido gramatical. Assim no Direito Empresarial esse grupo de pessoas se reúne para exercer uma atividade econômica que poderá ser ORGANIZADA ou NÃO.

Quando a Sociedade não possui PERSONALIDADE JURÍDICA, ela é uma PESSOA JURÍDICA no sentido de que simbolicamente existe algo em comum que envolve todos aqueles que pertencem a ela. Se existir um Contrato Social sem registro , este faz lei somente entre as partes.

PESSOA JURÍDICA é um ente suscetível de direitos, deveres e obrigações e existirá com o Registro, adquirindo a PERSONALIDADE JURÍDICA que é inerente às SOCIEDADES.

A PERSONALIDADE JURÍDICA possui elementos como Direito ao Nome, Marca Símbolos, Honra, enfim atributos semelhantes à pessoa natural, mas que só nasce com o registro. Essa PERSONALIDADE só termina com a “baixa” do registro. Contudo, a lei impõe regras de que no momento em que houver fraudes, abusos por parte da aplicação da atividade econômica, se houver distorção ou realização de atividades ilícitas no lugar das descritas no Contrato Social, enfim, atos que infrinja o art. 104 C.C., poderá haver o AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, partindo diretamente para os sócios, a pedido do prejudicado.

Abaixo os dispositivos compatíveis:

C.C./2002

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações, sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

CDC

Art. 28. - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
(...) §5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Lei Anti-Trust

Art. 18º - A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

3.2. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE NA FALÊNCIA:

• É válido somente quando se tratar de débitos trabalhistas em que o poder judiciário busca a proteção do hipossuficiente nessas relações.

• Fraude contra credores quando se utilizada da autonomia patrimonial da sociedade para a prática do ilícito.

• Débitos junto ao INSS (Lei 8.620/93, “Art.13).O titular da firma individual e os sócios das Sociedades Limitadas respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

domingo, 20 de setembro de 2009

PORTABILIDADE

Olá,

O assunto abaixo deixa muita dúvida ao consumidor. Portanto, vamos a algumas considerações.

PORTABILIDADE - LINHA DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL

É a possibilidade de migração de uma operadora de linha de telefonia fixa ou móvel, que permite aos usuários a migração entre as operadoras de telefonia prestadora do serviço, sem que seja necessária a troca do número do terminal.

Segundo o Procon de Ponta Grossa “a portabilidade também permite que o consumidor mude seu endereço sem ter que mudar o número do telefone”.

Todo o Brasil está coberto pela portabilidade nas telefonias móvel e fixa a partir de 1º de março de 2009.

A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, através da Resolução nº 460 de 19 de Março de 2007, e do seu anexo, aprovou e regulamentou a portabilidade.

O Art. 32 da referida Resolução indica os procedimentos técnico-operacionais que devem abranger, entre outros, os seguintes aspectos:

I - solicitação do serviço pelo usuário;
II - provisão do pedido pela Prestadora Receptora;
III - notificação à Prestadora Doadora, via Entidade Administradora;
IV - validação da ordem de serviço;
V - confirmação das programações para encaminhamento / roteamento;
VI - atualização das bases de dados;
VII - notificação às demais prestadoras envolvidas;
VIII - testes de validação.
Assim, a portabilidade numérica será realizada por meio de solicitação à Prestadora Receptora, (a operadora que receberá o consumidor). No ato, o consumidor receberá um documento com um código referente ao seu pedido. Haverá uma empresa intermediária, chamada de Entidade Administradora, responsável pelo gerenciamento da transferência de dados da Prestadora Doadora (de onde o consumidor está saindo) para a Receptora.

Já o artigo 53 da Resolução informa que devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade:

I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação:
a) em até 5 dias úteis, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento;
b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a.
II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 dias úteis em todos os casos;
III - recusa da Solicitação de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 1 dia útil em todos os casos;
IV - Período de Transição: 2 horas em 99% dos casos. Em nenhum caso, esse período de transição pode ser superior a 24 horas.
No entanto, segundo notícia divulgada no Jornal “Gazeta do Povo” a liberdade de escolha prometida com a implantação da portabilidade numérica das operadoras de telefonia virou uma dor de cabeça para alguns usuários. A reclamação mais comum é a de que as empresas não estão cumprindo com propostas feitas, geralmente por telefone, para atrair os clientes das concorrentes.
Por isso, fique atento com as propostas oferecidas por empresas concorrentes e ao pedir a migração de operadora telefônica observe os procedimentos e os prazos indicados na Resolução.

Se houver problemas na portabilidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade perante o consumidor é objetiva e solidária, das operadoras de telefonia fixa, ou seja, em caso de diversas empresas envolvidas na prestação do serviço, todas respondem perante o consumidor, sem necessidade de demonstração de quem é culpado. Sendo assim, as três empresas envolvidas no processo de portabilidade - a empresa de onde o consumidor está saindo, a empresa para onde o consumidor está indo e a empresa intermediadora, que faz o transporte dos dados do consumidor entre as duas primeiras - são responsáveis pela reparação de danos causados ao consumidor.

Jéssica Brambilla
Advogada e pós Graduada

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

CHEQUE

OLÁ AMIGOS,

 
Lidamos diariamente com papéis que por muitas vezes não conhecemos realmente o que significa.

CHEQUE - ORDEM DE PAGAMENTO:
Um exemplo típico é o CHEQUE que existe desde o primórdio dos tempos com uma outra denominação: ORDEM DE PAGAMENTO. É um TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL, que quando o assinamos e o preenchemos quem o detiver poderá receber a quantia descrita sem que ninguém pergunte por que, qual foi a origem. Não importa se foi por uma compra ou um serviço.

Ele é cambial porque determina liquidez imediata uma vez que impõe uma ordem expressa e a troca por dinheiro, por isso é um título de crédito. Sendo assim, para recebê-lo, basta tê-lo em suas mãos , pois você é o portador.

CHEQUE PRÉ-DATADO CORRETAMENTE CHAMADO PÓS-DATADO – É UM ACORDO EXISTENTE ENTRE O EMITENTE E O CREDOR:
O CHEQUE é uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA conforme ao art. 32 , assim deve ser pago no momento em que se leva ao Caixa do banco ou sendo depósito dentro do período de compensação , contudo tornou um hábito o comércio aceitá-lo dividido em várias parcelas, isto é, vários cheques para adquirir um produto que antes era impossível para um determinado grupo da sociedade. Hoje as grandes lojas aceitam cheques, vulgarmente chamados pré-datados que realmente são pós-datados, pois são emitidos para serem depositados em datas posteriores ,combinadas com o comerciante, no corpo do título.

Geralmente no local da data do cheque insere-se quando vai ser depositado o cheque ou mesmo coloca-se a data e em outra parte do título diz-se quando vai ser depositado, como :CHEQUE BOM PARA...

Tornou-se tão comum esta forma de negociação que deu margem a inúmeros abusos e fraudes por parte dos vendedores ao depositar antes da data combinada causando muitos prejuízos ao emitente. O titular do cheque deixava um dinheiro depositado para pagar determinadas obrigações prioritárias para aquele período e no final o comerciante fingia não ter observado depositando o cheque antes do dia constante no título.

PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESAS DO CONSUMIDOR:
A partir de 1990, com a criação da Lei 8078 que é o Código de Defesa do Consumidor, e após ter sido pacífico pelos tribunais a existência da vulnerabilidade existente entre os consumidores perante o comércio, determinou-se que a relação entre o comerciante e aquele que compra a mercadoria para seu uso pessoal tem relação de consumo, inclusive aquele que manuseia cheques e compra produtos através dele.

Sendo assim , quando o consumidor por liberalidade do comerciante ou do prestador do serviço insere no corpo do título data para depositá-lo, existe um vínculo obrigacional que determina ser um Contrato entre as partes. Assim o CDC veio para proteger os abusos cometidos pelos comerciantes ao infringir cláusulas contratuais.

Desde o momento que o Credor deposite o cheque em data diversa da descrita no título ele está descumprindo a obrigação de não fazer, isto é, ele nunca poderia ter depositado em data anterior e sim na data aposta no corpo do título.

Ex. Data :1º de março de 2009 ; Depósito : Dia 2 de fevereiro de 2009

Se o Credor depositou o cheque em data anterior a 1º de março de 2009 ele descumpriu uma obrigação de NÃO FAZER.

PENALIDADE DO CREDOR QUE DESCUMPRIR O ACORDO:
Observemos que já foi dito que na Lei do Cheque não traz a figura do CHEQUE PÓS-DATADO, pois conforme o artigo 32 da Lei 7357/1985 diz ser uma ordem de pagamento à vista, porém esta modalidade é embasada pelo CDC que protege o CONSUMIDOR dos abusos praticados pelo FORNECEDOR e no caso em pauta houve descumprimento do Contrato. Com isso a penalidade será a INDENIZAÇÃO uma vez que o emitente do cheque havia separado a importância depositada para outros compromissos e poderá seu cheque volta, inclusive duas vezes, indo seu nome para a SERASA, SPS e CCF - Cadastro de Emitentes de Cheque sem fundos.

Vejam quanto prejuízo o emitente terá, pois além de ficar com o nome sujo deixou de pagar diversas obrigações como colégio dos filhos, um fornecedor para seu negócio, um plano de saúde, enfim muitas alegações poderão ser feitas para serem reparadas. O art. 927 do Código Civil já menciona que o agente cometeu ato Ilícito que é confirmado pelo CDC.

O credor pode Executar o Cheque sem fundos se aconteceu durante o prazo de apresentação, mas em contrapartida o emitente do Cheque poderá intentar Ação de Indenização por Danos Morais e/ou Materiais contra o Credor cujo valor dependerá do grau de prejuízo.
 
  • Quando o emitente do CHEQUE insere no título data para depositar e entrega ao Credor é sinal que concordou com o que está escrito. Se depositar antes da data aprazada, descumpre uma "obrigação de não fazer" e caberá ao emitente (titular do cheque) Ação de Reparação de Danos, uma vez que a justiça considera a existência de um CONTRATO entre as partes. Assim sendo o seu descumprimento cai diretamente nas regras do CDC, que rege os abusos cometidos. A relação entre Emitente e Credor já que trata-se de relação bancária, é de CONSUMO. O CDC reconhece como tal. O CREDOR NÃO PODERIA DEPOSITAR ANTES DA DATA DO CHEQUE. CABE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO.

 

O Cheque Pós-datado tornou-se costume perante o mercado de consumo, por que foi bom para o comerciante e para o consumidor, proporcionando a este último o acesso a diversos produtos que antes era difícil ou impossível de adquirir. Assim sendo, como deu certo, agora é jurisprudência e direito de todos.



Interessante que a jurisprudência identifica esta obrigação de cumprir a data do cheque, no Art. 30 do CDC - Obriga ao fornecedor que fizer a publicidade, anúncios, veiculados de qualquer forma, de produtos e serviços , a cumprir o Contrato que vier a ser celebrado. O que o Titular do Cheque inseriu no corpo do título tem a anuência do Credor.Tornou PRÁTICA COMERCIAL o uso de CHEQUE PÓS-DATADOS.



O Credor poderá cobrar se o Cheque estiver sem fundos, mas em contrapartida o emitente do CHEQUE também poderá ajuizar Ação de Indenização. Contudo, tem prazos de cobranças tanto para o Credor quanto para o Consumidor(emitente do cheque). Mas, sobre isso escreverei em outra postagem.



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Problemas com bancos ou outras instituições financeiras? Ligue para o 0800 do Banco Central!


Se você tiver problemas com bancos ou outras instituições financeiras, deve fazer uma reclamação para o Banco Central, que é o órgão responsável por regular o setor no Brasil.

O telefone para ligação gratuita é 0800-979-2345, e você deve anotar o protocolo para servir como prova da reclamação!

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

A CIÊNCIA DO DIREITO

Caro Leitor,
O que você entende sobre o DIREITO?
Entendemos que o Direito surge da necessidade do homem se organizar e disciplinar em sua vida social. Uma sociedade não sobrevive sem um ordenamento, caso contrário seria um caos social e viveríamos um desequilíbrio face a ausência de normas.
Assim o Direito enquanto ciência observa os fatos, acontecimentos da vida em sociedade e quando esses acontecimentos são relevantes tornam-se regras impostas pelo Estado com o fim de proteger o indivíduo antes, durante e depois de sua vida.
O direito surge do fato, um acontecimento qualquer que leva à conseqüências jurídicas. Uma chuva torrencial, que gera um desabamento que vem a bloquear a entrada de um túnel, por exemplo, promove transtornos imensos ao cotidiano de uma cidade; até aí não há nada de jurídico neste fato.
Imagine que esteja presa no engarrafamento causado pelo desabamento, uma ambulância com um passageiro em estado terminal, necessitado de ser atendido urgentemente; e ainda, que o desabamento seja fruto da negligência da Prefeitura, posto que já houvesse sido alertada dos riscos de se ocorrer o bloqueio do túnel na hipótese de haver uma chuva forte.
Suponha-se ainda que o paciente terminal venha a falecer.
A negligência da Prefeitura somada a chuva torrencial causaram a morte de um indivíduo, que enseja uma série de Direitos de diversas ordens.
Verificamos que diante deste quadro, inúmeras outras ocorrências geram direitos e por isso respiramos, caminhamos, sentimos o Direito, pois ele está em toda a parte.
As pessoas que vivem neste mundo deveriam se interessar mais em pesquisar, ler, perguntar, enfim se orientar para que não sejam tão prejudicados ou pelo menos evitar maiores problemas que muitas vezes tornam-se impossível de solucioná-los. Tudo tem um limite, inclusive os prazos legais que não perdoam aqueles que dormem.
RBX Jurídico -
Sua Consultoria Virtual
Rachel Brambilla