Amigos,
O Registro de atos de uma empresa é imprescindível para a regularização.
VOCÊ SABIA QUE QUANDO FALTA ALGUM REGISTRO DE DOCUMENTOS DE UMA SOCIEDADE OU QUANDO NÃO TEM NENHUM, AS DÍVIDAS PODERÃO ATINGIR OS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS?
I. REGULARIZAÇÃO DAS SOCIEDADES:
1.1. QUANDO A SOCIEDADE ESTÁ IRREGULAR:
Ao Registrar o Contrato Social a Sociedade existirá perante terceiros e assim, à medida que vão evoluindo muitas modificações poderão acontecer. Desta forma cada ato realizado que modifique direitos, deveres e obrigações sociais, deverá ser descrito numa ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Parágrafo único do Art. 999, C.C. Verifica-se que existe a regra de um quorum de votação (peso de quotas para votação) no caput de “maioria absoluta” para as respectivas modificações.
Caso haja diversas modificações e não as registre a SOCIEDADE estará IRREGULAR, passando a situação de uma SOCIEDADE EM COMUM. Art. 986 C.C. O Código Civil identifica entre os artigos 986 e 1000, quando uma Sociedade está IRREGULAR e nomeou como SOCIEDADE EM COMUM. Trata-se de uma “SITUAÇÃO”. Assim haverá uma conseqüência que pode ser considerada uma sanção que está estabelecida no Art. 990 C.C.
• Os sócios passarão a ter responsabilidade ilimitada e a Sociedade perderá o benefício de ordem.
BENEFÍCIO DE ORDEM é para empresas que estão em dia com seus registros e estando irregular perderá este benefício que seria : primeiro penhora bens da sociedde, se não for o suficiente para pagar os débitos ,poderá o Credor atingir os bens pessoais dos sócios.Mas sem esse benefício o Credor escolhe contra quem ele ajuiza.Não tem benefício quando se torna irregular.
• É claro que, as Sociedades do Código Civil em que os sócios já respondem ilimitadamente, nesta parte não modificará, mas qualquer interessado poderá invocar a vulnerabilidade dos sócios ao requerer que execute primeiro os bens dos sócios. Contudo, se estas sociedades ilimitadas , como por exemplo : Sociedade em Nome Coletivo, art. 1039 C.C., não estiverem regulares , não poderão invocar o respectivo “benefício”. Vejam abaixo.
• BENEFÍCIO DE ORDEM: é a ordem de EXECUÇÃO ou PENHORA(desapossamento dos bens dos sócios e da Sociedade). A expressão já diz. Sociedade REGULAR tem o BENEFÍCIO DA ORDEM DE EXECUÇÃO OU PENHORA; ORDEM: “Primeiro” Execute os bens da Sociedade e não bastando para cobrir o débito, “Segundo” passaria para os bens dos sócios se for Sociedade que possui responsabilidade ilimitada.
É interessante observar no caso da SOCIEDADE EM NOME COLETIVO que naturalmente os sócios já respondem solidária e ilimitadamente. Neste caso os sócios continuarão a responder conforme o art. 1039 do C.C. , contudo se estiver IRREGULAR a única ocorrência será a perda do BENEFÍCIO DE ORDEM, pois o credor poderá escolher em executar primeiro os bens dos sócios sem passar pela Sociedade.
A SOCIEDADE EM NOME COLETIVO QUANDO ESTÁ REGULAR - PRIMEIRO EXECUTA OS BENS DA SOCIEDADE DEPOIS, SE NÃO FOR O SUFICIENTE PARA COBRIR O DÉBITO , IRÁ PARA OS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS.Este é o BENEFÍCIO.
Caso não esteja a responsabilidade continua ILIMITADA e o credor poderá requerer sejam primeiro executado os bens dos sócios.
• Em Sociedades cuja responsabilidade é LIMITADA , além de passar a ser ILIMITADA, não terá também o BENEFÍCIO DE ORDEM.
A PERSONALIDADE JURÍDICA da Sociedade continuará, pois este não é um ato de perda da personalidade, contudo os sócios ficam vulneráveis.
1.2. QUANDO A SOCIEDADE NÃO POSSUI NENHUM REGISTRO É UMA SITUAÇÃO DE FATO:
Uma vez que a Sociedade não efetuou o registro do Contrato Social está em situação também IRREGULAR, portanto é uma ATIVIDADE de FATO,isto é, não existe legalmente.
Observa-se que o Código Civil no art. 986 iguala as SOCIEDADES que estão IRREGULARES com as de FATO, determinando a mesma situação e a mesma conseqüência do art. 990 C.C.
É o mesmo procedimento das SOCIEDADES IRREGULARES:
• Os sócios passarão a ter responsabilidade ilimitada e a Sociedade perderá o benefício de ordem.]
O CREDOR,neste caso, irá atingir diretamente a pessoa do sócio.
• É claro que, as Sociedades do Código Civil em que os sócios já respondem ilimitadamente, nesta parte não modificará, mas qualquer interessado poderá invocar a vulnerabilidade dos sócios ao requerer que execute primeiro os bens dos sócios.
No caso de não ter nem ao menos o Contrato Social registrado a SOCIEDADE não adquiriu a PERSONALIDADE JURÍDICA, mas, de qualquer forma, com a irregularidade mencionada os sócios estarão vulneráveis. Neste caso não existe o BENEFÍCIO DE ORDEM. É interessante observar que o CÓDIGO CIVIL iguala as SOCIEDADES que estão IRREGULARES, àquela que NÃO TEM NENHUM REGISTRO.
PARA QUE NÃO HAJA DÚVIDAS, ABAIXO FALAREMOS SOBRE DOIS INSTITUTOS QUE SE ASSEMELHAM, MAS POSSUEM ORIGEM DIVERSA DAS SITUAÇÕES IRREGULARES:
II. INFRINGÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL
• Ao assinar o Contrato Social os sócios adquirem direitos, deveres e obrigações, e aquele que descumprir tais cláusulas contratuais responderá ilimitadamente. O Art. 1080 C.C., confirma esta exceção, e lembremos de que a PERSONALIDADE JURÍDICA continua intacta, o que modificou foi à responsabilidade dos sócios que cometeram a infração.
Se assumirmos compromissos perante os sócios e terceiros, é por que aceitamos a proposta que está descrita no Contrato Social. A aceitação traz conseqüências inevitáveis, uma vez que não houve nenhum vício de consentimento e existem todos os elementos de validade do negócio jurídico.
• A lei limita e equilibra os ânimos, trazendo a ordem pública e a paz social. Neste caso existe o benefício de ordem.
III. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
3.1. Conforme o art. 596 § 1º do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Contudo quando a Sociedade adquire PERSONALIDADE JURÍDICA ela formou um escudo protetor, não deixando que invada a privacidade dos sócios.
• Contudo, é bom que lembremos que o art. 44 do Código Civil menciona quem são as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Uma delas nos interessa que são as SOCIEDADES. Pergunta: A SOCIEDADE já possui o escudo protetor por serem PESSOAS JURÍDICAS?
• O art. 45 do Código Civil diz que “a existência legal das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO começa com a Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Assim, vemos que ela não possui a proteção para os sócios uma vez que não tem registro.
• Diz também o art. 985 do C.C. que a SOCIEDADE só adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o Registro.
• Quando temos uma Sociedade sem registro ela é ou não PESSOA JURÍDICA? Ora, o art. 44 C.C. não menciona o registro, mas determina que sejam PESSOAS JURÍDICAS, inclusive as Associações e Fundações para terem sua Nomenclatura têm obrigatoriamente que possuir registro. Mas as Sociedades serão sempre duas ou mais pessoas que se reúnem para um fim comum. Não importa se tem ou não registro.
Por isso a origem do nome Sociedade, que em latim significa SOCIETATIS, que é um grupo de pessoas no sentido gramatical. Assim no Direito Empresarial esse grupo de pessoas se reúne para exercer uma atividade econômica que poderá ser ORGANIZADA ou NÃO.
Quando a Sociedade não possui PERSONALIDADE JURÍDICA, ela é uma PESSOA JURÍDICA no sentido de que simbolicamente existe algo em comum que envolve todos aqueles que pertencem a ela. Se existir um Contrato Social sem registro , este faz lei somente entre as partes.
PESSOA JURÍDICA é um ente suscetível de direitos, deveres e obrigações e existirá com o Registro, adquirindo a PERSONALIDADE JURÍDICA que é inerente às SOCIEDADES.
A PERSONALIDADE JURÍDICA possui elementos como Direito ao Nome, Marca Símbolos, Honra, enfim atributos semelhantes à pessoa natural, mas que só nasce com o registro. Essa PERSONALIDADE só termina com a “baixa” do registro. Contudo, a lei impõe regras de que no momento em que houver fraudes, abusos por parte da aplicação da atividade econômica, se houver distorção ou realização de atividades ilícitas no lugar das descritas no Contrato Social, enfim, atos que infrinja o art. 104 C.C., poderá haver o AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, partindo diretamente para os sócios, a pedido do prejudicado.
Abaixo os dispositivos compatíveis:
C.C./2002
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações, sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
CDC
Art. 28. - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
(...) §5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 18º - A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”
3.2. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE NA FALÊNCIA:
• É válido somente quando se tratar de débitos trabalhistas em que o poder judiciário busca a proteção do hipossuficiente nessas relações.
• Fraude contra credores quando se utilizada da autonomia patrimonial da sociedade para a prática do ilícito.
• Débitos junto ao INSS (Lei 8.620/93, “Art.13).O titular da firma individual e os sócios das Sociedades Limitadas respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.