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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

7° TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - NOTA PROMISSÓRIA

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É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO . Seu saque gera as situações jurídicas seguintes:
a) a de quem , ao praticar o saque , promete pagar - este é referido, na LEI UNIFORME por SUBSCRITOR ou SACADOR, EMITENTE PROMITENTE.

b) e do beneficiário da promessa - é o TOMADOR ou SACADO.

Neste caso o SUBSCRITOR assume o dever de pagar quantia determinada ao TOMADOR ou a quem esse ordenar.

DEVEDOR PRINCIPAL : SUBSCRITOR – aquele que mediante o SAQUE concorda em representar sua dívida perante o TOMADOR , através de um documento de efeitos cambiários.

Quem concorda em se obrigar por uma Nota Promissória , está assentindo com a circulação do crédito correspondente segundo o regime cambiário. Ninguém está obrigado ao SAQUE da nota promissória e o CREDOR não pode impor ao DEVEDOR essa específica alternativa de documentação da relação jurídica que os vincula – salvo se houvera assumido o compromisso de sacar a nota em contrato.

Caso o Documento não apresente requisitos prescritos por lei será transferido através de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO - LU art. 75/76 :

a) a expressão NOTA PROMISSÓRIA inserta no texto do título, na mesma língua utilizada para a sua redação;

b) promessa incondicional de pagar quantia determinada ;

c) nome do tomador ;

d) data do saque;

e) assinatura do subscritor ;

f) lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor.

Não é permitido NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR, pois o nome do TOMADOR é exigido; não poderá ser considerada NOTA PROMISSÓRIA o título que sem indicação de valor líquido ou sujeite a exigibilidade da promessa a qualquer sorte de condição, suspensiva ou resolutiva.

Faltando época do pagamento reputa-se TÍTULO À VISTA; faltando o lugar considera-se pagável no local do saque ou no mencionado ao lado do nome do subscritor.

REGIME JURÍDICO: é o da letra de câmbio, apenas com quatro particularidades:

a) não se aplicam as NOTAS as regras de letra de câmbio com natureza de promessa de pagamento apresentada por aquelas;

b) define a lei que se aplica ao subscritor da nota promissória as regras do aceitante da letra de câmbio – art. 78 LU. A equiparação decorre do fato de serem ambos devedores principais dos respectivos títulos.

 PRESCRIÇÃO contra o subscritor – TRÊS ANOS – mesma que a letra de câmbio;

 O protesto do título é facultativo contra o subscritor da nota promissória porque assim é em relação ao aceitante da letra -A falência do subscritor antecipa o vencimento da nota promissória já que a do aceitante produz o mesmo efeito em relação ao da letra – D. 2.044/08 art. 19;

 Na NOTA o subscritor é o beneficiário do aval desse tipo ; assim o avalista não identifica o devedor em favor do qual está prestando a garantia , considera-se que foi ao subscritor da nota que se pretendeu beneficiar – art. 77LU.

 Cabe ressaltar que a NOTA admite a modalidade “a certo termo da vista por expressa previsão legal – art. 78 LU.Sendo a NOTA promessa de pagamento , existe a impossibilidade de saque daquele tipo de nota promissória. A letra de câmbio a certo termo da vista tem início da fluência do prazo de vencimento condicionado ao aceite. Como o aceite não existe na NOTA não se poderia transpor o mesmo mecanismo a esse título de crédito.

Contudo funciona assim :

a) O subscritor promete pagar , ao término do prazo por ele definido e cujo início se opera a partir do visto a se oportunamente dado na nota : trinta dias após o visto , pagarei por esta nota promissória ;

b) O portador cambial , no caso , tem o prazo de um ano , a contar do saque , para apresentá-lo ao visto do subscritor.Começa a fluir o termo mencionado no título e consumado esse , dá-se o vencimento . Se o visto é negado pelo subscritor , caberá ao portador protestar a NOTA, correndo o prazo de vencimento a partir da data do protesto.

Portanto verifica-se :

1. inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento da nota;

2. equiparação do subscritor da nota ao aceitante da letra;

3. subscritor da nota é o avalizado , no aval em branco;

4. nota promissória a certo termo da vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, a partir do visto – ajustam o regime da LETRA DE CÂMBIO e a NOTA PROMISSÓRIA.

Quanto ao ENDOSSO, SAQUE, AVAL, VENCIMENTO, PAGAMENTO, PROTESTO, AÇÃO CAMBIAL, PRESCRIÇÃO são idênticas as normas aplicáveis aos dois títulos.