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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

8º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE - CIRCULAÇÃO DO CHEQUE - AVAL - MODALIDADE DE CHEQUES

CHEQUE

LEI 7357 de 02 de setembro de 1985 c./c L.U. 57.595/66


É ordem de pagamento à vista , emitida contra um banco , em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado , proveniente essa de Contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito .Ver arts. 3º e 4º da L.C.

 

Alguns doutrinadores como Fran Martins , Pontes de Miranda entendem que o CHEQUE tem natureza de título de crédito impróprio; conclui da necessidade da provisão de fundos do emitente junto ao sacado , a descaracterização do crédito em abstrato. Afirmam também tratar-se de instrumento de apresentação e resgate, de perfil cambiariforme .


Contudo a MAIORIA dos autores brasileiros afirmam a natureza de título de crédito próprio,isto é sujeito às regras de circulação e cobrança do direito cambiário .

A LEI DO CHEQUE 7357 de 1985 é detalhada . O CHEQUE é título de crédito de modelo VINCULADO , só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo Banco sacado – em talão ou avulso .


A Nota promissória pode ser gerada em qualquer papel apresentando os mais variados padrões, pois é um modelo livre. Mas o CHEQUE tem que seguir os padrões do Banco sacado.

Requisitos essenciais ao CHEQUE: L.C. arts. 1º e 2º :

a) a palavra CHEQUE ;
b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada ;
c) o nome do Banco a quem a ordem é dirigida (sacado) ;
d) data do saque ;
e) lugar do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente ;
f) assinatura do emitente (sacador).


O primeiro requisito – a – corresponde à cláusula cambial - a manifestação da vontade do emitente, no sentido de se obrigar por título cuja circulação e cobrança seguem o regime próprio do direito cambiário .


• Quando alguém assina um CHEQUE expressa a sua concordância com a negociação do crédito, pelo sacado , junto a terceiros desconhecidos , perante os quais não poderão ser opostas exceções fundadas na relação originária do título . Todo o complexo normativo decorrente dos princípios da cartularidade , literalidade e autonomia das obrigações cambiais, e demais regras próprias aos títulos de crédito são dessa modo aceitas pelo emitente, no momento do saque .


Quanto ao segundo requisito – b - o CHEQUE precisa o valor que o Banco sacado deve pagar ao credor do título . Entre a indicação por extenso e em algarismos , a primeira prevalece em caso de divergência – L.C. art.12 . É proibida a previsão de juros , para cobrir o lapso entre o saque do cheque e o dia de sua liquidação pelo sacado – art. 10 L.C. ; os juros somente poderão ser exigidos na cobrança judicial do CHEQUE não liquidado , quando incidem a partir da data de entrega do título ao banco sacado – art. 53 , II L.C. 
 

Terceiro requisito – c – é o nome do Banco a quem a ordem de pagamento é dirigida deve constar também título , sendo comum a designação de uma agência da instituição financeira sacada , em que se encontra centralizada a administração dos fundos titularizados pelo emitente do CHEQUE.

Quarto requisito – d - deve ser expressa pelo dia , mês e ano em que o sacador preencheu o CHEQUE . Como se trata de ordem de pagamento à vista, não caberia , em princípio , a inserção de qualquer outra data no instrumento.


• Desenvolveu-se no Brasil no entanto a prática de utilizar o CHEQUE como meio de documentar a concessão de um crédito ao consumidor, com a indicação da data futura no campo próprio do título – pós –datado, representando um acordo das partes quanto ao momento em que o título deve ser liquidado.



O quinto requisito – e – é aquele em que se encontra o sacador , momento em que preenche o CHEQUE . Sua importância é fundamental , porque o prazo para a apresentação do título ao Banco sacado varia de acordo com a coincidência ou não , entre o município do local do saque e o da agência pagadora.


• Quando coincidentes o cheque se considera da mesma praça e deve ser apresentado ao sacado nos 30 (trinta) dias seguintes ao da emissão; se incoincidentes ele é de praças diferentes e o prazo para apresentação se alarga para 60 (sessenta) dias.


• O SACADOR (o Banco que deu a ordem de pagamento) deve informar o lugar em que ele se encontra , quando expede a ordem de pagamento. A força do hábito no entanto faz com que a maioria de nós lacemos, como local de emissão, o município de nossa residência, ainda que estejamos em viagem pelo país.


• O CREDOR ao receber sem oposição o CHEQUE, manifestou sua concordância com a redução do prazo de apresentação.


Sexto requisito - f - é requisito essencial do CHEQUE a assinatura do emitente que pode ser mecânica ou pôr processo equivalente , por exemplo eletrônico – art. 2º par. Único L.C. O SACADOR deve estar identificado no CHEQUE através de seu nome e do número de inscrição no CPF em razão do art. 3º da L 6268/75 e da disciplina regulamentar do Banco Central. 
 
Há ainda um requisito essencial do direito brasileiro para os cheques superiores à R$100,00, em favor de quem é passada a ordem de pagamento, que é a identificação do TOMADOR (CREDOR).

Cheques ao portador somente são liquidados se o valor é de R$100,00 inclusive – art. 69 da lei 9.069/95.


Além desses requisitos acima convém mencionar o lugar do pagamento ou indicar um local ao lado do nome do SACADO para essa finalidade . Caso não se encontre essa menção no CHEQUE reputa-se pagável no lugar da emissão ou no designado ao lado do nome do emitente – art. 2º, I,L.C.
DA CIRCULAÇÃO DO CHEQUE


ENDOSSO – art. 17 e seguintes da L.C.


A cláusula à ordem significa dizer que se transmite normalmente mediante ENDOSSO . O ENDOSSANTE torna-se co-devedor do título e está sujeito à execução, caso o CHEQUE seja devolvido pelo Banco por insuficiência de fundos.


O ENDOSSO DO CHEQUE admite a cláusula “sem garantia” pela qual o ENDOSSANTE não assume , em relação ao título, nenhuma responsabilidade cambial . Art. 21 L.C.


Cabe no CHEQUE o ENDOSSO- MANDATO, em que o ENDOSSATÁRIO se investe na condição de mandatário do ENDOSSANTE e não se torna o titular do crédito – art. 26 L.C.


Poderá no CHEQUE ser inserida a cláusula “não à ordem” , hipóteses em que a sua circulação será regida pelo Direito Civil (CESSÃO CIVIL) ;O TRANSMITENTE RESPONDE PEL SOLVÊNCIA DO DEVEDOR QUANDO Endossante – L.C. art. 21 , mas não responde se é cedente ; o recebedor está imunizado perante exceções pessoaos se endossatário – art. 25 L.C. , mas não está quando é cessionário do crédito. 
 

Não se confundem o CHEQUE “não à ordem” e o “não transmissível”que a Legislação de Genebra 1931 , art. 7º, prevê. Anexo II . Na legislação de 1985 o legislador não contemplou a cláusula de “não transferibilidade” , portanto qualquer cláusula inserida no CHEQUE , para impedir a sua negociação é inválida e ineficaz , reputando-se , no caso , o título plenamente negociável mediante ENDOSSO.


• CHEQUE não à ordem é transferível mediante CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO; não se confunde com o CHEQUE não transmissível , que não circula.
 

Porém a LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA limita o ENDOSSO que o CHEQUE pode receber , com o objetivo de forçar a verificação da hipótese de incidência,isto é , a constituição da obrigaçào de pagar o tributo. 
 

É questionável essas limitações quanto a constitucionalidade e surgem problemas para atividades de fomento mercantil que geralmente faturizam CHEQUES PÓS-DATADOS QUE ESTUDAREMOS NA PRÓXIMA POSTAGEM.
 

Nos desde que o TOMADOR ao transmiti-lo para o ENDOSSATÁRIO (primeiro e único Endosso), insira a cláusula “não à ordem” no seu ato translativo – art. 21 L.C. par. Único , o CHEQUE passa a circular por CESSÃO CIVIL , ato NÃO LIMITATIVO pela Lei Tributaria. A transmissão de crédito pode se multiplicar , sem qualquer limitação quantitativa , sob o regime do Direito Civil. O Banco sacado não pode se recusar a liquidar o Cheque , que circulou dessa forma não interessando o número de cedentes e cessionários.


AVAL


Art. 29 L.C. – o pagamento poderá ser garantido por aval. Ele é lançado no CHEQUE ou na folha de alongamento(canhoto) . Deve-se colocar “POR AVAL” DE FULANO. Caso não mencione o nome do AVALIZADO considerar-se-á do Emitente.


MODALIDADES:
 

Há QUATRO modalidades de CHEQUE : 
 

a) visado
b) administrativo
c) cruzado
d) para se levar em conta.

CHEQUE VISADO – é aquele em que o Banco Sacado a pedido do Emitente ou do Portador legítimo , lança e assina , no verso , declaração confirmando a existênncia de fundos suficientes para a liquidação do título – art. 7º L.C. Somente pode receber visamento o CHEQUE NOMINATIVO ainda não Endossado.


• Ao visar o CHEQUE o banco sacado deve reservar , da conta de depósito do Emitente, numerário bastante para o pagamento do título , realizando o lançamento de débito correspondente . Os efeitos do visamento estão limitados ao prazo de apresentação do CHEQUE , de modo que , após o seu transcurso , caso o CHEQUE não tenha sido apresentado , o banco estorna a reserva , lançando o respectivo crédito na conta do depósito do Emitente . A mesma operação deverá ser feita se o CHEQUE VISADO é apresentado ao banco sacado para inutilização . § 1º do art. 7º.

• O VISTO DO CHEQUE não exonera o Emitente , Endossantes e demais devedores e não importa nenhuma obrigação cambial do banco sacado. Em decorrência , sendo cheque visado apresentado ao Sacado , para liquidação, depois de vencido o prazo de apresentação, e não havendo suficiente provisão de fundos , ele será restituído ao apresentante , que não poderá responsabilizar o banco pelo cheque . A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA somente poderá ser responsabilizada , se deixou de proceder à reserva que. a lei determina , mas isso não em decorrência do direito cambiário mas sim pelas normas gerais da responsabilidade civil , por ato culposo . § 2º do art. 7º

 
CHEQUE ADMINISTRATIVO - é o emitido pelo banco sacado , para liquidação por uma de suas agências . O Emitente e Sacado são a mesma pessoa – art. 9º, III, L.C. ; ou seja o banco ocupa, simultaneamente , a situação jurídica de quem dá a ordem de pagamento e a de seu destinatário. O pressuposto do Cheque administrativo, também chamado bancário, é a nominatividade. 


Se a lei admitisse sua emissão “ao portador” poderia o título de uma instituição financeira conceituada acabar substituindo o papel moeda.


CHEQUE CRUZADO - se realiza o cruzamento pela aposição no anverso do cheque , de dois traços transversais e paralelos . Tanto o emitente quando o sacador podem cruzar o título L.C. art. 44.


Há duas espécies de cruzamento : 
 

1. GERAL (em branco) que não identifica nenhum banco no interior dos dois traços . O cruzamento se destina a tornar segura a liquidação de CHEQUES ao portador, já que , uma vez cruzado o título , sempre seria possível a partir de consulta aos assentamentos do banco , saber em favor de que pessoa ele foi liquidado .
 

O CHEQUE não cruzado ao portador pode ser pago diretamente no caixa da agência sacada, hipótese em que não se poderá conhecer a pessoa que recebeu o correspondente valor . Claro que a utilidade do CHEQUE cruzado reduziu no direito brasileiro , em razão da obrigatoriedade da forma nominativa dos cheques superiores a R$100,00.


O CHEQUE cruzado só poderá ser pago a um banco se for GERAL;
 

2. ESPECIAL será CHEQUE CRUZADO com o nome da Instituição Financeira designada no cruzamento e contratar dela os serviços de recebimento o respectivo valor. Se o ENDOSSATÁRIO não possui conta naquele banco escrito entre as linhas paralelas o tomador deveria ter se recusado a receber o CHEQUE porque somente poderá liquidá-lo após contratar depósito bancário com aquele a específica instituição . O Pagamento do cheque cruzado somente se realiza por lançamento na conta de depósito titularizada pelo credor do título , se o banco encarregado da cobrança é também o sacado.
 

CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA - deve constar na frente do CHEQUE é aquele em que o Emitente ou o portador proíbem o pagamento do título em dinheiro . A praxe é inseri-la no cruzamento , com expressa menção do número da conta de depósito do credor . Nessa modalidade , o pagamento do CHEQUE reveste de grande segurança, na medida em que ou será liquidado na conta referida pela cláusula especial , ou não se prestará a nenhuma outra finalidade.

Na próxima postagem do 9º TEMA tem mais sobre CHEQUE.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

1º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

CONCEITO : É um documento formal que expressa direitos e obrigações das partes envolvidas. É o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.Ver art. 887 C.C.


Sendo um título de crédito não necessita saber de onde veio ou para que foi usado para se executar judicialmente,pois ele vale sozinho  sem vincular a nada. Se comprar algo com um título de crédito, e não pagar, nada tem a ver o que você comprou com esse título. O credor poderá "executá-lo" na justiça de forma autônoma e independente.
 FORMAL – tem de atender a certos moldes para ganhar validade; vale o que está escrito no corpo do título , fazendo assim valer a vontade das partes.

É importante frisar que existe uma relação de confiança entre dois sujeitos : o que o concede (credor) e o que dele se beneficia (devedor) .

Ele constitui PROVA de que certa pessoa é credora de outra . Se existe a assinatura num CHEQUE eu sou CREDORA daquela pessoa . Nota promissória , letra de câmbio , duplicata ou qualquer outro TÍTULO DE CRÉDITO etc... Havendo qualquer omissão de requisito poderá tirar a validade , mas não invalidará o NEGÓCIO JURÍDICO que lhe deu origem .

INADIMPLENTE : Falta de cumprimento de uma obrigação . No caso em pauta é quando o devedor não satisfaz espontaneamente o Direito reconhecido através de um Título de Crédito .

Obs. INADIMPLÊNCIA não é só quando existe um devedor de dinheiro(cheques, notas promissórias ...) , mas quando não cumpre qualquer outra OBRIGAÇÃO de um Contrato , Negócio, ou quando deixa de cumprir aquilo que foi convencionado e que estava a seu cargo . Vemos também que não é só o Devedor que é INADIMPLENTE mas também o CREDOR quando deixa de cumprir alguma obrigação para com o DEVEDOR.
ORIGENS HISTÓRICAS

Assim , porque existe os TÍTULOS DE CRÉDITO ? Em primeiro lugar é de bom termo que recordemos as origens do Direito Romano , quando haviam formas primitivas de cobrança de débitos .

 Nos PRIMÓRDIOS o devedor respondia por suas obrigações com a liberdade e até mesmo com a própria vida . A fase mais primitiva do Direito Romano que antecede a codificação da Lei das XII Tábuas admitia a addicere, isto é ADJUDICAÇÃO DO DEVEDOR INSOLVENTE que, por sessenta dias, permanecia em estado de servidão para com o credor .

 Não solvido o Débito nesse espaço de tempo podia o credor vendê-lo como escravo no estrangeiro ou até mesmo matá-lo , repartindo-lhe o corpo segundo o número de credores, numa trágica execução coletiva. Tal sistema durou até o ano 428 A. C. com a promulgação da Lex Poetelia Papiria que introduziu no Direito Romano a EXECUÇÃO PATRIMONIAL, abolindo o desumano critério da Responsabilidade Pessoal.

 Em 737 A. C. foi criado o desapossamento dos bens do devedor e era feito por determinação do PRETOR . Neste mesmo ato era nomeado um CURADOR (curator bonorum) para a administração dos respectivos bens . Era feita Cessão de Bens ao Credor que podia vendê-los separadamente. Denominava-se a cessio bonorum criada pela Lex Julia Bonorum .

 Daí o Credor que tomava a iniciativa da EXECUÇÃO agia em seu nome e por direito próprio , mas também em benefício dos demais credores. Daí originou o instituo falência e veio a formar-se o conceito de MASSA ou MASSA FALIDA .

APARECIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

 Nos primórdios , havia para formalizar pagamentos , as moeda de ouro, cobre, bronze e como outros tipos de Títulos existiam os documentos manuscritos a pena , os quais formalizavam os atos de compra e venda em geral ...

 Assim os TÍTULOS DE CRÉDITOS NÃO SÃO SOMENTE Notas Promissórias, Cheques, Letras de Câmbio , Duplicatas . Como operadores do Direito temos que conhecer os outros e estes estão inseridos no CPC nos artigos 584/585 .

• Estes são os denominados TÍTULOS EXECUTIVOS que se dividem em TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS.

• As Notas Promissórias, Cheques, Letras de Câmbio , Duplicatas são os únicos TÍTULOS DE CRÉDITO CAMBIAIS e fazem parte do Direito CAMBIAL.

Estes Títulos são chamados EXECUTIVOS, pois são passíveis de serem EXECUTADOS de uma forma direta sem necessitar conhecer qual a sua origem , qual a finalidade etc... São TÍTULOS DE CRÉDITO ; pois são créditos que se transformarão em débito quando há um inadimplemento e poderão ser cobrados dentro do prazo legal . Pertencem ao CREDOR .

Para leitura: TÍTULOS DE CRÉDITO - Art. 585 CPC: Títulos Executivos Extrajudiciais:

I. Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e o cheque;

II. Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado pelo devedor com 2 testemunhas; instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III. Contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

IV. Crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel, ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V. Crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quanto as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VI. Certidão de dívida da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei

Art. 475 N - São títulos executivos judiciais: (Acrescentado pela L-11.232-2005)

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Art. 586 CPC : a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título certo, liquido e exigível .

 Assim observamos que certos TÍTULO praticamente sempre existiram e aqueles que estão no art. 585 inciso I do CPC aparecerem somente na IDADE MÉDIA.

ORIGEM DE CADA TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL :

1. CHEQUE :

Não se sabe realmente qual a origem do CHEQUE , mas sabe-se que na Grécia antiga já existia alguns documentos que continham ordem de pagamento em benefício de terceiros.

Em meados da Idade Média , ocorreram as primeiras ordens de pagamento contra Instituições Financeiras da época , documentos cujo conteúdo eram evidências de cheques , que os devedores assinavam, assumindo assim obrigações creditícias.

Nesta época essas documentos receberam o nome de “bills of exchange”, na Inglaterra , e “polizze notata“ , na Itália .


 O CHEQUE era um Título muito parecido com a Letra de Câmbio . Com a fundação do Banco da Inglaterra no ano 1694 , houve maior divulgação quanto à prática das ordens de pagamento a serem sacadas contra os Bancos.

 Na Inglaterra no fim do século XVII , os títulos passaram a ser chamados apenas de CHECKS. Esse instituto aprimorou-se e , com o tempo , foi recebendo formas e requisitos próprios determinados por lei .

 Depois de constante uso do CHEQUE pelos ingleses , os Estados Unidos passaram a adotar essa forma de circulação de crédito ,influenciando outros países europeus . No BRASIL o uso do CHEQUE vem desde a época das Capitanias Hereditárias.

 O DECRETO nº 438 de 13/11/1845 disciplinou as aberturas de contas correntes em Instituições Bancárias e as transações derivadas dessas contas.

 Em 1860 a Lei 1.083 instituiu normas de emissão de CHEQUES , praça de pagamento , prazos de apresentação ,o valor do limite mínimo , e ainda dispunha sobre direito de regresso, relacionado com a circulação do título.

 A expressão CHEQUE foi usada pelo Decreto nº 149-B de20/07/1893 , no seu art.16 ,alínea “a”.

 O CHEQUE AO PORTADOR foi disciplinado no Decreto nº 3.323 de 22/11/1864 que foi completado mais tarde , pelo Decreto nº 917 de 24/09/1890 , que versava sobre falências.

 Com o desenvolvimento econômico e cultural do país houve a necessidade de criar uma lei que abrangesse todas as normas de criar uma lei onde fossem resumidas todas as normas que versarem sobre a matéria . Assim sendo , o jurista Ulbaldino do Amaral apresentou um anteprojeto que foi aprovado pelo Congresso Nacional passando à Lei 2.591 de 07 de agosto de 1912 que vigorou até o ano de1966 quando foi substituída pelo Decreto 57.595 de 07 de janeiro de1966.

 O DECRETO 57.595/66 simplesmente tinha em seu conteúdo a matéria da Lei Uniforme, criada pela Conferência de Genebra de 1931 . Versava sobre o cheque em relação a todos os direitos e obrigações dos emitentes, beneficiários , sacados ,endossantes e avalistas.

 Em 1931 houve uma Conferência de Genebra que resultaria na LEI UNIFORME adquirida por vários países , incluindo o Brasil que , apesar de não ter participado dessa conferência,veio ratificá-la e a ela aderir em 1942. Essa Lei vigorou até a Lei 7.357 de 02 de setembro de 1985.

 A LEI atual 7.357 de 02 de setembro de 1985 , foi criada pelo senador Jessé Freire com uma emenda elaborada pelo deputado Joacil Pereira . o PROJETO DE LEI foi apresentado no ano 1977 , mas somente foi aprovado e sancionado no ano 1985.

2. DUPLICATA :
É um título de crédito casual , criado primeiramente no BRASIL , depois expandido a países estrangeiros como EUA , Itália , Portugal , Uruguai, ARGENTINA , França e Colômbia , entre outros. Cada país se encarregou de adequar a seus parâmetros sócio-econômicos.

 Com os entraves havidos entre vendedor e comprador e nas chamadas vendas a prazo ocasionavam prejuízos para o comerciante pois o comprador não pagava em dia .

 Com isso foi criado um DOCUMENTO no qual descrevia o valor devido referentes às compras, acompanhado da descrição da mercadorias , valores e quantidades . Consequentemente criou o DOCUMENTO chamado FATURA .

 Mesmo Assim não havia forma de cumprimento da obrigação. No final do século XIX começaram a elaborar normas inclusive surgiu a Lei Orçamentária de 1914 , em que o art. 3º disciplinava a criação de imposto sobre a liquidez do título em prol dos comerciantes.
 Em 1922 no Congresso das Associações Comerciais do Brasil , o governo elaborou um anteprojeto que visava a implantação de título com relação às vendas feita a prazo. Constava neste anteprojeto os requisitos necessários para caracterizar o título , bem como seria realizado o protesto , no caso de haver inadimplência.

 No corpo do título deveria ser colocado um selo , que deveria conter a assinatura do comprador e ser devolvido ao vendedor;

 Foi aprovado o anteprojeto se transformando no Decreto nº 16.041 de 22/05/1923 , aplicou o imposto sobre os selos encaminhados para as vendas mercantis a prazo , que deveria ser arrecadado pelo União , competência esta que , no ano de 1934 , foi atribuída aos Estados .

 Veio a Lei 187/34 que normatizou a emissão de Duplicata e foi revogada pela 5.474 de 29/02/1968 e depois pela Lei nº 436 de 27/01/1969;

 A Lei 436/69 transformou a DUPLICATA que antes só tinha a natureza fiscal , em Título de CRÉDITO CASUAL . Alterou os prazos para apresentação de PROTESTO dispondo sobre as ações judiciais , fixação de competência de foro e a criação da obrigatoriedade , nos casos de ações judiciais , de os autores instruírem a peça exordial(petição inicial) com documentos que comprovem a remessa de mercadorias ao inadimplente . Essa lei vigora até hoje.

3. NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO :

Existem desde a IDADE MÉDIA . A utilização da NOTA PRMISSÓRIA se expandiu muito, devido ao uso freqüente dos depósitos realizados aos banqueiros ; os comerciantes , ao depositar as quantias em dinheiro, recebiam dos banqueiros um documento com a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro ;

 No começo a NOTA PROMISSÓRIA era ligada ao câmbio . Depois passou a um DOCUMENTO FORMAL , com o fim de representar as operações de crédito ...

 A França foi o 1º país que regularizou a NOTA PROMISSÓRIA em seu Código do Comércio em 1807.

 Os legisladores brasileiros ao criar nosso Código Comercial não dissertaram sobre a NOTA PROMISSÓRIA mas igualaram à LETRA DE CÂMBIO nos arts. 354 a 427 ;

 Somente com o Decreto nº 2.044/08 que a NOTA PROMISSÓRIA foi especialmente regulamentada , nos arts. 54/56 diferenciando-se da Letra de Câmbio.

 Quando o Brasil participou da Convenção de Genebra já possuía um Direito Cambiário representado pelo Decreto 2.044/1908 . Este Decreto foi recepcionado como LEI ORDINÁRIA e sua revogação só poderá ser realizada através de outra lei . Portanto essa LEI vigora entre nós pois trata-se de assuntos de ordem interna e na omissão tratar-se-ia através da Lei Uniforme de Genebra.

 Atualmente a NOTA PROMISSÓRIA e a LETRA DE CÂMBIO estão disciplinadas pelo Decreto UNIFORME nº 57.663 e 1966 , nos artigos 75 a 78 , sendo que o conteúdo desses artigos possui os mesmos princípios da Lei Brasileira nº 2.044/1908 nos artigos 54 a 56.