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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

5ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*

Conforme o art. 73 da Lei 11.101/2005, poderá  juiz decretar a falência  durante o processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por deliberação da ASSEMBLEIA DOS CREDORES - Art. 42; pela não apresentação do PLANO no prazo do art. 53; quando não houver sido aprovado o PLANO  na ASSEMBLEIA por ter havido Impugnações ou por descumprimento de qualquer obrigação na forma do art. 61 par. 1º.

Quando se fala em DECRETAÇÃO nos casos acima, é CONVOLAÇÃO (transformação) da RECUPERAÇÃO JUDICIAL em FALÊNCIA.

Exceção a regra: Poderá ter a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, conforme o art. 94, I,II ou III.  Neste caso é DECRETAÇÃO, sem transformação.

Na 6ª PARTE estudaremos AUTO FALÊNCIA.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

4ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * RESUMO DO PROCEDIMENTO DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AS MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (LEI 123/2006) e VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*


1º) Foi deferido a concessão do processamento da Recuperação Judicial e foi apresentado o PLANO;

2°) Após resolução da Impugnação ao Plano que é em ASSEMBLEIA, o juiz com concede a APLICAÇÃO DO PLANO que é o deferimento da RECUPERAÇÃO;

3º) Após isso é que a empresa terá 2 anos para a aplicação do PLANO e depois, haverá a extinção da Recuperação;

4°) Com a extinção da aplicação, a empresa voltará com sua autonomia uma vez que cumpriu devidamente o Plano, por que a atividade não foi encerrada como acontece na Falência.


     Clique na imagem abaixo para ampliar

É importante observar,que durante a RECUPERAÇÃO, o devedor e seus administradores permanecerão sob a ficalização do Comitê de Credores, se houver - art. 52 par. 2º da Lei de 11.101/2005, e do administrador judicial.  Vide art. 64 e seus incisos.


Após a aplicação da Recuperação Judicial o juiz decretará por sentença o seu encerramento. Art. 63 e incisos.


Créditos Extraconcursais - Créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a Recuperação, até mesmo despesas com fornecedores, contratos de empréstimos e finaciamento.  Art. 67

Vide no art. 83 os créditos na ORDEM DE PREFERÊNCIA de pagamento.


PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:

São regidas pela Lei 123/2006, e possuem um PLANO ESPECIAL.

Art. 70 da lei 11.101/2005 - PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Verificamos que as Empresas em geral quando não têm credores trabalhistas, acidente de trabalho e fiscais, não podem requerer RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mas nas MICRO e PEQUENAS EMPRESAS, será possível, pois se trata de PLANO ESPECIAL.

No art. 71 está descrito os créditos que abrange este PLANO, e vemos que são "exclusivamente" os credores "quirografários", e, além disso haverá um parcelamento de em até 36 (trinta e seis) meses, iguais e sucessivos, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 12% a.a.

Como são só credores comuns não haverá suspensão de ações e execuções, e não haverá convocação de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES para deliberar sobre o PLANO.


Se houver IMPUGNAÇÕES ao PLANO de titulares de mais da metade dos créditos, o juiz julgará improcedente o pedido de Recuperação Judicial e decretará a FALÊNCIA. Art. 72,parágrafo único.

DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS


No art. 7º menciona que a VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS será realizada pelo Administrador Judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor.

Com a publicação do EDITAL ordenado pelo juiz no art. 52 par. 2º, os credores têm 15 dias para se habilitarem. Art. 7º art. 2º.  Após, o par. 2º determina que o Administrador Judicial tem 45 dias para publicar a RELAÇÃO DE CREDORES.

Art. 8º - Em 10 dias da publicação da RELAÇÃO mencionada qualquer credor,devedor, sócios, Ministério Público, podem apreentar ao juiz suas IMPUGNAÇÕES contra a RELAÇÃO apresentada.

AS IMPUGNAÇÕES SERÃO AUTUADAS EM SEPARADO, PROCESSADA CONFORME OS ARTIGOS 13 A 15 DESTA LEI.

Art. 9º - DETERMINA OS REQUISITOS DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO.

Havendo impugnações, os credores cujos créditos foram impugnados serão intimados para oferecer suas defesas no prazo de 5 dias. Art. 11.

Depois, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados para se manifestar sobre as defesas no prazo comum de 5 dias. Parágrafo único: O Administrador  Judicial terá um prazo de 5 dias para se manifestar também, juntando um laudo de um profissional especializado sobre a documentação fiscal e demais docuemntos do devedor e sobre o objeto da impugnação.

HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS:  Art. 10 - são as habiltiadas fora do prazo do art. 7º par. 1º.  Vide par. 3º - perderão direito as rateios do que sobrar entre eles e se sujeitarão ao pagamento de custas.

Par. 5º art. 10 . Se as retardatárias forem apresentadas antes da homologação do QUADRO GERAL DOS CREDORES, serão recebidas como IMPUGNAÇÃO e processadas conforme os artigos 13/15.

Estando tudo em ordem o juiz  homologará o QUADRO GERAL DE CREDORES, conforme a relação apresentada.
Desta decisão caberá RECURSO DE AGRAVO. Art. 17.

O QUADRO GERAL é assinado pelo juiz e pelo administrador judicial.

Havendo fraude, poderão o Comitê,credores,MP, até o encerramento da Recuperação Judicial , através de ação de procedimento ordinário, excluir, retificar  qualquer crédito. 

Na  próxima postagem vamos partir para a CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.