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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

9ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * FALÊNCIA - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*


CONSEQUENCIAS  DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – Art. 102/75

O falido ficará inabilitado para atividade econômica empresarial
Perde o direito de administrar seus bens e também até a sentença que extingue suas obrigações
Pode fiscalizar a administração da falência
As ações, exceto as trabalhistas e fiscais,  terão prosseguimento com o Administrador Judicial (representante da massa falida)
Determina o vencimento antecipado das dívidas com abatimento proporcional dos juros
Havendo sócios de responsabilidade ilimitada serão considerados falidos
Os sócios que tenham se retirado da Sociedade  há menos de 2 anos estarão inseridos na falência.
  
Outras consequências:

Art. 120 – As procurações outorgadas pelo devedor com adecretação da falência – cessam os seus efeitos Art. 121 –   A contas bancárias  são encerradas

Art. 124 –   Não são exigíveis juros

PRINCÍPIOS DA FALÊNCIA

Celeridade e economia processual – art. 75 parágrafo único

 REALIZAÇÃO DO ATIVO - Art. 139

Pagamento dos credores na ordem de preferência – Art. 83 /  141/ 149  -  Art. 142 – Vendas,    leilões etc.
 
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA – LIQUIDAÇÃO:

* Pago o passivo , vamos partilhar o ativo Art. 153
* Art. 154 – O Administrador Judicial apresentará  Prestação de Contas ao juiz no prazo de 30 dias do pagamento do passivo e partilha do ativo.

* PUBLICAÇÃO DAS CONTAS POR EDITAL – ORDEM DO JUIZ –   § 2º art. 154

* INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO § 3º art. 154
* JULGAMENTO DAS CONTAS § 4º art. 154

* Da sentença do julgamento das contas cabe APELAÇÃO –    §  5º art. 154

* Após o julgamento o Administrador Judicial apresentará um RELATÓRIO FINAL DA FALÊNCIA no prazo de 10 dias e também as responsabilidades do falido Art. 155

* Depois o juiz ENCERRARÁ A FALÊNCIA que será publicada em EDITAL – parágrafo único - art.  156 – cabe APELAÇÃO – extinção da Execução concursal


 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO:

Pagamento dos credores, decurso de 5 anos  do encerramento da falência (se NÃO tiver sido condenado em crime falimentar); 10 anos se tiver sido condenado em crime falimentar) – art. 158
 
O FALIDO PODERÁ REQUERER  AO JUÍZO DA FALÊNCIA UMA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATRAVÉS DE “SENTENÇA”
 
O PEDIDO SERÁ PUBLICADO NO D.O E AUTUADO EM APARTADO (separado) AOS AUTOS DA FALÊNCIA - § 1º art. 159
 
OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO – art. 159 §  2º - 30 dias da publicação do pedido.
 
Após 5 dias o juiz decidirá se for antes da sentença de encerramento da falência o juiz declarará extintas obrigações na SENTENÇA de ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. Se for depois, apenas DECLARARÁ EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. §§ 3º,4º,5º art. 159. Cabe APELAÇÃO. 
 
Transitou em julgado o pedido de declaração será apensado aos autos da falência e arquivado.§ 6º
 
O sócio com responsabilidade ILIMITADA também poderá requerer DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - art. 160


Passarei para o 10º estudo - Crimes falimentares.