PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE FALÊNCIA
1)Art.
94 (I,II,III) – Será
Decretada a Falência
- Se houver crédito de no mínimo 40 SM e os títulos deverão ser protestados, mesmo os Contratos, que normalmente não poderiam - § 1º Art. 94 (união de credores).
- Em Execução judicial não conseguiu receber
- Se houve prática de atos fraudulentos – Atos ineficazes (inválidos) – ex. venda de bens sem consentimento dos credores (pode ser declarada pelo juiz em ação própria ou no próprio processo) – Art. 129 da Lei 11.101/2005
Art. 130 – Ação REVOCATÓRIA para atos que foram realizados através de conluio.
Procedimento:
- Ação REVOCATÓRIA proposta pelo Administrador Judicial ou MP em até 3 anos da decretação da falência.
- Citação do Réu para Contestar conforme o procedimento ordinário - Art. 282/283/297 CPC – Art. 134 da Lei 11.201/2005.
Art. 135 – Sentença – Recurso de Apelação.
Medida
preventiva – Sequestro dos bens retirados do patrimônio – Art. 137.
2)Após o requerimento de Decretação da Falência o juiz mandará Citar a
empresa devedora para Contestar, se quiser – Art. 98, no
prazo de 10 dias da juntada do mandato aos autos.
O QUE SE PODE ALEGAR NA CONTESTAÇÃO?
•Art. 98 – Ou baseado nos pedidos do art. 94 ,I,II, poderá depositar o valor com juros e correção – DEPÓSITO ELISIVO.
•Não se apresentando estas hipóteses acima, o juiz poderá Decretar a Falência ou julgá-la Improcedente.
•Sendo DECRETADA A FALÊNCIA o juiz mandará,dentre outras hipóteses: Art. 99
O juiz nomeará um Administrador Judicial, fixará um termo legal, mandará suspender todas as ações execuções, exceto – art. 6º § § § 1º,2º,7º
Quem providencia a LIQUIDAÇÃO? O Administrador judicial
Mandará intimar o MP e o envio de cartas às Fazendas Públicas além da apresentação da Relação de Credores e empregados.
ASSEMBLEIA
GERAL poderá ser convocada quando for necessário.
Da
decisão que decretar a FALÊNCIA cabe AGRAVO e quando for IMPROCEDENTE , caberá
Apelação.
Continuarei na próxima postagem com o 9º estudo sobre Falências.
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