A aplicação da FALÊNCIA é a "liquidação" que é o momento do pagamento dos credores - pagamento do passivo, venda de bens para pagamento, leilões etc..., partilha do ativo (rateio entre os sócios se sobrar algo), e resolução dos problemas pendentes.
Por isso foi dito que o Recurso que cabe contra a DECISÃO de DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA é o AGRAVO, pois esta não é a decisão definitiva, uma vez que a "definitiva", será na EXTINÇÃO do término da LIQUIDAÇÃO.
Temos então:
1. Nascimento da empresa
2. Aquisição da personalidade jurídica - com o registro
3. Exercício da atividade aconômica - vida da empresa
4. Decretação da falência - morte da empresa
5. Liquidação - pagamento dos credores, resolução dos problemas pendentes
6. Extinção da empresa - término da Liquidação.
Da Extinção que é a decisão definitiva, quando o juiz julga extinto o processo, cabe Recurso de Apelação.
A Falência é uma Execução Concursal em que o juiz julgará extinta a Execução quando tudo foi resolvido na liquidação.
Caso o juiz não conceda a Decretação Falência, dessa decisão que a julgou IMPROCEDENTE caberá Recurso de Apelação, por que é uma definição do processo.
Observemos na 6ª parte do estudo da mensagem anterior, os dispositivos legais que contém estes dados.
Passaremos posteriormente ao 8ª estudo.
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