1º) Foi deferido a concessão do processamento da Recuperação Judicial e foi apresentado o PLANO;
2°) Após resolução da Impugnação ao Plano que é em ASSEMBLEIA, o juiz com concede a APLICAÇÃO DO PLANO que é o deferimento da RECUPERAÇÃO;
3º) Após isso é que a empresa terá 2 anos para a aplicação do PLANO e depois, haverá a extinção da Recuperação;
4°) Com a extinção da aplicação, a empresa voltará com sua autonomia uma vez que cumpriu devidamente o Plano, por que a atividade não foi encerrada como acontece na Falência.
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É importante observar,que durante a RECUPERAÇÃO, o devedor e seus administradores permanecerão sob a ficalização do Comitê de Credores, se houver - art. 52 par. 2º da Lei de 11.101/2005, e do administrador judicial. Vide art. 64 e seus incisos.
Após a aplicação da Recuperação Judicial o juiz decretará por sentença o seu encerramento. Art. 63 e incisos.
Créditos Extraconcursais - Créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a Recuperação, até mesmo despesas com fornecedores, contratos de empréstimos e finaciamento. Art. 67
Vide no art. 83 os créditos na ORDEM DE PREFERÊNCIA de pagamento.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:
São regidas pela Lei 123/2006, e possuem um PLANO ESPECIAL.
Art. 70 da lei 11.101/2005 - PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Verificamos que as Empresas em geral quando não têm credores trabalhistas, acidente de trabalho e fiscais, não podem requerer RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mas nas MICRO e PEQUENAS EMPRESAS, será possível, pois se trata de PLANO ESPECIAL.
No art. 71 está descrito os créditos que abrange este PLANO, e vemos que são "exclusivamente" os credores "quirografários", e, além disso haverá um parcelamento de em até 36 (trinta e seis) meses, iguais e sucessivos, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 12% a.a.
Como são só credores comuns não haverá suspensão de ações e execuções, e não haverá convocação de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES para deliberar sobre o PLANO.
Se houver IMPUGNAÇÕES ao PLANO de titulares de mais da metade dos créditos, o juiz julgará improcedente o pedido de Recuperação Judicial e decretará a FALÊNCIA. Art. 72,parágrafo único.
DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS
No art. 7º menciona que a VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS será realizada pelo Administrador Judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor.
Com a publicação do EDITAL ordenado pelo juiz no art. 52 par. 2º, os credores têm 15 dias para se habilitarem. Art. 7º art. 2º. Após, o par. 2º determina que o Administrador Judicial tem 45 dias para publicar a RELAÇÃO DE CREDORES.
Art. 8º - Em 10 dias da publicação da RELAÇÃO mencionada qualquer credor,devedor, sócios, Ministério Público, podem apreentar ao juiz suas IMPUGNAÇÕES contra a RELAÇÃO apresentada.
AS IMPUGNAÇÕES SERÃO AUTUADAS EM SEPARADO, PROCESSADA CONFORME OS ARTIGOS 13 A 15 DESTA LEI.
Art. 9º - DETERMINA OS REQUISITOS DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO.
Havendo impugnações, os credores cujos créditos foram impugnados serão intimados para oferecer suas defesas no prazo de 5 dias. Art. 11.
Havendo impugnações, os credores cujos créditos foram impugnados serão intimados para oferecer suas defesas no prazo de 5 dias. Art. 11.
Depois, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados para se manifestar sobre as defesas no prazo comum de 5 dias. Parágrafo único: O Administrador Judicial terá um prazo de 5 dias para se manifestar também, juntando um laudo de um profissional especializado sobre a documentação fiscal e demais docuemntos do devedor e sobre o objeto da impugnação.
HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS: Art. 10 - são as habiltiadas fora do prazo do art. 7º par. 1º. Vide par. 3º - perderão direito as rateios do que sobrar entre eles e se sujeitarão ao pagamento de custas.
Par. 5º art. 10 . Se as retardatárias forem apresentadas antes da homologação do QUADRO GERAL DOS CREDORES, serão recebidas como IMPUGNAÇÃO e processadas conforme os artigos 13/15.
Estando tudo em ordem o juiz homologará o QUADRO GERAL DE CREDORES, conforme a relação apresentada.
Desta decisão caberá RECURSO DE AGRAVO. Art. 17.
O QUADRO GERAL é assinado pelo juiz e pelo administrador judicial.
Havendo fraude, poderão o Comitê,credores,MP, até o encerramento da Recuperação Judicial , através de ação de procedimento ordinário, excluir, retificar qualquer crédito.
Na próxima postagem vamos partir para a CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
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