Conforme o art. 73 da Lei 11.101/2005, poderá juiz decretar a falência durante o processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por deliberação da ASSEMBLEIA DOS CREDORES - Art. 42; pela não apresentação do PLANO no prazo do art. 53; quando não houver sido aprovado o PLANO na ASSEMBLEIA por ter havido Impugnações ou por descumprimento de qualquer obrigação na forma do art. 61 par. 1º.
Quando se fala em DECRETAÇÃO nos casos acima, é CONVOLAÇÃO (transformação) da RECUPERAÇÃO JUDICIAL em FALÊNCIA.
Exceção a regra: Poderá ter a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, conforme o art. 94, I,II ou III. Neste caso é DECRETAÇÃO, sem transformação.
Na 6ª PARTE estudaremos AUTO FALÊNCIA.
Olá!
ResponderExcluirNossa a quanto tempo não venho aqui,estou arrumando tempo para visitar os meus amigos.Vejo que esta cheio de novidades.Visitarei seus blogs.
Desejo um FDS com muita paz.
Bjos.
http://wwwavivarcel.blogspot.com/