Conforme o art. 1055 C.C., o Capital Social divide-se em QUOTAS. Assim o Código Civil determina qual o “símbolo” usado para identificar o valor devido (quantum debeatur) que o sócio deverá fornecer a Sociedade.
Porém se quisermos determinar o Conceito de CAPITAL SOCIAL lembremos que os valores são oferecidos pelos sócios.
Assim temos: CAPITAL SOCIAL é o montante dos valores declarados no CONTRATO SOCIAL. Verdadeiramente no Capital Social comporta os valores e as QUOTAS são símbolos valoráveis.
No momento da constituição da Sociedade o CAPITAL SOCIAL coincide com o Patrimônio Líquido e com o tempo, na medida em que a atividade econômica vai sendo desenvolvida começará os lucros e desta forma haverá a evolução do Patrimônio da empresa.
O CAPITAL SOCIAL tem características próprias, pois só pode ser modificado através de Alteração Contratual, uma vez que é FORMAL e ESTÁTICO. Não aumenta e nem diminui automaticamente. O que realmente aumenta automaticamente é o PATRIMÔNIO LÍQUIDO da Empresa, uma vez que é DINÂMICO e REAL. O CAPITAL SOCIAL E O PATRIMÔNIO
O CAPITAL SOCIAL que consta do Contrato ou estatuto, é a cifra (valor) correspondente ao valor dos bens ou dinheiro que os sócios transferiram ou se obrigaram a transferir à sociedade. Os sócios ao subscreverem suas quotas, comprometeram-se a integralizá-las, transferindo à sociedade dinheiro ou bens que lhes correspondam.
Esses bens, face ao PRINCÍPIO DA REALIDADE DO CAPITAL, devem representar efetivamente os valores declarados. O PATRIMÔNIO da sociedade é mais amplo, pois é o conjunto de valores de que esta dispõe. Nesse patrimônio existem valores ativos – que a sociedade possui - dinheiro, créditos, imóveis, móveis, etc.; e valores passivos – tudo o que a sociedade deve (títulos a pagar, saldo devedor de empréstimos, folha salarial, impostos devidos)-.
• Fala-se assim em PATRIMÔNIO LÍQUIDO, que é a soma entre o ATIVO e PASSIVO. Se o ATIVO for superior ao PASSIVO, a sociedade terá um patrimônio líquido positivo; se inferior, terá um patrimônio líquido negativo.
• Verifica-se, por conseguinte, que o CAPITAL é um valor formal e estático, enquanto o PATRIMÔNIO é real e dinâmico. O CAPITAL não se modifica no dia a dia da empresa – a realidade não o afeta, pois se trata de uma cifra contábil.
• O PATRIMÔNIO encontra-se sujeito ao sucesso ou insucesso da sociedade, crescendo com o tempo , crescendo com a realização de operações lucrativas , e reduzindo-se com os prejuízos que se forem acumulando.
O PATRIMÔNIO INICIAL DA SOCIEDADE corresponde ao CAPITAL SOCIAL, isto é, na constituição da Sociedade ele se coincide com o Patrimônio. Iniciadas as atividades sociais, o PATRIMÔNIO LÍQUIDO tende a exceder o CAPITAL, se a sociedade acumula lucros, e a inferiorizar-se, na hipótese de prejuízos.
Quando o PATRIMÔNIO LÍQUIDO excede o CAPITAL, a sociedade poderá distribuir esse excesso aos sócios, como lucro, ou conservá-lo como reserva ou lucros acumulados.
Encontrando-se o PATRIMÔNIO LÍQUIDO aquém do CAPITAL, nenhuma distribuição nenhuma distribuição de lucros se efetivará. O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CAPITAL inibe distribuição que não se apóie em excesso patrimonial, uma vez que o capital é a garantia dos credores.
Deve-se atentar, todavia, para a circunstância de que os reveses da sociedade poderão levá-la a consumir todo o CAPITAL de tal forma que o seu PATRIMÔNIO LÍQUIDO se reduza a nada. Mas, o CAPITAL formal da sociedade - constante do Contrato – continuará o mesmo.
A saúde financeira sociedade não se medem, pois , pelo CAPITAL , mas sim pelo PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
2. Outras hipóteses de aumento de capital é a que funda em recursos da própria sociedade, ou seja, em reservas ou lucros acumulados que os sócios deliberam incorporar ao capital. Esses lucros e reservas foram gerados pela própria sociedade e poderiam ter sido distribuídos. A decisão de incorporá-los ao capital é uma opção. Nesse caso, os sócios, sem qualquer desembolso , recebem novas cotas, proporcionais a sua participação no Capital. Essas cotas assim recebidas são chamadas de BONIFICAÇÕES.
Na decisão a ser tomada pelos sócios o quorum será sempre maioria absoluta, caso não haja cláusula no Contrato. O majoritário terá o poder de decidir sozinho. O que importa é o número de quotas. Art. 1010 C.C.
REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Para isso é necessário que haja um motivo forte e , quando o sócio causa prejuízo na Sociedade, muitas vezes é sensato REDUZIR o Capital social, inclusive quando o sócio nocivo foi expulso quando não integraliza suas quotas ou tenha cometido alguma infração. Art. 1004 C.C. Art. 1031 § 1º , bem como o art. 1004 , parágrafo único. Não trará nenhum problema para a Sociedade desde que seja realizada uma ALTERAÇÃO CONTRATUAL descrevendo tal ato com a devida inscrição no Registro competente. Art. 1082 C.C.
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
O CAPITAL SOCIAL somente pode ser modificado mediante uma ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Art. 1081 §§ 1º e 2º.
1. Esse aumento envolverá o ingresso de novos recursos quando decorrer de Subscrição, cabendo aos sócios subscritores transferir novos bens à sociedade.
A QUOTA não pertence à Sociedade. Na dívida de sócio , o credor poderá executá-la e até penhorar a Quota deste sócio; com relação à dívida da Sociedade a garantia será o que ultrapassou ao Capital Social (Patrimônio Líquido).
Na decisão a ser tomada pelos sócios o quorum será sempre maioria absoluta, caso não haja cláusula no Contrato. O majoritário terá o poder de decidir sozinho. O que importa é o número de quotas. Art. 1010 C.C.
REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Para isso é necessário que haja um motivo forte e , quando o sócio causa prejuízo na Sociedade, muitas vezes é sensato REDUZIR o Capital social, inclusive quando o sócio nocivo foi expulso quando não integraliza suas quotas ou tenha cometido alguma infração. Art. 1004 C.C. Art. 1031 § 1º , bem como o art. 1004 , parágrafo único. Não trará nenhum problema para a Sociedade desde que seja realizada uma ALTERAÇÃO CONTRATUAL descrevendo tal ato com a devida inscrição no Registro competente. Art. 1082 C.C.
Parabéns pelo blog, Rachel. Excelentes matérias jurídicas, que colocam o meu Estado e o Rio de Janeiro como vizinhos num clique. As idéias viajando na mesma velocidade da luz que tanto inspirou Einstein. Obrigado por visitar o meu blog e pode divulgar o texto.
ResponderExcluirPrezada Dra. Rachel Brambilla,
ResponderExcluirLi o seu artigo em pesquisa a uma questão que lhe apresento e para a qual peço a sua colaboração: tenho uma pequena produtora de video em BHte. Paticipo, nesse momento, de um pregão eletrônico, para a produção de serviços de vídeo. Uma das exigências para a contratação, é que o vencedor tenha capital social correspondente a 5% do valor de sua proposta ou o mesmo percentual de patrimônio líquido). Ocorre que meu concorrente reduziu, em Junho deste ano, por excesso, o capital social, de R$ 1,5 milhão para apenas R$ 50 mil reais. Há algum argumento jurídico, que eu possa demonstrar, que ao reduzir o capital, a empresa reduziu também a garantia que dá de seu patrimônio líquido (do balanço encerrado em 31/12/2013) já que o mesmo sofreu forte impacto negativo com a redução do capital neste ano, ou seja, após o balanço que apresenta, encerrado em 31/12/2013? Segue meu e-mail se puder enviar-me as suas considerações: alfeu@talentoscinevideo.com.br. Desde já agradeço imensamente no que puder ajudar-me.
Olá Alfeu
ResponderExcluirDesculpe-me não ter lhe respondido logo, pois não sei por que não recebi o aviso pelo email. Vou ver minha configurações.
Mas, a lei diz quando se pode reduzir.
Art. 1.082 do CÓDIGO CIVIL: Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Se você tiver provas de que nenhuma das duas hipóteses acima não ocorreu aí você poderá alegar fraude.
Mas, para solicitar o livro de escritura e outros papéis contábeis o autor, o interessado terá que ter motivos para tal, e o
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Portanto seriam esses motivos
Abraço e um FELIZ 2015.
Alfeu
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