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terça-feira, 13 de julho de 2010

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Embora tenha nome de Sociedade, realmente NÃO é uma verdadeira Sociedade. Não possui PATRIMÔNIO próprio e a personalização, que é característica essencial para existir legalmente – ART. 991 / 996 NOVO CÓDIGO CIVIL.

• Uma ou mais pessoas fornecem dinheiro ou bens a um comerciante, a fim de que este os aplique em determinadas operações no interesse comum.

Aquele que aparece perante terceiros é chamado SÓCIO OSTENSIVO ou OPERADOR e os fornecedores de recursos são chamados de SÓCIOS OCULTOS PARTICIPANTES (terceiros).

Os recursos fornecidos pelos participantes determinam a abertura de uma conta nos livros do operador, e integram-se no seu ativo.

Cabe ao operador aplicar esses recursos nos fins convencionados, o que fará em nome próprio, de tal forma que, perante terceiros , figurará como se fora o único interessado nas respectivas operações .

O OPERADOR será necessariamente um empreendedor, pessoa física ou pessoa jurídica. As aplicações e os resultados irão sendo lançados na conta aberta e, no final, o lucro apurado será distribuído entre os participantes, na forma convencionada. No caso de FALÊNCIA, alcançará esta apenas o operador (sócio ostensivo). A conta de participação poderá ser contratada para uma única ou para várias operações.

NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

A CONTA DE PARTICIPAÇÃO não apresenta nem mesmo a característica da plurilateralidade que é própria do Contrato de Sociedade. Esse é um tipo sui generis de grupo societário que não segue os trâmites normais das Sociedades Empresárias.

Não é obrigatório REGISTRO e se quiser poderá registrar em qualquer órgão. Caso registre nunca aduirirá "personalidade jurídica". Esse é um dos motivos pelos quais o sócio ostensivo sempre responderá ilimitadamente, isto é, com seus bens pessoais. Haverá um Contrato Social produzindo efeito somente entre os sócios.

A relação entre as partes é de natureza bilateral, configurando-se sempre no plano operador-participante. Ainda que sejam vários os participantes, não haverá uma relação destes entre si, mas tão-somente de cada um destes, ou do conjunto destes, com o operador.Este Contrato lembra o EMPRÉSTIMO a risco (nauticum foenus), originário do direito grego, cujo reembolso e rendimento dependiam do êxito do empreendimento.

Existem autores de consideram esta Sociedade EMPRESÁRIA e a responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada e dos participantes limitada.

domingo, 30 de maio de 2010

CAPITAL SOCIAL - Aumento e Redução - PATRIMÔNIO - SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL

Conforme o art. 1055 C.C., o Capital Social divide-se em QUOTAS. Assim o Código Civil determina qual o “símbolo” usado para identificar o valor devido (quantum debeatur) que o sócio deverá fornecer a Sociedade.

Porém se quisermos determinar o Conceito de CAPITAL SOCIAL lembremos que os valores são oferecidos pelos sócios.

Assim temos: CAPITAL SOCIAL é o montante dos valores declarados no CONTRATO SOCIAL. Verdadeiramente no Capital Social comporta os valores e as QUOTAS são símbolos valoráveis.

No momento da constituição da Sociedade o CAPITAL SOCIAL coincide com o Patrimônio Líquido e com o tempo, na medida em que a atividade econômica vai sendo desenvolvida começará os lucros e desta forma haverá a evolução do Patrimônio da empresa.
O CAPITAL SOCIAL tem características próprias, pois só pode ser modificado através de Alteração Contratual, uma vez que é FORMAL e ESTÁTICO. Não aumenta e nem diminui automaticamente. O que realmente aumenta automaticamente é o PATRIMÔNIO LÍQUIDO da Empresa, uma vez que é DINÂMICO e REAL.

O CAPITAL SOCIAL E O PATRIMÔNIO

O CAPITAL SOCIAL que consta do Contrato ou estatuto, é a cifra (valor) correspondente ao valor dos bens ou dinheiro que os sócios transferiram ou se obrigaram a transferir à sociedade. Os sócios ao subscreverem suas quotas, comprometeram-se a integralizá-las, transferindo à sociedade dinheiro ou bens que lhes correspondam.

Esses bens, face ao PRINCÍPIO DA REALIDADE DO CAPITAL, devem representar efetivamente os valores declarados. O PATRIMÔNIO da sociedade é mais amplo, pois é o conjunto de valores de que esta dispõe. Nesse patrimônio existem valores ativos – que a sociedade possui - dinheiro, créditos, imóveis, móveis, etc.; e valores passivos – tudo o que a sociedade deve (títulos a pagar, saldo devedor de empréstimos, folha salarial, impostos devidos)-.

• Fala-se assim em PATRIMÔNIO LÍQUIDO, que é a soma entre o ATIVO e PASSIVO. Se o ATIVO for superior ao PASSIVO, a sociedade terá um patrimônio líquido positivo; se inferior, terá um patrimônio líquido negativo.

• Verifica-se, por conseguinte, que o CAPITAL é um valor formal e estático, enquanto o PATRIMÔNIO é real e dinâmico. O CAPITAL não se modifica no dia a dia da empresa – a realidade não o afeta, pois se trata de uma cifra contábil.

• O PATRIMÔNIO encontra-se sujeito ao sucesso ou insucesso da sociedade, crescendo com o tempo , crescendo com a realização de operações lucrativas , e reduzindo-se com os prejuízos que se forem acumulando.

O PATRIMÔNIO INICIAL DA SOCIEDADE corresponde ao CAPITAL SOCIAL, isto é, na constituição da Sociedade ele se coincide com o Patrimônio. Iniciadas as atividades sociais, o PATRIMÔNIO LÍQUIDO tende a exceder o CAPITAL, se a sociedade acumula lucros, e a inferiorizar-se, na hipótese de prejuízos.

Quando o PATRIMÔNIO LÍQUIDO excede o CAPITAL, a sociedade poderá distribuir esse excesso aos sócios, como lucro, ou conservá-lo como reserva ou lucros acumulados.

Encontrando-se o PATRIMÔNIO LÍQUIDO aquém do CAPITAL, nenhuma distribuição nenhuma distribuição de lucros se efetivará. O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CAPITAL inibe distribuição que não se apóie em excesso patrimonial, uma vez que o capital é a garantia dos credores.

Deve-se atentar, todavia, para a circunstância de que os reveses da sociedade poderão levá-la a consumir todo o CAPITAL de tal forma que o seu PATRIMÔNIO LÍQUIDO se reduza a nada. Mas, o CAPITAL formal da sociedade - constante do Contrato – continuará o mesmo.

A saúde financeira sociedade não se medem, pois , pelo CAPITAL , mas sim pelo PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

O CAPITAL SOCIAL somente pode ser modificado mediante uma ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Art. 1081 §§ 1º e 2º.

1. Esse aumento envolverá o ingresso de novos recursos quando decorrer de Subscrição, cabendo aos sócios subscritores transferir novos bens à sociedade.


2. Outras hipóteses de aumento de capital é a que funda em recursos da própria sociedade, ou seja, em reservas ou lucros acumulados que os sócios deliberam incorporar ao capital. Esses lucros e reservas foram gerados pela própria sociedade e poderiam ter sido distribuídos. A decisão de incorporá-los ao capital é uma opção. Nesse caso, os sócios, sem qualquer desembolso , recebem novas cotas, proporcionais a sua participação no Capital. Essas cotas assim recebidas são chamadas de BONIFICAÇÕES.

A QUOTA não pertence à Sociedade. Na dívida de sócio , o credor poderá executá-la e até penhorar a Quota deste sócio; com relação à dívida da Sociedade a garantia será o que ultrapassou ao Capital Social (Patrimônio Líquido).


Na decisão a ser tomada pelos sócios o quorum será sempre maioria absoluta, caso não haja cláusula no Contrato. O majoritário terá o poder de decidir sozinho. O que importa é o número de quotas. Art. 1010 C.C.

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Para isso é necessário que haja um motivo forte e , quando o sócio causa prejuízo na Sociedade, muitas vezes é sensato REDUZIR o Capital social, inclusive quando o sócio nocivo foi expulso quando não integraliza suas quotas ou tenha cometido alguma infração. Art. 1004 C.C. Art. 1031 § 1º , bem como o art. 1004 , parágrafo único. Não trará nenhum problema para a Sociedade desde que seja realizada uma ALTERAÇÃO CONTRATUAL descrevendo tal ato com a devida inscrição no Registro competente. Art. 1082 C.C.