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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Cheque Pós-Datado, vulgarmente chamado Pré-Datado

                             Cuidado!


Se um  CREDOR depositou o seu CHEQUE antes data mencionado no mesmo , assiste a ele o direito de depositá-lo , pois a LEI do CHEQUE menciona no art. 32 que não existe cheque PÓS-DATADO que é  vulgarmente chamado PRÉ-DATADO. 
NÃO CABE AO BANCO NENHUMA RESPONSABILIDADE POIS ELE É MERO PRESTADOR DE SERVIÇOS E SE TEM DINHEIRO É OBRIGAÇÃO DELE PAGAR.
Porém como é um cheque existe RELAÇÃO DE CONSUMO, e assim tornou um hábito o seu uso no COMÉRCIO , que deu ensejo aos legisladores a entender que existe aí um CONTRATO ENTRE AS PARTES. 

Assim sendo , por ter se tornado um HÁBITO no COMÉRCIO  e por ser um CONTRATO , o EMITENTE DO CHEQUE poderá ingressar com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS até 20 salários mínimos , sem advogado,  no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da circunscrição do lugar em que se reside. Ou até 40 salários mínimos com advogado.

Vá até o Juizado e solicite ao atendente que requeira uma indenização pelo descumprimento de uma OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER cometida pelo CREDOR. Eles sabem o que é isso. Cabe INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e se prejudicou o seu trabalho acrescentará DANOS MATERIAIS.

Contudo , tem que se saber o endereço do CREDOR , para que ele seja citado através de seu representante legal a comparecer a audiência.

CHEQUE PÓS-DATADO é muito perigoso, pois os CREDORES de MÁ-FÉ podem depositá-lo e o BANCO tem que pagar, pois ele é um mero INTERMEDIADOR entre o CREDOR e o EMITENTE DO CHEQUE.  O BANCO tem apenas o dever e obrigação de pagar se tem fundos. 

Se não tiver fundos piorará para o CREDOR,pois a INDENIZAÇÃO poderá ser maior , uma vez que o EMITENTE terá o seu nome na SERASA,SPC e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos e a responsabilidade do CREDOR será agravada, pois será demonstrado um constrangimento do EMITENTE, uma vergonha do EMITENTE, dando ensejo a mais indenização por DANOS.

2 comentários:

  1. Olá Don Gegê.

    Leia também:

    http://rbxjuridico.blogspot.com.br/2009/09/cheque.html

    Lembre-se de que CHEQUE PÓS-DATADO é um Contrato Entre as partes, portanto se depositarem antes da data combinada cabe reparação de danos. Art. 30 CDC.

    Abraço.

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