CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!

CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!
CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM! Cliquem na imagem.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

8º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE - CIRCULAÇÃO DO CHEQUE - AVAL - MODALIDADE DE CHEQUES

CHEQUE

LEI 7357 de 02 de setembro de 1985 c./c L.U. 57.595/66


É ordem de pagamento à vista , emitida contra um banco , em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado , proveniente essa de Contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito .Ver arts. 3º e 4º da L.C.

 

Alguns doutrinadores como Fran Martins , Pontes de Miranda entendem que o CHEQUE tem natureza de título de crédito impróprio; conclui da necessidade da provisão de fundos do emitente junto ao sacado , a descaracterização do crédito em abstrato. Afirmam também tratar-se de instrumento de apresentação e resgate, de perfil cambiariforme .


Contudo a MAIORIA dos autores brasileiros afirmam a natureza de título de crédito próprio,isto é sujeito às regras de circulação e cobrança do direito cambiário .

A LEI DO CHEQUE 7357 de 1985 é detalhada . O CHEQUE é título de crédito de modelo VINCULADO , só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo Banco sacado – em talão ou avulso .


A Nota promissória pode ser gerada em qualquer papel apresentando os mais variados padrões, pois é um modelo livre. Mas o CHEQUE tem que seguir os padrões do Banco sacado.

Requisitos essenciais ao CHEQUE: L.C. arts. 1º e 2º :

a) a palavra CHEQUE ;
b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada ;
c) o nome do Banco a quem a ordem é dirigida (sacado) ;
d) data do saque ;
e) lugar do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente ;
f) assinatura do emitente (sacador).


O primeiro requisito – a – corresponde à cláusula cambial - a manifestação da vontade do emitente, no sentido de se obrigar por título cuja circulação e cobrança seguem o regime próprio do direito cambiário .


• Quando alguém assina um CHEQUE expressa a sua concordância com a negociação do crédito, pelo sacado , junto a terceiros desconhecidos , perante os quais não poderão ser opostas exceções fundadas na relação originária do título . Todo o complexo normativo decorrente dos princípios da cartularidade , literalidade e autonomia das obrigações cambiais, e demais regras próprias aos títulos de crédito são dessa modo aceitas pelo emitente, no momento do saque .


Quanto ao segundo requisito – b - o CHEQUE precisa o valor que o Banco sacado deve pagar ao credor do título . Entre a indicação por extenso e em algarismos , a primeira prevalece em caso de divergência – L.C. art.12 . É proibida a previsão de juros , para cobrir o lapso entre o saque do cheque e o dia de sua liquidação pelo sacado – art. 10 L.C. ; os juros somente poderão ser exigidos na cobrança judicial do CHEQUE não liquidado , quando incidem a partir da data de entrega do título ao banco sacado – art. 53 , II L.C. 
 

Terceiro requisito – c – é o nome do Banco a quem a ordem de pagamento é dirigida deve constar também título , sendo comum a designação de uma agência da instituição financeira sacada , em que se encontra centralizada a administração dos fundos titularizados pelo emitente do CHEQUE.

Quarto requisito – d - deve ser expressa pelo dia , mês e ano em que o sacador preencheu o CHEQUE . Como se trata de ordem de pagamento à vista, não caberia , em princípio , a inserção de qualquer outra data no instrumento.


• Desenvolveu-se no Brasil no entanto a prática de utilizar o CHEQUE como meio de documentar a concessão de um crédito ao consumidor, com a indicação da data futura no campo próprio do título – pós –datado, representando um acordo das partes quanto ao momento em que o título deve ser liquidado.



O quinto requisito – e – é aquele em que se encontra o sacador , momento em que preenche o CHEQUE . Sua importância é fundamental , porque o prazo para a apresentação do título ao Banco sacado varia de acordo com a coincidência ou não , entre o município do local do saque e o da agência pagadora.


• Quando coincidentes o cheque se considera da mesma praça e deve ser apresentado ao sacado nos 30 (trinta) dias seguintes ao da emissão; se incoincidentes ele é de praças diferentes e o prazo para apresentação se alarga para 60 (sessenta) dias.


• O SACADOR (o Banco que deu a ordem de pagamento) deve informar o lugar em que ele se encontra , quando expede a ordem de pagamento. A força do hábito no entanto faz com que a maioria de nós lacemos, como local de emissão, o município de nossa residência, ainda que estejamos em viagem pelo país.


• O CREDOR ao receber sem oposição o CHEQUE, manifestou sua concordância com a redução do prazo de apresentação.


Sexto requisito - f - é requisito essencial do CHEQUE a assinatura do emitente que pode ser mecânica ou pôr processo equivalente , por exemplo eletrônico – art. 2º par. Único L.C. O SACADOR deve estar identificado no CHEQUE através de seu nome e do número de inscrição no CPF em razão do art. 3º da L 6268/75 e da disciplina regulamentar do Banco Central. 
 
Há ainda um requisito essencial do direito brasileiro para os cheques superiores à R$100,00, em favor de quem é passada a ordem de pagamento, que é a identificação do TOMADOR (CREDOR).

Cheques ao portador somente são liquidados se o valor é de R$100,00 inclusive – art. 69 da lei 9.069/95.


Além desses requisitos acima convém mencionar o lugar do pagamento ou indicar um local ao lado do nome do SACADO para essa finalidade . Caso não se encontre essa menção no CHEQUE reputa-se pagável no lugar da emissão ou no designado ao lado do nome do emitente – art. 2º, I,L.C.
DA CIRCULAÇÃO DO CHEQUE


ENDOSSO – art. 17 e seguintes da L.C.


A cláusula à ordem significa dizer que se transmite normalmente mediante ENDOSSO . O ENDOSSANTE torna-se co-devedor do título e está sujeito à execução, caso o CHEQUE seja devolvido pelo Banco por insuficiência de fundos.


O ENDOSSO DO CHEQUE admite a cláusula “sem garantia” pela qual o ENDOSSANTE não assume , em relação ao título, nenhuma responsabilidade cambial . Art. 21 L.C.


Cabe no CHEQUE o ENDOSSO- MANDATO, em que o ENDOSSATÁRIO se investe na condição de mandatário do ENDOSSANTE e não se torna o titular do crédito – art. 26 L.C.


Poderá no CHEQUE ser inserida a cláusula “não à ordem” , hipóteses em que a sua circulação será regida pelo Direito Civil (CESSÃO CIVIL) ;O TRANSMITENTE RESPONDE PEL SOLVÊNCIA DO DEVEDOR QUANDO Endossante – L.C. art. 21 , mas não responde se é cedente ; o recebedor está imunizado perante exceções pessoaos se endossatário – art. 25 L.C. , mas não está quando é cessionário do crédito. 
 

Não se confundem o CHEQUE “não à ordem” e o “não transmissível”que a Legislação de Genebra 1931 , art. 7º, prevê. Anexo II . Na legislação de 1985 o legislador não contemplou a cláusula de “não transferibilidade” , portanto qualquer cláusula inserida no CHEQUE , para impedir a sua negociação é inválida e ineficaz , reputando-se , no caso , o título plenamente negociável mediante ENDOSSO.


• CHEQUE não à ordem é transferível mediante CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO; não se confunde com o CHEQUE não transmissível , que não circula.
 

Porém a LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA limita o ENDOSSO que o CHEQUE pode receber , com o objetivo de forçar a verificação da hipótese de incidência,isto é , a constituição da obrigaçào de pagar o tributo. 
 

É questionável essas limitações quanto a constitucionalidade e surgem problemas para atividades de fomento mercantil que geralmente faturizam CHEQUES PÓS-DATADOS QUE ESTUDAREMOS NA PRÓXIMA POSTAGEM.
 

Nos desde que o TOMADOR ao transmiti-lo para o ENDOSSATÁRIO (primeiro e único Endosso), insira a cláusula “não à ordem” no seu ato translativo – art. 21 L.C. par. Único , o CHEQUE passa a circular por CESSÃO CIVIL , ato NÃO LIMITATIVO pela Lei Tributaria. A transmissão de crédito pode se multiplicar , sem qualquer limitação quantitativa , sob o regime do Direito Civil. O Banco sacado não pode se recusar a liquidar o Cheque , que circulou dessa forma não interessando o número de cedentes e cessionários.


AVAL


Art. 29 L.C. – o pagamento poderá ser garantido por aval. Ele é lançado no CHEQUE ou na folha de alongamento(canhoto) . Deve-se colocar “POR AVAL” DE FULANO. Caso não mencione o nome do AVALIZADO considerar-se-á do Emitente.


MODALIDADES:
 

Há QUATRO modalidades de CHEQUE : 
 

a) visado
b) administrativo
c) cruzado
d) para se levar em conta.

CHEQUE VISADO – é aquele em que o Banco Sacado a pedido do Emitente ou do Portador legítimo , lança e assina , no verso , declaração confirmando a existênncia de fundos suficientes para a liquidação do título – art. 7º L.C. Somente pode receber visamento o CHEQUE NOMINATIVO ainda não Endossado.


• Ao visar o CHEQUE o banco sacado deve reservar , da conta de depósito do Emitente, numerário bastante para o pagamento do título , realizando o lançamento de débito correspondente . Os efeitos do visamento estão limitados ao prazo de apresentação do CHEQUE , de modo que , após o seu transcurso , caso o CHEQUE não tenha sido apresentado , o banco estorna a reserva , lançando o respectivo crédito na conta do depósito do Emitente . A mesma operação deverá ser feita se o CHEQUE VISADO é apresentado ao banco sacado para inutilização . § 1º do art. 7º.

• O VISTO DO CHEQUE não exonera o Emitente , Endossantes e demais devedores e não importa nenhuma obrigação cambial do banco sacado. Em decorrência , sendo cheque visado apresentado ao Sacado , para liquidação, depois de vencido o prazo de apresentação, e não havendo suficiente provisão de fundos , ele será restituído ao apresentante , que não poderá responsabilizar o banco pelo cheque . A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA somente poderá ser responsabilizada , se deixou de proceder à reserva que. a lei determina , mas isso não em decorrência do direito cambiário mas sim pelas normas gerais da responsabilidade civil , por ato culposo . § 2º do art. 7º

 
CHEQUE ADMINISTRATIVO - é o emitido pelo banco sacado , para liquidação por uma de suas agências . O Emitente e Sacado são a mesma pessoa – art. 9º, III, L.C. ; ou seja o banco ocupa, simultaneamente , a situação jurídica de quem dá a ordem de pagamento e a de seu destinatário. O pressuposto do Cheque administrativo, também chamado bancário, é a nominatividade. 


Se a lei admitisse sua emissão “ao portador” poderia o título de uma instituição financeira conceituada acabar substituindo o papel moeda.


CHEQUE CRUZADO - se realiza o cruzamento pela aposição no anverso do cheque , de dois traços transversais e paralelos . Tanto o emitente quando o sacador podem cruzar o título L.C. art. 44.


Há duas espécies de cruzamento : 
 

1. GERAL (em branco) que não identifica nenhum banco no interior dos dois traços . O cruzamento se destina a tornar segura a liquidação de CHEQUES ao portador, já que , uma vez cruzado o título , sempre seria possível a partir de consulta aos assentamentos do banco , saber em favor de que pessoa ele foi liquidado .
 

O CHEQUE não cruzado ao portador pode ser pago diretamente no caixa da agência sacada, hipótese em que não se poderá conhecer a pessoa que recebeu o correspondente valor . Claro que a utilidade do CHEQUE cruzado reduziu no direito brasileiro , em razão da obrigatoriedade da forma nominativa dos cheques superiores a R$100,00.


O CHEQUE cruzado só poderá ser pago a um banco se for GERAL;
 

2. ESPECIAL será CHEQUE CRUZADO com o nome da Instituição Financeira designada no cruzamento e contratar dela os serviços de recebimento o respectivo valor. Se o ENDOSSATÁRIO não possui conta naquele banco escrito entre as linhas paralelas o tomador deveria ter se recusado a receber o CHEQUE porque somente poderá liquidá-lo após contratar depósito bancário com aquele a específica instituição . O Pagamento do cheque cruzado somente se realiza por lançamento na conta de depósito titularizada pelo credor do título , se o banco encarregado da cobrança é também o sacado.
 

CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA - deve constar na frente do CHEQUE é aquele em que o Emitente ou o portador proíbem o pagamento do título em dinheiro . A praxe é inseri-la no cruzamento , com expressa menção do número da conta de depósito do credor . Nessa modalidade , o pagamento do CHEQUE reveste de grande segurança, na medida em que ou será liquidado na conta referida pela cláusula especial , ou não se prestará a nenhuma outra finalidade.

Na próxima postagem do 9º TEMA tem mais sobre CHEQUE.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

7° TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - NOTA PROMISSÓRIA

Cliquem para ampliar
 
É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO . Seu saque gera as situações jurídicas seguintes:
a) a de quem , ao praticar o saque , promete pagar - este é referido, na LEI UNIFORME por SUBSCRITOR ou SACADOR, EMITENTE PROMITENTE.

b) e do beneficiário da promessa - é o TOMADOR ou SACADO.

Neste caso o SUBSCRITOR assume o dever de pagar quantia determinada ao TOMADOR ou a quem esse ordenar.

DEVEDOR PRINCIPAL : SUBSCRITOR – aquele que mediante o SAQUE concorda em representar sua dívida perante o TOMADOR , através de um documento de efeitos cambiários.

Quem concorda em se obrigar por uma Nota Promissória , está assentindo com a circulação do crédito correspondente segundo o regime cambiário. Ninguém está obrigado ao SAQUE da nota promissória e o CREDOR não pode impor ao DEVEDOR essa específica alternativa de documentação da relação jurídica que os vincula – salvo se houvera assumido o compromisso de sacar a nota em contrato.

Caso o Documento não apresente requisitos prescritos por lei será transferido através de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO - LU art. 75/76 :

a) a expressão NOTA PROMISSÓRIA inserta no texto do título, na mesma língua utilizada para a sua redação;

b) promessa incondicional de pagar quantia determinada ;

c) nome do tomador ;

d) data do saque;

e) assinatura do subscritor ;

f) lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor.

Não é permitido NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR, pois o nome do TOMADOR é exigido; não poderá ser considerada NOTA PROMISSÓRIA o título que sem indicação de valor líquido ou sujeite a exigibilidade da promessa a qualquer sorte de condição, suspensiva ou resolutiva.

Faltando época do pagamento reputa-se TÍTULO À VISTA; faltando o lugar considera-se pagável no local do saque ou no mencionado ao lado do nome do subscritor.

REGIME JURÍDICO: é o da letra de câmbio, apenas com quatro particularidades:

a) não se aplicam as NOTAS as regras de letra de câmbio com natureza de promessa de pagamento apresentada por aquelas;

b) define a lei que se aplica ao subscritor da nota promissória as regras do aceitante da letra de câmbio – art. 78 LU. A equiparação decorre do fato de serem ambos devedores principais dos respectivos títulos.

 PRESCRIÇÃO contra o subscritor – TRÊS ANOS – mesma que a letra de câmbio;

 O protesto do título é facultativo contra o subscritor da nota promissória porque assim é em relação ao aceitante da letra -A falência do subscritor antecipa o vencimento da nota promissória já que a do aceitante produz o mesmo efeito em relação ao da letra – D. 2.044/08 art. 19;

 Na NOTA o subscritor é o beneficiário do aval desse tipo ; assim o avalista não identifica o devedor em favor do qual está prestando a garantia , considera-se que foi ao subscritor da nota que se pretendeu beneficiar – art. 77LU.

 Cabe ressaltar que a NOTA admite a modalidade “a certo termo da vista por expressa previsão legal – art. 78 LU.Sendo a NOTA promessa de pagamento , existe a impossibilidade de saque daquele tipo de nota promissória. A letra de câmbio a certo termo da vista tem início da fluência do prazo de vencimento condicionado ao aceite. Como o aceite não existe na NOTA não se poderia transpor o mesmo mecanismo a esse título de crédito.

Contudo funciona assim :

a) O subscritor promete pagar , ao término do prazo por ele definido e cujo início se opera a partir do visto a se oportunamente dado na nota : trinta dias após o visto , pagarei por esta nota promissória ;

b) O portador cambial , no caso , tem o prazo de um ano , a contar do saque , para apresentá-lo ao visto do subscritor.Começa a fluir o termo mencionado no título e consumado esse , dá-se o vencimento . Se o visto é negado pelo subscritor , caberá ao portador protestar a NOTA, correndo o prazo de vencimento a partir da data do protesto.

Portanto verifica-se :

1. inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento da nota;

2. equiparação do subscritor da nota ao aceitante da letra;

3. subscritor da nota é o avalizado , no aval em branco;

4. nota promissória a certo termo da vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, a partir do visto – ajustam o regime da LETRA DE CÂMBIO e a NOTA PROMISSÓRIA.

Quanto ao ENDOSSO, SAQUE, AVAL, VENCIMENTO, PAGAMENTO, PROTESTO, AÇÃO CAMBIAL, PRESCRIÇÃO são idênticas as normas aplicáveis aos dois títulos.