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sábado, 8 de janeiro de 2011

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL MAIS CONHECIDO COMO FUNDO DE COMÉRCIO


"TEMA QUE  CORRESPONDE A 1ª PARTE DO DIREITO EMPRESARIAL, ANTES DE "SOCIEDADES" E QUE NÃO FOI POSTADO NA ÉPOCA".
Em geral todos confundem ESTABELECIMENTO com EMPRESA, ou com PESSOA JURÍDICA, ou com SOCIEDADE. Cada instituto tem seu conceito que difere um do outro. Assim quando falamos que vamos para nosso ESTABELECIMENTO, não se quer dizer que se vai para sua Empresa, pois tecnicamente são institutos diferentes.

O Código Civil menciona entre os artigos 1142 e 1149 as regras legais sobre ESTABELECIMENTO. Antes do CÓDIGO CIVIL era denominado FUNDO DE COMÉRCIO e até hoje costumam chama-lo da mesma forma. Portanto no art. 1142 do C.C. podemos dizer que ESTABELCIMENTO é o conjunto de bens ou elementos CORPÓREOS e INCORPÓREOS, através dos quais se exerce a atividade econômica. Verificaremos que EMPRESA e PESSOA JURÍDICA não são a mesma coisa que estudaremos posteriormente.


Os BENS ou ELEMENTOS do ESTABELECIMENTO são:


a) CORPÓREOS: Pode se dizer que são bens de utilidade física e portanto podem ser máquinas, equipamentos, vitrines, balcões , cadeiras, mesas, enfim tudo aquilo que se temos acesso de forma palpável.
 
b) INCORPÓREOS: Propriedade Comercial (PONTO),Nome Empresarial, Nome Fantasia ou Título de Estabelecimento, Marcas, Símbolos, Créditos, Aviamentos.

Desta forma vemos que são elementos que são ventáveis em conjunto ou separadamente., dependerá de alguns fatores.

 

É POSSÍVEL VENDER OS BENS CORPÓREOS? Os bens CÓRPÓREOS são objetos que podem ser trocados com o tempo e assim são ventáveis separadamente. O CONTRATO específico é denominado de TRESPASSE que é a venda de FUNDO DE COMÉRCIO ou ESTABELECIMENTO no que se refere aos bens físicos.


É POSSÍVEL VENDER OS BENS INCORPÓREOS? Alguns bens INCORPÓREOS podem ser vendidos separadamente como NOME FANTASIA ou TÍTULO D ESTABALECIMENTO, MARCAS, SÍMBOLOS, e são todos registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.


Porém o NOME EMPRESARIAL é impossível uma vez que está inserido no Contrato Social. Neste caso temos CONTRATO DE CESSÃO OU VENDA DE NOME FANTASIA , MARCA , SÍMBOLO, pois é um procedimento diferente uma vez que são regidos pela Lei 9279/1996, e derivados do Direito Industrial.


É POSSÍVEL VENDER O PONTO? Quanto à PROPRIEDADE COMERCIAL é aquilo que o empresário cultiva que é o PONTO. Este PROPRIETÁRIO não é necessariamente o dono do imóvel, mas aquele que cultiva a credibilidade do cliente, a impressão do local em que está exercendo sua atividade, a idoneidade perante o mercado, enfim são os AVIAMENTOS da empresa. Existe uma ligação profundo do PONTO com os AVIAMENTOS . Este realmente fecha, constrói uma cerca de proteção que torna a atividade concreta e lhe proporciona SUCESSO. 

Diante do mencionado vemos que o PONTO é um BEM INCORPÓREO DO ESTABELECIMENTO e os AVIAMENTOS também.

O primeiro poderá ser vendido, contudo não pelo proprietário do imóvel e sim pelo proprietário da EMPRESA. O sujeito de direito é a SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Estes podem dispor do PONTO , pois o cultivaram durante o tempo que estavam na atividade, tornando-o de grande valor pecuniário e causou uma excelente impressão.


Existe um grande engano em que as pessoas pensam que o PONTO é o ESTABELECIMENTO, pois PONTO é o local mais adequado para que o empresário exerça sua atividade e é um bem incorpóreo do ESTABELECIMENTO.
 
Na realidade é proibido ao PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL vender o PONTO, pois quem cultivou foi o LOCATÁRIO /EMPRESÁRIO, e este é amparado pela LEI 8245/1991 Anteriormente havia a LEI DE LUVAS que é o Decreto n.º 24.150 de 20 de abril de 1934. Neste Decreto era concedido ao LOCADOR a venda do Ponto e tinha maior liberdade para retirar o LOCATÁRIO de forma com que na perda do seu ponto que cultivou , tinha grandes e graves prejuízos , pois sua clientela ou freguesia nunca mais o via ou para se deslocar era mais difícil por diversas circunstâncias.
 
Com essa liberalidade para o LOCADOR a este era permitido desenvolver outra atividade ou mesmo alugar para outro , e quem aproveitava daquele PONTO trabalhado e cultivado pelo antigo locatário era o próprio locador que recebia uma bela indenização. Este o vendia a preço alto e de mercado , pois como valia muito o próprio locatário atual iria colher frutos do trabalho árduo do antigo locatário. Por isso falamos em PROPRIEDADE COMERCIAL pois o domínio é de quem cultivou o PONTO.

Por exemplo: Aqui temos um PONTO:  Este é o local adequado para o exercício daquela atividade específica.

Dentro deste imóvel temos vitrines, balcões para venda dos produtos oferecidos pelo Comerciante. Assim sendo com o tempo a demanda aumenta e se torna UM LOCAL EXCELENTE EM QUE TODOS QUEREM COMPRAR SEUS PRODUTOS. Os clientes são bem tratados, entregam a mercadoria dentro do prazo, enfim os aviamentos são de alta qualidade.
 
Vejam que os bens CORPÓREOS estão todos juntos no mesmo imóvel. Porém, as vitrines, balcões, computadores são suscetíveis de troca e a empresa pode se atualizar comprando outros para que atraia mais cliente. Esses são os elementos que o Empresário usa para exercer sua atividade, inclusive o PONTO.


VENDA DOS BENS CORPÓREOS: O CONTRATO para venda dos BENS CORPÓREOS chama-se TRESPASSE, VENDA DOS ELEMENTOS CORPÓREOS.
VENDA DA EMPRESA: Se o sócios da Sociedade quiser vender a EMPRESA é diferente , pois terão que fazer uma ALTERAÇÃO CONTRATUAL transferindo as quotas para outros que ingressarem na Sociedade , terão que fazer um CONTRATO DE VENDA DE ESTABELECIMENTO que é o TRESPASSE nomeando todos os bens CORPÓREOS e INCORPÓREOS . Caso, quem comprar deseje continuar neste PONTO , haverá junto desse Instrumento a venda do PONTO que estará incluído no CONTRATO mencionado de TRESPASSE e a CESSÃO DE LOCAÇÃO, claro se permitido pelo LOCADOR do imóvel.
 
O PONTO não se confunde com a locação do IMÓVEL e nem com a propriedade deste, pois é um elemento do Estabelecimento que deve se tornar atraente , agradável , bem localizado para chamar os clientes ou fregueses.
 
Temos, portanto, para vender uma Empresa:

1) Transferência de quotas- Alteração do Contrato Social

2) Contrato de TRESPASSE

3) Cessão de Contrato de Locação

A doutrina fala em PRINCIPAL ESTABELECIMENTO: Sede ou matriz e outros Estabelecimentos: filiais ou sucursais.


Discorremos sobre o ESTABELECIMENTO , mas não esquecemos ainda porque NOME FANTASIA é chamado de TÍTULO DE ESTABELECIMENTO.
 
Ora, se ESTABELECIMENTO é o conjunto de bens ou elementos corpóreos e incorpóreos , o legislador ou o doutrinador equivocou-se em nomeá-lo assim, pois deveria ser TÍTULO DA EMPRESA ou EMPRESARIAL , como algo para publicidade.


Quando estudamos anteriormente NOME EMPRESARIAL E NOME FANTASIA, verificamos que só pode existir um NOME EMPRESARIAL e vários NOME FANTASIAS ou TÍTULOS DE ESTABELECIMENTO , e daí percebemos o por que da denominação. O PRINCIPAL ESTABELECIMENTO É A MATRIZ E OS OUTROS SÃO AS FILIAIS.

SOCIEDADES - A ORIGEM DAS SOCIEDADES NO BRASIL

"TEMA QUE  CORRESPONDE A 1ª PARTE DO DIREITO EMPRESARIAL, ANTES DE "SOCIEDADES" E QUE NÃO FOI POSTADO NA ÉPOCA".
Desde o aparecimento do homem no mundo, o COMÉRCIO sempre foi exercido de forma instintiva pela necessidade de sobrevivência na Terra. Os grupos sociais, no início, exercitavam o comércio entre si. Confeccionavam utensílios, roupas, armas, instrumentos diversas, através da TROCA que é um elemento essencial ao COMÉRCIO. Efetuavam TROCA de objetos, utensílios com instrumentos, armam com outros instrumentos, enfim, havia a satisfação de necessidades de ambos os lados dentro da mesma comunidade. Com o tempo apareceu a MOEDA, que a princípio seriam: conchas , gado, metais raros etc... Trocavam, por exemplo, armas, utensílios por três conchas ou um tipo de gado. Com o tempo foram exercendo essa atividade de grupos com grupos até repercutir em todo o mundo.


Assim formaram-se as Sociedades que proporcionavam a CIRCULAÇÃO DE BENS propulsoras do Comércio. Repare que já nesta época existia uma cadeia de produção. Um passava para outro e assim sucessivamente. Posteriormente veio a MOEDA DE COBRE, PRATA e BRONZE, que proporcionou uma “vantagem” mais ambiciosa, surgindo a atividade de VENDA. A MOEDA veio facilitar a TROCA ou PERMUTA objetivando uma compensação , isto é , algo que proporcionou um grande incentivo à circulação de bens e mercadorias, que foi o LUCRO. Este método veio a impulsionar o comercio que se apresentava mais atraente pelo aparecimento da moeda.


Portanto a permuta entre mercadorias é chamada de troca. A permuta entre moeda ou dinheiro e mercadorias é venda. Com esse processo de se adquirir um bem e passá-lo adiante obtendo vantagem para si de forma contínua e habitual , deu a origem a INTERMEDIAÇÃO. A atividade de TROCA com a VENDA e INTERMEDIAÇÃO passou a ser atrativa: “Comprava-se, por exemplo, uma vestimenta por três MOEDAS DE OURO e quem comprou revendia por cinco MOEDAS DE OURO”.

Neste processo existem três figuras:

1) aquele que produz ou fabrica

2) aquele que compra (consumidor)

3) aquele que compra para revender (intermediador).
Essas figuras são inerentes ao COMÉRCIO. Veja que já se vislumbra a forma ORGANIZADA:

DO PRODUTOR OU FABRICANTE VAI PARA O INTERMEDIADOR (DISTRIBUIDOR – REPRESENTANTE COMERCIAL) OU DIRETO PARA AS LOJAS OU REVENDEDORES E COMO DESTINATÁRIO FINAL PARA O CONSUMIDOR.


 

Fábrica, Produtor, Negócios Lojas, Distribuidores, Intermediadores Consumidor, Clientes.
Aqueles que exerciam com habitualidade, profissionalmente, a intermediação com o objetivo de auferir LUCRO , e principalmente tinham auxiliares e colaboradores que exerciam a atividade fim , distribuindo, representando, intermediando, eram os COMERCIANTES ou MERCADORES.Apareceu também a atividade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que auferia LUCROS, cujos PRESTADORES cobravam quantias superiores as que realmente gastavam e também tinham colaboradores e auxiliares que realizavam a produção.

Uma vez que tudo isto fatalmente poderia acarretar abusos , negligências, etc., o Estado passou a Intervir nessas relações através de leis, decretos regulamentos, etc., estabeleceram um conjunto de normas que amparou as atividades comerciais (atos considerados comerciais e atividades dos comerciantes) . Esse conjunto de normas que regulam os atos considerados comerciais e as atividades dos comerciantes, que exercem profissionalmente dá-se o nome de DIREITO COMERCIAL. Com o decorrer dos tempos os comerciantes adquiriram formas próprias de exercer sua atividade que são os USOS e COSTUMES, o que tornou um “clichê”, que até hoje é praticado, mas não foram regulados pelo poder público. Podemos dizer que os fenícios e Gregos começaram a exercer o COMÉRCIO e estes últimos tiveram alguma regra aplicada nessa atividade como, por exemplo, o “câmbio marítimo”. Pelo desenvolvimento da navegação marítima foi implementado o comércio marítimo que teve como norma os Usos e Costumes, internacionalizando o COMÉRCIO.



Na Idade Média é que realmente teve origem o DIREITO COMERCIAL , sendo que os senhores feudais possuidores de terras e bens, começaram a se mudar para as cidades e seus empregados permaneciam nas terras passando a ter direito sobre a metade da produção e estes passavam para os senhores a outra metade. Com a navegação marítima os produtos eram transportados e os comandantes dos navios passaram a se associar aos grandes senhores, aparecendo o Contrato de Comenda. Os comandantes recebiam pelo trabalho, uma vez que eram intermediadores e os senhores fornecia-lhe dinheiro para negociações, arriscando-se em ter sua mercadoria perdida nos grandes mares.

Nesta mesma época apareceram os Bancos, a letra de câmbio passou a ser ordem de pagamento, o câmbio marítimo que era um dinheiro fornecido por um produtor para o comandante do navio que cobrava juros de 30% ou mais, havendo sucesso no negócio efetuado e outros... Com isso, apareceu o seguro marítimo que substituiu os juros cobrados, pois este foi proibido pela lei de usura. Houve o aparecimento das primeiras sociedades e as primeiras normas de Direito Mercantil. O marco do Direito Comercial no Brasil deu-se no momento em que houve a abertura dos portos em 1808. E com o retorno da família real de Portugal o rei D. João VI, em 1821 criou condições para o desenvolvimento do comércio no Brasil, sendo aprovado em 1850 o Código Comercial Brasileiro pelo imperador D. Pedro II. O Código Comercial brasileiro foi inspirado pelo sistema francês- Lei 556 de 25 de junho de 1850.Foi criado também o regulamento 737/1850 que descrevia o que era “mercancia” - compra e venda ou troca. Antes do CÓDIGO CIVIL de 2002, quando alguém tinha a intenção de constituir uma Sociedade com a atividade econômica comercial , seguia a Lei 556 de 25 de junho de 1850 (CÓDIGO COMERCIAL/1850) que possuía 913 artigos. Quanto ao Código Comercial de 1850 , era a Lei 556 de 25 de junho de 1850 que possuía 913 artigos. Os artigos 295 a 299 foram revogados pelo Decreto 2.627 de 26 de setembro de 1940 que se referiam as Sociedades Anônimas que atualmente compõe-se da Lei 6.404 de 15 de setembro de 1976 c/c Lei 9875 de 7 de dezembro de 1976 , Lei 9.457 de 05 de maio de 1997 e Lei 10.303 de 31 de outubro de 2001. Temos os artigos 731 a 739 que foram revogados pela Lei 7.542 de 26 de setembro de 1986. Os artigos 797 a 913 foram revogados pela Lei de Falências – Decreto-lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945 e hoje é a Lei 11.101 de 2005 que corresponde à Falência e Recuperação de Empresas.Os artigos 1º a 456 que se referiam ao Comércio em Geral do CÓDIGO COMERCIAL de 1850 foram revogados pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que é o CÓDIGO CIVIL em vigor dando o aparecimento ao DIREITO DE EMPRESA , entre os artigos 966 e 1092. O CÓDIGO COMERCIAL CONTINUA VIGORANDO: Do artigo 457 a 730 e do 740 a 797 - Lei 556 de 25 de junho de 1850 , que se refere ao COMÉRCIO MARÍTIMO . Atualmente se houver constituição de Sociedades deverão seguir o Código Civil de 2002 ou a nova Lei das Sociedade Anônimas, conforme melhor lhe aprouver.