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sábado, 10 de abril de 2010

Poderes do Administrador de uma Sociedade e Penalidades

Os poderes dos administradores serão aqueles que forem fixados no Contrato Social ou em ato separado se for concernente ao art. 1060 do Código Civil. No silêncio do Contrato, terão estes amplos poderes de gestão, excetuados, por força de aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, os de alienar os bens do ativo permanente, constituir ônus e garantir obrigações de terceiros(art. 1015 do C.C.)
É interessante observar que os atos dos administradores deverão guardar sempre pertinência com o objeto social. Verifica-se também que os poderes destes não são oponíveis a terceiros, de tal modo que a Sociedade se obrigará ainda mesmo que o Administrador se tenha excedido, nos seus atos.

AFFECTTIO SOCIETATIS - Nas Sociedades Contratuais que possuem características pessoais, e tem o elemento Affectio Societatis, o Administrador é nomeado pelos sócios e a solidariedade imperará, uma vez que quando o Administrador incorrer em Excesso de mandato, isto é, desempenhar mal o seu mandato, todos responderão solidariamente, pois existe a CULPA IN ELIGENDO. Os sócios que o elegeu assumirão o risco, o prejuízo decorrente do excesso cometido pelo Administrador deve ser suportado pelos sócios , que escolheram, e não pelos terceiros de boa-fé , meras vítimas da irregularidade.
O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da SOCIEDADE. Se os sócios o escolheu todos responderão solidariamente.



No entanto, sempre que agir em desacordo com a lei ou Contrato Social, estará o administrador pessoalmente comprometido, e responderá, com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros. (art. 1013 § 2º C.C.)



• Configura-se violação da lei, quando um imposto de renda retido na fonte ou contribuições previdenciárias descontadas do empregado não são regularmente recolhidas. O não recolhimento, por envolver apropriação indébita, representa violação da lei, do que decorre a responsabilidade pessoal e ilimitada do administrador.


• O art. 135, III, do Código Tributário Nacional, menciona que os diretores, gerentes (administradores) ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei , contrato social ou estatuto”.



• Desta forma o ADMINISTRADOR deixando de pagar obrigações tributárias responderão ilimitadamente, sendo provado contra eles dolo ou culpa.



O Supremo Tribunal Federal tem até mesmo admitido a penhora de bens de administradores, mas com a ressalva da plena apuração, nos embargos, de sua responsabilidade: “As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária , na qualidade de responsáveis por substituição. Aplica-se-lhes o disposto no art. 568-V do CPC (SÃO SUJEITOS PASSIVOS NA EXECUÇÃO : O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, ASSIM DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA), apesar de seus nomes não constarem do título extra-judicial . Assim, podem ser citados e ter seus bens penhorados independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art. 135 , caput , do Código Tributário Nacional, matéria essa que poderá ser discutida , amplamente, em Embargos de executado (art. 745, parte final , do CPC) - Recurso Extraordinário nº 107.848 – RJ , 2ª Turma do STF, publ. na RTJ nº 121 , pág. 718) .



Outro Acórdão do Supremo firmou seu entendimento em 12/06/92: “O sócio-gerente (atualmente administrador), os diretores ou representantes de pessoas jurídicas, definidos no Contrato Social, respondem ilimitadamente pelos créditos tributários, desde que praticados com excesso de poderes ou infração da lei, incluindo-se o não recolhimento das contribuições providenciarias”.



Observa-se que a mera inadimplência não é uma infração à lei, mas sim na apropriação indébita representada pelo não recolhimento das contribuições providenciárias descontadas dos empregados. É o mesmo caso como igualmente ocorre retenção de imposto de renda na fonte, o detentor desse numerário, ao não recolhê-lo, torna-se, com efeito, um depositário infiel. Tem-se aí um ato contra a lei e, conseqüentemente, a responsabilização pessoal do administrador.



A falta de liquidação regular da sociedade também tem levado os tribunais a responsabilizar os seus administradores, sendo representativo dessa tendência o acórdão a seguir, do Supremo Tribunal Federal: “Ocorrendo o desaparecimento da sociedade sem liquidação regular, conforme determina a lei, respondem as pessoas nomeadas no art. 135 , III , do CTN , pelos débitos fiscais , em face da inexistência de patrimônio da sociedade.”

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Cartilha sobre DIREITOS AUTORAIS

A presente cartilha tem por objetivo difundir o conhecimento sobre os Direitos Autorais e facilitar a compreensão dos cidadãos do povo acerca desses direitos. Partindo-se do pressuposto que o acesso à justiça começa pelo conhecimento dos direitos, a cartilha pretende constituir um veiculo didático de conscientização jurídica, a fim de mobilizar os cidadãos de terceira idade na busca pela efetividade dos direitos assegurados na legislação.



Para facilitar a compreensão dos leitores, o grupo de pesquisa formulou minuciosamente cada pergunta e resposta.Lembrem-se de que PROJETOS e documentos que não sejam composições    de doutrina, livros,Artigos, o Registro é no Cartório de Títulos e Documentos,não é na Bibliotéca Nacional - BIBLIOTECA NACIONAL-RJ-REGISTRO

Lei de Direitos Autorais

CONHEÇA SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS



1. O que são direitos autorais?



Resposta: São os direitos que se originam de uma relação jurídica entre autor, obra e a sociedade.


2 . Qual a relação que existe entre o autor, a obra, e a sociedade?



Resposta: A idéia, quando materializada, passa do plano abstrato para o concreto, tornando-se suscetível a utilização pela sociedade. Em razão disto, é protegido o direito do autor, uma vez que o reconhecimento pela genialidade de sua criação lhe permite colher os frutos intelectuais e econômicos a ela inerentes.



2. Como nasceu o direito autoral?

Resposta:Com a invenção da imprensa, no século XV (quinze), os editores  passaram a interferir na obra dos escritores, alterando seu conteúdo, e faturando com a venda dos impressos. Esta situação gerou um conflito entre os interesses do autor e do editor, que foi o embrião do direito autoral.

3. Como os direitos autorais se manifestam?



Resposta:Manifestam-se de duas maneiras: os direitos morais, personalíssimos, visam a resguardar a relação entre a idéia materializada e o autor, e os direitos patrimoniais, que asseguram a relação entre o autor e tudo que ele possa ganhar com a divulgação da obra.



5. O que é uma obra?



Resposta: É a materialização da idéia criativa do autor em qualquer suporte existente ou possível.



6. Quais são os exemplos de obras intelectuais?



Resposta: Livros, folhetos, escritos de qualquer natureza, obras dramáticas, obras cinematográficas, composições musicais, com ou sem letra, desenhos, fotografias, ilustrações e etc.



7. As invenções são obras de arte?

Resposta: Não. Estas estão situadas na área da propriedade industrial.



8. O que é uma obra anônima?

Resposta: É uma obra, cujo autor é desconhecido.



9. O que é uma obra inédita?

Resposta: É aquela que não foi publicada ou editada.



10. O que é uma obra póstuma?


Resposta: É aquela que é publicada após a morte de seu autor.



11. A idéia é protegida pelo direito autoral?

Resposta: Não, pois o direito autoral só passa a existir quando a idéia ou pensamento se concretizam.


12. A quem pertence o título da obra?



Resposta: Pertence ao autor.


13. A lei protege o título?


Resposta: Sim, desde que ele seja original, inconfundível e tenha relação com a obra.

14. A lei protege título genérico?



Resposta: Não, porque pode ser utilizado por qualquer pessoa em qualquer obra, além de não guardar uma relação inconfundível com esta. Exemplos de títulos genéricos: Chuva, Sol, Flor e etc.



15. O que é publicação?



Resposta: É a comunicação feita ao público por qualquer forma ou processo, de acordo com a legislação brasileira.



16. O que é transmissão?



Resposta: É uma forma de publicação por meio de ondas radioelétricas de sons, ou de sons e imagens.



17. O que é reprodução?


Resposta: É a cópia da obra literária, científica ou artística, dependendo da autorização prévia do autor.


18. Quem são os titulares dos direitos autorais?



Resposta:Os direitos autorais de ordem moral só podem ser exercidos pelo autor da obra, ou os sucessores dele. Os direitos patrimoniais podem ser negociados entre autor, editor, produtor, diretor e etc. A lei nº. 9610/98 serve como base legal mínima para reger a relação entre os sujeitos da relação de direito autoral.



19. Autoria e titularidade se confundem?

Resposta: Não. O autor é a pessoa física que tem os direitos morais sobre a obra, uma vez que a criou. O titular é a pessoa física ou jurídica que detêm os direitos patrimoniais da obra, ou seja, aquele que pode explorar economicamente a obra.



20. O que é autor?



Resposta:É aquele que tendo uma idéia, materializa-a em um corpo físico determinado, este é o titular do direito moral sobre a obra.



21. Como se identifica o autor?



Resposta: O autor se identifica pondo seu nome, ou qualquer sinal que o identifique na obra.



22. O que é co-autor?



Resposta: É toda pessoa que concorre efetivamente para a criação intelectual de uma obra artística, literária ou científica.


23. Como a lei trata dos direitos dos co-autores?



Resposta: Existe a obra divisível e indivisível feita em regime de co-autoria. Na última hipótese o co-autor precisará do consentimento dos demais para a publicação da obras, as decisões serão tomadas pela maioria; sendo divisível a obra, os direitos serão exercidos separadamente sem prejuízo da criação originária.



24. Os direitos autorais podem ser transferidos?


Resposta: Os direitos patrimoniais podem ser transferidos total ou parcialmente. Os direitos morais transferem-se somente com a morte do autor.



25. Com se dá a transferência dos direitos autorais?



Resposta:Por instrumento de contrato (forma escrita). Caso este não exista, presume-se que a transferência tenha sido feito pelo prazo de cinco anos. (art. 49, II e III da Lei n°. 9610/98).


26. O que é contrato de cessão de direitos autorais?



Resposta: É o modo pelo qual se transfere total ou parcialmente os direitos de exploração econômica sobre a obra artística, intelectual ou científica.



26. Como será feita a cessão de direitos autorais?



Resposta: Pode ser averbada à margem do registro da obra, ou feita por instrumento particular devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.



28. O que deve ser especificado em um contrato de cessão de direitos autorais?


Resposta: O objeto e as condições do exercício do direito, bem como tempo, lugar e preço.



29. Qual a diferença entre licenciamento, cessão e concessão?



Resposta: O licenciamento é autorização de uso específico de determinada obra, a cessão pressupõe a transferência total e definitiva dos direitos patrimoniais e a concessão é uma modalidade de cessão parcial, em que o autor negocia sua obra para fins diversos.


30. O que é editor?



Resposta: É a pessoa física, ou jurídica que após negociar as condições de exploração econômica desta, com o autor, reproduz a obra.

31. A edição de uma obra depende de autorização?


Resposta:Sim. Tanto para a edição quanto para a tradução, adaptação, inclusão em fonograma, ou em videofonograma, em película cinematográfica, reprodução em xérox ou transmissão por Internet.


A comunicação da obra ao público, direta ou indiretamente, dependerá sempre da negociação com o autor, haja vista ser essa a essência do direito autoral.
32. O que é contrato de edição?

Resposta:É o modo pelo qual o autor autoriza que o responsável pela editoração imprima, publique, venda ou distribua a obra, sendo-lhe autorizada a exclusividade na reprodução de uma ou mais edições, conforme dispuser o contrato.


33. Qual a diferença entre contrato de edição e contrato de cessão?


Resposta: O contrato de edição concede ao editor o direito de reproduzir, divulgar e explorar economicamente a obra, enquanto o contrato de cessão transfere definitivamente os direitos patrimoniais, não excluindo o recebimento dos royalties.

32. O que é royalty?



Resposta: Royalty é a retribuição devida ao autor em função da cópia da obra e da exploração econômica do desmembramento dela em vários produtos.



35. O que é copyright?



Resposta: É o direito sobre a cópia. O sistema de copyright somente leva em consideração os aspectos patrimoniais do direito do autor, no entanto, este sistema não é adotado no Brasil, cuja lei adotou a teoria da duplicidade (moral e patrimonial).

36. Qual a relação entre copyright e royalty?



Resposta: O royalty é uma conseqüência lógica do copyright, uma vez que deriva de um direito patrimonial do titular da obra. Há quem diga que o royalty é uma nomenclatura utilizada erroneamente, ao passo que, no Brasil se concede a retribuição em função da autoria moral, além da patrimonial.



37. Transferem-se os direitos patrimoniais com a venda de um livro?



Resposta: Não. O comprador de um livro estabelece com o exemplar uma relação de propriedade, mas não interfere no direito do autor, devendo usar do bem dentro dos limites fixados em lei. (art. 184 do CP e art. 102 da Lei 9610/98).



38. Quais são os limites impostos para a manutenção dos direitos autorais?



Resposta:Existem dois destinatários da obra: o primeiro é o editor e o segundo é o grande público. Para ambos são fixados limites com o sentido de assegurar a integridade do conteúdo da obra e a remuneração pela distribuição dos exemplares.


39. Quais são os limites impostos à sociedade para usar da criação do autor?



Resposta: A manifestação da idéia no plano concreto deve atender a sua função social, todavia, ao autor é assegurado o direito de paternidade sobre a obra bem como o direito de autorizar a reprodução dela mediante obtenção de proventos econômicos.



40. Os direitos patrimoniais cedidos a terceiros são protegidos?



Resposta: Sim. Posto que a cessão do direito a terceiro o transforma em titular do direito.



41. A cessão dos direitos do autor pode se dar de forma gratuita?



Resposta: A lei presume ser sempre onerosa, porém, depende do acordo feito entre o autor e cessionário.



42. Os direitos autorais cessam com a morte do autor?



Resposta: Não. A transferência de direitos autorais se dá, também, com a morte do autor.



43. Por quanto tempo os sucessores do autor farão jus aos direitos patrimoniais?

Resposta:Por 70 (setenta) anos contados a partir de (primeiro) de Janeiro do ano subseqüente ao óbito ou, no caso de obra audiovisual ou fotográfica, 70 (setenta) anos contados a partir da divulgação da obra.



44. A quem pertence os direitos autorais das obras psicografadas?



Resposta: Por mais que o médium queira atribuir a autoria da obra à pessoa já falecida, esta não pode ser titular de direito algum, tampouco os sucessores dela. Quem desprende esforços para confecção da obra é o médium, sendo, portanto, o autor e o titular do direito autoral.

45. O que é uma obra derivada?



Resposta: É aquela que se origina de outra obra. Não se trata de plágio, tampouco cópia, mas uma adaptação da obra originária.



46. O que é plágio?



Resposta: É uma alteração do conteúdo da obra com o fim de atribuir ao plagiador a autoria dela.


47. O que é cópia?



Resposta: É a reprodução da obra artística, literária ou científica para utilização pessoal ou comercial.



48. O que é reprodução?


Resposta: É a cópia da obra literária, científica ou artística, dependendo da autorização prévia do autor.



49. Qual a diferença entre plágio e cópia?

Resposta: No plágio busca-se a autoria, na cópia quer-se a obra.



50. A cópia para uso pessoal é legal?



A lei brasileira de direitos autorais condena essa prática, muito embora esta seja totalmente aceita pela sociedade, uma vez que a evolução dos meios de comunicação proporciona maior facilidade ao acesso das obras.



51. Por que a lei proíbe a cópia?



Resposta: Porque o autor vive da renda proveniente da comercialização da obra. A cópia não autorizada lesa o patrimônio deste, à medida que, cada cópia significa menos um exemplar vendido.

52. O que é contrafação?



Resposta:É a reprodução não autorizada de uma obra.



53. Quais as conseqüências da contrafação?



Há duas conseqüências: A indenização na esfera civil e a punição na esfera penal. Nesta última hipótese o infrator está sujeito à detenção - cópia para uso pessoal; ou reclusão - cópia para fins comerciais.



54. O que é um videofonograma?



Resposta: É a fixação de imagem e do som em suporte material.

55. O que é um fonograma?



Resposta: É a fixação sonora em suporte material.



56. Pode-se reproduzir uma obra sem autorização do autor, a pretexto de anotá-la ou comentá-la?

Resposta: Sob nenhum pretexto, pode-se reproduzir uma obra sem autorização do autor.

57. O que é diretor cinematográfico?



Resposta: É aquele responsável pela coordenação do processo de criação do filme, ou seja, a passagem do roteiro para o suporte.



58. O que é produtor cinematográfico?



Resposta: É a pessoa, física ou jurídica, que produz a obra para projeção na tela cinematográfica. Arca com os custos da filmagem, da manutenção do elenco, e com tudo aquilo que concorra para a feitura das cenas.



59. A quem pertence os direitos autorais de uma obra cinematográfica?



Resposta: Ao diretor do filme pertencem os direitos de ordem moral, já ao produtor, pertencem os direitos de ordem patrimonial.



60. Os intérpretes têm direitos?



Resposta: Sim, são os chamados direitos conexos, que lhes permitem impedir gravação, transmissão, ou retransmissão sem a devida autorização.



61. O que são direitos conexos?



Resposta: Os artistas, sejam intérpretes ou executantes, gozam de proteção jurídica, em função do trabalho deles na comunicação da obra ao público.

62. Como nasceram os direitos conexos?



Resposta: Com a evolução tecnológica dos processos de gravação, buscou-se resguardar o direito dos artistas, uma vez que a possibilidade de reprodução da obra ficou ilimitada.



63. O que são artistas intérpretes ou executantes?



Resposta: São os atores, músicos, cantores, e bailarinos que representem um papel, cantem, declamem, interpretem, ou executem obras literárias, artísticas ou folclóricas.


64. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas?



Resposta: Sim, pois quaisquer dos participantes ao exercerem seus direitos morais, poderão proibir que indiquem seus nomes nas obras coletivas, sem prejuízo do recebimento da remuneração contratada.


65. É necessária a autorização dos intérpretes da obra para a sua utilização econômica?

Resposta: Os intérpretes devem autorizar expressamente a sua utilização econômica.


66. Os direitos autorais de execuções musicais incluídos em obras audiovisuais serão pagos por quem?



Resposta: Pelos responsáveis dos locais de exibição que as exibirem ou pelas emissoras de televisão.

67. Quem recebe o pagamento pelas execuções musicais em cinemas, teatros e televisão?

Resposta: O produtor fonográfico é quem recebe o pagamento e repassa aos artistas, conforme estabelecidos entre eles ou suas associações.



68. Como as associações de autores e titulares dos direitos conexos arrecadam e distribuem os direitos relativos à execução pública das obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas?

Resposta: Através de um escritório central que arrecada e distribui os direitos aos autores e aos titulares de direitos conexos relativos à execução pública.



69. Para que o autor exerça o direito autoral a obra deve ser registrada?



Resposta:Não. O registro não é constitutivo de direito, e a lei diz que a proteção do direito autoral independe do registro.



69. O registro é gratuito?



Resposta:Não. É cobrada uma retribuição estabelecida pelo órgão registrador.

70. Quais os locais indicados para efetuar-se o registro?



Resposta: Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituo Nacional do Cinema, ou Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Segue os endereços dos órgãos  competentes para registro:

1.


Biblioteca Nacional - Palácio Gustavo Capanema


Rua da Imprensa, 16 - 12.º Andar - Sala 1205


Bairro Castelo - Rio de Janeiro/RJ


CEP: 20.030-120


fone:(0XX21) 220.0039 ou fax: (0XX21) 240.9179.


Site: http://www.bn.br


2.


Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro:


http://www.ufrj.br/musica/regaut.htm


Escola de Música da UFRJ


Rua do Passeio, 98 - Lapa Rio de Janeiro - RJ


CEP 20021-290.


Tel.: (0XX21) 2240-1391 / 2240-1491.


Conta reservada para o depósito do depósito:


Banco do Brasil


Agência: 0287-9


dc: 28826-8

3.


Escritório de Direitos Autorais (EDA/BN) :


Rua da Imprensa, 16; 12º andar, salas 1205/10


Tel: (21) 220-0039 e fax: (21) 240-9179

4.


Escola Nacional de Música


Rua do Passeio, 98 –


TEL. (21) 240-1391.

5.


Ordem dos Músicos do Brasil-RJ


Av. Almirante Barroso, 72 / 7º andar


Centro - Rio de Janeiro - CEP 20031-001


Tels (21) 2240-3073/ 2240-8874

6.


Escritório de Direitos Autorais


R. da Imprensa, 16 / 11º andar


Centro - Rio de Janeiro - CEP


Tels (21) 2220-0039 / 2240-9179 / 2262-0017


 7.


ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição)


Tel (21) 2544-3400 / Fax (21) 2544-4538


R. Almirante Barroso, 22 / 22º andar


Centro - Rio de Janeiro - CEP 20031-000

8.


ABRAMUS R. Senador Feijó, 30 / 303 e 304


São Paulo - SP - CEP 01006-000


Tels (11) 2232-2488 / 3106-2930

9.


AMAR Av. Rio Branco, 18 / 19º and


Rio de Janeiro - RJ - CEP 200-90000


Tels (21) 2263-0920 / 2263-0921

10.


ASSIM R. das Laranjeiras, 553 / 607


Rio de Janeiro - RJ - CEP 22240-002


Tel (21) 2225-0803

11.


SBACEM Pça. Mahatma Gandhi, 02 / 709


Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-100


Tel (21) 220-5685 / Fax (21) 262-3141

12.


SICAM R. Álvaro Alvim, 31 / 1802


Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-010


Tel (21) 2240-5210 / Fax (21) 2220-8909

13.


SOCINPRO Av. Beira Mar, 406 / 205-1206


Rio de Janeiro - RJ - CEP 20021-060


Tels (21) 2220-8957 / 2220-3580


Fax (21) 2262-7625

14.


UBC R. Visconde de Inhaúma, 107


Rio de Janeiro - RJ - 20091-000


Tels (21) 2223-3233/ 2233-9027


Fax (21) 2263-2884 / 2516-8198

15.


Registro de Bandas


Instituto Nacional da Propriedade Industrial:


www.inpi.gov.br


Praça Mauá nº 7 – Centro


CEP: 20081-240


Tel.: PABX (0XX-21) 2139-3000


PROC/GET


Tel.: (0XX-21) 2139-3731, 2139-3732


Fax: (0XX-21) 2139-9841

16.


Secretaria para o Desenvolvimento audiovisual – SDAv


http://sif.ancine.gov.br/controleacesso/loginAction.do?method=montaMenuSistemas

17.


Clube dos Compositores