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sábado, 23 de abril de 2011

2ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*


Capítulo VI - Lei 11.101/2005


DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:


Aqui vamos estudar somente sobre RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, e no art. 161 da LEI , menciona quem pode providenciar a RECUPERAÇÃO fora de processo judicial. Será que é possível RECUPERAR uma empresa EXTRAJUDICIALMENTE?


Quando dizemos EXTRAJUDICIAL, quer dizer que podemos tentar realizar um PLANO DE RECUPERAÇÃO com os credores e depois, só requerer a sua HOMOLOGAÇÃO no órgão judicial. Mas, para isso, a empresa com problemas financeiros, deverá ter mais de dois anos na mesma atividade e preencher os requisitos do art. 48 também.  Lembrem-se de que somente EMPRESA pode requerer. Já leram a 1ª Parte desse Estudo?


No Art. 161, já determina a possibilidade de um PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Contudo, conforme o § 1° do Art. 161, descreve que na RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL se aplica apenas os créditos comuns, e os trabalhistas, acidentes de trabalho e tributário, não entram para essa hipótese.


Assim, se a empresa estiver com dívidas trabalhistas, de acidente de trabalho e tributário, não poderá usar essa modalidade de Recuperação. Além disso, àqueles previstos no art. 49 § 3° e 86 , inciso II, da lei, que trata-se de Contratos de Alienação fiduciária, restituição em dinheiro e adiantamento de contrato de câmbio por exportação.


§ 2º As dívidas não serão antecipadas e não poderá haver tratamento desigual entre os credores, tendo em vista o Princípio básico do Par conditio creditorum.


NÃO PODERÁ HOMOLOGAR O PLANO SE:


O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, após assinado por todos os credores deverá ser HOMOLOGADO, porém, se hover um pedido pendente de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já houver obtido a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já foi homologado outro PLANO de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL há menos de 2 (dois) anos, este não poderá HOMOLOGAR.


Não haverá suspensão de ações e nem execuções ao pedir a HOMOLOGAÇÃO do PLANO, e também não existe a possibilidade de conversão em FALÊNCIA - § 4° do art. 161. Porém, se hover um pedido pendente de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já houver obtido a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já foi homologado outro PLANO de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, o devedor não poderá requerer a HOMOLOGAÇÃO - § 3º do art. 161


SERÁ QUE OS CREDORES PODERÃO DESISTIR DO PLANO?


Após o pedido de HOMOLOGAÇÃO os CREDORES não poderão desistir, salvo com autorização dos demais -§ 5º.


QUAL O PROCEDIMENTO PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO?


Conforme o art. 162, o devedor deverá requerer por petição a HOMOLOGAÇÃO distribuindo em uma das Varas Empresariais, apresentando sua justificativa, e, inclusive o PLANO já elaborado com as assinaturas dos CREDORES que a ele aderiram.


Também você deverá juntar o PLANO propriamente dito e os documentos descritos no § 6°, incisos I e II do art. 163.


No caso acima, vemos que existe unanimidade de Credores. Mas, caso não haja todos os Credores na adesão, se tiver 3/5 do titulares de crédito, poderá haver também o pedido de HOMOLOGAÇÃO.


APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:


O juiz ordenará a PUBLICAÇÃO EM EDITAL no órgão oficial - D.O., e em jornal de grande circulação, e CONVOCAR todos os CREDORES do devedor para apresentarem, se quiser, suas IMPUGNAÇÕES. 

Os assuntos a serem IMPUGNADOS deverão ser apenas os traçados no § 3º do art. 163, que diz sobre o não preenchimento do quorum de 3/5, alguma descumprimento de exigências legais ou fraude, simulação, que vicie o ato.

Claro que diante desse quadro, verificamos que aqueles que poderão IMPUGNAR o PLANO serão os outros 2/5 dos titulares que não assinaram o PLANO. 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO:



30 DIAS contados da PUBLICAÇÃO do EDITAL mencionado no caput do art. 164.


Havendo IMPUGNAÇÃO o juiz dará 5 dias para que o devedor se manifeste sobre a mesma e depois desse prazo, o juiz irá decidir, se HOMOLOGA ou NÃO o PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, no prazo também de 5 dias.§ 5º.


Aprovado o PLANO, este será HOMOLOGADO POR SENTENÇA, e se houve simulação, fraude, a HOMOLOGAÇÃO será indeferida.  § 5º e 6º.


Caberá RECURSO DE APELAÇÃO da sentença, sem efeito SUSPENSIVO, isto é, a aplicação do PLANO que foi concedido, será realizada independentemente do respectivo RECURSO. § 7º.


SE NÃO FOI HOMOLOGADA, HAVERÁ OUTRA CHANCE?


SIM. O devedor poderá apresentar novo pedido de HOMOLOGAÇÃO.  § 8º.


Aprovado o PLANO, este será HOMOLOGADO POR SENTENÇA, e se houve simulação, fraude, a HOMOLOGAÇÃO será indeferida.  § 5º e 6º.


Caberá RECURSO DE APELAÇÃO da sentença, sem efeito SUSPENSIVO, isto é, a aplicação do PLANO que foi concedido, será realizada independentemente do respectivo RECURSO. § 7º.


SE NÃO FOI HOMOLOGADA, HAVERÁ OUTRA CHANCE?


SIM. O devedor poderá apresentar novo pedido de HOMOLOGAÇÃO.  § 8º.


QUANDO DEVERÁ COMEÇAR A SER APLICADO O PLANO?


Após a sua HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, com a publicação respectiva no D.O. Art. 165.
Se houvesse rejeição pelo juiz do PLANO, os Credores poderiam cobrar seus créditos normalmente. § 2° do art. 165.

Havendo aplicação do PLANO que envolva filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a realização  de leilão, etc. vide art. 142.

Continuarei na próxima postagem com RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

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