LEI 7357 de 02 de setembro de 1985 c./c L.U. 57.595/66
É ordem de pagamento à vista , emitida contra um banco , em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado , proveniente essa de Contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito .Ver arts. 3º e 4º da L.C.
Alguns doutrinadores como Fran Martins , Pontes de Miranda entendem que o CHEQUE tem natureza de título de crédito impróprio; conclui da necessidade da provisão de fundos do emitente junto ao sacado , a descaracterização do crédito em abstrato. Afirmam também tratar-se de instrumento de apresentação e resgate, de perfil cambiariforme .
Contudo a MAIORIA dos autores brasileiros afirmam a natureza de título de crédito próprio,isto é sujeito às regras de circulação e cobrança do direito cambiário .
A LEI DO CHEQUE 7357 de 1985 é detalhada . O CHEQUE é título de crédito de modelo VINCULADO , só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo Banco sacado – em talão ou avulso .
A Nota promissória pode ser gerada em qualquer papel apresentando os mais variados padrões, pois é um modelo livre. Mas o CHEQUE tem que seguir os padrões do Banco sacado.
Requisitos essenciais ao CHEQUE: L.C. arts. 1º e 2º :
a) a palavra CHEQUE ;
b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada ;
c) o nome do Banco a quem a ordem é dirigida (sacado) ;
d) data do saque ;
e) lugar do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente ;
f) assinatura do emitente (sacador).
a) a palavra CHEQUE ;
b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada ;
c) o nome do Banco a quem a ordem é dirigida (sacado) ;
d) data do saque ;
e) lugar do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente ;
f) assinatura do emitente (sacador).
O primeiro requisito – a – corresponde à cláusula cambial - a manifestação da vontade do emitente, no sentido de se obrigar por título cuja circulação e cobrança seguem o regime próprio do direito cambiário .
• Quando alguém assina um CHEQUE expressa a sua concordância com a negociação do crédito, pelo sacado , junto a terceiros desconhecidos , perante os quais não poderão ser opostas exceções fundadas na relação originária do título . Todo o complexo normativo decorrente dos princípios da cartularidade , literalidade e autonomia das obrigações cambiais, e demais regras próprias aos títulos de crédito são dessa modo aceitas pelo emitente, no momento do saque .
Quanto ao segundo requisito – b - o CHEQUE precisa o valor que o Banco sacado deve pagar ao credor do título . Entre a indicação por extenso e em algarismos , a primeira prevalece em caso de divergência – L.C. art.12 . É proibida a previsão de juros , para cobrir o lapso entre o saque do cheque e o dia de sua liquidação pelo sacado – art. 10 L.C. ; os juros somente poderão ser exigidos na cobrança judicial do CHEQUE não liquidado , quando incidem a partir da data de entrega do título ao banco sacado – art. 53 , II L.C.
Terceiro requisito – c – é o nome do Banco a quem a ordem de pagamento é dirigida deve constar também título , sendo comum a designação de uma agência da instituição financeira sacada , em que se encontra centralizada a administração dos fundos titularizados pelo emitente do CHEQUE.
Quarto requisito – d - deve ser expressa pelo dia , mês e ano em que o sacador preencheu o CHEQUE . Como se trata de ordem de pagamento à vista, não caberia , em princípio , a inserção de qualquer outra data no instrumento.
• Desenvolveu-se no Brasil no entanto a prática de utilizar o CHEQUE como meio de documentar a concessão de um crédito ao consumidor, com a indicação da data futura no campo próprio do título – pós –datado, representando um acordo das partes quanto ao momento em que o título deve ser liquidado.
O quinto requisito – e – é aquele em que se encontra o sacador , momento em que preenche o CHEQUE . Sua importância é fundamental , porque o prazo para a apresentação do título ao Banco sacado varia de acordo com a coincidência ou não , entre o município do local do saque e o da agência pagadora.
• Quando coincidentes o cheque se considera da mesma praça e deve ser apresentado ao sacado nos 30 (trinta) dias seguintes ao da emissão; se incoincidentes ele é de praças diferentes e o prazo para apresentação se alarga para 60 (sessenta) dias.
• O SACADOR (o Banco que deu a ordem de pagamento) deve informar o lugar em que ele se encontra , quando expede a ordem de pagamento. A força do hábito no entanto faz com que a maioria de nós lacemos, como local de emissão, o município de nossa residência, ainda que estejamos em viagem pelo país.
• O CREDOR ao receber sem oposição o CHEQUE, manifestou sua concordância com a redução do prazo de apresentação.
Sexto requisito - f - é requisito essencial do CHEQUE a assinatura do emitente que pode ser mecânica ou pôr processo equivalente , por exemplo eletrônico – art. 2º par. Único L.C. O SACADOR deve estar identificado no CHEQUE através de seu nome e do número de inscrição no CPF em razão do art. 3º da L 6268/75 e da disciplina regulamentar do Banco Central.
Há ainda um requisito essencial do direito brasileiro para os cheques superiores à R$100,00, em favor de quem é passada a ordem de pagamento, que é a identificação do TOMADOR (CREDOR).
Há ainda um requisito essencial do direito brasileiro para os cheques superiores à R$100,00, em favor de quem é passada a ordem de pagamento, que é a identificação do TOMADOR (CREDOR).
Cheques ao portador somente são liquidados se o valor é de R$100,00 inclusive – art. 69 da lei 9.069/95.
Além desses requisitos acima convém mencionar o lugar do pagamento ou indicar um local ao lado do nome do SACADO para essa finalidade . Caso não se encontre essa menção no CHEQUE reputa-se pagável no lugar da emissão ou no designado ao lado do nome do emitente – art. 2º, I,L.C.
ENDOSSO – art. 17 e seguintes da L.C.
A cláusula à ordem significa dizer que se transmite normalmente mediante ENDOSSO . O ENDOSSANTE torna-se co-devedor do título e está sujeito à execução, caso o CHEQUE seja devolvido pelo Banco por insuficiência de fundos.
O ENDOSSO DO CHEQUE admite a cláusula “sem garantia” pela qual o ENDOSSANTE não assume , em relação ao título, nenhuma responsabilidade cambial . Art. 21 L.C.
Cabe no CHEQUE o ENDOSSO- MANDATO, em que o ENDOSSATÁRIO se investe na condição de mandatário do ENDOSSANTE e não se torna o titular do crédito – art. 26 L.C.
Poderá no CHEQUE ser inserida a cláusula “não à ordem” , hipóteses em que a sua circulação será regida pelo Direito Civil (CESSÃO CIVIL) ;O TRANSMITENTE RESPONDE PEL SOLVÊNCIA DO DEVEDOR QUANDO Endossante – L.C. art. 21 , mas não responde se é cedente ; o recebedor está imunizado perante exceções pessoaos se endossatário – art. 25 L.C. , mas não está quando é cessionário do crédito.
Não se confundem o CHEQUE “não à ordem” e o “não transmissível”que a Legislação de Genebra 1931 , art. 7º, prevê. Anexo II . Na legislação de 1985 o legislador não contemplou a cláusula de “não transferibilidade” , portanto qualquer cláusula inserida no CHEQUE , para impedir a sua negociação é inválida e ineficaz , reputando-se , no caso , o título plenamente negociável mediante ENDOSSO.
• CHEQUE não à ordem é transferível mediante CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO; não se confunde com o CHEQUE não transmissível , que não circula.
Porém a LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA limita o ENDOSSO que o CHEQUE pode receber , com o objetivo de forçar a verificação da hipótese de incidência,isto é , a constituição da obrigaçào de pagar o tributo.
É questionável essas limitações quanto a constitucionalidade e surgem problemas para atividades de fomento mercantil que geralmente faturizam CHEQUES PÓS-DATADOS QUE ESTUDAREMOS NA PRÓXIMA POSTAGEM.
Nos desde que o TOMADOR ao transmiti-lo para o ENDOSSATÁRIO (primeiro e único Endosso), insira a cláusula “não à ordem” no seu ato translativo – art. 21 L.C. par. Único , o CHEQUE passa a circular por CESSÃO CIVIL , ato NÃO LIMITATIVO pela Lei Tributaria. A transmissão de crédito pode se multiplicar , sem qualquer limitação quantitativa , sob o regime do Direito Civil. O Banco sacado não pode se recusar a liquidar o Cheque , que circulou dessa forma não interessando o número de cedentes e cessionários.
AVAL
Art. 29 L.C. – o pagamento poderá ser garantido por aval. Ele é lançado no CHEQUE ou na folha de alongamento(canhoto) . Deve-se colocar “POR AVAL” DE FULANO. Caso não mencione o nome do AVALIZADO considerar-se-á do Emitente.
MODALIDADES:
Há QUATRO modalidades de CHEQUE :
c) cruzado
d) para se levar em conta.
CHEQUE VISADO – é aquele em que o Banco Sacado a pedido do Emitente ou do Portador legítimo , lança e assina , no verso , declaração confirmando a existênncia de fundos suficientes para a liquidação do título – art. 7º L.C. Somente pode receber visamento o CHEQUE NOMINATIVO ainda não Endossado.
a) visado
b) administrativoc) cruzado
d) para se levar em conta.
CHEQUE VISADO – é aquele em que o Banco Sacado a pedido do Emitente ou do Portador legítimo , lança e assina , no verso , declaração confirmando a existênncia de fundos suficientes para a liquidação do título – art. 7º L.C. Somente pode receber visamento o CHEQUE NOMINATIVO ainda não Endossado.
• Ao visar o CHEQUE o banco sacado deve reservar , da conta de depósito do Emitente, numerário bastante para o pagamento do título , realizando o lançamento de débito correspondente . Os efeitos do visamento estão limitados ao prazo de apresentação do CHEQUE , de modo que , após o seu transcurso , caso o CHEQUE não tenha sido apresentado , o banco estorna a reserva , lançando o respectivo crédito na conta do depósito do Emitente . A mesma operação deverá ser feita se o CHEQUE VISADO é apresentado ao banco sacado para inutilização . § 1º do art. 7º.
• O VISTO DO CHEQUE não exonera o Emitente , Endossantes e demais devedores e não importa nenhuma obrigação cambial do banco sacado. Em decorrência , sendo cheque visado apresentado ao Sacado , para liquidação, depois de vencido o prazo de apresentação, e não havendo suficiente provisão de fundos , ele será restituído ao apresentante , que não poderá responsabilizar o banco pelo cheque . A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA somente poderá ser responsabilizada , se deixou de proceder à reserva que. a lei determina , mas isso não em decorrência do direito cambiário mas sim pelas normas gerais da responsabilidade civil , por ato culposo . § 2º do art. 7º
CHEQUE ADMINISTRATIVO - é o emitido pelo banco sacado , para liquidação por uma de suas agências . O Emitente e Sacado são a mesma pessoa – art. 9º, III, L.C. ; ou seja o banco ocupa, simultaneamente , a situação jurídica de quem dá a ordem de pagamento e a de seu destinatário. O pressuposto do Cheque administrativo, também chamado bancário, é a nominatividade.
CHEQUE ADMINISTRATIVO - é o emitido pelo banco sacado , para liquidação por uma de suas agências . O Emitente e Sacado são a mesma pessoa – art. 9º, III, L.C. ; ou seja o banco ocupa, simultaneamente , a situação jurídica de quem dá a ordem de pagamento e a de seu destinatário. O pressuposto do Cheque administrativo, também chamado bancário, é a nominatividade.
Se a lei admitisse sua emissão “ao portador” poderia o título de uma instituição financeira conceituada acabar substituindo o papel moeda.
CHEQUE CRUZADO - se realiza o cruzamento pela aposição no anverso do cheque , de dois traços transversais e paralelos . Tanto o emitente quando o sacador podem cruzar o título L.C. art. 44.
Há duas espécies de cruzamento :
1. GERAL (em branco) que não identifica nenhum banco no interior dos dois traços . O cruzamento se destina a tornar segura a liquidação de CHEQUES ao portador, já que , uma vez cruzado o título , sempre seria possível a partir de consulta aos assentamentos do banco , saber em favor de que pessoa ele foi liquidado .
O CHEQUE não cruzado ao portador pode ser pago diretamente no caixa da agência sacada, hipótese em que não se poderá conhecer a pessoa que recebeu o correspondente valor . Claro que a utilidade do CHEQUE cruzado reduziu no direito brasileiro , em razão da obrigatoriedade da forma nominativa dos cheques superiores a R$100,00.
O CHEQUE cruzado só poderá ser pago a um banco se for GERAL;
2. ESPECIAL será CHEQUE CRUZADO com o nome da Instituição Financeira designada no cruzamento e contratar dela os serviços de recebimento o respectivo valor. Se o ENDOSSATÁRIO não possui conta naquele banco escrito entre as linhas paralelas o tomador deveria ter se recusado a receber o CHEQUE porque somente poderá liquidá-lo após contratar depósito bancário com aquele a específica instituição . O Pagamento do cheque cruzado somente se realiza por lançamento na conta de depósito titularizada pelo credor do título , se o banco encarregado da cobrança é também o sacado.
CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA - deve constar na frente do CHEQUE é aquele em que o Emitente ou o portador proíbem o pagamento do título em dinheiro . A praxe é inseri-la no cruzamento , com expressa menção do número da conta de depósito do credor . Nessa modalidade , o pagamento do CHEQUE reveste de grande segurança, na medida em que ou será liquidado na conta referida pela cláusula especial , ou não se prestará a nenhuma outra finalidade.
Na próxima postagem do 9º TEMA tem mais sobre CHEQUE.
Na próxima postagem do 9º TEMA tem mais sobre CHEQUE.
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