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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

10º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE SEM FUNDOS, EXECUÇÃO E OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS - PRESCRIÇÃO

Amigos. A matéria sobre CHEQUE começa no 8º TEMA - CLIQUE NO LINK A SEGUIR: 8ª TEMA - CHEQUE

CHEQUE SEM FUNDOS

 Havendo na liquidação do cheque insuficiência de fundos em sua conta de depósito , o banco deverá restituir o título a quem lho apresentara com a declaração correspondente.

O Banco deve pagar os cheques seguindo a ordem de apresentação ; quando dois ou mais cheques são apresentados simultaneamente, não havendo fundos suficientes para o pagamento , o sacado deve dar preferência aos de data de emissão mais antiga . Se coincidentes as datas de emissão, prevalece o número inferior – art. 40 L.C.

Por norma do Banco Central, cada cheque comporta apenas duas apresentações , mas o credor não se encontra obrigado a realizá-las em nenhum caso . Mas o credor não se encontra obrigado a realizá-la em nenhum caso. Devolvido o cheque sem fundos, pode o credor promover a cobrança judicial de imediato , sem a seguinte apresentação.


Diz a lei que o cheque sem fundos deve ser protestado durante o prazo de apresentação. Desse modo sendo título da mesma praça, o credor deve encaminhá-lo ao cartório de protesto nos 30 dias seguintes ao saque; se de praças diferentes , no 60 . A inobservância do prazo para o protesto de cheque contudo é inócua pois a lei confere com protesto ou não efeitos conservativos do direito de cobrança (execução) à declaração do sacado ou de câmara de compensação , atestando a insuficiência de fundos .


Se houve devolução com a respectiva declaração firmada por ele mesmo ou por câmara de compensação não será necessário o protesto , e além do mais está assegurada a execução contra endossantes e seus avalistas através da declaração de “sem fundos” – art. 47 , II , L.C.


O credor não estará impedido de protestar pois terá apenas efeitos extracambiais . Somente para conservação do direito de execução contra co-devedor e respectivos avalistas opera-se a equiparação de efeitos entre os dois atos (declaração de sem fundos e protesto).

 

Para falência é indispensável o protesto do título não bastando somente a declaração quando se trata de devedor comerciante.

EXECUÇÃO DO CHEQUE - COBRANÇA DO CHEQUE NA JUSTIÇA:

NÃO HAVENDO INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS NO PRAZO DE APRESENTAÇÃO,O CREDOR PODERÁ AJUIZAR "EXECUÇÃO" DO CHEQUE NA JUSTIÇA,MAS , também para isso tem um PRAZO.

Conforme o Art. 59 da Lei do CHEQUE é o mesmo que o BANCO CENTRAL dá para o BANCO para fins de compensação que são 6 (SEIS) meses após a expiração do PRAZO de APRESENTAÇÃO(30/60 dias). O BANCO CENTRAL aproveitou este prazo para fins de compensação.


Apenas depois de prescrita a execução – quer dizer , ultrapassados 6 meses do término do prazo ajuizar a medida judicial, o CREDOR não pdoerá cobrar na justiça e o BANCO também não pdoerá compensar o CHEQUE,isto é,não poderá mais receber e processar o CHEQUE – art. 35 L.C. , par. Único.


Temos o art. 47 da L.C. que menciona AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO.Esta é a EXECUÇÃO do CHEQUE , que deverá ser ajuizada por um ADVOGADO, e o CHEQUE só poderá ser o ORIGINAL.




Se for CÓPIA ou XEROX é impossível cobrar por meio de EXECUÇÃO que é uma forma mais prática. Com cópias terá que ser através de uma AÇÃO denominada MONITÓRIA- Art.1102 - A, CPC,ou de Enriquecimento Indevido conforme o Art. 61 da Lei do Cheque.

 
AÇÕES CAMBIAIS  - EXECUÇÃO, AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO, AÇÃO MONITÓRIA.

É a Execução de Títulos Extra-judiciais. Nesta Ação o demandado – executado - não poderá argüir em sua defesa , matérias estranhas à sua relação com o demandante , em razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiros de boa-fé .

Quanto ao CHEQUE temos duas Ações judiciais : Execução e Ação de enriquecimento indevido – art. 61 L.C.

A PRESCRIÇÃO para acionar judicialmente é de 6 meses a contar do término do prazo de apresentação; considera-se o último dia do prazo de apresentação.

Ex. Um CHEQUE da mesma praça (30 dias para apresentação) emitido em 02 de março prescreve em 1º de outubro do mesmo ano ; se o CHEQUE foi apresentado ao sacado em 05 de março (dentro do prazo de apresentação) ou em 5 de abril (além do prazo de apresentação) , e independentemente das datas em que o banco restituiu o documento ao credor.

Não é correto portanto considerar prescrito o cheque da mesma praça em 7 meses e o de praças diferentes em 8 . A exata aplicação da lei impõe a contagem dos 30 ou 60 dias correspondentes ao prazo de apresentação, dia a dia , e em seguida , a soma de 6 meses ao mês do término do prazo.

Os 6 meses prescricionais, na hipótese de apresentação precipitada de cheque pós-datado contam-se como se o saque tivesse sido realizado na data da primeira apresentação ao sacado.

Desse modo , se cheque de mesma praça , que ostenta o dia 02 de abril como data de emissão , é apresentado ao sacado em 15 de março , deve-se reputar prescrita a EXECUÇÃO em 14 de outubro do mesmo ano , último dia em que o Credor ainda a pode ajuizar.

Prescrita a EXECUÇÃO , o portador do cheque se fundos poderá nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas – art. 61 L.C.


Trata-se de modalidade de ação cambial não executiva.O portador do cheque através do processo de conhecimento pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do título(principal) sob o fundamento de que se operou o enriquecimento indevido.

A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO é CAMBIAL se o demandante é o ENDOSSATÁRIO do cheque e o demandado é o emitente , assim este último não poderá suscitar aterias pertinentes ao negócio originário do título, matérias que perante credores de má-fé são inoponíveis no regime do direito cambiário.

Sendo esta AÇÃO demandada pelo TOMADOR contra emitente será lícito ao réu contestar o pleito discutindo a relação jurídica originária do título.

Ex. A tomou dinheiro emprestado de B – agiota que cobra juros usuários – e procedeu ao pagamento do devido por cheques , que foram regularmente endossados a C , terceiro de boa-fé, na ação de enriquecimento indevido que o último promover contra aquele não será cabível contesta a pretensão, discutindo limitação legal dos juros.

Mas se o cheque não circulou, na ação de enriquecimento indevido que Benedito aforar contra Antonio, será perfeitamente discutível o excesso de juros.

Após a prescrição das ações cambiais, será ainda possível ao portador do cheque sem fundos promover a cão causal – art. 62 L.C. para fins de discutir as obrigações decorrentes da relação originária.

Ex. Entre C, A não existe nenhuma outra relação , a não ser o próprio cheque; por essa razão , o primeiro , depois de prescritas as ações cambiais , não é mais titular de qualquer direito contra o segundo. Poderá apenas intentar algum processo contra B , para discutir a relação jurídica que havia justificado a transferência do título de crédito (mútuo, responsabilidade civil)...

 

ENCARGOS DO EMITENTE

 

O emitente de cheque sem fundos é devedor do valor do cheque, acrescido de juros , desde a data da apresentação ao banco sacado (e não do protesto), correção monetária e reembolso das despesas em que incorreu o credor –L.C. art. 52.

Desse modo , as taxas que o portador do cheque eventualmente pagou para o seu banco , pelo frustrado serviço de compensação , as custas desembolsadas no cartório de protesto , além das judiciais , são cobráveis do emitente.

 

REPRESSÃO AO USO DE CHEQUE SEM FUNDOS

O direito francês desde 1991 quando a lei despenalizou a conduta de emissão de cheque sem fundos , tem prestigiado um mecanismo administrativo de sanção , chamado INTERDIÇÃO BANCÁRIA . De acordo com esta sistemática os cheque até 100 francos são pagos pelo banco. Havendo cheque sem fundos maior do que 100 francos, o banco avisa aos outras da ocorrência.

No Brasil de qualquer forma será estelionato seja de 1,00 ou 1.000,000, não importa – art. 171 , § 2º VI. Será conduta típica , se dolosa , fraudulenta e danosa. Quem emite cheque sem fundos por erro de controle , não incorre em crime , e pode até pagar mesmo após a denúncia não prosseguirá a ação penal .

Súmula do STF :” o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia , não obsta ao prosseguimento da ação penal” .

 

Assim quem age sem fraude não comete estelionato e nem outro crime. Como por exemplo quando o cheque é pós-datado e o credor deposita antes do prazo constante no cheque ; Entende-se que não existe crime pela ausência de indução do tomador em erro.

Súmula 246 STF : “ comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos”.

Ex. o pagamento de aluguel com cheque sem fundos não é crime porque o locador , antes e depois do recebimento do título, conserva rigorosamente o mesmo direito , representado pelo crédito locativo.
Ex. quem paga duplicata com cheque sem fundos não comete crime porque o credor continua titularizando os mesmos direitos creditícios, após o pagamento.

Haverá conduta típica se na aquisição de bem , através de cheque sem fundos: o vendedor sofre prejuízo patrimonial porque a propriedade da coisa se transmitiu ao emitente , pela tradição.

Caberá ao Banco Central disciplinar no âmbito administrativo a repressão ao cheque sem fundos . São duas sanções ; a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF (esta é aplicável na segunda devolução do mesmo cheque , decorrendo a rescisão do contrato de depósito bancário e a proibição para novos contratos desse gênero , com qualquer banco (exceto se a conta se destina ao recebimento de salário, a ser movimentada unicamente por cheques avulsos) ; e o pagamento da taxa de serviço de Compensação de Cheques e outros papéis (esta se aplica a cada devolução de cheque sem fundos - é conhecida como multa , mas em termos precisos e jurídicos, representa a perda da gratuidade do serviço de compensação).


4 comentários:

  1. Prezada Rachel,
    HÁ 18 ANOS, EMPRESTEI ALGUNS CHEQUES, PARA MINHA CHEFE FAZER UM EMPRÉSTIMO A JUROS. ALGUNS DESSES CHEQUES NAO FORAM PAGOS E OCASIONARÃO EM COBRANÇA DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA EM 1996. ENTREI COM EMBARGOS DE DEVEDOR NA ÉPOCA. EM UMA DAS AUDIENCIAS MINHA CHEFE FOI ARROLADA E CONFESSOU TER SOLICITADO O EMPRÉSTIMO A MIM.O TEMPO PASSOU E O PROCESSO FOI BAIXADO EM 2002 E ATÉ O MOMENTO NÃO MAIS MOVIMENTADO. O BANCO, O QUAL EU ERA CORRENTISTA FALIU Á UNS 10 ANOS(BANCO MERIDIONAL). GOSTARIA DE SABER SE AINDA POSSO SER COBRADO? PRETENDO COMPRAR UM CARRO Á VISTA, POSSO COLOCA LO EM MEU NOME? AGRADEÇO SUA ATENÇÃO. LUCAS

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  2. Olá Lucas

    Eu respondi sua pergunta? Parece-me que não apareceu em meu e-mail que é de praxe.

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  3. Oi, gostaria de saber se para ingressar com ação de execução o cheque deverá obrigatoriamente ser apresentado duas vezes ao banco

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  4. Olá Cris.

    Para ajuizar ação de execução cobrando CHEQUE SEM FUNDOS, não há necessidade de voltar duas vezes, pois isto é imposição do BANCO CENTRAL, e nada tem a ver com o devedor e credor do CHEQUE.

    Porém o prazo para cobrar é de até 6 meses após 30 ou 60 dias. O CHEQUE tem prazo de apresentação que são de até 30 dias da emissão, em cheque da mesma praça, e de até 60 dias de cheque de praça diferente. Nestes prazos o credor pode apresentar na boca do caixa ou depositar. Se não tiver fundos nos 30 ou 60 dias, aí expirando estes prazos o Credor tem 6 meses para entrar com a AÇÃO, se não entrar PRESCREVE o direito de ajuizar ação, mas o direito de cobrar amigavelmente continua.

    Boa sorte!

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