CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!

CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!
CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM! Cliquem na imagem.

domingo, 12 de dezembro de 2010

3º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL

Entre os devedores de um Título de Crédito são solidários. A Lei Uniforme no seu art. 47 preceitua que o sacador , aceitante , endosssantes ou avalistas são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Letra de Câmbio.
Essa “solidariedade é passiva” e existe quando há mais de um devedor obrigado pela dívida – art. 264 ; assim o credor cambiário pode, exigir de qualquer um deles o pagamento do valor total da obrigação a semelhança entre regime cambial e a disciplina civil da SOLIDARIEDADE existe porque o credor pode exercer seu direito, pelo valor total, contra qualquer um dos devedores .

O devedor solidário- no caso em pauta é o avalista - que paga ao credor a totalidade da dívida pode exigir , em regresso , dos demais devedores a quota-parte cabível a cada um – art. 283 , N.C.C. É o regresso típico da solidariedade passiva , mas não se aplica a devedores cambiais :

 

1. Nem todos os devedores cambiais têm o direito de regresso : o aceitante da letra de câmbio ou o subscritor da nota promissória, por exemplo, após pagarem o título não poderá cobrá-lo de ninguém mais.

2. Nem todos os co-devedores respondem regressivamente perante os demais – os devedores anteriores respondem perante os posteriores, mas esses não podem ser acionados por aqueles .

3. A regra do regresso cambiário se exerce pela totalidade e não pela quota-parte do valor da obrigação da obrigação ; apenas excepcionalmente , como na hipótese de avais simultâneos , é que se verifica, entre os co-avalistas, a partição da obrigação .

 Contudo entende-se que é melhor afirmar de que os devedores de um Título de Crédito são não são solidários pela não aplicação do conceito correto de Solidariedade do N.C.C.

Devedores principais :

1. Letra de Câmbio : o aceitante;
2. Nota Promissória : subscritor ou emitente;
3. Cheque : emitente;
4. Duplicata : sacado.
O ENDOSSANTES e AVALISTAS são , em todos os Títulos , co-devedores.

Nessa hierarquia existem diferenças que podemos citar “a antecipação do vencimento do Título só na falência do devedor principal"; necessidade de protesto para cobrança dos co-devedores ; é facultativo a execução desses contra o devedor principal.

Ordem de direito de regresso contra quem : os posteriores podem regredir contra os anteriores , mas não vice-versa ; o avalista pode cobrar em regresso de seu avalizado , mas o inverso não se admite ; o endossante de Letra de Câmbio pode cobrá-la do sacador , mas este não tem ação contra aquele.

Por isso os devedores de Títulos de Crédito não são propriamente SOLIDÁRIOS. Existe um complexo sistema de regressividade que é exclusivo de natureza cambial.

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:

A) quanto ao modelo

B) quanto à estrutura

C) quanto às hipóteses de emissão

D) quanto à circulação

 

A) Quanto ao modelo : Vinculados ou livres

• Vinculados - somente produzem efeitos cambiais os documentos que atendem ao padrão exigido . Ex. cheque e duplicata . O emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do Título . O emitente do cheque de necessariamente fazer uso do papel fornecido pelo Banco sacado , fornecido em talões , via de regra . Os empresários que emitem duplicata , devem confeccioná-las obedecendo as normas de padronização formal definidas pelo Conselho Monetário Nacional. L. Duplicatas art. 27 .

• Livres - são aqueles em que , por não existir padrão de utilização obrigatória , o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título . Ex. letra de câmbio e nota promissória. Assim qualquer papel, independentemente da forma adotada , será a nota promissória, desde que atendidos os requisitos que a lei estabeleceu para esse Título de Crédito.
B) Quanto à estrutura : em ordem de pagamento e promessa de pagamento.


• Ordem de pagamento - estas geram três situações: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento ; a do sacado , para quem a ordem foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto ; e a do tomador, que é o beneficiário da ordem , a pessoa em favor de quem ela foi passada .

 O CHEQUE , a DUPLICATA e a LETRA DE CÂMBIO são títulos dotados dessa estrutura . Quando se assina um CHEQUE , dou ordem ao Banco em que tenho conta , para que proceda ao pagamento de determinada importância à pessoa para quem entrego o título .

• Promessa de pagamento – neste caso o promitente assume a obrigação de pagar e o beneficiário da promessa aguardo o pagamento no prazo respectivo .Ex. nota promissória . O subscritor promete pagar a certo sujeito, ou a quem ele repassar o direito , a importância assinalada.

C) Quanto as hipóteses de emissão : causais e não causais.

• Causais : São aqueles que somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei. Ex. duplicata mercantil - pode apenas se gerada para documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil. Estes sujeitam-se a cartularidade , literalidade , autonomia das obrigações cambiais. Podem ser emitidos em determinadas hipóteses autorizadas por lei. São limitados . Esses não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei . Ex. letra de câmbio , não pode ser sacada pelo comerciante , para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil - a Lei das Duplicatas o proíbe – art. 2º . Estes sujeitam-se a cartularidade , literalidade , autonomia das obrigações cambiais . Não podem ser emitidos em certos casos.

• Não causais : Estes podem ser criados em qualquer hipóteses . Ex. cheque e nota promissória . Podem ser emitidos em qualquer situação.
D) Quanto à circulação ou à sua emissão : ao portador , nominativos à ordem, nominativos não à ordem.

1) Ao portador - Não possui o nome do Credor e por isso circulam por mera tradição ; basta a entrega do documento para que a titularidade do crédito se transfira do antigo detentor da cártula para o novo.

2) Nominativos:

a) à ordem - : Estes são transferidos mediante endosso (ato em que o titular de um crédito transfere à ordem a outrem) no próprio título . Este título basta que o titular do crédito coloque no verso do documento sua assinatura com uma declaração de que está transferindo. Identificam o titular do crédito e se transferem por endosso que é o ato típico da circulação cambiaria.

b) Nominativos não à ordem - É vedada a transferência destes títulos, e eles não podem ser transferidos por institutos de Direito Cambiário ,mas sim através de cessão de créditos . Esses não podem ser endossados , visto que não circulam caracterizados na forma de títulos de crédito , mas sim como cessões de crédito. É preciso assinar um termo de transferência para que esta se efetue . Haverá a Cessão de Crédito Civil regulado pelo Direito Civil.

TÍTULOS DE CRÉDITO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
• Contudo apesar de estar no Novo Código Civil a distinção de Nominativo, de ao portador e à ordem entre os artigos 887 a 926 , verificamos que essa distinção é imprestável tendo em vista que se o agente expede título à ordem, obviamente haverá o nome do Credor e sendo assim nominativo . Por isso os doutrinadores mencionam Títulos Nominativos à ordem e não à ordem, pois de qualquer forma são nominativos.

Além de não existir Título de Crédito nenhum , no direito brasileiro, que atenda aos requisitos para se considerar nominativo, confunde nos título ao portador , efeito com conceito da classe .

Na hora em que vai pagá-lo tem que ser NOMINATIVO de qualquer maneira!!!

Título ao PORTADOR somente facilita a CIRCULAÇÃO de Crédito, do título, para endosos e transferências,mas na hora que vai ser transformado em DINHEIRO - NOMINATIVO!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá amigos!

Se quiser escreva sua dúvida para o e-mail:

rbempresarial@gmail.com

Ou poste, mas o blog está moderado.

BEM-VINDOS!!!