Essa “solidariedade é passiva” e existe quando há mais de um devedor obrigado pela dívida – art. 264 ; assim o credor cambiário pode, exigir de qualquer um deles o pagamento do valor total da obrigação a semelhança entre regime cambial e a disciplina civil da SOLIDARIEDADE existe porque o credor pode exercer seu direito, pelo valor total, contra qualquer um dos devedores .
O devedor solidário- no caso em pauta é o avalista - que paga ao credor a totalidade da dívida pode exigir , em regresso , dos demais devedores a quota-parte cabível a cada um – art. 283 , N.C.C. É o regresso típico da solidariedade passiva , mas não se aplica a devedores cambiais :
1. Nem todos os devedores cambiais têm o direito de regresso : o aceitante da letra de câmbio ou o subscritor da nota promissória, por exemplo, após pagarem o título não poderá cobrá-lo de ninguém mais.
2. Nem todos os co-devedores respondem regressivamente perante os demais – os devedores anteriores respondem perante os posteriores, mas esses não podem ser acionados por aqueles .
3. A regra do regresso cambiário se exerce pela totalidade e não pela quota-parte do valor da obrigação da obrigação ; apenas excepcionalmente , como na hipótese de avais simultâneos , é que se verifica, entre os co-avalistas, a partição da obrigação .
Contudo entende-se que é melhor afirmar de que os devedores de um Título de Crédito são não são solidários pela não aplicação do conceito correto de Solidariedade do N.C.C.
Devedores principais :
1. Letra de Câmbio : o aceitante;
2. Nota Promissória : subscritor ou emitente;
3. Cheque : emitente;
4. Duplicata : sacado.
O ENDOSSANTES e AVALISTAS são , em todos os Títulos , co-devedores.
Nessa hierarquia existem diferenças que podemos citar “a antecipação do vencimento do Título só na falência do devedor principal"; necessidade de protesto para cobrança dos co-devedores ; é facultativo a execução desses contra o devedor principal.
Ordem de direito de regresso contra quem : os posteriores podem regredir contra os anteriores , mas não vice-versa ; o avalista pode cobrar em regresso de seu avalizado , mas o inverso não se admite ; o endossante de Letra de Câmbio pode cobrá-la do sacador , mas este não tem ação contra aquele.
Por isso os devedores de Títulos de Crédito não são propriamente SOLIDÁRIOS. Existe um complexo sistema de regressividade que é exclusivo de natureza cambial.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
A) quanto ao modelo
B) quanto à estrutura
C) quanto às hipóteses de emissão
D) quanto à circulação
A) Quanto ao modelo : Vinculados ou livres
• Vinculados - somente produzem efeitos cambiais os documentos que atendem ao padrão exigido . Ex. cheque e duplicata . O emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do Título . O emitente do cheque de necessariamente fazer uso do papel fornecido pelo Banco sacado , fornecido em talões , via de regra . Os empresários que emitem duplicata , devem confeccioná-las obedecendo as normas de padronização formal definidas pelo Conselho Monetário Nacional. L. Duplicatas art. 27 .
• Livres - são aqueles em que , por não existir padrão de utilização obrigatória , o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título . Ex. letra de câmbio e nota promissória. Assim qualquer papel, independentemente da forma adotada , será a nota promissória, desde que atendidos os requisitos que a lei estabeleceu para esse Título de Crédito.
B) Quanto à estrutura : em ordem de pagamento e promessa de pagamento.
• Ordem de pagamento - estas geram três situações: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento ; a do sacado , para quem a ordem foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto ; e a do tomador, que é o beneficiário da ordem , a pessoa em favor de quem ela foi passada .
O CHEQUE , a DUPLICATA e a LETRA DE CÂMBIO são títulos dotados dessa estrutura . Quando se assina um CHEQUE , dou ordem ao Banco em que tenho conta , para que proceda ao pagamento de determinada importância à pessoa para quem entrego o título .
• Promessa de pagamento – neste caso o promitente assume a obrigação de pagar e o beneficiário da promessa aguardo o pagamento no prazo respectivo .Ex. nota promissória . O subscritor promete pagar a certo sujeito, ou a quem ele repassar o direito , a importância assinalada.
C) Quanto as hipóteses de emissão : causais e não causais.
• Causais : São aqueles que somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei. Ex. duplicata mercantil - pode apenas se gerada para documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil. Estes sujeitam-se a cartularidade , literalidade , autonomia das obrigações cambiais. Podem ser emitidos em determinadas hipóteses autorizadas por lei. São limitados . Esses não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei . Ex. letra de câmbio , não pode ser sacada pelo comerciante , para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil - a Lei das Duplicatas o proíbe – art. 2º . Estes sujeitam-se a cartularidade , literalidade , autonomia das obrigações cambiais . Não podem ser emitidos em certos casos.
• Não causais : Estes podem ser criados em qualquer hipóteses . Ex. cheque e nota promissória . Podem ser emitidos em qualquer situação.
D) Quanto à circulação ou à sua emissão : ao portador , nominativos à ordem, nominativos não à ordem.
1) Ao portador - Não possui o nome do Credor e por isso circulam por mera tradição ; basta a entrega do documento para que a titularidade do crédito se transfira do antigo detentor da cártula para o novo.
2) Nominativos:
a) à ordem - : Estes são transferidos mediante endosso (ato em que o titular de um crédito transfere à ordem a outrem) no próprio título . Este título basta que o titular do crédito coloque no verso do documento sua assinatura com uma declaração de que está transferindo. Identificam o titular do crédito e se transferem por endosso que é o ato típico da circulação cambiaria.
b) Nominativos não à ordem - É vedada a transferência destes títulos, e eles não podem ser transferidos por institutos de Direito Cambiário ,mas sim através de cessão de créditos . Esses não podem ser endossados , visto que não circulam caracterizados na forma de títulos de crédito , mas sim como cessões de crédito. É preciso assinar um termo de transferência para que esta se efetue . Haverá a Cessão de Crédito Civil regulado pelo Direito Civil.
TÍTULOS DE CRÉDITO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
• Contudo apesar de estar no Novo Código Civil a distinção de Nominativo, de ao portador e à ordem entre os artigos 887 a 926 , verificamos que essa distinção é imprestável tendo em vista que se o agente expede título à ordem, obviamente haverá o nome do Credor e sendo assim nominativo . Por isso os doutrinadores mencionam Títulos Nominativos à ordem e não à ordem, pois de qualquer forma são nominativos.
Além de não existir Título de Crédito nenhum , no direito brasileiro, que atenda aos requisitos para se considerar nominativo, confunde nos título ao portador , efeito com conceito da classe .
Na hora em que vai pagá-lo tem que ser NOMINATIVO de qualquer maneira!!!
Na hora em que vai pagá-lo tem que ser NOMINATIVO de qualquer maneira!!!
Título ao PORTADOR somente facilita a CIRCULAÇÃO de Crédito, do título, para endosos e transferências,mas na hora que vai ser transformado em DINHEIRO - NOMINATIVO!!!
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