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domingo, 19 de dezembro de 2010

5º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - ENDOSSO DA LETRA DE CÂMBIO

É  importante e essencial que o TÍTULO DE CRÉDITO facilite a circulação do crédito nele representado. Quando há a TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO a outro sujeito de direito resguardando-o nas hipóteses de insolvência do devedor originário ou de eventuais vícios anteriores , na criação e circulação do documento - Este ATO é o ENDOSSO - o credor de um TÍTULO com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa . lei uniforme – Decreto nº 57.663/66 .

Contudo,temos também outra espécie de ENDOSSO que não transfere o crédito,mas estudaremos abaixo.

O ENDOSSO divide-se em PRÓPRIO e IMPRÓPRIO.


1. ENDOSSO PRÓPRIO :

 Neste caso temos a TREANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. O ENDOSSO introduz na LETRA DE CÂMBIO duas novas situações jurídicas : a) do ENDOSSANTE que o CREDOR do TÍTULO resolve transferi-lo a outra pessoa ; b) do ENDOSSATÁRIO para quem o CRÉDITO foi passado.

Assim pelo ENDOSSO o ENDOSSANTE deixa de ser credor do TÍTULO pois passa para as mãos do ENDOSSATÁRIO.
 

 Observaremos que não se trata de ato gratuito pois o ENDOSSANTE irá receber do ENDOSSATÁRIO uma parte de valor do TÍTULO DE CRÉDITO.

 O primeiro ENDOSSANTE da LETRA DE CÂMBIO será sempre o TOMADOR porque a ordem de pagamento é SACADA em seu benefício.

 O ENDOSSO é ato típico de CIRCULAÇÃO CAMBIAL e apenas não se admite na hipótese da LETRA com a cláusula não à ordem . Sendo assim caso haja cláusula cambiaria não à ordem estará a mesma sujeita ao Direito Civil e não ao Direito Cambiário pois neste caso só poderia haver transferência do Título através de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO.

 Contudo não estando a cláusula À ORDEM de forma escrita ela estará sempre explícita no TÍTULO , isto é , não havendo nenhuma menção se é à ordem ou não à ordem subentende-se que será sempre à ordem – diz a lei . Estará sempre IMPLÍCITA a cláusula à ordem . A cláusula não à ordem que deverá estar sempre EXPLÍCITA.

EFEITOS DO ENDOSSO:
 

a) transfere o TÍTULO ao ENDOSSATÁRIO;

b) vincula o ENDOSSANTE ao seu pagamento.

 O ENDOSSATÁRIO se torna novo CREDOR da Letra ; o ENDOSSANTE passa a ser um de seus co-devedores.
1. A (sacador) saca letra contra B (aceitante) em favor de C (TOMADOR) ; este último pode, antes do vencimento , negociar seu crédito nela representado e de que é titular , junto a D.

2. Ao transferir o TÍTULO – o próprio crédito – C se identifica como ENDOSSANTE e D como ENDOSSATÁRIO .

3. Assim a LETRA DE CÂMBIO documenta crédito titularizado por D , do qual são devedores B (devedor principal) , A e C (co-devedores).

 

 Se não for intuito do ENDOSSANTE assumir a responsabilidade pelo pagamento do título , e com isso concordar o ENDOSSATÁRIO , operar-se-á a exoneração da responsabilidade pela cláusula “sem garantia” , que apenas o ENDOSSO admite.

 Se C assinar a letra , sob a expressão “pague-se , sem garantia a D“, o TÍTULO terá dois devedores , o aceitante B e o sacador A .

 Se C deseja exonera-se do débito colocará no título : pague-se a D “sem garatia”; assim os DEVEDORES serão A e B.

2. ENDOSSO IMPRÓPRIO

Sabemos que o ENDOSSO trata-se de Transferência da titularidade do crédito ao ENDOSSATÁRIO. Contudo neste caso de Endosso impróprio trata-se da transferência da posse do documento , sem torná-lo o seu credor.

 Assim através do ENDOSSO IMPRÓPRIO lança-se na cláusula cambial um ato que torna legítima a POSSE DO ENDOSSATÁRIO sobre o documento, sem que ele torne credor.
 

Temos portanto DUAS modalidades de ENDOSSO IMPRÓPRIO:
 

a) ENDOSSO - MANDATO : neste caso o ENDOSSATÁRIO é investido na condição de mandatário do endossante – L.U. art. 18

 O PROCURADOR poderá protestar o título , executá-lo ou mesmo constituir outro mandatário através de novo endosso-mandato.

 O EXECUTADO(DEVEDOR) poderá opor ao ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO as exceções que tiver contra o ENDOSSANTE-MANDANTE(PROCURADOR), na medida em que aquele o aciona em nome deste.
 

b) ENDOSSO -  CAUÇÃO : é o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito.

 Se C que é o tomador da letra pretende contrair empréstimo junto à D, que exige, para isso , uma garantia real . Essa garantia pode recair , se as partes concordarem , sobre bens móveis (caso em que se denomina penhor) , entre os quais se consideram os títulos de crédito. Como a garantia pignoratícia se constitui , via de regra, pela efetiva coisa empenhada , faz-se necessária a entrega da Letra ao Credor (caucionado), se que se transfira a titularidade do Crédito representado pela cambial.

 O ato que viabiliza a constituição da garantia é o ENDOSSO-CAUÇÃO, praticado pelo ENDOSSANTE – CAUCIONÁRIO em favor do ENDOSSATÁRIO-CAUCIONADO.

 Expressa-se : “pague-se , em garantia, a D”, ou outra equivalente, escrita sobre a assinatura do Credor da Letra.

 O ENDOSSATÁRIO por ENDOSSO-CAUÇÃO, para fins de promover a efetivação de sua garantia pignoratícia, pode protestar e cobrar judicialmente a letra .

 O EXECUTADO contudo , nessa hipótese não poderá opor ao ENDOSSATÁRIO-CAUCIONADO as exceções pessoais que tiver contra o ENDOSSANTE-CAUCIONÁRIO, salvo provando a má-fé deles.
 

O portador da LETRA em decorrência de ENDOSSO IMPRÓPRIO, na medida em que não é investido na condição de credor do título , não o pode transferir a outra pessoa . Se vier ENDOSSÁ-LA , o seu ato terá , por força de lei , a natureza de mero ENDOSSO-MANDATO, e portanto não produzirá nenhum efeito translativo da titularidade do crédito.

 Nas relações entre os empresários e os bancos, as modalidades de ENDOSSO podem existir das seguintes formas:
 

1. ENDOSSO PRÓPRIO - o empresário pode descontar os títulos de crédito que possui junto ao banco , recebendo o valor deles ou parte antecipadamente. Aqui , os títulos se transferem mediante ENDOSSO PRÓPRIO ou TRANSLATIVO.

2. ENDOSSO IMPRÓPRIO:

a) ENDOSSO-MANDATO - empresário pode contratar os serviços de cobrança de títulos . A instituição financeira aqui atua como simples representante do credor e a posse dela sobre o título;

b) ENDOSSO-CAUÇÃO - Neste caso , se o empresário tomou dinheiro emprestado do banco , é possível a constituição de garantia do cumprimento de suas obrigações através do penhor de títulos de crédito.

PRÁTICA BANCÁRIA:
 
Na prática bancária , muitas vezes apenas se colhe a assinatura do credor no verso do título de crédito, sem a identificação da natureza específica do ENDOSSO PRATICADO .

Quando utilizado o meio magnético como suporte do título , não se pode exigir sequer a assinatura manual do empresário . A definição do tipo de ENDOSSO realizado – se próprio ou impróprio ; se mandato ou caução , bem como da condição em que se encontra o banco , ao procurar o devedor do título , dependerá do exame do CONTRATO ESCRITO que deu base à operação , ou senão das relações entre ele e o seu cliente (o empresário).

FORMAS DE ENDOSSO:

a) EM BRANCO: o ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o ENDOSSATÁRIO.
 
 simples assinatura do CREDOR no verso do título.

 ou assinatura do CREDOR , no verso ou no anverso, sob a expressão “pague-se”, ou outra equivalente.

 

No ENDOSSO EM BRANCO não identifica a pessoa para quem o pagamento deve ser feito, ou seja , para quem o crédito foi transferido.
 

b) EM PRETO: neste caso identifica o ENDOSSATÁRIO.
 assinatura do CREDOR, no verso ou no anverso , sob a expressão “pague-se a D”.
No ENDOSSO EM PRETO o ENDOSSATÁRIO está plenamente identificado - é D.

OBS.: a simples assinatura do credor não pode ser , a título de ENDOSSO, lançada no anverso da LETRA DE CÂMBIO , porque , nesse caso, ela produziria os efeitos de AVAL EM BRANCO - Lei UNIFORME arts. 13 e 31.

 Com o ENDOSSO EM BRANCO a LETRA se torna um título ao portador e passa , por essa razão , a circular por simples tradição.
 O portador de uma LETRA endossada em branco , portanto , pode transferi-la a outras pessoas , sem assiná-la , isto é , sem se tornar responsável pelo cumprimento da obrigação creditícia nela documentada.

 

CINCO ALTERNATIVAS QUE POSSUI O PORTADOR DA LETRA ENDOSSADA EM BRANCO:

 

1. inserir seu nome no ENDOSSO , para cobrança do crédito

2. inserir o nome de outra pessoa no ENDOSSO , transferindo-lhe o crédito sem assumir responsabilidade cambiaria

3. endossar a Letra em preto

4. endossá-la em branco

5. entregar o Título , simplesmente, a outra pessoa.

AVAL DA LETRA DE CÂMBIO

AVAL é o ato cambiário pelo qual uma pessoa – AVALISTA , se compromete a pagar título de crédito , nas mesmas condições que um DEVEDOR desse título – AVALIZADO.


Em geral quando o Credor não se considera inteiramente garantido frente a determinado devedor é comum a exigência de uma garantia suplementar, representada pela obrigação assumida por outra pessoa.


Se o devedor é Sociedade Limitada , de micro , pequeno e médio porte, o credor normalmente exige que o seu sócio que possui maior número de quotas se comprometa pessoalmente com o pagamento da dívida . Assim além do patrimônio da pessoa jurídica , também o sócio garante o cumprimento da obrigação .

Se o crédito é documentado numa LETRA o ato pelo qual a garantia suplementar se viabiliza é o AVAL . Usualmente o AVALISTA garante o valor do título mas a lei admite o AVAL PARCIAL – L.U.art. 30. o C.C. no art. 897 diz ao contrário portanto não é o correto.

O TOMADOR que não conhece o SACADO ou tem dúvidas sobre a aceitação do título , pode exigir que o SACADOR , antes de lhe entregar a letra , encontre quem esteja disposto a garantir o seu pagamento, como avalista do DEVEDOR PRINCIPAL.

Características principais do AVAL:

a) autonomia - o avalista assume perante o credor do título , uma obrigação autônoma

b) equivalência - mas equivalente ao avalizado.

• O AVAL é dotado de autonomia substancial e acessoriedade formal.

• Se por exemplo o devedor em favor de quem o AVAL é prestado era incapaz - não for devidamente representado ou assistido no momento da assunção da obrigação cambial , ou se a assinatura dele no título foi falsificada , esses fatos não desconstituem nem alteram a extensão da obrigação do avalista.

Eventuais direitos que beneficiam ao AVALIZADO não se estendem ao AVALISTA.

• Se o primeiro impetra concordata preventiva , e obtém o direito de postergar o pagamento da Letra de Câmbio , o seu avalista não pode se furtar ao cumprimento da obrigação , no vencimento constante do título.

• Em decorrência da autonomia do AVAL não pode o avalista, quando executado em virtude do título de crédito , valer-se das exceções pessoais do avalizado , mas apenas as suas próprias exceções – ex. pagamento da letra, falta de requisito essencial etc.

 

A equivalência do AVAL em relação à obrigação avalizada , significa que o avalista é devedor do título na mesma maneira que a pessoa por ele afiançada – art. 32 L.U.

FORMAS DE AVAL:
 

1. AVAL EM BRANCO:

 assinatura do avalista lançada no anverso do título – aval em branco;

2. AVAL EM PRETO:

A) assinatura do avalista, no verso ou anverso, sob a expressão “por aval” ou outra de mesmo sentido – aval em branco;

B) assinatura do avalista , no verso ou anverso, sob a expressão “por aval de Fulano” ou equivalente – aval em preto;

Não é a simples assinatura do avalista que pode ser lançada no verso ou no anverso do título pois assim seria ENDOSSO.

 As duas primeiras fórmulas são AVAL EM BRANCO.

 Na última é considerado EM PRETO , porque nele se encontra identificação do avalizado (B)

 Quando o avalista não define o devedor em favor de quem está prestando a garantia, caberá a lei estabelecer o critério de identificação . Assim para cada título o legislador estabelecerá qual devedor é o beneficiado pelo AVAL dado nessas circunstâncias . No caso da letra de câmbio o avalizado no AVAL EM BRANCO é o SACADOR – art. 31 L.U.

AVAIS SIMULTÂNEOS:

 É quando o DEVEDOR CAMBIAL tem sua obrigação garantida por mais de um avalista . Pode ser chamado também de CO-AVAIS.

 Havendo várias assinaturas além do SACADOR e do ACEITANTE (SACADO) define-se que essas praticaram AVAL EM BRANCO .

 Poderá haver também mais de um AVAL EM PRETO .

 Nos dois casos trata-se de avalistas simultâneos , no sentido de que garantem solidariamente o cumprimento da obrigação avalizada . Mas lembre-se de que não é inteiramente uma SOLIDARIEDADE pois não segue as regras de solidariedade do DIREITO CIVIL . Se os credores reivindicam contra o AVALISTA este deverá pagar e entrar com AÇÃO REGRESSIVA contra o DEVEDOR (neste caso houve solidariedade) ; mas se o DEVEDOR pagar este não terá direito de entrar com AÇÃO REGRESSIVA contra o AVALISTA.

 Se fosse SOLIDARIEDADE haveria direitos de ambas as partes e não é isso que acontece.

 Claro se houver ENDOSSATÁRIOS , como existiu transferência de crédito estes deverão pagar ao primeiro DEVEDOR , pois passou um crédito para outra pessoa. Entre os devedores de um título há solidariedade . Temos aqui AVAIS SUCESSIVOS.

AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERA-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS – Súmula 189 STF

 

AVAIS SIMULTÂNEOS :Ex. A e B prestam AVAL EM BRANCO na mesma LETRA DE CÂMBIO . São ambos avalistas do SACADOR C . Se B paga a totalidade do valor do título ao endossatário D , poderá regressivamente , cobrar do outro – avalista A (avais sucessivos) a metade do título ou cobrar de C , a totalidade ; o AVALISTA garante o pagamento do título em favor de um DEVEDOR , e tem a sua própria obrigação garantida também por AVAL.

 

AVAL SUCESSIVO :Ex. Se A é o avalista de E , aceitante da letra , ele se torna devedor do título . Como devedor, pode ter a sua obrigação também garantida por AVAL de B . Nesta hipótese A é o avalista do aceitante e B avalista de avalista , e não existe entre eles nenhuma solidariedade .

Quer dizer , se B cumpre a obrigação cambial, ele pode, em regresso, responsabilizar seu avalizado , que é A , exigindo o total da Letra.

A por sua vez , não tem direito algum contra B , seu avalista, e somente poderá exercer o regresso contra o seu avalizado E.

AVAL e FIANÇA:

Aval – é autônomo em relação à obrigação avalizada ; para ao avalista não existe “benefício de ordem”.

Fiança – é obrigação acessória. Na fiança pode ser envocada o “benefício de ordem”

BENEFÍCIO DE ORDEM - é a exoneração da responsabilidade do prestador da garantia suplementar , em razão da prova de solvência do devedor garantido.

DESTA FORMA TEREMOS: O FIADOR PODERÁ REQUERER AO JUIZ QUE PRIMEIRO PENHORE E VENDA OS BENS DO DEVEDOR,PARA DEPOIS, NÃO SENDO O SUFICIENTE PARA PAGAR A DÍVIDA, VÁ ATÉ OS SEUS (FIADOR).

Por que se fosse avalista que  é ato típico para cheques,duplicata e nota promissória, não haveria este benefício. O credor poderia ir direto nos bens do avalista.

O avalista mesmo que ao avalizado tenha bens suficientes ao integral cumprimento da obrigação cambiaria , deve honrar o título junto ao credor, se acionado , e , depois , cobrá-lo em regresso daquele .

O fiador poderá indicar bens do afiançado , situados no mesmo Município, livres, desembaraçados e suficientes à solução da dívida , e com isto liberar-se da obrigação assumida.

AVAL E GARANTIAS EXTRACARTULARES

 Os BANCOS ao emprestarem ou disponibilizarem dinheiro aos seus clientes normalmente formalizam da seguinte forma:

a) Instrumento de Contrato de Mútuo

b) Título de Crédito (geralmente Nota Promissória).

Quanto ao Contrato de Mútuo não faz parte do Direito Cambial pois não possui liame nenhum entre os temas. Assim garantindo um dívida com o Contrato de mútuo e a Nota Promissória não caracteriza a pertinência com os princípios gerais do Direito Cambiario.

Assim, para este caso específico, temos jurisprudência do STJ que diz :

“os avalistas do título de crédito vinculado a Contrato de Mútuo também responde pela obrigações pactuadas, quando no Contrato figurar como devedor solidário – súmula 26 STJ”.

Observamos que AVAL é ato exclusivo de títulos de crédito e não pode ser firmado senão nos documentos dessa natureza . E no que diz respeito ao exemplo de que o sócio que possui maior número de quotas numa Sociedade Empresária geralmente deve ser avalista , na verdade deveria ser fiador pois é um Contrato .

Sendo assim usaremos a obrigação relativa à FIANÇA e não ao AVAL quando se tratar de Contrato.

VENCIMENTO DA LETRA:

Dá-se em dois momentos:

a) no caso de recusa do aceite pelo sacado;

b) falência do aceitante.

CLASSIFICAÇÃO DAS LETRAS SEGUNDO O VENCIMENTO:

a) letra com vencimento em dia certo;

b) letra à vista – vence com a apresentação do título ao sacado ;

c) letra a certo termo da vista – é fixado pelo sacador e se inicia na data do aceite do título;

d) letra a certo termo da data – vence no transcurso de prazo igualmente fixado pelo sacador que começa a fluir da data do saque – “ a seis meses desta data , pagará V.Sª por essa única via de letra de câmbio .......”

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