São ÓRGÃOS : diretorias , conselhos , chefias , coordenadorias e outros. Visa a atender os objetivos da empresa – em administrativos e jurídicos.
Ao direito e a lei só interessa com os ÓRGÃOS situados no topo da hierarquia estrutural: ASSEMBLÉIA GERAL , CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA e o CONSELHO FISCAL . A estrutura administrativa abaixo do nível da diretoria é assunto irrelevante para o Direito Societário.
Os órgãos abaixo da diretoria a S/A se estrutura de forma mais voluntária . Mas da diretoria até o topo da sociedade possui formalidades legais que é obrigada a seguir.
O titular do direito e devedor de obrigações é sempre a S/A . Nunca será seus órgãos. Tudo corre em nome da S/A . É uma REPRESENTAÇÃO LEGAL EXTRAORDINÁRIA .
Cada órgão expressa sua vontade da pessoa jurídica da S/A nos limites de sua competência – a Assembléia Geral manifesta-a relativamente à aprovação das contas dos administradores , à definição das normas estatutárias etc.
Contudo os profissionais do direito e a própria Lei S/A art. 138 § 1º continuam a se valer , largamente , dessa expressão - REPRESENTANTE LEGAL - Pelo mesmo motivo , também aqui , neste Curso , ante o rigor da TEORIA ORGÂNICA chama-se REPRESENTANTE LEGAL.
ASSEMBLÉIA GERAL
É o ORGÃO DELIBERATIVO MÁXIMO da S/A - art. 121 L.S/A .
O art. 122 preceitua que certas deliberações integram a competência privativa da ASSEMBLÉIA Geral , e , assim , ela é chamada a se instalar apenas quando necessária a apreciação de matérias dessa natureza .
• A competência privativa da Assembléia Geral abrange :
a) eleição e destituição da diretoria , se não existir o Conselho de Administração .
b) eleição e destituição do Conselho de Administração , se existente .
c) eleição e destituição do Conselho Fiscal.
d) julgamento da prestação anual de contas dos administradores,
e) votação das demonstrações financeiras anuais da Cia.
f) autorização para a emissão de debêntures , exceto nas Cia Abertas , se não houver cláusula de conversibilidade nem outorga de garantia real .
g) emissão de partes beneficiárias.
h) aprovação da avaliação dos bens oferecidos por acionistas , a título de integralização de ações
i) suspensão de direitos de acionistas .
j) deliberação sobre as operações de transformações , fusão , incorporação e cisão.
k) dissolução e liquidação , incluindo eleição e destituição do liquidante , bem como votação de suas contas
l) autorização prévia para pedido de autofalência e impetração de concordata ou m em caso de urgência , ratificação desses atos.
O poder de controle da S/A ocorre de diversas maneiras e no momento destacamos três : o totalitário , o majoritário e o minoritário .
TOTALITÁRIO - Numa Assembléia Geral não há debates, votos discordantes ; apenas a sessão é um simples recolher da assinatura do CONTRAOLADOR nos instrumentos adequados. Eventualmente pode comparecer um acionista de ínfima participação acionária votante ou sem direito a voto , interessado em esclarecimentos sobre a ordem do dia, o que obriga à celebração do ritual da lei , sem outras implicâncias de relevo .
CONTROLE MAJORITÁRIO - o controlador tem a maioria das ações votantes , mais alguns minoritários podem titularizar ações em quantidade suficiente par ao exercício , em Assembléia , de algumas faculdades , como por exemplo , a do voto múltiplo para a composição do Conselho de Administração ou a instalação do Conselho Fiscal . Diante deste quadro a ASSEMBLÉIA Geral não será um mero procedimento e sim pode mesmo haver tensão durante os trabalhos nos embates entre controlador e minoria .
MINORITÁRIO – O acionista minoritário controlador possui menos da metade das ações com direito a voto . O poder do minoritário não é estável e dependendo da articulação a que chegam os minoritários , ele fica exposto , na Assembléia Geral, até mesmo à possibilidade de perda da posição de mando . A sessão do órgão é o local da disputa do próprio controle da Cia ; nela os blocos de acionistas se organizam, medem forças e lutam pela supremacia na condução dos negócios sociais.
ESPÉCIES DE ASSEMBLÉIA GERAL
A ASSEMBLÉIA pode ser : ordinária (AGO) ou extraordinária (AGE) . Diz a Lei – art. 131 , que se distingue as espécies de Assembléia conforme a matéria em votação .
ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA quando previstos na ordem do dia ;
ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA se previstos outros assuntos.
Contudo o direito brasileiro adota , para distinguir as espécies de Assembléia geral , o critério da COMPETÊNCIA .
AGO - julgamento das contas dos administradores ; a votação das demonstrações financeiras ; a deliberação da destinação do lucro líquido do exercício ; distribuição de dividendos –art. 132 , I , II . A inclusão destes tópicos na ordem do dia configura a Assembléia como Ordinária . Na AGO só se pode apreciar os temas acima , exceto nos anos em que for necessário o provimento desses cargos – art. 132 , III.
Verifica-se portanto que a eleição de administradores não é típica da sessão ordinária da ASSEMBLÉIA , porque também em AGE se pode deliberar sobre ela.
Se renuncia ou falece , por exemplo , um membro da administração , a sua substituição é assunto de pauta para a primeira ASSEMBLÉIA Geral seguinte , independentemente de sua espécie .
Quanto ao Conselho Fiscal pode ser instalado a qualquer tempo por iniciativa dos acionistas minoritários – art. 123, par. Único , d – L.S/A- representa portanto matéria que pode ser apreciada em AGO ou AGE.
Havendo necessidade de deliberação de assunto não característico de AGO os órgãos competentes da Cia devem convocar uma AGE .
Havendo AGO e os assuntos a serem tratados não são da competência deste tipo de Assembléia é anulável a respectiva deliberação .
A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA deve realizar-se uma vez por ano nos 4 meses seguintes ao término do exercício social - por exemplo : se no Estatuto o encerramento do exercício social em 31 de dezembro a AGO deverá ser convocada para janeiro , fevereiro , março ou abril seguintes . Não havendo realização no período legal qual seria a solução ? Modesto Carvalhosa entende que deveria haver um Assembléia Ordinária convocada extraordinariamente; Rubens Requião entende que ultrapassado o prazo bastaria apenas um sessão extraordinária .
As Juntas Comerciais adota o critério de havendo ultrapassagem de tempo haveria uma AGO ; e AGE a realizada em outro exercício. Contudo esse critério não tem nenhum respaldo legal. Será portanto Ordinária quando estiver dentro do período legal e extraordinária quando vencido o prazo – essa é a corrente seguida.
De fato , chamar-se de extraordinária a Assembléia que deveria chamar-se Ordinária ou vice-versa é irrelevante . Pois o importante é não causar prejuízo ; havendo , quem deverá decidir será o judiciário.
CONVOCAÇÃO
Temos sobre convocação da Assembléia Geral duas ordens: COMPETÊNCIA para promover e o MODO.
O CONSELHO FISCAL pode convocar Assembléia Geral em duas situações: a) se o Conselho de Administração ou diretores, retardam a convocação da AGO em mais de um mês. Essa Assembléia deve ocorrer no quatro meses seguintes ao término do exercício social. Ultrapassado o 5º mês sem que os órgãos competentes adotem a providência, deve o Conselho Fiscal. Fazê-lo sob pena de responsabilização de seus membros. b) é quando há urgência, aí o Conselho fiscal tem a competência para chamar a Assembléia. Nesse caso haverá AGE. A maioria dos Conselheiros deverá verificar se realmente existe urgência, caso contrário serão destituídos dos cargos.
O acionista poderá também convocar Assembléia , mas em 4 situações :
1. COMPETÊNCIA: é COMPETENTE para convocar Assembléias o Conselho de Administração; Os membros do Conselho, normalmente, devem se reunir para tal; e pôr maioria aprovar a proposta de Convocação; Na maioria das vezes a Convocação das AGO, é providenciada pelo presidente do Conselho.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO é órgão obrigatório apenas para as S/A Abertas , de Economia Mista ou Capital autorizado.
Naquelas Cia em que o Conselho Fiscal não existe a Competência geral para convocação de assembléias é atribuída legalmente aos diretores – art. 123 L. S/A .
É conveniente que o Estatuto outorgue a competência a determinado diretor, em geral o presidente da Cia - art. 143 I , IV – L. S/A ou pode definir a convocação como matéria a ser apreciada em reunião de diretoria –art. 143 § 2º .
A lei pode também tutelares os interesses dos acionistas minoritários; prevê a convocação de Assembléias pelo Conselho Fiscal e por acionistas. São hipóteses de Competência excepcional.
O CONSELHO FISCAL pode convocar Assembléia Geral em duas situações: a) se o Conselho de Administração ou diretores, retardam a convocação da AGO em mais de um mês. Essa Assembléia deve ocorrer no quatro meses seguintes ao término do exercício social. Ultrapassado o 5º mês sem que os órgãos competentes adotem a providência, deve o Conselho Fiscal. Fazê-lo sob pena de responsabilização de seus membros. b) é quando há urgência, aí o Conselho fiscal tem a competência para chamar a Assembléia. Nesse caso haverá AGE. A maioria dos Conselheiros deverá verificar se realmente existe urgência, caso contrário serão destituídos dos cargos.
O acionista poderá também convocar Assembléia , mas em 4 situações :
1) Quando a reunião assemblear é obrigatória por lei ou pelo Estatuto = qualquer acionista independentemente do número de ações que titulariza , pode convocar a assembléia , se os órgãos da administração retardaram a providência por mais 60 dias – art. 123 par. Único.
2) Para instalação do Conselho Fiscal – o acionista com menos de 5% do capital votante devem solicitar a convocação de assembléia ao órgão competente (cons. de adm. ou diretores) .Caso não atendida a solicitação em 8 dias eles podem convocar a assembléia, tendo como único ponto de pauta a instalação do Conselho Fiscal. A mesma prerrogativa em iguais condições e dada aos sócios que representam 5% dos acionistas sem direito a voto – art. 123 par. Único, d.
3) Para apreciação de matérias que reputam relevantes - se acionistas representando 5% do capital social consideram relevante determinado assunto, a justificar sua discussão e apreciação em Assembléia, devem requerer a convocação ao órgão competente .
4) Para deliberar sobre conflito de interesses inibidor do exercício do direito de voto – acionistas representando no mínimo 10 % do capital social ou 5% do capital votante, podem, nos 30 dias seguintes à data que tiveram ciência do potencial conflito de interesses, capaz de o exercício do direito de voto, requerer a convocação de assembléia aos administradores.
• O requerimento das duas últimas hipóteses exige a lei, deve ser fundamentado e indicar a matérias a serem tratadas. Não atendida a pretensão dos acionistas no prazo de oito dias podem eles mesmos tomar a decisão do ato convocatório - art. 123 par. Único; 115 §§ 5º, 6º e 8º.
• A última hipótese não está especificadamente prevista em lei, mas é admitida pela doutrina. É convocação pela própria Assembléia.
2. MODO : A convocação se faz mediante publicação de anúncio , chamando o acionista a se reunirem em assembléia .
Requisitos indispensáveis a regularidade do anúncio :
a) indicação do local em que se realizará a reunião – normalmente é no edifício da sede da Cia – art. 124 § 2º ;
b) qualquer dia da semana ou não , observando-se a antecedência legal da publicação do anúncio – art. 124 § 1º ;
c) hora do início dos trabalhos , a escolha do órgão convocador , atento ‘a conveniência dos acionistas , em geral ;
d) ordem do dia , que é a lista dos assuntos a serem discutidos e votados , sendo que , incluída em pauta reforma do Estatuto , deve o anúncio especificar a mudança pretendida;
e) se a Cia é aberta e está em pauta a eleição do Conselho de Administração , o edital deve informar o percentual mínimo para o preenchimento dos cargos desse órgão .
O anúncio deve ser publicado, mínimo, por três vezes nos veículos mencionados na lei – art. 289, e se aberta a Cia deverá seguir os moldes da CVM – Instr. Nº 207. Nessas Sociedades Abertas, o prazo da primeira convocação é de 15 dias e o da segunda é de oito dias. A CVM poderá por deliberação do colegiado e ouvida a Cia, aumenta o prazo da primeira convocação da Assembléia para até 30 dias, atendendo ao pedido de algum acionista, por algum problema. Pode também interromper prazo por até 15 dias;
Nas Sociedades Fechadas haverá um interregno de oito dias entre a primeira convocação do anúncio e a data da realização da Assembléia. Não havendo quorum para a primeira, proceder-se-á a segunda convocação pela publicação de novo anúncio com cinco dias de antecedência;
Sendo Extraordinária a Assembléia Geral , a lei exige também ; documentos pertinentes às matérias a serem discutidas e votadas - devem ser postos à disposição dos acionistas , na sede da Cia , ao se publicar o primeiro anúncio convocatório – art. 135 L. S/A § 3º ;
É importante sempre lembrar que qualquer desatendimento de formalidades legais não poderá haver convalidação ; terá que ser realizada novamente outra com todas as formalidades legais . Caso não havendo a convocação assemblear , estando todos os acionistas presentes , inclusive os que não têm direito a voto , aí sim haverá legalidade da Assembléia ;
Haverá para as Cia Fechadas a autorização legal para CONVOCAÇÃO EPISTOLAR contra recibo , mas que poderá ser feita em duas hipóteses :
1) as sociedades que possuem menos de 20 sócios e uma patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 – art. 294 L.S/A – I. A Sociedade Fechada deve manter em arquivo os Recibos de entrega do anúncio de convocação assinados por todos os acionistas pelo prazo do art. 286 L.S/A ;
2) este caso é para a proteção dos interesses dos minoritários .O acionista com 5% ou mais do Capital Social tem direito de ser convocado por telegrama ou carta registrada , desde que o solicite por escrito. Essa solicitação terá o prazo que o acionista assinalar , não superior a dois exercícios , findo o qual devera ser renovada . Esse é um caso de complementação à publicação dos anúncios.
• Art. 294 , I – substitui a publicação dos anúncios convocatórios – neste caso qualquer irregularidade na entrega dos anúncios , compromete a validade da ASSEMBLÉIA .
• Art. 124 § 3º - não a supre - A falta de convocação epistolar pelo minoritário reduz a responsabilização dos administradores pelos prejuízos que eventualmente sofreu por não ter comparecido na reunião.
QUORUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Para o direito societário brasileiro é importante a formalidade legal pois de outra maneira não se concretiza a vontade das partes . Se um grupo resolve deliberar de algo para a Sociedade sem nenhum a solenidade realmente não surti nenhum efeito .
Temos assim formalidades indispensáveis à validade e eficácia das manifestações de vontade que tem lugar na Assembléia Geral diz respeito ao número de acionistas presentes à reunião (quorum de instalação) ; e ao dos favoráveis à aprovação da proposta discutida (quorum de deliberação).
O QUORUM DE INSTALAÇÃO é o número mínimo de acionistas cuja presença no local da Assembléia é indispensável à validade dos trabalhos que nela se desenvolvem .
Art. 125 - em primeira convocação está definido como ¼ do capital social com direito a voto ; titulares de ações que representem 25% do capital votante devem comparecer ao local da assembléia para que as deliberações nela adotadas tenham validade.
Em Segunda convocação será em qualquer número - art. 135.
O QUORUM DE DELIBERAÇÃO é a quantidade de votos favoráveis a determinada propositura . A aprovação decorre do apoio da maioria absoluta de votos , excluídos os branco – L.S/A art. 129 . Nas matérias em geral será mais da metade dos votos em preto . A base para o quorum geral é sempre a quantidade de votos manifestados pelos acionistas presentes à Assembléia e não com relação ao capital social ou ao votante . Pode ser validamente aprovado por acionistas titulares de parcela diminuta do total de ações emitidas pela Cia .
Ex. Acionistas que detém 25 % do capital social correspondentes as ações ordinárias de uma S/A cujo Estatuto nega o direito do voto às preferenciais e cujas ações possuem todas o mesmo preço de emissão . Não havendo em pauta mudança estatutária , o quorum de instalação encontra-se atendido .
EX. para a eleição de um diretor , basta o apoio de mais da metade dos votos em preto dos acionistas presentes . Se 1/5 dos votos é em branco , porque o acionista que os titulariza é candidato e preferiu abster-se , a eleição será decidida pôr quem representar pouco mais de 10% do capital votante – pode significar 3,4 % do capital – art. 15 § 2º L.S/A .
EXCEÇÕES AO QUORUM GERAL :
a) o qualificado b) estatutário ;
a) qualificado – metade do capital votante – art. 136
a) o qualificado b) estatutário ;
a) qualificado – metade do capital votante – art. 136
• matérias a serem aprovadas : criação de ações preferenciais ou aumento de classes dessa espécie de ações , se não autorizado pelo Estatuto; ‚ alteração nas preferências , vantagens e condições de resgate ou amortização de ação preferencial ; ƒ criação de nova classe de ação preferencial , com vantagens superiores às das existentes ; „ redução do dividendo obrigatório ; … fusão ou cisão ; † incorporação da Cia em outra ; ‡ participação em grupo de sociedade ˆ mudança do objeto social ; ‰ dissolução ou reversão de liquidação ; Š criação de partes beneficiárias .
Ex. Assembléia Geral Extraordinária cuja pauta consta aprovação da ampliação do objeto social. Em 1ª Convocação 60% do capital votante atenderam á convocação .
• Não alcançando o quorum de instalação –art. 135 ,procedeu-se á 2ª convocação que foi atendido somente por 40% dos desse capital.
• Embora o quorum de instalação esteja atendido(em 2ª poderá ser em qualquer número) , não compareceram acionistas suficientes para aprovação da mudança do objeto social .
• Se estivessem presentes acionistas titulares de 50% do capital com voto ,para a válida alteração do objeto da sociedade ,será indispensável que todos eles aprovassem a proposta.
É IMPORTANTE LEMBRAR QUE É NECESSÁRIO QUE HAJA VOTO DE SÓCIOS COM A METADE DO CAPITAL QUE É CONDIÇÃO NECESSÁRIA , MAS NÃO SUFICIENTE, PARA O ATINGIMENTO DO QUORUM QUALIFICADO.
Numa Assembléia geral comparecendo a totalidade dos acionistas com direito a voto, metade deles se posiciona pela aprovação e a outra pela rejeição , sem votos em branco, embora o quorum qualificado tenha sido alcançado , a aprovação não se opera, em razão do EMPATE.
Art. 129 § 2º da L. S/A – se o Estatuto não contiver norma de superação do impasse voto de qualidade ou arbitragem) , convoca-se nova Assembléia , com intervalo mínimo de 2 meses , para rediscussão do assunto; do assunto; se nela persistir o EMPATE e não concordando os acionistas em cometer a decisão a terceiro , o juiz desempatará , no interesse da cia.
b) estatutário - é admissível apenas nas sociedades anônimas fechadas – art. 129 § 2 e 136 caput. Caberá ao Estatuto fixar a quantidade mínima de votos , para a válida aprovação das matérias que reputou merecedores do tratamento especial.
O quorum estatutário não pode inferior ao legal.
LEGITIMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Na Assembléia só pode participar os membros do órgão – acionistas , seus procuradores e advogados. Os acionistas deverão apresentar seus documentos de identidade.
Caso os acionistas titularizem ações escriturais ou custodiadas em Instituição Financeira deverão apresentar também o comprovante da condição de sócio.
Os acionistas com ações nominais se identificam pois a S/A que as registram.
Havendo incapaz deverá ser representado por pessoa habilitada para tal demonstrando um documento do menor ou incapaz.
Os PROCURADORES deverão estar munidos do Instrumento respectivo com os poderes específicos e validade temporal para o respectivo ano da Assembléia.art.126 § 1 º- L. S/A . Só existe eficácia quanto a procuração se os poderes forem outorgados no último período ânuo - (art. 118 § 7º).
O ADVOGADO é diferente pois ele deverá ter poderes específicos tanto como procurador quanto operador do direito . Ele poderá ser um procurador , apenas ou um profissional .Como procurador ele substituirá apenas o acionista. Poderá exercer os poderes da procuração. O ADVOGADO possui poderes Ad Judicia e também poderes especiais – art. 37/38 CPC ; e o PROCURADOR possui poderes Ad Negotio.
COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO À ASSEMBLÉIA :
Quando a AGO trata dos documentos da administração (relatório da administração, demonstrações financeiras e parecer da auditoria independente) ; neste caso é necessária a presença de um ou mais administradores e do auditor independente , para os devidos esclarecimento que eventualmente sejam solicitados – art. 134 § 1º .
Todas as vezes que o Conselho Fiscal estiver em funcionamento ,pelo menos um dos seus membros deve estar presente à Assembléia – art.164.
PROCEDIMENTO :
PROCEDIMENTO :
Antes da abertura dos trabalhos todos os acionistas deverão exibir documentos n , assinar o livro de presença , indicando nome , nacionalidade , residência, e das ações que possuem , mencionando quantidade , espécie e classe – art. 127 .
Dado início aos trabalhos deverá ser antes encerrada a Lista de presença, não se admitindo nenhum retardatário .
Vem depois o ato da composição da MESA condutora da reunião ; Não existe legalmente critérios , mas estabelece que havendo omissão quanto a essa matéria no Estatuto , ela será integrada por pelo menos duas pessoas (presidente e secretário) – art.128 ;
É de bom termo que haja menção da matéria nos Estatutos;
No início dos trabalhos é mencionado pelo presidente a ORDEM DO DIA que não precisará ser seguida na seqüência do Edital ,pois não há prescrição que proíba tal ato ;
Haverá a leitura da ATA anterior e do Edital de Convocação;
Haverá DEBATES e VOTAÇÃO ;
A MESA deverá estipular a fórmula de organização da Assembléia e normalmente cada participante poderá se inscrever ed seguir a ordem para falar . O presidente interferirá havendo necessidade e poderá estipular também tempo para cada pronunciamento ;
Após as falas haverá a votação e a MESA deverá decidir a fórmula para votação; Concluído os trabalhos o presidente declarará encerrada a Assembléia e deverá ser lavrada a ATA ;
Havendo algum ato que desagrade a um partícipe poderá haver RECURSO para a Assembléia que deverá ser decidida pela própria Assembléia .O assunto deverá ficar suspenso para decisão ;
Sendo resolvida a questão deverá ser confirmado ou modificado o assunto que deu ensejo ao Recurso pelo presidente.
ATA :
Os trabalhos desenvolvidos serão registrados em ATA . Todas as ocorrências , enfim todos os pontos falados, debatidos e resolvidos serão lançados em ATA – art. 100, IV ;
É redigida pelo secretário da mesa, mas poderá ser elaborada pelo departamento jurídico;
Deverá será assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes;
É extraído o documento do livro – ATA para registrar na Junta Comercial- art. 130 ;
A lei exige publicação da ATA da Assembléia Geral ordinária - art. 134 § 5º, mas não exige para as AGE , não é para todos os casos ;
HIPÓTESES QUE É NECESSÁRIA PUBLICAÇÃO DE ATA da AGE :
A) Quando delibera matéria que dá ensejo ao exercício de recesso pelo acionista – art. 45 §§ 6º, 7º e 137 ,III e IV e § 3º;
B) Decide a emissão de debêntures – art. 62 , I e 64 III;
C) Reforma os Estatutos – art. 135 § 1º;
D) É o local em que ocorre a renúncia de administrador – art. 151;
E) Reduz o capital social com restituição aos acionistas – art.174;
F) Toma prestação final de contas do liquidante – art. 216 § 2º;
G) Aprova as operações de incorporação , fusão e cisão –arts. 227 a 233.
Além dessas hipóteses não há obrigatoriedade de publicação de ATA. Contudo é sempre de bom termo publicar para todos os efeitos legais , tendo em vista ações judiciais que necessitam de provas etc...
PUBLICAÇÃO : dois veículos – um será OFICIAL e outro JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - art. 289;
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ou facultativamente no do estado , distrito federal em que se encontra a sede da S/A e em JORNAL PARTICULAR , editado na mesma localidade;
Em S/A ABERTA além dessas publicações a CVM também exige a inserção em JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO , editado onde se situa a BOLSA DE VALROES em que ocorreu o maior volume de negociação de suas ações nos últimos dois exercícios ;
Caso a Cia ABERTA não tenha registro para negociação na BOLSA DE VALORES,MAS APENAS PARA mercado de balcão A PUBLICAÇÃO ADICIONAL deve ser feita em jornal de grande circulação editado na capital doestado em que se situa a sede . Inst. 207.
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