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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

9º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE - CHEQUE PÓS-DATADO VULGARMENTE COMUMENTE CHAMADO DE DE PRÉ-DATADO.

VOCÊ SABIA?

Quando o titular do CHEQUE assina um CHEQUE ele o entrega para o Credor. Assim sendo, o CREDOR tem um PRAZO para descontá-lo ou despositá-lo.

O CREDOR não pode ficar com o CHEQUE, descontá-lo ou depositá-lo até quando quiser, pois a Lei do Cheque impõe regras.Veremos que tudo o que se pode fazer, será dentro do PRAZO DE APRESENTAÇÃO, que está mencionado no Art. 33 da Lei 7357/1985.

PARA QUE  SE POSSA EXPLICAR MELHOR É NECESSÁRIO SABER O QUE É CHEQUE DA MESMA PRAÇA E DE OUTRA PRAÇA:

Abaixo temos um exemplo de CHEQUE DA MESMA PRAÇA (Quando você assina no mesmo local em que o Banco que você tem conta está localizado - Município, Estado, País). Assim sendo, para que o CREDOR o desconte ou o deposite, ele terá 30 (trinta) dias após a data da emissão (data que está no CHEQUE).



Abaixo temos um exemplo de CHEQUE DE OUTRA PRAÇA (Quando você o assina num determinado local e o seu Banco e em outro - Município, Estado,País). Assim sendo, para que o CREDOR o desconte ou o deposite, ele terá 60 (sessenta) dias após a data da emissão (data que está no CHEQUE).


Os CHEQUE têm PRAZOS para compensar conforme o Art. 33 da Lei do Cheque,  mas para fins de COMPENSAÇÃO o BANCO CENTRAL expediu uma Instrução Normativa que estendeu este prazo para a finalidade de COMPENSAÇÃO, porém para os BANCOS, e não para o CREDOR.

Como o CHEQUE é uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA conforme o Art. 32 da Lei do CHEQUE, para fins de COMPENSAÇÃO, se tiver dinheiro na conta do Titular do CHEQUE, até 6 meses após a expiração (término) do prazo de apresentação, o BANCO é obrigado a pagar, pois ele é um mero PRESTADOR DE SERVIÇOS, é um INTERMEDIADOR, e guardião do produto inerente a ele: O "DINHEIRO".   


Contudo para o CREDOR será sempre dentro do PRAZO DE APRESENTAÇÃO. A definição de uma ou de outra categoria de CHEQUE é feita pela comparação entre o município que consta como local de emissão e o da agência pagadora. Se coincidentes , o CHEQUE é considerado da “mesma praça” ; caso contrário, de “praças diferentes”.
 

É irrelevante , para os fins de definição do prazo de apresentação do cheque, se os municípios – do local do saque e do estabelecimento bancário pagador – integram a mesma câmara de compensação – art. 11 resolução do Banco Central nº 1682/90.

A inobservância do prazo de apresentação acarreta a perda do direito de executar os DEVEDORES (EMITENTES) DO CHEQUE, ENDOSSANTES do CHEQUE , e seu avalistas, se o título é devolvido por insuficiência de fundos – art. 47 ,II , § 3º Lei 7357/1985 - Lei do Cheque.


§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.


• Em princípio o credor conserva o direito de executar o Emitente e seus avalistas , mesmo que não tenha apresentado o CHEQUE no prazo . 

Trata-se de possibilidade reconhecida pela jurisprudência , inclusive em razão da Súmula 600 STF:

“Cabe ação executiva contra o Emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o CHEQUE ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”. 


Contudo, se não  tinha fundos no prazo da apresentação - 30/ 60 dias o Credor tem o direito de ajuizar Ação de Execução contra o emitente do Cheque, no prazo do art. 59 da Lei do Cheque - que e em até 6 meses após a expiração do prazo da apresentação; e se o Credor depositou após o prazo de apresentação que é de 30 ou 60 dias dependendo da praça,e tinha fundos nesses períodos, perderá o direito de EXECUTAR JUDICIALMENTE o emitente do Cheque no prazo de até 6 meses após a expiração do prazo da apresentação. Art. 47 parágrafo 3º da Lei 7357/1985.
O Banco aceita no prazo de 6 meses após o prazo de apresentação por ordem do Banco Central, mas a penalidade é para o Credor. Porém, o Banco não poderá aceitar após os 6 meses, e deverá devolver o CHEQUE com o Código 44, dizendo: CHEQUE PRESCRITO. Na verdade não é prescrição do CHEQUE, e sim, da AÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO. Se o Banco pagar após os 6 meses ficará como réu na EXECUÇÃO junto com o Credor.
Portanto a PRESCRIÇÃO para ajuizar Ação contra emitente devedor é de 6 meses após a expiração do prazo de apresentação, mas somente quando não tem fundos no prazo da apresentação. Art. 59 da Lei do Cheque. 


O TOMADOR ou ENDOSSATÁRIO perderá no entanto, o direito à execução contra o Emitente numa hipótese particular. Se havia fundos na conta de depósito correspondente , durante o prazo de apresentação , e esses deixaram de existir, por ato não imputável ao emitente , o credor não dispõe mais da execução para receber o valor do título – art. 47 parágrafo 3º da Lei do Cheque.

Ex. Um CHEQUE foi emitido por um dos titulares de conta bancária conjunta, e o tomador negligenciou na apresentação tempestiva do CHEQUE ao sacado. Posteriormente, o outro titular da conta retirou todo o dinheiro nela depositado. Nesse caso a inobservância do prazo da lei importa a impossibilidade de executar o Emitente do Cheque.


Contra o avalista do Emitente , a falta de apresentação do título ao sacado no prazo prescrito em lei não gera nenhuma conseqüência.


• Ressalte-se que o CHEQUE mesmo após o transcurso dos 30 a 60 dias da lei, ainda poderá ser apresentado ao Banco Sacado , para fins de liquidação.

EXECUÇÃO DO CHEQUE - COBRANÇA DO CHEQUE NA JUSTIÇA - ESCREVEREI NA PRÓXIMA POSTAGEM.


CHEQUE PÓS-DATADO  - CLIQUE NESTE LINK:

Atualmente é comum no mercado consumidor brasileiro, ao se parcelar o preço do fornecimento em duas ou mais vezes, prefere-se a entrega pelo consumidor de tantos cheques quanto forem as parcelas, emitidos com data futura - é o conhecido CHEQUE PRÉ-DATADO ).

 

A lei checária fulmina com a ineficácia absoluta a inserção, no título, de qualquer menção contrária ao seu pagamento à vista – art. 32 L.C. Assim o consumidor corre o risco de ver seu cheque apresentado antes da data pois o Banco não poderá recusar-se , se houver fundos disponíveis.


Contudo como trata-se de um ACORDO entre o fornecedor e o consumidor o primeiro terá o direito de demandar contra o fornecedor os prejuízos que sofrer em decorrência da quebra do contrato entre eles . Trata-se de mera aplicabilidade de princípio mais que assente na teoria da responsabilidade contratual . Cabe a indenização pela inadimplência da obrigação de não fazer, contratualmente assumida – por via oral ou escrita , através de publicidade – art. 30 do CDC ou outro meio - pelo credor.


Caso haja a apresentação ao sacado do cheque antes da data, uma vez promovida a Execução judicial , terá o consumidor o direito de, nos Embargos , exigir a redução proporcional do valor da cobrança, para compensação dos prejuízos que sofreu , em particular com o pagamento da taxa de serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais. Cabe também danos morais contra o fornecedor pela apresentação precipitada uma vez que foi o cheque devolvido pôr insuficiência de fundos. Além do mais a comunicação aos bancos de dados mantidos pelo empresariado , para a proteção do crédito SERASA, TELECHEQUE etc... ou a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos CCF, envolve normalmente, o consumidor em situações de extremo constrangimento . Vêem dificultado ou mesmo bloqueado o acesso ao crédito, em diversos estabelecimentos empresariais, em decorrência na verdade do descumprimento, pelo fornecedor , da obrigação que havia assumido de não apresentar o cheque à liquidação , antes da certa data.


Será agravada particularmente a condenação , se o credor protestar o cheque pós-datado apresentado precipitadamente e devolvido sem fundos.
 

Os bancos usam descontar notas promissórias , duplicatas etc. antecipando ao seu credor parte desse o valor do crédito a se realizar em data futura e assim o mesmo lucra com tal ato.


Em princípio com o cheque não é possível usar este método. Porém com o grande uso de cheques pós-datados e a aceitação desse instrumento por empresas de fomento mercantil (factoring), forçou as autoridades monetárias a autorizarem aos bancos o desconto de cheques pós-datados, como a de qualquer outro título de crédito . Portanto o banco que contrata tal serviço deverá obrigatoriamente obedecer a data de depósito do cheque, caso contrário estará infringindo o contrato e deverá indenizar ao consumidor em danos morais.


2 comentários:

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