É uma medida de coerção, de provar uma inadimplência.
Sabemos que o SACADO do título não está obrigado a aceitar a ordem de pagamento que lhe é dirigida . Ao recusar o aceite ele descumpre nenhuma obrigação e ainda assim , caberá protesto “POR FALTA DE ACEITE”, como condição indispensável ao vencimento antecipado da letra .
É o CREDOR que protesta perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para AS RELAÇÕES CAMBIAIS .
Assim através deste ato o CREDOR formaliza a prova de fato jurídico, cuja ocorrência traz implicações às relações creditícias representadas pela cambial .
Ex. Se o tomador da letra procura o SACADOR , antes do vencimento , e lhe exibe o título sem a assinatura do SACADO , exigindo sob a alegação de recusa do aceite , que a dívida seja imediatamente satisfeita , como poderá o mesmo SACADOR certificar-se da veracidade desse fato? Note-se que somente se opera o vencimento antecipado da obrigação, se o título foi apresentado realmente ao SACADO e esse o recusou . Assim a PROVA DA FALTA DO ACEITE É O PROTESTO DA LETRA .
Ex. Se o endossatário após o vencimento do título , procura o endossante, para dele exigir o pagamento , como poderá o co-devedor certificar-se de que o devedor principal foi , realmente, procurado no prazo , para a tentativa amigável de solução da obrigação? Se tal pressuposto , não existe a obrigação do co-devedor. É O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO QUE O PROVARÁ.
Desta forma verificamos que o PROTESTO é o ato praticado pelo CREDOR, perante o competente cartório , para fins de incorporar ao título de crédito a prova do fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo , a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio.
Na LETRA além do protesto por falta de aceite e por falta de pagamento temos o protesto por falta de data de aceite . Diz respeito à letra a certo termo da vista , em que o SACADO ACEITA o título , mas se esquece de mencionar a data em que pratica o ato. Como a letra dessa categoria tem o seu vencimento definido a partir da aceitação da ordem pelo SACADO, o portador pode protestá-la para suprir a falta do termo inicial do respectivo prazo .Neste caso a necessidade de PROTESTO existitrá apenas se o aceitante, procurado para escrever a DATA DO ACEITE no título , recusar-se a fazê-lo.
O SACADO deverá comparecer no CARTÓRIO e datar o ato, sob pena de PROTESTO. Este PROTESTO é raríssimo , até mesmo porque o CREDOR tem outras duas alternativas mais prático : a) preencher , ele mesmo , a letra, datando o aceite ; b) considerar o aceite praticado no último dia do prazo de apresentação.
PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO :
Sem pagamento haverá o PROTESTO . Havendo vencimento em dia certo, a providência deve ser adotada no 2 dias úteis seguintes àquele em que é pagável – art. 44 LU.
A LETRA pode ser sacada com a cláusula “sem despesas” também chamada “sem protesto”..Neste caso o CREDOR está dispensado do protesto cambial, contra quaisquer devedores.
O ENDOSSANTE e o AVALISTA também podem incluir , nos respectivos atos, a mesma cláusula e, assim , dispensar o credor da efetivação tempestiva do protesto por falta de pagamento , para fins de conservação do direito creditício contra eles.
Ex. C endossa a letra e escreve “pague-se , sem despesas” , a B ; e D assina “por aval, sem despesas”, ; o Credor J , perdendo o prazo legal para o protesto por falta de pagamento , poderá ainda cobrar o título de E, (aceitante) , l, (avalista de aceitante) , M (avalista “sem despesas”) , C(endossante “sem despesas”) .
PAGAMENTO EM CARTÓRIO :
A partir do vencimento do título , incidem juros de mora e correção monetária . Pôr isso o pagamento da letra de câmbio em cartório , para fins de evitar a efetivação do protesto , deve compreender esses encargos , além do valor do título. Também será devido , na hipótese o reembolso das despesas e custas incorridas pelo credor , na tentativa de protestar a cambial .
Na lei Uniforme art. 48 assegura ao portador da cambial o direito aos juros “desde a data do vencimento”.
Em relação à letra de câmbio e também à nota promissória a incidência de juros não depende do protesto . A correção monetária , por sua vez é devida em decorrência do previsto na Lei 6899/81 , que a assegura , a partir do vencimento , nas execuções , nas execuções de títulos extrajudiciais.
Se o Credor pode exigir , em juízo , a atualização monetária , ele também a pode cobrar do devedor , no âmbito extrajudicial , ainda que não exista expressa menção no texto do documento creditício.
Neste caso o CREDOR deve , ao encaminhar o título ao Cartório de Protesto , apresentar também o demonstrativo do valor atualizado e do critério de atualização–Lei 9492/97,art. 11.
CANCELAMENTO DO PROTESTO :
Quem figura como PROTESTADO tem sérias dificuldades de acesso a crédito, porque , no meio bancário e empresarial , a certidão positiva de protesto de títulos é prova de inidoneidade dos que nela figuram como devedores.
Atualmente o PROTESTO é um INSTRUMENTO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA. A lei autoriza o seu cancelamento, quando o devedor paga o título, após o protesto – Lei 9492/97 art. 26.
O CANCELAMENTO é pedido através de requerimento formulado pelo DEVEDOR .
O REQUERIMENTO deverá vir instruído pelo próprio título protestado ou pôr declaração de anuência do CREDOR.
Temos duas hipóteses:
1. O pagamento é presumido pela posse da cambial , em decorrência do princípio da cartularidade. Se o devedor se encontra com a letra de câmbio protestada em suas mãos , a presunção é a de que o CREDOR recebeu o que lhe era devido .
2. Neste caso a anuência supre a exibição do título de crédito objeto de protesto. Se a letra não havia circulado , ela é dada pelo tomador (é o credor originário , a que se reporta do texto legal); se circulou, caberá ao endossatário anuir com o cancelamento .OBS. na hipótese de endosso impróprio , o credor do título ainda é o endossante , e cabe exclusivamente a ele e não ao endossatário a declaração para o cancelamento.
Se o CRÉDITO foi registrado em meio magnético , a baixa do protesto dependerá da declaração de anuência do credor , já que não existe o título protestado.
AÇÃO CAMBIAL :
É a cobrança do direito creditício mencionado em título de crédito . Temos assim a cobrança do título de crédito através de EXECUÇÃO como bem define a lei processual - títulos executivos extrajudiciais – art. 585 , I, CPC
Ressalta-se que se o EXECUTADO for co-devedor ou avalista de co-devedor , o título de crédito somente apresenta força executiva , se acompanhado de instrumento de protesto que ateste ter sido protocolizado no prazo legal, junto ao cartório do lugar do pagamento.
Contra se aceitante e seu avalista a simples exibição da letra de câmbio, com ou sem protesto, é suficiente para instaurar-se a execução.
O CREDOR pode executar o título de crédito contra todos os devedores, identificando como executados, em sua petição inicial , o devedor principal, os co-devedores e avalistas da letra.
Com relação a ordem de anterioridade - posteridade dos devedores cambiais só interessa para fins de cobrança amigável ou para o exercício de direito de regresso.
Normalmente após obter sucesso na cobrança do crédito contra um dos executados, o credor deve desistir dos demais , ou pedir a suspensão da execução contra eles , de forma a se evitar o enriquecimento indevido.
PRESCRIÇÃO:
O prazo prescricional está fixado na LU. Art. 70 - Aqui trata-se de letra de câmbio. Outros títulos estudaremos mais adiante.
A EXECUÇÃO da LETRA DE CÂMBIO deve ser ajuizada:
Contra o devedor principal e seu avalista em TRÊS ANOS a contar do vencimento ;
Contra os co-devedores em UM ANO contado do protesto ou do vencimento no cláusula “sem despesas” ;
Para o direito de regresso contra o co-devedor em SEIS MESES a partir do pagamento ou do ajuizamento da Execução.
Havendo PRESCRIÇÃO ninguém poderá ser acionado em virtude de Letra de Câmbio.
Assim, prescrevendo o prazo poderá haver a AÇÃO MONITÓRIA na qual a LETRA servirá, apenas , como elemento probatório. Essa ação é uma AÇÃO chamada CAUSAL porque discutem a causa da obrigação e não o seu documento.
As AÇÕES CAUSAIS prescrevem conforme o art. 205 do C.C. E não existindo regra específica prescrevem em CINCO ANOS - art. 205 § 5º I.
É improta bservar de que o PROTESTO sendo uma forma de coerção, tem determinado prazo para fazê-lo, caso contrário se tornará um ato abusivo.
No CHEQUE ,por exemplo, só é válido no PRAZO de apresentação, conforme art. 33 da Lei 7357 de 1985. Em todos os títulos como CHQUE, DUPLICATA, NOTA DUPLICATA, o PROTESTO só será obrigatório para que o CREDOR execute judicialmente, quando ele for EXECUTAR o ENDOSSANTE DO TÍTULO. Se o credor for executar um DEVEDOR PRINCIPAL de qualquer título desses, não é ato obrigatório,pois servirá sempre como uma forma de compelir o devedor de pagar,mas somente durante o prazo de prescrição da ação respectiva é que o protesto é válido juridicamente.
Assim, vemos que PROTESTO é um procedimento fora do judiciário, realziado em Cartório particular, e notificado por Correio. É como uma NOTIFICAÇÃO.
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