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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

11º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - SUSTAÇÃO DE CHEQUES


Em primeiro lugar é importante que saibam que  o CHEQUE tem época para depositar ou retirar na boca do caixa:

Conforme o art. 33, da Lei 7357/1985, o PRAZO DE APRESENTAÇÃO  (depositar ou retirar na boca do caixa) será:

Cheques da mesma praça quando você emite  no mesmo Estado e seu Banco é do mesmo,e, de praça diferente, quando você emite aqui e seu Banco é de lá.

CHEQUE DA MESMA PRAÇA:    30 dias 

PRAÇA DIFERENTE:                    60 dias 

Sustação de CHEQUE nos PRAZOS DE APRESENTAÇÃO chama-se OPOSIÇÃO, e só legal se for por roubo, extravio, furto, e deve se buscar um Boletim de Ocorrência. Arts. 35/36/37 da Lei 7357/1985.

Portanto, não cabe ao BANCO negar a SUSTAÇÃO do Cheque, mas a lei do CHEQUE diz que não é permitido ao titular do cheque, sustá-lo por motivos fúteis, como desacordo comercial, insatisfação do serviço ou produto etc. 

Por isso o Banco pede que o cliente assinale e assine um termo de sustação, pois, é crime de estelionato, conforme o art. 171, VI, Código penal. 

Art. 171- CP:
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.



Fora desses prazo é justo que se dê uma contraordem, que se denomina REVOGAÇÃO, pois quando se dá um CHEQUE, imagina-se que o Credor deve depositá-lo e se passar os 30 ou 60 dias, você ficará descontrolado, e daí é permitido SUSTAR.

Assim sendo, conforme a Lei do CHEQUE, 7357/1985, a SUSTAÇÃO DE CHEQUE ocorre em duas hipóteses :



a) revogação ou contraordem – art. 35,parágrafo único da L.C.


b) oposição – art. 36 L.C.


Se a pessoa legalmente autorizada à sua prática revoga o cheque ou se opõe ao pagamento, o BANCO deve apenas adotar os procedimentos administrativos internos, aptos a atender a vontade dela.



Se a sustação é , no caso em particular , medida justa ou abuso de direito, isto não é coisa com que se deva preocupar o banco. Sua função resume-se apenas em garantir a eficácia do ato unilateral do emitente. A validade ou invalidade da sustação somente pode ser determinada pelo juiz, cabendo ao prejudicado demandar o emitente e provar o abuso no exercício do direito.


AUTORIZAM EM GERAL A SUSTAÇÃO : desapossamento indevido do talão de cheque ou do título já emitido (perda , roubo , furto , apropriação indébita)
 
Ressaltamos que a infundada sustação do pagamento do cheque tem os mesmos efeitos penais da emissão de cheque sem fundos – crime de estelionato – art. 171 § 2º, VI.


O emitente que realiza a sustação deve ter consistentes razões jurídicas para tanto , posto que , não as tendo, incorre em conduta típica. Assim a lei não autoriza a sustação o descumprimento da obrigação pelo portador do cheque.


Ex. Um prestador de serviços que não finalize convenientemente a tarefa contratada , a despeito de ter já em mãos o pagamento , representado por cheque ao consumidor ; o emitente não pode sustar a liquidação do título a pretexto de preservar seus direitos contratuais e forçar a terminação dos serviços . Até mesmo porque o cheque pode ter sido transferido , por endosso, a terceiro de boa-fé , que se encontra amparado pelo direito cambiário.



Para o consumidor resta para o exemplo acima apenas as ações cíveis de responsabilização do empresário inadimplente . Quem emite cheque pratica ato de vontade , ao qual nunca está obrigado. Submete-se por sua própria a ter que satisfazer o crédito perante terceiro de boa-fé para depois demandar quem se enriqueceu indevidamente às suas custas.


Não cabe ao banco sacado julgar da relevância da razão apresentada pelo interessado , no ato da sustação de cheque . Banco geralmente cobrará tarifas consideráveis para acolher a sustação tendo em vista os custos e a dificuldade de sua operacionalização .§ 2º art.36


Irregular seria a exigência feita por muitos bancos de exibição pelo emitente do simulacro de prova do desapossamento indevido – boletim de ocorrência policial , pois não é respaldado por lei. Basta, portanto, a comunicação escrita do emitente.


Tendo assim a SUSTAÇÃO DUAS FORMAS : REVOGAÇÃO e OPOSIÇÃO


a) REVOGAÇÃO: é ato exclusivo do emitente; o ato revogatório somente produz efeitos a partir do término do prazo de apresentação do Cheque, caso esse não se verifique;

b) OPOSIÇÃO: pode também ser efetivada pelo portador legitimado; os efeitos são imediatos. Neste caso decorre que a contra-ordem , a rigor , é apenas o ato cambiário pelo qual o emitente pode limitar a eficácia do titulo aos 30 ou 60 dias - Art. 33,da Lei do Cheque, seguintes à emissão .

Desta forma verifica-se que a OPOSIÇÃO, do Art. 36  é sempre na data da apresentação do CHEQUE, conforme os prazos do Art. 33 da Lei 7357 de 1985.  Contudo, neste prazo, se o emitente assinou o Cheque e entregou ao Credor, não existe forma de dar uma contra-ordem,por que seria um ato de má-fé.De acordo com a lei seria por relevante razão de direito,mas não pode ser por motivos banais, fúteis.

Pode se dizer que somente nos casos de desapossamento indevido do talão de cheque ou do título já emitido (perda, roubo, furto, apropriação indébita),casos em que se deve registrar uma ocorrência na Delagacia.

Quando o emitente do Cheque vai ao BANCO no prazo da apresentação do Cheque e solicita sua SUSTAÇÃO, o Banco acata e muitas vezes pede que o titular do cheque  ponha por escrito o motivo. Geralmente é por insatisfação negiocial. Mas, não existe lei que diga que está correto.

Como estudamos na matéria Títulos de Crédito, o título é desvinculado do negócio jurídico,e nada tem a ver com o que você contratou, o produto, o serviço, enfim, independe. O Credor ao ver que o Cheque está sem fundos ele poderá EXECUTÁ-LO judicialmente sem dizer ao juiz qual a sua origem,para que foi usado o cheque.

Com isso,vemos que a sustação dentro do PRAZO de apresentação é fraude.

Mas, quando deparamos com um CREDOR que, ao ultrapassar o prazo de apresentação não descontou ou não depositou o referido CHEQUE.o Titular do Cheque poderá dar um contra-ordem e sustá-lo,por que é um ato de segurança,para que o Cheque não vá para mãos erradas. Onde está este Cheque se o prazo já terminou? Lembremos que o BANCO, tendo fundos ele paga. É a chamada REVOGAÇÃO do Art. 35 da Lei do Cheque.

A Matéria de TÍTULO DE CRÉDITO vai do 8ª TEMA ao 11º.



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