CONCEITO : É um documento formal que expressa direitos e obrigações das partes envolvidas. É o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.Ver art. 887 C.C.
Sendo um título de crédito não necessita saber de onde veio ou para que foi usado para se executar judicialmente,pois ele vale sozinho sem vincular a nada. Se comprar algo com um título de crédito, e não pagar, nada tem a ver o que você comprou com esse título. O credor poderá "executá-lo" na justiça de forma autônoma e independente.
FORMAL – tem de atender a certos moldes para ganhar validade; vale o que está escrito no corpo do título , fazendo assim valer a vontade das partes.
É importante frisar que existe uma relação de confiança entre dois sujeitos : o que o concede (credor) e o que dele se beneficia (devedor) .
Ele constitui PROVA de que certa pessoa é credora de outra . Se existe a assinatura num CHEQUE eu sou CREDORA daquela pessoa . Nota promissória , letra de câmbio , duplicata ou qualquer outro TÍTULO DE CRÉDITO etc... Havendo qualquer omissão de requisito poderá tirar a validade , mas não invalidará o NEGÓCIO JURÍDICO que lhe deu origem .
INADIMPLENTE : Falta de cumprimento de uma obrigação . No caso em pauta é quando o devedor não satisfaz espontaneamente o Direito reconhecido através de um Título de Crédito .
Obs. INADIMPLÊNCIA não é só quando existe um devedor de dinheiro(cheques, notas promissórias ...) , mas quando não cumpre qualquer outra OBRIGAÇÃO de um Contrato , Negócio, ou quando deixa de cumprir aquilo que foi convencionado e que estava a seu cargo . Vemos também que não é só o Devedor que é INADIMPLENTE mas também o CREDOR quando deixa de cumprir alguma obrigação para com o DEVEDOR.
ORIGENS HISTÓRICAS
Assim , porque existe os TÍTULOS DE CRÉDITO ? Em primeiro lugar é de bom termo que recordemos as origens do Direito Romano , quando haviam formas primitivas de cobrança de débitos .
Nos PRIMÓRDIOS o devedor respondia por suas obrigações com a liberdade e até mesmo com a própria vida . A fase mais primitiva do Direito Romano que antecede a codificação da Lei das XII Tábuas admitia a addicere, isto é ADJUDICAÇÃO DO DEVEDOR INSOLVENTE que, por sessenta dias, permanecia em estado de servidão para com o credor .
Não solvido o Débito nesse espaço de tempo podia o credor vendê-lo como escravo no estrangeiro ou até mesmo matá-lo , repartindo-lhe o corpo segundo o número de credores, numa trágica execução coletiva. Tal sistema durou até o ano 428 A. C. com a promulgação da Lex Poetelia Papiria que introduziu no Direito Romano a EXECUÇÃO PATRIMONIAL, abolindo o desumano critério da Responsabilidade Pessoal.
Em 737 A. C. foi criado o desapossamento dos bens do devedor e era feito por determinação do PRETOR . Neste mesmo ato era nomeado um CURADOR (curator bonorum) para a administração dos respectivos bens . Era feita Cessão de Bens ao Credor que podia vendê-los separadamente. Denominava-se a cessio bonorum criada pela Lex Julia Bonorum .
Daí o Credor que tomava a iniciativa da EXECUÇÃO agia em seu nome e por direito próprio , mas também em benefício dos demais credores. Daí originou o instituo falência e veio a formar-se o conceito de MASSA ou MASSA FALIDA .
APARECIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Nos primórdios , havia para formalizar pagamentos , as moeda de ouro, cobre, bronze e como outros tipos de Títulos existiam os documentos manuscritos a pena , os quais formalizavam os atos de compra e venda em geral ...
Assim os TÍTULOS DE CRÉDITOS NÃO SÃO SOMENTE Notas Promissórias, Cheques, Letras de Câmbio , Duplicatas . Como operadores do Direito temos que conhecer os outros e estes estão inseridos no CPC nos artigos 584/585 .
• Estes são os denominados TÍTULOS EXECUTIVOS que se dividem em TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS.
• As Notas Promissórias, Cheques, Letras de Câmbio , Duplicatas são os únicos TÍTULOS DE CRÉDITO CAMBIAIS e fazem parte do Direito CAMBIAL.
Estes Títulos são chamados EXECUTIVOS, pois são passíveis de serem EXECUTADOS de uma forma direta sem necessitar conhecer qual a sua origem , qual a finalidade etc... São TÍTULOS DE CRÉDITO ; pois são créditos que se transformarão em débito quando há um inadimplemento e poderão ser cobrados dentro do prazo legal . Pertencem ao CREDOR .
Para leitura: TÍTULOS DE CRÉDITO - Art. 585 CPC: Títulos Executivos Extrajudiciais:
I. Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e o cheque;
II. Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado pelo devedor com 2 testemunhas; instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III. Contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV. Crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel, ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V. Crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quanto as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI. Certidão de dívida da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei
Art. 475 N - São títulos executivos judiciais: (Acrescentado pela L-11.232-2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Art. 586 CPC : a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título certo, liquido e exigível .
Assim observamos que certos TÍTULO praticamente sempre existiram e aqueles que estão no art. 585 inciso I do CPC aparecerem somente na IDADE MÉDIA.
ORIGEM DE CADA TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL :
1. CHEQUE :
Não se sabe realmente qual a origem do CHEQUE , mas sabe-se que na Grécia antiga já existia alguns documentos que continham ordem de pagamento em benefício de terceiros.
Em meados da Idade Média , ocorreram as primeiras ordens de pagamento contra Instituições Financeiras da época , documentos cujo conteúdo eram evidências de cheques , que os devedores assinavam, assumindo assim obrigações creditícias.
Nesta época essas documentos receberam o nome de “bills of exchange”, na Inglaterra , e “polizze notata“ , na Itália .
O CHEQUE era um Título muito parecido com a Letra de Câmbio . Com a fundação do Banco da Inglaterra no ano 1694 , houve maior divulgação quanto à prática das ordens de pagamento a serem sacadas contra os Bancos.
Na Inglaterra no fim do século XVII , os títulos passaram a ser chamados apenas de CHECKS. Esse instituto aprimorou-se e , com o tempo , foi recebendo formas e requisitos próprios determinados por lei .
Depois de constante uso do CHEQUE pelos ingleses , os Estados Unidos passaram a adotar essa forma de circulação de crédito ,influenciando outros países europeus . No BRASIL o uso do CHEQUE vem desde a época das Capitanias Hereditárias.
O DECRETO nº 438 de 13/11/1845 disciplinou as aberturas de contas correntes em Instituições Bancárias e as transações derivadas dessas contas.
Em 1860 a Lei 1.083 instituiu normas de emissão de CHEQUES , praça de pagamento , prazos de apresentação ,o valor do limite mínimo , e ainda dispunha sobre direito de regresso, relacionado com a circulação do título.
A expressão CHEQUE foi usada pelo Decreto nº 149-B de20/07/1893 , no seu art.16 ,alínea “a”.
O CHEQUE AO PORTADOR foi disciplinado no Decreto nº 3.323 de 22/11/1864 que foi completado mais tarde , pelo Decreto nº 917 de 24/09/1890 , que versava sobre falências.
Com o desenvolvimento econômico e cultural do país houve a necessidade de criar uma lei que abrangesse todas as normas de criar uma lei onde fossem resumidas todas as normas que versarem sobre a matéria . Assim sendo , o jurista Ulbaldino do Amaral apresentou um anteprojeto que foi aprovado pelo Congresso Nacional passando à Lei 2.591 de 07 de agosto de 1912 que vigorou até o ano de1966 quando foi substituída pelo Decreto 57.595 de 07 de janeiro de1966.
O DECRETO 57.595/66 simplesmente tinha em seu conteúdo a matéria da Lei Uniforme, criada pela Conferência de Genebra de 1931 . Versava sobre o cheque em relação a todos os direitos e obrigações dos emitentes, beneficiários , sacados ,endossantes e avalistas.
Em 1931 houve uma Conferência de Genebra que resultaria na LEI UNIFORME adquirida por vários países , incluindo o Brasil que , apesar de não ter participado dessa conferência,veio ratificá-la e a ela aderir em 1942. Essa Lei vigorou até a Lei 7.357 de 02 de setembro de 1985.
A LEI atual 7.357 de 02 de setembro de 1985 , foi criada pelo senador Jessé Freire com uma emenda elaborada pelo deputado Joacil Pereira . o PROJETO DE LEI foi apresentado no ano 1977 , mas somente foi aprovado e sancionado no ano 1985.
2. DUPLICATA :
É um título de crédito casual , criado primeiramente no BRASIL , depois expandido a países estrangeiros como EUA , Itália , Portugal , Uruguai, ARGENTINA , França e Colômbia , entre outros. Cada país se encarregou de adequar a seus parâmetros sócio-econômicos.
Com os entraves havidos entre vendedor e comprador e nas chamadas vendas a prazo ocasionavam prejuízos para o comerciante pois o comprador não pagava em dia .
Com isso foi criado um DOCUMENTO no qual descrevia o valor devido referentes às compras, acompanhado da descrição da mercadorias , valores e quantidades . Consequentemente criou o DOCUMENTO chamado FATURA .
Mesmo Assim não havia forma de cumprimento da obrigação. No final do século XIX começaram a elaborar normas inclusive surgiu a Lei Orçamentária de 1914 , em que o art. 3º disciplinava a criação de imposto sobre a liquidez do título em prol dos comerciantes.
Em 1922 no Congresso das Associações Comerciais do Brasil , o governo elaborou um anteprojeto que visava a implantação de título com relação às vendas feita a prazo. Constava neste anteprojeto os requisitos necessários para caracterizar o título , bem como seria realizado o protesto , no caso de haver inadimplência.
No corpo do título deveria ser colocado um selo , que deveria conter a assinatura do comprador e ser devolvido ao vendedor;
Foi aprovado o anteprojeto se transformando no Decreto nº 16.041 de 22/05/1923 , aplicou o imposto sobre os selos encaminhados para as vendas mercantis a prazo , que deveria ser arrecadado pelo União , competência esta que , no ano de 1934 , foi atribuída aos Estados .
Veio a Lei 187/34 que normatizou a emissão de Duplicata e foi revogada pela 5.474 de 29/02/1968 e depois pela Lei nº 436 de 27/01/1969;
A Lei 436/69 transformou a DUPLICATA que antes só tinha a natureza fiscal , em Título de CRÉDITO CASUAL . Alterou os prazos para apresentação de PROTESTO dispondo sobre as ações judiciais , fixação de competência de foro e a criação da obrigatoriedade , nos casos de ações judiciais , de os autores instruírem a peça exordial(petição inicial) com documentos que comprovem a remessa de mercadorias ao inadimplente . Essa lei vigora até hoje.
3. NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO :
Existem desde a IDADE MÉDIA . A utilização da NOTA PRMISSÓRIA se expandiu muito, devido ao uso freqüente dos depósitos realizados aos banqueiros ; os comerciantes , ao depositar as quantias em dinheiro, recebiam dos banqueiros um documento com a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro ;
No começo a NOTA PROMISSÓRIA era ligada ao câmbio . Depois passou a um DOCUMENTO FORMAL , com o fim de representar as operações de crédito ...
A França foi o 1º país que regularizou a NOTA PROMISSÓRIA em seu Código do Comércio em 1807.
Os legisladores brasileiros ao criar nosso Código Comercial não dissertaram sobre a NOTA PROMISSÓRIA mas igualaram à LETRA DE CÂMBIO nos arts. 354 a 427 ;
Somente com o Decreto nº 2.044/08 que a NOTA PROMISSÓRIA foi especialmente regulamentada , nos arts. 54/56 diferenciando-se da Letra de Câmbio.
Quando o Brasil participou da Convenção de Genebra já possuía um Direito Cambiário representado pelo Decreto 2.044/1908 . Este Decreto foi recepcionado como LEI ORDINÁRIA e sua revogação só poderá ser realizada através de outra lei . Portanto essa LEI vigora entre nós pois trata-se de assuntos de ordem interna e na omissão tratar-se-ia através da Lei Uniforme de Genebra.
Atualmente a NOTA PROMISSÓRIA e a LETRA DE CÂMBIO estão disciplinadas pelo Decreto UNIFORME nº 57.663 e 1966 , nos artigos 75 a 78 , sendo que o conteúdo desses artigos possui os mesmos princípios da Lei Brasileira nº 2.044/1908 nos artigos 54 a 56.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá amigos!
Se quiser escreva sua dúvida para o e-mail:
rbempresarial@gmail.com
Ou poste, mas o blog está moderado.
BEM-VINDOS!!!