CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!

CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!
CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM! Cliquem na imagem.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

4 º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO E EXIGIBILIDADE - ORIGEM DOS TÍTULOS DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

Clique na imagem para ampliar.

ORIGEM:

• Para que melhor entendamos os TÍTULOS DE CRÉDITOS em geral começamos por um “titulo” que possui todos os principais requisitos para que posteriormente possamos seguir adiante com o estudo dos outros.

• Esta é a LETRA DE CÂMBIO o qual verificamos diante da classificação dos títulos “quanto a sua emissão” que os mesmos são “limitados“ uma vez que têm restrições pois não é permitido aos mercantilista usarem tal título.

• No Brasil quase não existe LETRA DE CÂMBIO . Sabemos que no Brasil foi criada DUPLICATA MERCANTIL assim os comerciantes passaram a não mais usar , tornando proibida a sua emissão , na compra e venda mercantil e na prestação de serviços.

• Apesar da não utilidade da LETRA DE CÂMBIO no direito brasileiro , este título é o maior exemplo para o início do nossos estudo uma vez que possui detalhamentos para melhor entendimento.

• Iniciou-se na Idade Média sob o regime feudal . Assim cada feudo ou burgo possuía sob domínio de um nobre , sua organização política relativamente autônoma que , via de regra se traduzia na adoção de uma moeda própria.

• Assim os comerciantes necessitavam de um instrumento que possibilitasse a troca de diferentes moedas pois os negócios já estavam deslocando-se de um local para outro.

 Criou-se assim um método : o banqueiro recebia em depósito , as moedas em circulação no feudo de seu estabelecimento , e escrevia uma carta ao banqueiro estabelecido no local de destino do mercador depositante.

 Nesta carta dizia ao colega que pagasse ao comerciante , ou a quem ele indicasse , em moeda local , o equivalente ao montante depositado .

 Depois os banqueiros faziam encontros de contas das cartas emitidas e recebidas .

 Dessa carta que viabilizava o “câmbio de moedas” originou-se a LETRA DE CÂMBIO.

Existem três períodos importantes com relação a LETRA DE CÂMBIO :

1. o italiano em que a letra está associada ao seu deslocamento do titular do crédito e à troca de moedas diferentes;

2. o francês em que é exigida uma provisão de recursos do emitente junto ao destinatário ;

3. o alemão em que a letra adota características atuais de instrumento suficiente de garantia de direito creditício independente de outras relações jurídicas entre as partes.

Verificou-se a importância do TÍTULO para o desenvolvimento do comércio internacional no início do século XX em que foi assinada a Convenção de Genebra em 1930 para a adoção de uma LEI UNIFORME sobre LETRA DE CÂMBIO e NOTA PROMISSÓRIA .

Assim uniformizando o direito sobre matéria cambial os acordos comerciais entre empresas sediadas sobre matéria cambial , os acordos comerciais entre empresas sediadas em países diferentes podiam ser concluídos com maior facilidade apesar de ter havido maior força com a GLOBALIZAÇÃO do sistema financeiro e do desenvolvimento de outros instrumentos creditícios mais aperfeiçoados como o crédito documentário .

• A CONSTITUIÇÃO e EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIÁRIO é objeto da Convenção de Genebra que prevê sua uniformização nos direitos dos países signatários , entre os quais o Brasil.

• Quando o Brasil participou da Convenção de Genebra já possuía uma legislação de alta qualidade representada através do Decreto nº 2.044 de 1908 e já continha as características da LETRA DE CÂMBIO.

• Este DECRETO já a determinava como TÍTULO DE CRÉDITO DE EMISSÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIO CONTRATO ESPECÍFICO entre as partes envolvidas. A existência de provisão entre o emitente do título e o seu destinatário não é condição para o saque.

• Foi tão bem elaborada tal legislação brasileira , que o Brasil só foi cumprir realmente a Lei Uniforme de Genebra em 1966 quando editou o Decreto nº 57.663 que “promulga as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias”.

• Contudo estava em vigor o Decreto 2.044/1908 tinha força de lei ordinária e só podia ser revogada por outra lei. Assim o meio adequado para atender ao “compromisso internacional” foi apresentar um Projeto de Lei ao Poder Legislativo que reproduzisse o texto uniforme.

• Porém a Lei Uniforme de Genebra foi introduzida no direito Brasileiro apesar de ausência de apuro técnico.

• Acontece que a Convenção de Genebra permite ao país respectivo , se reserve à faculdade de fazer algumas pequenas mudanças no texto uniforme para adequá-la ao ordenamento jurídico do país.
• Foi assim anexados dois requisitos : 1) o texto da Lei Uniforme 2) reservas admitidas. Apesar de tudo com todas as reservas a Lei Uniforme não vigora inteiramente no Brasil e na MATÉRIA RESERVADAS permanecem em vigor as normas correspondentes do Decreto nº 2.044/1908 que é a LEI CAMBIAL INTERNA.

• Como não houve nenhuma lei que revogasse o respectivo Decreto que tinha força de Lei ordinária , isto é , não houve lei nenhuma que DECLARASSE A REVOGAÇÃO DE FORMA EXPRESSA conforme a introdução ao Código Civil art. 2º § 1º , os dispositivos correspondentes à matéria não disciplinada pela lei uniforme continuam vigentes.

Devemos adotar os seguintes critérios:

a) em princípio vigora a Lei uniforme de Genebra (anexo I da Convenção de 1930) ;

b) em virtude de reservas assinaladas pelo Brasil , não vigoram da lei uniforme o art. 10(reserva do art. 3º do anexo II) ; art. 43 nº 2/3(reserva do art. 10 do anexo II) ; art. 44 , 5ª e 6ª alíneas (reserva do art. 10 do anexo II);

c) art. 38 da Lei Uniforme deve ser completado nos termos do art. 5º do anexo II , ou seja , as letras de câmbio pagáveis no Brasil devem ser apresentadas ao aceitante no próprio dia do vencimento ;

d) taxa de juros moratórios não é constante dos arts. 48/49 da Lei Uniforme , mas autorizada pelo direito brasileiro para as operações cíveris ou bancárias em geral (reserva do art. 13 , do anexo II);

e) permanecem em vigor do Decreto nº 2.044/1908 o art. 3º(relativo aos títulos sacados incompletos) , art. 10 (sobre pluralidade de sacados) , art. 14 (quanto à possibilidade de aval antecipado) , art. 19 , II (em decorrência de reserva ao art. 10 do Anexo II) , art. 20 (salvo quanto às conseqüências da inobservância do prazo) art. 36 (pertinente à ação de anulação de quanto às conseqüências da inobservância do prazo) art. 36 (pertinente à ação de anulação de títulos) art. 48 (quanto à ação cabível , após a prescrição da execução da letra) e art. 54 I (referente à denominação Nota promissória) .

f) Apesar de tudo existem divergências entre doutrinadores quanto às RESERVAS.

SAQUE DA LETRA DE CÂMBIO :
Trata-se de UMA ORDEM DE PAGAMENTO. Temos três situações : a) do sacador ; b) sacado ; c) tomador.

 Obs. São três SITUAÇÕES JURÍDICAS e não SUJEITOS DE DIREITO que estamos descrevendo.

 Assim a mesma PESSOA pode ocupar de forma simultânea mais de uma situação : A Lei uniforme no seu art. 3º , autoriza o SAQUE da letra à ordem do próprio sacador

• SACADOR : pessoa que dá a ordem de pagamento ;

• SACADO : pessoa para quem a ordem é dada ;

• TOMADOR : beneficiário da ordem.

Ex. Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2000 , pagará V.Sª (SACADO) por essa única via de LETRA DE CÂMBIO , a importância de R$200,00 a Ticio(TOMADOR).

Rio de Janeiro , .........

Assinatura do SACADOR
O SACADOR emitindo o título este é entregue ao TOMADOR , que deverá procurar o SACADO , normalmente duas vezes : 1º) para consultá-lo sobre se aceita ou não cumprir a ordem; 2ª) aceitando, para receber o pagamento.

MOMENTO EM QUE NASCE A LETRA DE CÂMBIO : é na hora do SAQUE . É através dele que o SACADOR dá nascimento à letra de câmbio.

• A doutrina tradicional distingue entre a criação e emissão , ensinando que o primeiro ato corresponde à confecção material do documento , que se conclui com a aposição da assinatura do SACADOR no papel ; o último é a entrega do documento ao TOMADOR , ato pelo qual o título efetivamente ganha importância econômica e passa a gerar direitos.

• O SACADOR apresenta sintomas de desconfiança para com o TOMADOR uma vez que poderia haver má-fé por parte do TOMADOR .

• Contudo com a Lei Uniforme de Genebra o seu artigo 16 assegura ao portador do título , ao portador de boa-fé o recebimento do crédito . Se o TOMADOR é o beneficiário da letra não há que distinguir criação da emissão pois de qualquer forma se ele estava de boa-fé , terá direito ao crédito ...

A CRIAÇÃO E EMISSÃO são sinônimos e designam ambas as expressões o mesmo ato cambiário, o SAQUE DO TÍTULO DE CRÉDITO.

REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO:

 É um documento FORMAL . DECRETO 2.044/08 arts. 1º e 2º - a) as palavras Letras de Câmbio descrita no próprio texto do TÍTULO ; b) ordem incondicional de pagar quantia determinada ; c) nome da pessoa que deve pagar - SACADO ; d) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem , deve ser feito o pagamento - TOMADOR ; e) assinatura de quem dá a ordem – SACADOR ; f) data do SAQUE ; g) lugar do pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do SACADO ; h) lugar do SAQUE ou a menção do lado do nome do SACADOR.
Requisitos - CLÁUSULAS CAMBIARIAS :

a) as palavras Letras de Câmbio descrita no próprio texto do TÍTULO - é a identificação do tipo de TÍTULO DE CRÉDITO que se pretender gerar , com a confecção daquele documento escrito ; Diz ser indispensável a cláusula à ordem , para permitir a circulação cambial .

b) ordem incondicional de pagar quantia determinada - não existe qualquer condição para o implemento do SAQUE como no ex. aos vinte e cinco de maio de 2000 pagará V.Sª , desde que lhe sejam entregues a mercadorias solicitadas , por esta única via de LETRA DE CÂMBIO, a importância de... O banco (sacador) se notou que deverá pagar a LETRA sob alguma condição , deverá simplesmente recusá-la . Havendo condição terá a recusa parcial e não se permite para fins de títulos .

 A incondicionalidade do pagamento é pressuposto necessário da circulação do título de crédito .

c) nome da pessoa que deve pagar - SACADO - este caso é a pessoa para quem a ordem é endereçada , devendo ser identificada no Título . O SACADO , na LETRA DE CÂMBIO , não está obrigado ao pagamento senão depois de praticar ato manifestando sua concordância com atendimento da ordem recebida – ACEITE.

d) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem , deve ser feito o pagamento - TOMADOR - não existe “ao portador” .É obrigatório a menção do CREDOR ORIGINÁRIO do documento da causa .Poderá haver não só o documento à ordem como também não à ordem ; a lei uniforme diz que o SACADOR querendo evitar a circulação da letra , deverá colocar essa cláusula cambiaria – não à ordem .

e) assinatura de quem dá a ordem – SACADOR – essa assinatura é importante pois o SACADOR torna-se , com o SAQUE (emissão da letra) , CO-DEVEDOR DA LETRA DE CÂMBIO. Como A letra de câmbio é Ordem de pagamento , o SACADOR está ordenando que o seu destinatário pague a terceiro a importância no documento .

 O DEVEDOR PRINCIPAL será o SACADO caso venha a praticar o aceite.

 O SACADOR garante em princípio a ACEITAÇÃO e o pagamento da LETRA DE CÂMBIO ; se o SACADO não aceitar ou aceitando não cumprir a obrigação de pagar , dentro do prazo , o CREDOR poderá cobrar o SACADOR .

f) data do SAQUE – não havendo esse requisito não terá executividade ; contudo não especificando o “momento” em que poderá ser exigida a sua paga , reputar-se-á emitida à vista .

g) lugar do pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do SACADO – diz a doutrina que não é elemento essencial juntamente com a data , porém porque essa desimportância se faz parte de requisitos que estão na lei.

h) lugar do SAQUE ou a menção do lado do nome do SACADOR – a sua falta acarretará a inexistência de documento cambiário.

CLÁUSULA – MANDATO :
 O SAQUE pode ser praticado por procurador , com poderes especiais . Assim tornou-se prática de se inserir principalmente nos Contratos Bancários , uma cláusula pela qual o devedor nomeava a própria instituição financeira credora como sua mandatária para fins de sacar , na hipótese de inadimplemento , um título crédito representativo da obrigação .

 Se o banco abusar de sua condição de procurador , e emitir , por exemplo , título por valor superior ao seu crédito é evidente que. a cambial será inválida e desprovida de liquidez .

TÍTULO EM BRANCO OU INCOMPLETO:

A LETRA DE CÂMBIO poderá circular em BRANCO ou INCOMPLETA . Isto quer dizer que os requisitos essenciais da lei não precisam estar totalmente atendidos no momento em que o SACADOR assina o documento , ou o entrega ao TOMADOR.

Se eu passo um CHEQUE em branco e o entrego a pessoa de minha confiança, que irá oportunamente preencher o seu valor, investi-a de poderes para, em meu nome , completar o título .

Assim o portador somente se considera mandatário do devedor , enquanto age de boa-fé . Acontece também com a LETRA DE CÂMBIO .É válida a emissão ou circulação do título em branco ou incompleto pois é fundado em lei - Decreto nº 2.044/08 art. 3º e admitida pela jurisprudência - súmula 387 STF( a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto).

O Cartório para o protesto não pode receber cambial incompleta .Na Execução judicial é nula a EXECUÇÃO .

 A LETRA DE CÂMBIO deverá estar perfeita no momento em que antecede ao protesto ou à cobrança judicial.

ACEITE NA LETRA DE CÂMBIO :

A LETRA DE CÂMBIO é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado . Este não se encontra obrigado a cumprir a ordem contra sua vontade.

A partir do momento que. o SACADO concorda em pagar este é o ACEITE .

Através Dele o SACADO se vincula ao pagamento da LETRA e se torna seu DEVEDOR PRINCIPAL. Na LETRA DE CÂMBIO O ACEITE é FACULTATIVO.

Ex. A envolveu-se com B em um acidente de trânsito por culpa deste útilmo. Mesmo que B reconheça a responsabilidade e o dever de ressarcir os danos que causou , ele pode se recusar , validamente , a documentar sua obrigação através da LETRA que A resolva SACAR e lhe endereçar . Não há meios jurídicos que possam vincular o SACADO ao pagamento da Letra contrariamente a sua vontade.

Mesmo na hipótese de o SACADO ser devedor do SACADOR ou TOMADOR , ele não está obrigado a representar essa sua dívida por um TÍTULO DE CRÉDITO , isto é , por um documento com circulação cambial . O ACEITE decorre da assinatura do SACADO no anverso da Letra de Câmbio. No Brasil a praxe é lançar à esquerda do documento no sentido vertical ; também no verso do documento desde que identificada a natureza do ato praticado pela expressão : ACEITO ou outra equivalente – Lei uniforme art. 25 .

Na Letra a recusa do SACADO é válida pois é facultativo , podendo reclamar contra o SACADOR , TOMADOR ou os demais envolvidos com o título .

Mas poderá acarretar o vencimento do título . Ex. Se A SACA em 3 de junho letra de câmbio contra B , em favor de C , com vencimento em 31 de julho do mesmo ano a recusa do aceite torna o título exigível de imediato. C só poderá cobrar a letra de A que sendo SACADOR é co-devedor do título . B que recusou o ACEITE não assumiu nenhuma obrigação cambial.Não houve portanto prestígio do SACADOR pelo SACADO.

RECUSA PARCIAL DO ACEITE:

Caso o SACADO recusar-se totalmente do ACEITE pode fazê-lo de forma parcial. Temos duas espécies:

a) aceite limitativo ;

b) aceite modificativo.

a) aceite limitativo : o SACADO reduz o valor da obrigação que ele assume. Ex. O SACADOR havia ordenado o pagamento de R$200,00 e ele ao assinar a letra escreve aceito até R$100,00.

b) aceite modificativo : o SACADO introduz mudanças nas condições de pagamento da Letra de Câmbio postergando seu vencimento por exemplo , ou alterando a praça em que deve realizá-lo - esta última é chamada também ACEITE DOMICILIADO.

Se B ao aceitar a ordem R$200,00 que A lhe havia endereçado , limitou seu ACEITE a R$100,00, o tomador C pode de imediato , exigir o valor total do SACADOR. Mas , no vencimento do título A poderá cobrar de B o valor ACEITO.

Nas duas hipóteses dá-se o vencimento antecipado do título , e o aceitante se vincula , nos termos do seu aceite.

CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL :

A recusa do ACEITE total ou parcial, produz efeitos contrários ao SACADOR ou aos demais devedores .

Assim ele se sujeita a pagar o título imediatamente após a recusa , mesmo que o vencimento preestabelecido seja posterior . Para evitar a antecipação provocada pela recusa do ACEITE a lei possibilita ao SACADOR a introdução de cláusula na letra de câmbio , proibindo a sua apresentação ao SACADO antes do vencimento – art. 22 L.U.

Essa é a cláusula NÃO ACEITÁVEL.

Ex. cláusula : aos trinta e um de janeiro de 2000 pagará V.Sª por esta única via de Letra de Câmbio não aceitável , a importância ........

 Com essa cláusula o TOMADOR ou o portador somente poderá apresentar o título ao SACADO na data do vencimento. Essa limitação protege o SACADOR contra a antecipação da exigibilidade da obrigação , porque recusa do ACEITE somente poderá ocorrer depois de vencida a LETRA. Não Exonera o SACADOR da dívida mas sim evita o vencimento antecipado. Sua utilidade é preservar os coobrigados do título contra a antecipação do vencimento , que decorreria de eventual recusa do aceite.

 A LUG (Lei Uniforme de Genebra) autoriza também que o SACADOR fixe, na letra uma data limite antes da qual a sua apresentação ao SACADO é vedada. É outra cláusula NÃO aceitável.


SE QUISER CONHECER OS OUTROS TEMAS SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO,clique embaixo, nas Postagens mais antigas, ou vá no lado esquerdo do BLOG e encontre o TEMA. TEM O 1º,2º E 3º ANTERIORES.

4 comentários:

  1. Parabens pelo texto, elucidativo pela linguagem objetiva e, principalmente, pelos vários exemplos.

    ResponderExcluir
  2. Olá Sérgio,

    É um prazer colaborar.

    Abraço,

    ResponderExcluir
  3. Venho dizer do mesmo valor que o meu xará já falou.Foi extremamente proveitoso poder fazer esse confronto de idéias entre o que o Prof.: deu em sala de aula, muito complicado e com pouca objetividade pela complexidade da matéria, que depois desse passeio nessa belíssima obra, deixou tudo mais acessível e claro. Parabéns pela produção e por disponibilizar o conteúdo GRATUITAMENTE na internet. Vou recomendar a página. Obrigado!

    ResponderExcluir
  4. Sérgio.

    Seja bem-vindo.

    Qualquer dúvida estarei aqui.

    Abraço.

    ResponderExcluir

Olá amigos!

Se quiser escreva sua dúvida para o e-mail:

rbempresarial@gmail.com

Ou poste, mas o blog está moderado.

BEM-VINDOS!!!