CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!

CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!
CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM! Cliquem na imagem.

domingo, 12 de dezembro de 2010

2º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - CATEGORIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E NATUREZA DE

1) TÍTULOS PRÓPRIOS : São os denominados genuínos , porque determina em si mesmos uma verdadeira operação de crédito . A segurança que desfrutam aqueles que fazem parte vem a ser simplesmente a sua existência material.

 

2) TÍTULOS IMPRÓPRIOS : Ao contrário dos títulos próprios , representam em si mesmos uma operação de crédito , os impróprios não trazem em si uma real operação de crédito . Eles precisam ser revestidos pelos requisitos impostos por lei . Por exemplo : para o cheque ser considerado um título de crédito é necessário que o emitente disponha de fundos para provisão.
São eles:

 

TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO : Estes não são considerados títulos de crédito de fato , por não trazerem em seu conteúdo um direito de crédito , porém uma promessa de prestação de serviços ou coisa. Exemplo : Um bilhete de entrada de cinema . Ao emiti-lo , a pessoa transfere a outra o direito derivado desse título , que é o de assistir ao filme pretendido no horário marcado , pelo preço previamente estipulado.

TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO : São famosas ações das S/A , títulos estes que são vendidos e adquiridos nas Bolsas de Valores . São papéis revestidos de forma especial, que se equiparam aos títulos de crédito. São semelhantes aos títulos de crédito, pois seu conteúdo dá ao portador o direito de fiscalizar e participar dos resultados financeiros desse tipo de sociedade.

 

• PRINCÍPIOS DA FORMAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO :

 

1) LITERALIDADE : Vale o que nele está escrito não importando em alguns casos o que está descrito no Contrato que o originou . Havendo divergência no campo de valores expressos , irá prevalecer o que está escrito por extenso.

 

 Observa-se que muitas vezes é dada quitação em RECIBO SEPARADO . é um grande erro pois deverá haver a quitação no próprio TÍTULO, mesmo se for pagamento parcial ; deve estar mencionado no título a parcela paga.
 Outro exemplo seria quando existe um avalista – aquele que assume juntamente com o devedor – a respectiva dívida ; neste caso se o avalista se obrigou em Instrumento apartado, dá-se a inexistência de AVAL . Para ter validade o avalista deverá assinar no próprio Título em razão do Princípio da Literalidade.

 Se alguém deve mais do que a quantia escrita no Título só poderá ser cobrado , com base no Título pelo valor do documento .

 Para a DUPLICATA não se aplica pois a quitação pode ser dada pelo legítimo portador do título em documento separado - L.Duplicata art. 9º § 1º.

 

2) CARTULARIDADE : Caracteriza-se pela sua documentalidade ou seja para o exercício do direito contido no título há necessidade de sua apresentação ao sacado para que tenha a função de demonstrar de forma líquida e certa , o direito do beneficiário a receber determinada quantia.

 

 É obrigatório a exibição do “original“ do Título de Crédito em sua posse; sem esse requisito não se presume credor.

 

 Somente quem exibe a Cártula (papel em que são lançados os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo Título. Quem não possui o Título – não está em sua posse - não se presume credor . Mesmo havendo cópias autênticas não conferem a mesma garantia , porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do ducumento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros . Quem paga o Título deve, cautelarmente , exigir que ele lhe seja entregue . Pelo Princípio da Cartularidade , o credor do Título de Crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.

 Esse Princípio não se aplica inteiramente, no direito brasileiro, à DUPLICATA MERCANTIL ou de prestação de serviços . Há hipóteses em que a lei franqueia ao credor desses títulos o exercício de direitos cambiários, mesmo que não se encontre na posse do documento .

 

 Na Lei de Duplicatas art. 13 § 1º Lei das Duplicatas , prevê o protesto por indicações meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor pode protestá-la ,apenas fornecendo ao cartório os elementos que a individualizam (qualificação) prevê a lei também , a possibilidade de execução judicial da duplicata mercantil não restituída pelo devedor , desde que protestada por indicações e acompanhada do comprovante da entrega e recebimento das mercadorias – L.D. art. 15 II.

 

 Portanto os títulos de crédito são sempre necessários para o exercício do direito nele mencionado.


3) AUTONOMIA : É sabido que as obrigações derivadas do título são abstratas e autônoma em relação à sua emissão e seu efetivo pagamento . Por isso, as obrigações contidas no título devem ser cumpridas. O sacado não pode alegar que deixará de cumprir a obrigação assumida por fatores outros que não originaram o título , pois , uma vez emitido e colocado em circulação , este será válido se preenchidos os requisitos legais de sua formulação.

 

 Este é um Princípio que é da “autonomia das obrigações” documentadas no Título de Crédito .

 Se A vende para B um objeto (ex, um carro) , consentindo receber a metade do preço no prazo de 60 dias; a Nota Promissória será da outra metade do preço que pagrá em 60 dias e representa a obrigação do comprador , na compra e venda do automóvel; O ato de compra denomina-se “negócio originário” (título emitido com o propósito inicial de o documentar);

 Se A é devedor de C em importância semelhante ao valor da Nota Promissória , C concordando , o débito de A poderá ser satisfeito com a transferência do crédito que titulariza em razão da Nota (é endossada);

 O Título que representava originalmente apenas a obrigação de B pagar a A o saldo devedor do valor do automóvel, passou a representar duas outras relações jurídicas:

1. De A satisfazendo sua dívida junto a C;

2. De B devedor do Título agora em mãos de C

Portanto, são três as relações jurídicas constantes nessa NOTA PROMISSÓRIA . Como as obrigações são autônomas, umas das outras, eventuais vícios que venham a comprometer qualquer delas não contagiam as demais . Se o carro adquirido por B possui vício redibitório, isso não exonera de satisfazer a obrigação cambial perante C.

 

No caso acima pode até haver problema com a compra e venda do carro entre A e B , mas não poderá influir na relação originária do Título ( A e B) e nem poderá interferir com os direitos de terceiros de boa-fé para quem o mesmo Título foi transferido.


Verifica-se que B deve pagar o valor da Nota Promissória a C e depois demandar A , para receber o ressarcimento do valor despendido, bem como a indenização correspondente aos danos que sofreu.

Assim tendo em vista o Princípio da Autonomia, quem transaciona o crédito com possuidor ilegítimo do Título tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário. 

Conclusão deste Princípio: O DEVEDOR NUNCA SE INSENTA DO PAGAMENTO,POR QUE VEREMOS ABAIXO QUE INDEPENDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO IMPORTA PRA QUAL FINALIDADE FOI O TÍTULO.
SUBPRINCÍPIOS DA AUTONOMIA:
A) ABSTRAÇÃO : A circulação do título tem por objetivo facilitar a transmissão dos direitos contidos nele , facilitando assim as operações de crédito . A caracterização da abstração se dá por não haver a necessidade de discutir sobre a causa que deu origem ao título, mas sim sobre a real obrigação de pagar o título.

 Só quando é transferido para terceiros de boa-fé, opera-se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem . A conseqüência disso é a impossibilidade de o devedor exonera-se de suas obrigações cambiarias , perante terceiro de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental . E ele não se exonera exatamente porque o título perdeu seus vínculos com tal relação. O TÍTULO INDEPENDE DO OBJETO.

 A conseqüência deste Princípio é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações , cambiárias , perante terceiros de boa-fé , em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental . O devedor se não se exonera porque o título perdeu seus vínculos com tal relação.

Quando o Título de crédito é posto em circulação , diz-se que se opera a abstração, isto é , a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.

B) INOPONIBILIDADE : Lei Uniforme - art. 17 : As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores , a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor .

Se C sabe que B no prazo da lei civil , notificou A de sua intenção de rescindir a compra e venda do carro , em razão da descoberta dos vícios redibitórios , e mesmo assim concorda em negociar a Nota Promissória , sujeita-se à discussão em juízo , da procedência do reclamo (Embargos) do executado. Será seu encargo judicial demonstrar que não existia vício oculto no bem que A vendeu a B. Note-se que o conhecimento pelo terceiro , da insatisfação do devedor cambial , em relação ao negócio originário, não é causa desconstitutiva do direito creditício . Apenas amplia os limites da matéria admitida à discussão em juízo.

4) FORMALISMO: Esta característica é decorrente da CARTULARIDADE . O título deve ser formalizado legalmente , ou seja , deve ser revestido deforma firmada por lei . Cada título de crédito possui uma forma distinta, que diferencia um do outro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá amigos!

Se quiser escreva sua dúvida para o e-mail:

rbempresarial@gmail.com

Ou poste, mas o blog está moderado.

BEM-VINDOS!!!