2) TÍTULOS IMPRÓPRIOS : Ao contrário dos títulos próprios , representam em si mesmos uma operação de crédito , os impróprios não trazem em si uma real operação de crédito . Eles precisam ser revestidos pelos requisitos impostos por lei . Por exemplo : para o cheque ser considerado um título de crédito é necessário que o emitente disponha de fundos para provisão.
São eles:
TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO : Estes não são considerados títulos de crédito de fato , por não trazerem em seu conteúdo um direito de crédito , porém uma promessa de prestação de serviços ou coisa. Exemplo : Um bilhete de entrada de cinema . Ao emiti-lo , a pessoa transfere a outra o direito derivado desse título , que é o de assistir ao filme pretendido no horário marcado , pelo preço previamente estipulado.
TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO : São famosas ações das S/A , títulos estes que são vendidos e adquiridos nas Bolsas de Valores . São papéis revestidos de forma especial, que se equiparam aos títulos de crédito. São semelhantes aos títulos de crédito, pois seu conteúdo dá ao portador o direito de fiscalizar e participar dos resultados financeiros desse tipo de sociedade.
• PRINCÍPIOS DA FORMAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO :
1) LITERALIDADE : Vale o que nele está escrito não importando em alguns casos o que está descrito no Contrato que o originou . Havendo divergência no campo de valores expressos , irá prevalecer o que está escrito por extenso.
Observa-se que muitas vezes é dada quitação em RECIBO SEPARADO . é um grande erro pois deverá haver a quitação no próprio TÍTULO, mesmo se for pagamento parcial ; deve estar mencionado no título a parcela paga.
Outro exemplo seria quando existe um avalista – aquele que assume juntamente com o devedor – a respectiva dívida ; neste caso se o avalista se obrigou em Instrumento apartado, dá-se a inexistência de AVAL . Para ter validade o avalista deverá assinar no próprio Título em razão do Princípio da Literalidade.
Se alguém deve mais do que a quantia escrita no Título só poderá ser cobrado , com base no Título pelo valor do documento .
Para a DUPLICATA não se aplica pois a quitação pode ser dada pelo legítimo portador do título em documento separado - L.Duplicata art. 9º § 1º.
2) CARTULARIDADE : Caracteriza-se pela sua documentalidade ou seja para o exercício do direito contido no título há necessidade de sua apresentação ao sacado para que tenha a função de demonstrar de forma líquida e certa , o direito do beneficiário a receber determinada quantia.
É obrigatório a exibição do “original“ do Título de Crédito em sua posse; sem esse requisito não se presume credor.
Somente quem exibe a Cártula (papel em que são lançados os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo Título. Quem não possui o Título – não está em sua posse - não se presume credor . Mesmo havendo cópias autênticas não conferem a mesma garantia , porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do ducumento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros . Quem paga o Título deve, cautelarmente , exigir que ele lhe seja entregue . Pelo Princípio da Cartularidade , o credor do Título de Crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
Esse Princípio não se aplica inteiramente, no direito brasileiro, à DUPLICATA MERCANTIL ou de prestação de serviços . Há hipóteses em que a lei franqueia ao credor desses títulos o exercício de direitos cambiários, mesmo que não se encontre na posse do documento .
Na Lei de Duplicatas art. 13 § 1º Lei das Duplicatas , prevê o protesto por indicações meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor pode protestá-la ,apenas fornecendo ao cartório os elementos que a individualizam (qualificação) prevê a lei também , a possibilidade de execução judicial da duplicata mercantil não restituída pelo devedor , desde que protestada por indicações e acompanhada do comprovante da entrega e recebimento das mercadorias – L.D. art. 15 II.
Portanto os títulos de crédito são sempre necessários para o exercício do direito nele mencionado.
3) AUTONOMIA : É sabido que as obrigações derivadas do título são abstratas e autônoma em relação à sua emissão e seu efetivo pagamento . Por isso, as obrigações contidas no título devem ser cumpridas. O sacado não pode alegar que deixará de cumprir a obrigação assumida por fatores outros que não originaram o título , pois , uma vez emitido e colocado em circulação , este será válido se preenchidos os requisitos legais de sua formulação.
Este é um Princípio que é da “autonomia das obrigações” documentadas no Título de Crédito .
Se A vende para B um objeto (ex, um carro) , consentindo receber a metade do preço no prazo de 60 dias; a Nota Promissória será da outra metade do preço que pagrá em 60 dias e representa a obrigação do comprador , na compra e venda do automóvel; O ato de compra denomina-se “negócio originário” (título emitido com o propósito inicial de o documentar);
Se A é devedor de C em importância semelhante ao valor da Nota Promissória , C concordando , o débito de A poderá ser satisfeito com a transferência do crédito que titulariza em razão da Nota (é endossada);
O Título que representava originalmente apenas a obrigação de B pagar a A o saldo devedor do valor do automóvel, passou a representar duas outras relações jurídicas:
1. De A satisfazendo sua dívida junto a C;
2. De B devedor do Título agora em mãos de C
Portanto, são três as relações jurídicas constantes nessa NOTA PROMISSÓRIA . Como as obrigações são autônomas, umas das outras, eventuais vícios que venham a comprometer qualquer delas não contagiam as demais . Se o carro adquirido por B possui vício redibitório, isso não exonera de satisfazer a obrigação cambial perante C.
No caso acima pode até haver problema com a compra e venda do carro entre A e B , mas não poderá influir na relação originária do Título ( A e B) e nem poderá interferir com os direitos de terceiros de boa-fé para quem o mesmo Título foi transferido.
Verifica-se que B deve pagar o valor da Nota Promissória a C e depois demandar A , para receber o ressarcimento do valor despendido, bem como a indenização correspondente aos danos que sofreu.
Assim tendo em vista o Princípio da Autonomia, quem transaciona o crédito com possuidor ilegítimo do Título tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário.
Conclusão deste Princípio: O DEVEDOR NUNCA SE INSENTA DO PAGAMENTO,POR QUE VEREMOS ABAIXO QUE INDEPENDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO IMPORTA PRA QUAL FINALIDADE FOI O TÍTULO.
Conclusão deste Princípio: O DEVEDOR NUNCA SE INSENTA DO PAGAMENTO,POR QUE VEREMOS ABAIXO QUE INDEPENDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO IMPORTA PRA QUAL FINALIDADE FOI O TÍTULO.
SUBPRINCÍPIOS DA AUTONOMIA:
A) ABSTRAÇÃO : A circulação do título tem por objetivo facilitar a transmissão dos direitos contidos nele , facilitando assim as operações de crédito . A caracterização da abstração se dá por não haver a necessidade de discutir sobre a causa que deu origem ao título, mas sim sobre a real obrigação de pagar o título.
Só quando é transferido para terceiros de boa-fé, opera-se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem . A conseqüência disso é a impossibilidade de o devedor exonera-se de suas obrigações cambiarias , perante terceiro de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental . E ele não se exonera exatamente porque o título perdeu seus vínculos com tal relação. O TÍTULO INDEPENDE DO OBJETO.
A conseqüência deste Princípio é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações , cambiárias , perante terceiros de boa-fé , em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental . O devedor se não se exonera porque o título perdeu seus vínculos com tal relação.
Quando o Título de crédito é posto em circulação , diz-se que se opera a abstração, isto é , a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.
B) INOPONIBILIDADE : Lei Uniforme - art. 17 : As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores , a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor .
Se C sabe que B no prazo da lei civil , notificou A de sua intenção de rescindir a compra e venda do carro , em razão da descoberta dos vícios redibitórios , e mesmo assim concorda em negociar a Nota Promissória , sujeita-se à discussão em juízo , da procedência do reclamo (Embargos) do executado. Será seu encargo judicial demonstrar que não existia vício oculto no bem que A vendeu a B. Note-se que o conhecimento pelo terceiro , da insatisfação do devedor cambial , em relação ao negócio originário, não é causa desconstitutiva do direito creditício . Apenas amplia os limites da matéria admitida à discussão em juízo.
4) FORMALISMO: Esta característica é decorrente da CARTULARIDADE . O título deve ser formalizado legalmente , ou seja , deve ser revestido deforma firmada por lei . Cada título de crédito possui uma forma distinta, que diferencia um do outro.
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