CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!

CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!
CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM! Cliquem na imagem.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

12º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - DUPLICATA

Clique na imagem para ampliar.
 
Este é um título de crédito criado pelo direito brasileiro . Sua origem se encontra no Código Comercial de 1850 que impunha aos comerciantes atacadistas , na venda aos retalhistas , a emissão da fatura ou conta , isto é , a relação por escrito das mercadorias entregues.
Este instrumento devia ser emitido em duas vias – por duplicado dizia a lei – assinadas pelas partes - ficariam uma em poder do comprador e outra do vendedor . Isso não acontecia na prática.

A conta assinada pelo comprador por sua vez era equiparada aos títulos de crédito , inclusive para fins de cobrança judicial.

Não esqueçamos que naquela época era grandes o índice analfabetismo no Brasil da era imperial e a norma legal não era amplamente aplicada pela ingenuidade existente e havia grande honestidade no cumprimento das obrigações . Havia portanto a informabilidade das transações, ou seja para a impossibilidade de disseminação da prática de documentação escrita das obrigações contratadas.

Houve a legislação cambiária de 1908 que revogou a norma que atribuía à conta assinada os efeitos de título de crédito , permanecendo em vigor, mas ainda ineficaz , a obrigatoriedade da fatura em duas vias , nas operações entre comerciantes . A doutrina diz que o comércio resistiu à adoção da letra de câmbio e da nota promissória , continuando , ao que tudo indica, a prevalecer a informalidade nas transações.

Em 1915 o governo tentou tornar obrigatória a emissão das faturas , para fins de controlar a incidência do imposto do selo. Nos anos 1920 o 1º Congresso das Associações Comerciais sugeriu a criação , por lei , de um título - a duplicata da fatura – que atendesse às exigências do fisco e possibilitasse a circulação do crédito . A idéia concretizou-se em lei na década seguinte quando o comércio passou a utilizar um novo título.

A DUPLICATA assim é um título nascido como instrumento de controle de incidência de tributos. Os comerciantes ao realizarem operações de venda, estavam obrigados a emitir a duplicata e , ao assiná-las , deveriam inutilizar estampilhas previamente adquiridas nas repartições fiscais – colando-as no título e lançando sobre elas a assinatura. Nos outros países é grandes a utilização da DUPLICATA – título brasileiro - e a presença da letra de câmbio e nota promissória são insignificantes.

No fim dos anos 1960 , já completamente extinta a vetusta prática de controle de incidência de tributos por inutilização de estampilhas , a disciplina jurídica d duplicata passou por nova mudança , com a edição da Lei nº 5474/68 – Lei da Duplicata e do Decreto-lei nº 436/69 , que a alterou parcialmente . A partir daí o título passa a ter funções de exclusiva natureza comercial, relacionadas à constituição , circulação e cobrança do crédito nascido de operações mercantis ou de contratos de prestação de serviços, desvencilhando-se dos aspectos fiscais que o cercavam.

A diferença essencial entre a letra de câmbio e a duplicata reside no regime aplicável ao aceite . Enquanto que na letra de câmbio o sacado não se encontra obrigado a documentar sua dívida pela letra, mesmo sendo devedor; no título brasileiro a sua vinculação é obrigatória - o sacado, quando devedor do sacador , se obriga ao pagamento da duplicata , ainda que não a assine.


É irresistível tentar relacionar o regime jurídico de aceite da DUPLICATA e alguns traços próprios da cultura brasileira : numa terra em que muitos não consideram imoral e vexatório o inadimplemento de dívidas , o crédito não poderia ser documentado em título de eficácia condicionada a formalidades do devedor.

De qualquer forma é a figura do ACEITE obrigatório – portanto esse título de crédito comporta execução mesmo sem assinatura do devedor. A legislação de 1960 criou o ACEITE OBRIGATÓRIO – L.D. art. 8º ; o PROTESTO POR INDICAÇÕES – L.D. art. 13 § 1º e a EXECUÇÃO DO TÍTULO NÃO ASSINADO – L.D. art. 15 ,I .

São DUAS as DUPLICATAS : MERCANTIL e a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

DUPLICATA MERCANTIL

É Título causal , pois sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil .
 

Ex. Se o mutuante saca DUPLICATA para representar crédito concedido ao mutuário , o documento não pode ser tratado como tal, malgrado atender aos requisitos formais da lei.

Ex. Se o locado de veículos emite duplicata para cobrar o devido pelo locatário , o ato extrapola a autorização da lei , que não alcança a atividade de locação. Neste caso havendo EDOSSO , o terceiro de boa-fé , em razão do direito cambiário aplicável à circulação de título – L.D. art. 25 – a falta de causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante a causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante o endossatário.

A ineficácia do título como duplicata , em função da irregularidade do saque, somente pode ser invocada contra o sacador , o endossatário-mandatário ou 3º de má-fé - quem conhece o vício na emissão do título.
 

Não é jurídico pretender vinculação entre a DUPLICATA e a COMPRA e VENDA MERCANTIL , que lhe deu ensejo , maior do que a existente entre a letra de câmbio , nota promissória ou cheque e as respectivas relações originárias.
 

Pontes de Miranda e Tullio Ascarelli se preocupam, especialmente, em esclarecer a questão: a circulação da duplicata se opera segundo o princípio da ABSTRAÇÃO.
 

No Brasil o comerciante somente pode emitir a Duplicata para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil . A lei proíbe qualquer outro título sacado pelo vendedor das mercadorias – L. D. art. 2º , em dispositivo que exclui apenas a juridicidade da letra de câmbio. 
 

O empresário que opta pelo saque da DUPLICATA terá que escriturar um livro obrigatório – LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS – L.D. art. 19 . A falência de emitente do título , sem a devida escrituração, caracteriza crime falimentar – art. 186 , L.F. , VI.

O Código Penal diz que expedir Duplicata em desacordo com a mercadoria vendida é crime – art. 172 ; ampara os consumidores e não o crédito. 
 

Atualmente, hoje se encontra em desuso quando o comerciante realiza venda de mercadorias e extrair fatura ou nota fiscal-fatura. Em ambos os casos ele elabora documento escrito e numerado , em que discrimina as mercadorias vendidas , informando quantidade , preço unitário e total. A Duplicata será emitida com base nesse instrumento . Não importa se é fatura ou nota fiscal – ambas serve a finalidade de preparar a criação da Duplicata . Há diferenças para o Direito Tributário . Esse procedimento deve ser adotado , tanto para as vendas à vista comoa prazo-L.D. arts 1º, 3º § 2º.

Emitindo a fatura será extraída a Duplicata conforme normas do Conselho Monetário Nacional – L.D. art. 27 com os seguintes elementos:

a) denominação Duplicata e a cláusula à ordem autorizando a circulação do título por endosso

b) data da emissão , que deve ser igual à da Fatura;

c) números da fatura e da duplicata que podem ou não coindidir tendo em vista a obrigatoriedade da primeira e a facultatividade da segunda-feira data de vencimento ou cláusula à vista sendo vedadas as modalidades de vencimento a certo termo

d) nome e domicílio do vendedor-sacador

e) nome , domicílio e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do comprador – sacado

f) importância a pagar , em algarismos e pôr extenso

g) local de pagamento

h) declaração de concordância , para ser assinada pelo sacado

i) assinatura do sacador – L.D. art. 2º § 1º

Nos 30 dias seguintes à emissão à vista , o comprador ao recebê-lo , deve proceder ao pagamento da importância devida ; se a prazo , ele deve assinar a Duplicata , no campo próprio para o aceite e restituí-la ao sacador , em 10 dias . Não existindo recusa do aceite , a Duplicata é devolvida ao vendedor acompanhada da exposição deles L.D. art. 7ºe § 1º.

A recusa do ACEITE da Duplicata não pode ocorrer por simples vontade do sacado . Quem recebe como destinatário da ordem de pagamento , uma letra de câmbio para aceite , pode recursar-se a assumir a obrigação cambial, ainda que o emitente do título seja seu incontestável credor . A mesma prerrogativa não é dada ao destinatário da Duplicata , já que circunscreve a lei as hipóteses únicas em que a recusa do aceite é admissível . Fora delas a vinculação do sacado ao título de crédito independe de sua vontade , posto que previamente definida pelo direito.
 

O art. 8º da L.D. diz que a recusa só pode ocorrer nos casos deste artigo.
 

O ACEITE da Duplicata é obrigatório porque , se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador , o sacado se encontra vinculado ao pagamento do título , mesmo que não o assine . ACEITE OBRIGATÓRIO NÃO É O MESMO QUE IRRECUSÁVEL. Quando o vendedor não cumpriu satisfatoriamente suas obrigações , o comprador pode exonerar do cumprimento das suas . A recusa do ACEITE cabe nessa situação .
Assim temos TRÊS MODALIDADES DE ACEITE: ordinário, por presunção e por comunicação .
 

a) ORDINÁRIO – resulta da assinatura do devedor no campo próprio do documento , isto é , no canto esquerdo inferior ao título segundo o padrão do CMN. Essa forma só é cabível- vinculando o sacado ao pagamento da Duplicata - quando na hipóteses de utilização do suporte papel. Se a Duplicata é emitido em meio magnético , não é materializável a assinatura de próprio punho. A Duplicata que ostenta o aceite ordinário torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade . Aplicam-se-lhe integralmente , nesse caso , as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos co-devedores ; a Duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista , idenpendentemente de se encontrar protestada ou não. L.D. art. 15 , I.

• Na execução de Duplicata com aceite ordinário , justificam-se maiores cautelas na constatação de sua causa . Como atualmente o crédito comercial é registrado em meio magnético , na maioria das vezes , torna-se inusual a assinatura da Duplicata pelo devedor para obrigar-se por crédito oriundo de compra e venda mercantil . Assim os Embargos do aceitante , no sentido de se tratar a duplicata excutida de documento simulado , assinado sob coação, para assegurar o recebimento de juros usuários devem ser cuidadosamente apreciados pelo juiz , porque são , com muita chance , verdadeiros.

b) POR PRESUNÇÃO – decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador , quando inexitente resusa formal . Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da Duplicata . Caracteriza-se o aceite presumido , mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata , ou a tenha restituído sem assinatura .Desde que recebidas as mercadrias , sem a manifestação formal de recusa é o comprador devedor cambiário , independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado.

• Este meio magnético para fins de registro do crédito , o aceite pôr presunção tende a substituir definitivamente o ordinário , até mesmo porque a Duplicata não se materializa mais num documento escrito, passível de remessa ao comprador .

c) POR COMUNICAÇÃO – foi introduzido em 1968 ; essa modalidade , das três é a menos usual. Opera-se desde que a Instituição bancária descontadora, mandatária ou caucionada o autorize – mediante a retenção da Duplicata pelo comprador e envio de comunincação escrita ao vendedor , transmitindo seu aceite .Esse instrumento é em suporte papel , pode ser carta, telegrama ou telecópia – fax ; não se admitindo mensagens transmitidas e arquivadas em meio magnético (E-mail). O documento , em que o comprador comunicou ao vendedor o aceite , substitui a Duplicata para fins de protesto e execução – L.D. art. 7º § 2º . Essa figura brevemente será extinta na medida em que se choca de fente com o processo de despapelização do registro do crédito.

PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL

Art. 13 L.D. - diz a lei que é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento .A Duplicata recusada , retida e impaga será protestada uma só vez; pouco importa o tipo de protesto, porque os seus efeitos são idênticos, em qualquer hipóteses.

• Se o credor encaminha a cartório a Duplicata sem assinatura do devedor, antes do vencimento , o protesto será pôr falta de aceite . Se encaminha a triplicata não assinada ou as indicações relativas à Duplicata retida , também antes do vencimento , o protesto será tirado por falta de devolução. Encaminha-se a Duplicata ou triplicata , assinadas ou não , ou apresenta as indicações da Duplicata , depois de vencido o título , o protesto será necessariamente pôr falta de pagamento – L. 9492/97 art. 21 §§ 1º e 2º.

• São as circunstância em que o título é apresentado ao cartório que definem a natureza do protesto.
• O lugar do pagamento é também do protesto – art. 13 § 3º , L.D.

• O protesto deve ser providenciado , pelo credor , no prazo de 30 dias, seguintes ao vencimento da Duplicata , sob pena de perda do direito creditício contra os co-devedores do título e seus avalistas – art. 13 § 4º L.D.
• Se for praticado o aceite ordinário ou por comunicação não haverá necessidade de protesto; sendo presumido é indispensável o protesto art. 15, II. L.D.

PROTESTO POR INDICAÇÕES : a retenção da Duplicata pelo comprador impede , por óbvio , a sua apresentação pelo vendedor ao cartório de protesto . Para efetivação do ato formal , nesse caso , a lei admite que o credor indique ao cartório os elementos que identificam a Duplicata em mãos do sacado. A partir dos dados escriturados no Livro de Registro de Duplicatas , que o emitente desse título é obrigado a possuir , extrai-se boleto , com todas as informações exigidas para o protesto . Esse boleto é enviado ao cartório para processamento do protesto .

O protesto da Duplicata pode ser feito , em qualquer caso , mediante simples indicações do credor , dispensada a exibição do título ao cartório.
 

Com a desmaterialização do título de crédito , tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto . A duplicata , hoje em dia, não é documentada em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao Banco , para fins de desconto , caução ou cobrança. O banco por sua vez , expede um papel, denominado Guia de Compensação , que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência , de qualquer instituição no país .

Se não for realizado o pagamento no prazo , emite-se o Instrumento de Protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento e do comprovante de entrega das mercadorias , o credor poderá executar o devedor .

A Duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação , circulação e cobrança do crédito , no direito brasileiro . Em virtude exatamente do instituto do protesto por indicações.

TRIPLICATA
 

Hoje em dia é a forma mais utilizada para protesto de Duplicata . Mas ainda ocorre de o comerciante expedir , na retenção da Duplicata,  uma Triplicata, para envio ao Cartório. É uma Segunda via da Duplciata extraída a partir dos dados escriturados no livro próprio.

Normalmente a Lei autoriza a expedição de Triplicata quando há a perda ou extravio – art. 23 L.D.Contudo não existe prejuízo para as partes com a emissão da Triplicata para os outros fins; assim como o credor pode remeter o boleto para o cartório para protestar , também admite que a Triplicata veicule tais infromações , tendo em conta inclusive que a fonte é a mesma: escrituração mercantil do vendedor.

EXECUÇÃO DA DUPLICATA MERCANTIL

É um título executivo extra-judicial. Se a Duplicata ostentar o aceite ordinário (assinatura do sacado) a sua exibição é suficiente para o ajuizamento da execução – não se exigindo o protesto.Da mesma forma será o critério adotado na hipótese de o aceite ordinário Ter sido lançado na Triplicata – art. 15 , I, L.D.

Se o aceite é presumido, o título executivo se constitui pela Duplicata ou Triplicata protestada ou pelo instrumento de protesto, acompanhada do comprovante do recebimento das mercadorias – art. 15 L.D.

Concluímos de que quando você recebe em casa um produto que adquiriu em,por exemplo, uma loja, o funcionário lhe entregará uma FATURA e você assinará um canhoto.

Assim sendo, o que você vai pagar e através da DUPLICATA que lhe remeterão. Vemos que a DUPLICATA tem que está transcrita ips literi como a FATURA.

A DUPLICATA é a CÓPIA DA FATURA. Daí vem o seu nome : D U P L I C A T A.

As loja comerciais têm um livro próprio de DUPLICATAS em que quando é necessário podem expedir um cópia - DUPLICATA DESSE LIVRO.

As DUPLICATAS FRIAS são aquelas que está faltando algo que consta na FATURA.

No momento em que você não paga, a loja ajuíza EXECUÇÃO de posse do canhoto que você assinou ao receber o produto e junto com a expedição de outra DUPLICATA.

A FATURA É UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS está no Art. 20 e seguintes da Lei 5474/1968, e é própria para Profissionais liberais e outros prestadores de SERVIÇOS.

É também uma cópia da FATURA e esta última é um Contrato de Prestação de Serviços.

A EXECUÇÃO e demais atos é igual a mercantil.Não tem livro próprio.



2 comentários:

  1. Olá,
    Legal o blog. Tenho um também(pablocalor.blogspot.com) Pode me ajudar? Como faço para colocar em meu blog imagens em movimento? tentei pegar essa sua da garrafa e não mexe. Poderia me ajudar.

    ResponderExcluir
  2. Olá,

    Tudo bem?

    Realmente no BLOG não movimenta. Você terá que se inscrever gratuitamente num site: http://photobucket.com/

    Daí em diante você conseguirá.Inscreva-se, você terá a sua senha e email ou nome do usuário.

    Eu pesquisei muito e encontrei este site.

    O código da garrafa é: http://i920.photobucket.com/albums/ad46/RBXJURIDICO/gifs-animados-ano-novo-08.gif

    Copie e cole no momento em que você fizer a NOVA POSTAGEM, no setor inserir imagem , onde está escrito URL.

    Não sei se vai entrar ou durar,por que tem que ter uma inscrição,mas no momento, tente.

    As figuras em geral eu pesquiso no google.

    Se precisar estarei as ordens.

    FELIZ ANO DE 2011!!!

    Rachel Brambilla

    ResponderExcluir

Olá amigos!

Se quiser escreva sua dúvida para o e-mail:

rbempresarial@gmail.com

Ou poste, mas o blog está moderado.

BEM-VINDOS!!!