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domingo, 9 de janeiro de 2011

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS E PATENTES


"TEMA QUE CORRESPONDE A 1ª PARTE DO DIREITO EMPRESARIAL, ANTES DE "SOCIEDADES" E QUE NÃO FOI POSTADO NA ÉPOCA".  

A PROPRIEDADE INDUSTRIAL vem do ramo jurídico DIREITO INDUSTRIAL denominado também MARCAS E PATENTES. Tem início na Inglaterra, mais de um século antes da primeira Revolução Industrial.

CONCEITO DE DIREITO INDUSTRIAL = é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas.

 
Um momento importante para o Direito Industrial foi a criação da Convenção de Paris a qual no art. 1º, nº 2 menciona: “a proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção , os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais , as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem , bem como a repressão da concorrência desleal”.

 

Portanto a Convenção de Paris pela abrangência que conferiu ao conceito de propriedade industrial, consolidou uma nova perspectiva para o tratamento da matéria. Os direitos dos inventores sobre as invenções, e dos empresários sobre os sinais distintivos de sua atividade, juntamente com as regras de repressão à concorrência desleal, passaram a integrar um mesmo ramo jurídico.

 

– LEI DA PRORIEDADE INDUTRIAL nº 9279/96

 

BENS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL:

 

São bens integrantes da propriedade industrial: a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca.

 

O direito de exploração com exclusividade dos dois primeiros se materializa no ato de concessão da respectiva PATENTE (documento pela carta-patente); Em relação aos dois últimos, concede-se o REGISTRO (documento pelo certificado).

 

A CONCESSÃO DA PATENTE OU DO REGISTRO COMPETENTE compete a uma autarquia federal denominada INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.

 

INVENÇÃO – art. 13 LPI: A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.


Dos quatro BENS INDUSTRIAIS a INVENÇÃO é a única não definida pela Lei. Essa ausência de definição corresponde à tradição legislativa sobre a matéria, nacional e estrangeira e é plenamente justificável pela extrema dificuldade de se conceituar o instituto.

 

Todos sabem intuitivamente o que INVENÇÃO, mas não é fácil estabelecer os seus exatos contornos conceituais. Assim é melhor definir a INVENÇÃO por critérios de exclusão, apresentado uma lista de manifestações do intelecto humano que não se consideram abrangidas no conceito – LEI DE PRORIEDADE INDUTRIAL nº 9279/96 – art. 10.

 

Portanto seguimos os critérios a seguir por exclusão - Neste sentido NÃO são as INVENÇÕES:

 

a) As descobertas e teorias científicas (teoria da relatividade de Einstein, por exemplo).

b) Métodos matemáticos (cálculo infinitesimal, de Isaac Newton)

c) As concepções puramente abstratas (a lógica heterodoxa, Newton da Costa).

d) Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização (a pedagogia do oprimido, de Paulo Freire, é exemplo de método educativo)

e) Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética e programas de computador (tutelados pelo direito autoral).

f) Apresentação de informações, regras de jogo, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, terapêuticos ou de diagnóstico, e os seres vivos naturais.


MODELO DE UTILIDADE – art. 14 LPI: é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto , não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.


O MODELO DE UTILIDADE é por sua vez uma espécie de aperfeiçoamento da invenção - já foi denominado de pequena invenção.
A lei define MODELO DE UTILIDADE como OBJETO DE USO PRÁTICO, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhora funcional no seu uso ou em sua fabricação – LPI, art. 9º.


Os recursos agregados às invenções, para, de um modo não evidente a um técnico no assunto, ampliar as possibilidades de sua utilização, são modelos de utilidade. As manifestações intelectuais excluídas do conceito de invenção também não se compreendem no de MODELO DE UTILIDADE – LPI-art. 10.


Para se caracterizar como MODELO DE UTILIDADE, o aperfeiçoamento deve revelar a atividade do seu criador. Deve representar um avanço tecnológico, que técnicos da área reputem engenhoso. Se o aperfeiçoamento é destituído dessa característica, sua natureza jurídica é a mera “adição de invenção” - LPI art. 76.

Se houver dúvidas acerca do correto enquadramento de uma criação industrial – se invenção ou modelo de utilidade – e não existindo critério técnico de ampla aceitação capaz de eliminá-las, deve-se considerar o objeto uma invenção. Como a lei preceitua o conceito de modelo de utilidade, mas não o de invenção, a criação industrial que não se puder enquadrar com certeza no primeiro (ou em outra categoria do direito industrial). Deve-se considerar enquadrado no segundo.


DESENHO INDUSTRIAL – art. 95, LPI: 


O DESENHO INDUSTRIAL - DESIGN - “é a alteração da forma dos objetos”. Está definido na lei, como:“a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.



A sua característica de fundo que o diferencia dos bens industriais patenteáveis, é a FUTILIDADE. Quer dizer, a alteração que o desenho industrial introduz nos objetos não amplia a sua utilidade, apenas o reveste de um aspecto diferente. Ex. (A cadeira de braços que Augusto Endell projetou em 1899, versão alemã do estilo art noveau), não tem mais utilidade do que qualquer outra cadeira. Serve todas ao mesmo propósito, o de sentar. Esse traço de futilidade é essencial para que a alteração no objeto seja, sob o ponto de vista jurídico, um desenho industrial, e não um eventual modelo de utilidade ou uma adição de invenção. Por outro lado, este mesmo traço aproxima o Design da obra de arte. São ambos fúteis, no sentido de que não ampliam as utilidades dos objetos a que se referem (anote-se, contudo, que os objetos revestidos de desenho industrial têm necessariamente função utilitária, ao contrário daqueles em que se imprime a arte, desprovidos dessa função).

• Portanto a INVENÇÃO, o MODELO DE UTILIDADE, a ADIÇÃO DE INVENÇÃO e o DESENHO INDUSTRIAL são assim, alterações em objetos em graus diferentes. Nos dois primeiros, é indispensável à presença da atividade inventiva; isto é, a alteração não pode ser uma decorrência óbvia dos conhecimentos técnicos existentes à época da criação.

• Presente este requisitos, a alteração será considerada invenção quando for independente; e modelo de utilidade quando acessória de uma invenção. Já no caso de faltar atividade inventiva, a alteração poderá ser adição de invenção ou desenho industrial.


• A primeira existe na hipótese de um pequeno aperfeiçoamento na invenção patenteada, enquanto a última se manifesta pela mudança de natureza exclusivamente estética. A definição do melhor enquadramento de certa alteração, entre essas quatro categorias, muitas vezes apresenta dificuldades consideráveis, exigindo percuciência dos técnicos e dos profissionais do direito envolvidos com a matéria.

MARCA:


O quarto BEM industrial é a MARCA, definida como o sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços – art. 122, LPI.

 

No BRASIL (ao contrário do que se verifica em outros países, como França e Alemanha), os sinais sonoros, ainda que originais e exclusivos, embora possam também individualizar produtos e serviços, não são suscetíveis de registro como MARCA. É o caso, por exemplo, do “plim plim”, adotado pela rede Globo de Televisão , no passado , para destacar a veiculação de publicidade da apresentação de filmes e outros programas.
 

Também não são MARCAS as características de cheiro, gosto ou tato de que se revestem os produtos ou serviços. Os Signos não-visuais são tutelados pela disciplina jurídica da concorrência, na medida em que sua usurpação sirva de meio fraudulento para desviar clientela. Apenas os sinais visualmente perceptíveis podem ser registrados como marca no INPI. Os exemplos são inúmeros: COCA-COLA, SARAIVA, ITAÚ etc.


A doutrina costuma classificar as marcas em nominativas, figurativas ou mistas.

• Nominativas estariam as marcas compostas exclusivamente por palavras, que não apresentam uma particular forma de letras - ex. Revista Direito de Empresa;

• Figurativas as Marcas consistentes de desenhos ou logotipos - ex. a famosa gravatinha da Chevrolet

• Mistas seriam palavras escritas com letras revestidas de uma particular forma ou inseridas em logotipos – ex. Coca-Cola.

Essa classificação, no entanto, é inútil para fins jurídicos. Qualquer que seja o tipo de Marca, segundo este critério diferencial, a proteção é idêntica.

Portanto as MARCAS são sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos e serviços.

A identificação se realiza através da aposição do sinal no produto ou no resultado do serviço, na embalagem, nas notas fiscais expedidas, nos anúncios, nos uniformes dos empregados, nos veículos etc.


SEGREDO DE EMPRESA 


O inventor ou o criador de modelo de utilidade, se pretender patentear sua invenção, deve estar atento ao fato de que todos passarão a ter conhecimento das inovações que realizou, em seus detalhes.
 
Proteção essencial do procedimento administrativo de concessão da patente é a publicação do pedido, bem como o irrestrito acesso dos interessados ao relatório descritivo, reivindicações, resumo e desenhos correspondentes – art. 30 LPI. 
 
A PUBLICAÇÃO pelo órgão oficial do INPI – REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ocorrerá no máximo em 18 meses, a contar do depósito do pedido ou da data da solicitação de prioridade mais antiga. Essa providência, que somente não existe na hipótese de invenção de interesse à defesa nacional – art. 75 LPI, é indispensável para que os demais titulares da patente possam eventualmente se opor as pretensões lesivas aos seus direitos, e os inventores em geral possa reorientar suas pesquisas.

• É importantíssima a PUBLICAÇÃO DA INVENÇÃO, pois é condição para a concessão da PATENTE. Por esta razão, muitos empresários preferem manter em segredo suas invenções a pedir a proteção legal.  
Divulgados pelo INPI os detalhes da invenção, caberá ao titular do depósito da patente e só a ele zelar para que terceiros não se utilizem indevidamente de sua criação industrial.

A fiscalização dessa eventualidade e a adoção das providências judiciais pertinentes são da exclusiva alçada do particular interessado. Se assim é, em algumas circunstâncias, poderá revelar-se mais interessante ao inventor manter segredo acerca de sua invenção, explorando-a sem requerer a concessão da patente.

O risco desta alternativa é a do outro inventor, que chegar aos mesmos resultados posteriormente, acabar titularizando o direito industrial, por ser o primeiro a depositar o pedido. Neste sentido, cabe ponderar qual a situação menos desvantajosa: controlar a invenção depositada e divulgada, ou explorá-la sigilosamente.

 

O SEGREDO DA EMPRESA não está totalmente desamparado no direito brasileiro. Pelo contrário, a lei tipifica como CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL a exploração, sem autorização de “conhecimentos”, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, se o acesso ao segredo foi fraudulento ou derivou de relação contratual ou empregatícia – art. 195, XII e XI, LPI.

 

Deste modo, a usurpação de segredo de empresa gera responsabilidade penal e civil, com fundamento na disciplina jurídica da concorrência. Apenas não haverá lesão a direito de um empresário se o outro que explora economicamente o mesmo conhecimento secreto, também o obteve graças às próprias pesquisas.


Nesse caso, se nenhum dos dois titulariza PATENTE, não haverá concorrência desleal, por outro lado , quando dois ou mais empresários exploram o mesmo conhecimento secreto , o primeiro deles que deposite o pedido de patente poderá impedir que os demais continuem a explorá-lo.


A PROTEÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO como nos Estados Unidos não dá ensejo à exclusividade de exploração da invenção. No Brasil não existe nenhum registro do segredo de empresa. Trata-se de um fato cuja prova deve se fazer em juízo pelos meios periciais, documentais ou testemunhais.

5 comentários:

  1. MUITO INSTRUTIVO E DE FÁCIL COMPREENSÃO, OBRIGADO!

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  2. Rachel Boa tarde! POr favor, gostaria me me especializar em marcas e patentes - propriedade industrial. Você aconselha onde eu poderia fazer essa especialização? nem precisa ser pós.

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    Respostas
    1. Tem no próprio INPI.

      http://www.inpi.gov.br/sobre/agenda-de-cursos

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  3. Muito didático. Recomendei para estudantes de Administração e Comunicação.

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