1. ESPÉCIES: Ordinária , Preferenciais e de Fruição
2. FORMA: Nominativas e Escriturais
3. CLASSES: A, B, C etc.
1. ESPÉCIES:
AÇÃO ORDINÁRIA: estas conferem aos acionistas os direitos de um sócio comum. É o denominado sócio ordinarialista chamado pelo advogados. Possuem direito ao voto e aquele que tem mais da metade das ações ordinárias é CONTROLADOR da CIA.
Podem eleger os Administradores; aprovar a maior parte de alterações estatutárias, decidir os demais assuntos do interesse da sociedade.
Divide-se em: Controlador e minoritários. Essa relação é complexa.
São Ações normais , a qual atribuem direitos comuns de acionista ; nada lhes é retirado ou acrescentado , sendo desnecessário indicar no Estatuto as suas prerrogativas , já que decorrem naturalmente da lei (art. 16 da Lei 6.404/76).
Portanto não comportam subdivisão em classes pela própria característica . A lei atual, ao permitir , na Companhia fechada , classes diversas de ordinárias incorreu em grave contra-senso , pois abalou a condição de padrão que estava reservada à ação ordinária.Tudo que se quer alcançar com a ordinária consegue-se com a preferencial por sua característica. As ações ordinárias não apresentam em sua forma nenhuma diferenciação pois são comuns além de nada de incomum.
Nunca a ação ordinária poderia gozar das prerrogativas das preferenciais (art. 18 da Lei 6.404/76) , enfim são características específicas das Ações Preferenciais que não se aplicam às Ordinárias.
AÇÃO PREFERENCIAL: Tem vantagem perante às ordinárias . Essa vantagem será definida no ESTATUTO da S/A emissora do valor mobiliário .
Assim a CIA ao distribuir num exercício, lucros entre os acionistas, deverá em primeiro lugar, atribuir, a título de dividendos para os detentores de ações preferenciais, pelo menos naquele previsto.
Ex.
Se o ESTATUTO estabelece que às ações preferenciais é garantido o dividendo mínimo correspondente a 12% do preço de emissão, e este de R$1,00, então o acionista preferencial tem direito de receber como DIVIDENDO pelo menos R$0,12 por ação. E se após pagar os dividendo preferenciais mínimos não houve mais lucros os ordinalistas ficarão sem receber.
Se sobrarem recursos, mas insuficientes para pagar ao titular da ação ordinária o mesmo dividendo pago ao da preferencial, os acionistas ordinários receberão dividendos diferentes, segundo a espécie de ação que possuem.
Se sobrar recursos suficientes os ordinarialistas receberão o mesmo dividendo que o preferencialistas, independente da ação que titularizam.
Temos também o dividendo fixo para o preferencialista, de 12% da parte correspondente do social.
Temos:
As Ações Preferenciais, por exemplo, em número de 250.000, se equivalerem a metade das emitidas pela CIA , cujo Capital Social é de R$500.000,00 . Assim os preferencialistas terão o direito de receber como dividendo 12% de R$250.000,00, isto é , R$0,12 por ação .
Se o que a CIA estiver distribuindo aos acionistas for suficiente apenas para o pagamento dos preferencialistas - dividendo fixo, os ordinarialistas nada receberão.Mas é importante observar que se houver saldo suficiente para que os ordinarialistas recebam estes receberão dividendos no mesmo valor . Havendo meios para distribuir mais dividendos ainda esses serão divididos exclusivamente entre os ordinarialistas sendo nesse caso FIXO e não MÍNIMOS.
Diferença entre o DIVIDENDO FIXO e o MÍNIMO;
FIXO – os recursos restantes serão repartidos apenas entre os ordinarialistas.
MÍNIMO – estes são os igualmente distribuídos entre todos os acionistas.
A S/A não pode pagar ao preferencialista dividendo fixo com valor superior ao estabelecido no Estatuto, porque estaria desrespeitado o direito ordinarialista .
No Estatuto poderá ser mensurado em Reais o dividendo fixo ou mínimo ou definir um percentual sobre determinada base de cálculo (preço de emissão, capital social, valor nominal...).
Até 1997 não havia vantagem alguma para o preferencial.Com a reforma havida neste mesmo ano criou-se o DIVIDENDO DIFERENCIAL para os preferenciais, isto é, se o Estatuto fosse omisso quanto à vantagem, deveria ser pago a estes 10 % superior ao valor atribuído aos das ordinárias.
Em 2001 a reforma da lei das sociedades por ações eliminou a obrigatoriedade dos dividendos diferenciais, passando a prevê-los apenas como uma de três vantagens possíveis para a admissão da negociação das ações preferenciais no Mercado de Capitais. Assim o investidor opta por adquirir ou subscrever a ação preferencial de emissão de determinada Cia porque considera satisfatória a vantagem preceituada pelos respectivos Estatutos.
Convém a S/A contemplar nos ESTATUTOS uma preferência capaz de atrair o interesse dos investidores .
A vantagem estatutária do dividendo preferencial FIXO , MÍNIMO ou DIFERENCIAL é elemento de concorrência entre as empresas atrás do Capital disponível no mercado.
Essas Ações são sempre diferenciadas . Cada classe de preferencial tem sempre alguma coisa a mais ou menos.
A legislação anterior apresentava superficialmente o quadro de vantagens de forma exemplificativa . Com a redação atual estabeleceu ao lado das vantagens optativas , uma vantagem compulsória que se aplicará a qualquer preferencial que não conte com dividendo fixo ou mínimo .
1ª Vantagem : Essa vantagem que consiste no direito a dividendos no mínimo 10% maiores do que atribuídos às ações ordinárias , significa que ações preferenciais , com ou sem voto , passaram a contar sempre e necessariamente , com alguma vantagem. (§ 1º , II, do art. 17 da Lei 6.404/76).
Não existindo dividendo fixo ou mínimo , os dividendos das ações preferenciais serão obrigatoriamente maiores do que os das ações ordinárias.
Essa diferença poderá , por força de norma estatutária , ser superior a 10% , mas na falta de estipulação , o diferencial mínimo representa uma imposição legal. Trata-se de norma imperativa e de automática incidência.(art. 17 da lei 6.404/76)
Apesar de vantagens dessa modalidade de Ações , apresenta-se ainda com certas restrições e a mais comum é a de voto. Nesse caso a Lei dá o direito de voto mais continua o abuso pelos controladores .
Ações sem voto não poderão ultrapassar a dois terços do número total de ações emitidas. As vezes as Ações preferenciais têm voto restrito, isto é , não votam em determinadas matérias;
2ª Vantagem : No que concerne às vantagens a mais importante é a consistente na percepção de um dividendo prioritário. Ação com dividendo prioritário não faz jus a uma renda fixa porquanto o dividendo previsto somente poderá ser distribuído na medida em que a sociedade apresente lucro.
A prioridade corresponde exatamente ao seguinte: Enquanto o acionista preferencial não for contemplado com todo o dividendo que lhe estava estatutariamente destinado nenhuma atribuição será feita aos titulares de ações ordinárias. Se o dividendo prioritário das ações preferenciais consumir todo o lucro a ser distribuído , as ações ordinárias nada perceberão.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VOTO
No ESTATUTO poderá ser definido se o acionista preferencial tem ou não direito de voto . Assim , é comum nos Estatutos das S/A brasileiras estipularem a restrição de direito de voto para esses acionistas , apesar de terem certas vantagens ; exclui portanto os mesmos nas Assembléias Gerais das decisões de interesse da Cia. Torna-se assim mero prestador de capital.
O acionista preferencial tem o direito de fiscalizar a administração da S/A, mas não pode interferir.
Quando estiver omisso o direito de votar estes poderão faze-lo do mesmo modo que os ordinarialistas .
A partir de 2001 os preferencialistas passaram a ter direito de voto nas Assembléias Gerais até receber o dividendo a que têm direito. ( L.S/A art. 111 § 1º).
Se a preferência não é o direito a dividendo mínimo ou fixo , mas sim alguma outra preferência , (ex. prioridade na amortização ou reembolso de ações, etc.) , não existe na lei nenhuma previsão de aquisição do direito de voto.
Havendo Aprovação da proposta de destinação do resultado do exercício sem que esteja previsto o pagamento do dividendo fixo ou mínimo, os preferencialistas poderão participar .Aprovada a proposta de destinação do resultado sem a previsão do pagamento do dividendo prioritário nada alterará esse fato a não ser o exato atendimento em futuros exercícios das vantagens estatutárias do preferencialista. O pressuposto do art. 111 § 1º está plenamente atendido a partir dessa deliberação assemblear.
A privação do direito de voto é questão excepcional que exige expressa previsão estatutária . Se não houver a limitação do art. 111 § 1º da L.S/A não haverá restrição ou privação ao direito de voto.
O direito ao voto poderá ser exercício pelo titular da ação preferencial até o pagamento do dividendo fixo ou mínimo a que tem direito .
Temos que verificar para definir sobre a restrição ou privação de voto , analisando a distinção entre DIVIDENDO CUMULATIVO e NÃO CUMULATIVO .
1. DIVIDENDO CUMULATIVO : O valor assegurado ao acionista preferencial que não foi pago num determinado exercício deve ser acrescido ao do seguinte ;
2. DIVIDENDO NÃO CUMULATIVO : Neste caso esse valor é desprezado nos exercícios subseqüentes para fins de mensuração do direito de preferência .
Se houver por três exercícios consecutivos o não pagamento do dividendo preferencial , sendo este cumulativo , somente quando a Cia pagar todos esses valores em atraso é que o preferencialista sujeitar-se-á à limitação ou privação do direito de voto; não cumulativo , haverá o restabelecimento imediato da negação ou restrição de voto.
A cumulatividade deve ser expressa – L.S/A art. 17 § 4º ; havendo omissão no Estatuto, os dividendos prioritários não são cumulativos.
Verificamos assim que a Negativa do Direito de Voto aos acionistas titulares de Ações Preferenciais não é Absoluta , pois em determinadas hipóteses poderão exercer esse direito. A Lei da Comissão de Valores Mobiliários estabelece exceções quanto a matéria de restrição e privação de voto .
Temos por exemplo um momento em que existe a privação de voto : na composição do Conselho Fiscal um dos seus membros é escolhido pelos preferencialistas SEM DIREITO A VOTO , em eleição separada – L.S/A art. 161 § 4º , “a”;
Outro exemplo é na Assembléia de constituição da S/A ; a cada ação atribui um voto independente da espécie ou classe – L.S/A art. 87 § 2º;
O ESTATUTO também poderá , além do narrado acima , certas restrições parciais.
Uma ou mais classes de ações preferencias podem negar o direito de voto aos seus titulares em determinada matéria somente ;
Cláusulas do Estatuto podem estipular , que os acionistas com as preferenciais classe A não votam exceto na eleição dos administradores e na votação das prestações de contas anuais destes , enquanto a classe B não tem direito de voto , a não ser na alteração do objeto social.
LIMITAÇÃO LEGAL PARA AÇÕES PREFERENCIAIS SEM VOTO OU COM VOTO RESTRITO:
Estas não podem ultrapassar 50% do total das ações emitidas – art. 15 § 2º da L.S/A. Assim verificamos que se uma sociedade tem o Capital DIVIDIDO EM 16.000.000 DE AÇÕES , somente no máximo 8.000.000 poderão ser preferenciais não votantes.
As demais ações serão ou ordinárias ou parte , e parte preferenciais com direito a voto
Desta forma poderá ser organizado CONTROLE das S/A . Havendo Esta limitação não permitirá que esses acionistas exerçam o CONTROLE da Cia, além de negar ao acionista o direito de voto sendo até a metade das ações.
Até 2001 a lei previa limite maior para emissão de ações preferenciais sem direito a voto ou com restrição - era 2/3 . Após a lei 10.303 passou para o limite de 50% . ontudo a S/A que antes dessa lei poderá continuar a emitir ações preferenciais não votantes observando o limite de 2/3 do total das emitidas , exceto : a) se era FECHADA , no momento em que pretender abrir o Capital ; b) se já era ABERTA, desde o momento em que optar por se adaptar à regra de limitação em 50% - essa opção é irretratável.
AÇÕES DE FRUIÇÃO : são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ordinárias ou preferenciais foram totalmente amortizadas – art. 44 § 5º da L. S/A .
AMORTIZAÇÃO é a antecipação ao acionista do valor que ele receberia caso a S/A fosse dissolvida ou liquidada . Essa antecipação não pode afetar o Capital Social . Assim calculado Valor Patrimonial de cada ação paga-se ao acionista , integral ou parcialmente.
RESTRIÇÕES : Podem ser definidas pelo ESTATUTO ou especificadas por Assembléia Geral.
Assim os acionistas preferenciais podem quando receber ações de fruição em troca de suas preferenciais não votantes , adquirir o direito de voto se assim o ESTATUTO da respectiva S/A prescrever.
Pode o ordinarialista perder o direito de voto pela amortização total de suas ações se determinar a Assembléia Geral da respectiva S/A quando aprovar a operação.
Existem três hipóteses de limitação dos direitos societários dos acionistas com ações de fruição que não dependem de previsão estatutária ou deliberação assemblear – restrições que alcançam todos os acionistas com ações integralmente amortizadas;
a) quando concorrerem ao acervo liquido da sociedade somente após a compensação em favor das ações não amortizadas;
b) quando , ao exercerem o direito de recesso , o reembolso das ações também é objeto de compensação ;
c) quando não tem direito ao recebimento de juros sobre capital próprio.
É direito essencial do acionista o de participar do acervo da Cia em caso de liquidação – art. 109 , II , L. S/A . Esse direito pode ser exercido em dois momentos : na efetivação da partilha ou por antecipação , na amortização de ações.
No momento da liquidação os titulares de ações total ou parcialmente amortizadas não podem concorrer ao acervo social em iguais condições com os demais . Assim a lei prescreve que eles participam da distribuição do patrimônio líquido da Cia dissolvida apenas depois de assegurado aos acionistas com ações não amortizadas valor correspondente ao da amortização , atualizado – art. 44 5º L.S/A , sendo exceção essencial às ações de fruição .
Também o direito de recesso é igualmente definido como essencial do acionista, não podendo ser dele privado nem pelo Estatuto , nem pela Assembléia Geral – art. 109, V , L.S/A . Assim quando o sócio da S/A diverge de certas decisões assembleares de maior relevância , a lei reconhece-lhe a faculdade de se desligar do quadro de acionista , mediante reembolso das ações .
No cômputo do valor a ser pago ao dissidente , é justo que se leve em consideração o montante antecipado na amortização , devidamente atualizado. Desconsiderá-lo na apuração do reembolso é dar um tratamento privilegiado ao acionista investidor, em detrimento dos que permanecem investindo seu dinheiro na sociedade.
De forma analógica também deve ser proporcionado à amortização o valor do reembolso , na hipótese de exercício do direito de recesso – art. 44 § 5º - L. S/A .
Qualquer tentativa de excluir minimamente o acionista com ações de fruição do seu exercício é ilegal.
O Ordinarialista e o preferencialista podem receber ao término do exercício, dosi pagamentos da sociedade , a diferentes títulos : participação de lucros – dividendos , que visa conferir ao acionista o retorno específico pelo investimento realizado na atividade econômica explorada pela Cia ; e os juros sobre capital próprio , que é a remuneração pela indisponibilidade do dinheiro correspondente ao investimento.
Se os juros remuneram a indisponibilidade do dinheiro , isto é , retribuem o acionista pelo empregado na sociedade , e não em outros investimentos existentes no mercado, do numerário que possuía, então não há sentido em pagá-los aos que tiveram suas ações amortizadas .
Em conseqüência , ao titular de ações parcialmente amortizadas somente podem ser pagos juros inferiores aos recebidos pelos demais acionistas , proporcionais ao valor da amortização realizada ; e ao titular de ações de fruição , nenhum juro sobre capital próprio é correto pagar.
Não depende de expressa menção nos Estatutos ou na deliberação assemblear as hipótese de limitação de direito relacionada à ação de fruição.
São aquelas que substituem as ações inteiramente amortizadas (art.44 §§ 2º e 5º da Lei 6.404/76).
A Sociedade poderá por autorização estatutária , ou deliberação de Assembléia-Geral , amortizar determinadas ações , antecipando ao acionista aquilo que ele receberia , a título de restituição de capital , no caso de liquidação de sociedade. Essa operação , se não contemplar todas as ações de uma classe , deverá se processar mediante sorteio. A amortização não envolve redução de capital , pelo que empregará apenas reservas disponíveis.
2. FORMA DAS AÇÕES :
Conforme art. 20 da Lei 6.404/76 as Ações devem ser nominativas . O Plano Collor , Lei 8.021 de 12 /04/91 excluiu da legislação brasileira as ações endossáveis e ao portador.
Baseia-se a FORMA no que se refere a TRANSFERÊNCIA de TITULARIDADE DE Ações.
Temos assim DUAS categorias : NOMINATIVAS e ESCRITURAIS
AÇÕES NOMINATIVAS
Esta se transfere mediante Registro no livro próprio da Sociedade Anônima emissora.São lançadas no livro de Registro de Ações Nominativas em nome de seu titular e desse registro resulta a propriedade.
Art. 31 – Diz que a propriedade é presumida em função do registro .Em nome do acionista poderá ser emitido um certificado, com efeito probatório , pois os direitos do sócio decorrem do registro e não do certificado .
A transferência dessas Ações se operam através de um termo lavrado no livro de Transferências de AÇÕES Nominativas , e assinado pelo alienante e pelo adquirente ou seus representantes , lembrando que nas operações de bolsa as sociedades corretoras e a caixa de liquidação da bolsa têm a representação legal do adquirente. No Registro é dada baixa das ações do alienantes no nome do alienante e o seu lançamento no nome do adquirente.
Havendo transferência na sucessão causa mortis ou de atos judiciais , formal de partilha etc. será apresentado à Sociedade e nela arquivado para lançar no Livro de Registro de Ações Nominativas.
Todos os titulares dessas Ações são conhecidas da sociedade. Os dividendo serão através de conta bancária ou cheque nominativo por via postal. As bonificações serão automaticamente lançadas no livro de Registro.
Os diversos atos anteriores a esse registro , como compra e venda da ação, definição de preço , alguma assinatura contratual , pagamento etc. , nenhum desses atos importa a circulação do valor mobiliário. Este apenas sai do patrimônio do acionista – vendedor para o do acionista – comprador, concretizando a mudança do titular da ação , no momento em que é lançado o respectivo termo no livro específico , escriturado pela Sociedade Anônima emissora .
AÇÕES ESCRITURAIS
AÇÕES ESCRITURAIS
Essas Ações foram introduzidas na legislação brasileira com a atual lei das sociedades anônimas. É uma variante da Ação nominativa pois também é registrada.
Na Ação nominativa o Registro é procedido nos livros da Sociedade e nessa Ação esse mesmo registro tem o lugar nos livros da Instituição financeira para tanto designada.
A autorização para a prestação de serviços de ações escriturais encontra-se regulada pela Instrução CVM nº 89/88.
A transferência da Ação nominativa depende de um termo de transferência lavrado nos livros da Sociedade , assinado pelo alienante e pelo adquirente. Nessa basta ordem escrita do alienante , que ficará arquivada na Instituição financeira.
A grande novidade é a ausência de Certificado , pois que o titular dessas ações apenas recebe um extrato da chamada conta de depósito das ações.
Nas nominais e nas escriturais os acionistas são conhecidos na Sociedade.
O art. 34 (S.A.) dá margem a confusão pois essas Ações não se faz depósito porque não tendo Certificado , são incorpóreas .Esse depósito de uma Instituição financeira é um sistema de administração e faz a transferência da Ação .
As perdas e danos decorrentes de erro ou irregularidade no serviço de Ações escriturais serão de responsabilidade da companhia que poderá regressivamente contra a Instituição financeira.
Contudo cabe exigir a assinatura do alienante autenticada por oficial público, corretora , banco ou a própria companhia.
A Ação escritural oferece riscos em sua circulação pois se funda sua transferência em simples ordem escrita , não tendo a Instituição financeira condições de promover a identificação pessoal do alienante.
Contudo cabe exigir a assinatura do alienante autenticada por oficial público, corretora , banco ou a própria companhia.
Ex. Roberto tem em sua conta de ações emitidas por determinada S/A o crédito de 5.000 ordinárias e 3.000 preferenciais , e vende a José 1.000 daquelas e 2.000 destas; a mudança na propriedade desses valores mobiliários verificar-se-á quando o Banco depositário debitar as referidas quantidades de cada espécie de ação negociada da conta do alienante e creditá-las na do adquirente . O saldo da conta de Ações de Roberto será a partir de então , de 4.000 ordinárias e 1.000 preferenciais e o de José, assumindo que não possuía ações dessa sociedade antes da operação, registrará 1.000 ordinárias e 2.000 preferenciais.
O objetivo das Ações Escriturais é para agilizar e baratear os Registros necessários à CIRCULAÇÃO do valor mobiliário sem comprometer a segurança do ato.
3. CLASSES :
É um mecanismo que desperta diferentes motivações aos acionistas a ingressar na Companhia. Assim no Estatuto deve constar a CLASSE de Ações que confere ao acionista respectivo , demonstrando os direitos de cada um .
Ex. TRÊS GRUPOS EMPRESARIAIS :
1º) está interessado na realização do objeto da Sociedade cuja atividade diz respeito, por exemplo , à sua necessidade de suprimento de insumos ;
2º) é uma empresa de desenvolvimento de negócios e seu interesse está restrito aos lucros que a atividade industrial em questão pode gerar ;
3º) é um fundo de pensão que deve manter seus ativos empregados em investimentos diversificados .
Nesse quadro podem ser atribuídas as ações ordinárias – votantes somente ao 1º grupo, já que os outros dois não fazem questão de participar da administração do empreendimento . A estes serão reservadas as ações preferenciais sem voto .
Se o 2º grupo apenas concorda em aderir ao investimento caso lhe seja assegurado o retorno mínimo de 15% ao ano , e o 3º apresenta condições para participar da Cia a amortização do investimento a médio prazo para viabilizar a constituição da S/A devem ser criadas DUAS CLASSES DE AÇÕES PREFERENCIAIS destinadas à atração do interesse de um e outro grupo.
• Desse modo , a preferencial da classe A por exemplo , conferirá ao acionista o direito ao dividendo mínimo de 15% do preço de emissão , enquanto a classe B garantirá o direito à amortização das ações , no prazo pretendido pelo fundo de pensão .
Portanto verificamos que as Ações Preferenciais sempre podem ser divididas em Classes cabendo ao Estatuto especificar a gama de direitos e restrições correspondente a cada uma .
As ordinárias só se admite a divisão em classes na Cia Fechada . Na ABERTA um ordinarialista será sempre titular dos mesmos exatos direitos atribuídos aos demais acionistas dessa categoria – art. 15 § 1º L. S/A .
A lei só permite a diversidade de ações ordinárias , na FECHADA , em função de TRÊS elementos : a) conversibilidade em preferenciais ; b) exigência de nacionalidade brasileira do acionista ; c) direito ao voto em separado para o preenchimento de determinados cargos da administração – art. 16 L. S/A .
Essas diversas Classes das Ações Preferenciais é instrumento adequado à criação das chamadas golden shares - uma categoria de ação que outorga ao acionista determinado direito exclusivo como : vetar deliberações da Assembléia Geral ou de outros órgãos da Companhia .
Nas privatizações de Sociedade de Economia Mista muitas vezes , com o objetivo de evitar desvirtuamento das finalidades essenciais da antiga estatal , usou-se desse expediente – golden shares - L.S/A art. 17 § 7º ; L. 9497/97 art. 8º .
Para S/A não desestatizadas é também cabível a criação dessa categoria especial de ações como uma CLASSE DAS PREFERENCIAIS.
As originárias não podem ser discriminadas em CLASSES de acordo com tal critério, mas as S/A FECHADAS , a única alternativa compatível com o Direito Societário Brasileiro é o aproveitamento das ações preferenciais.
MEIOS DE OBTER RECURSOS PARA A S/A
1. Tomar dinheiro emprestado. Aí haverá um Contrato de Mútuo, na condição de mutuária (S/A) e a relação jurídica será disciplinada pelo Direito Contratual ;
2. Esse meio será regulado pelo Direito Societário e são uma opção de investimento : CAPITALIZAÇÃO e SECURITIZAÇÃO
Os dois últimos meios são denominados autofinanciamento - a S/A emite valores mobiliários , que são subscritos por investidores .
CAPITALIZAÇÃO : Ações - financiamento da S/A através da emissão de ações
SECURITIZAÇÃO : outros valores mobiliários , principalmente debêntures e commercial papers – financiamento pela emissão de outros valores mobiliários.
MOMENTOS DE EMISSÃO DE AÇÕES :
Na constituição
No aumento de Capital destinado à obtenção de novos recursos.
Haverá em ambos PREÇO DE EMISSÃO definido pela Sociedade emissora e devem existir pessoas interessadas em se tornar acionistas.
Não havendo pessoas interessadas perderá eficácia a emissão.
Se a sociedade não consegue captar a totalidade desses recursos – não se apresentando interessados na subscrição de parte das ações emitidas a operação será considerada prejudicada ; aí os subscritores ficarão liberados dos compromissos assumidos.
A lei estabalece que a subscrição de todo o Capital deverá ser realizada pelo menos por Duas pessoas ; é condição indispensável à constituição de qualquer Cia – art. 80, I , L. S/A . Esse Diploma Legal também dispõe sobre as sobras de ações não subscritas , na hipótese de aumento de capital social . Estabelece também que. será obrigatório o seu rateio na CIA FECHADA , além da possibilidade de venda em Bolsa, para a ABERTA – art. 171 §§ 7º e 8º .
SUBSCRIÇÃO é ato unilateral de vontade da pessoa interessada em se tornar titular da ação emitida . O subscritor adere às condições estabelecidas pela sociedade emissora ; É ato irrevogável ; o subscritor não pode mais se liberar dos compromissos assumidos .
A única hipótese de retratação eficaz da subscrição é uma manifestação de arrependimento do subscritor à Instituição financeira intermediária ANTES da declaração de aceite ou junto com esta - Código Civil / 2002 art. 1085.
A SUBSCRIÇÃO poderá ser PARTICULAR ou PÚBLICA .
A SUBSCRIÇÃO poderá ser PARTICULAR ou PÚBLICA .
PARTICULAR - as ações emitidas são apresentadas como opção de investimento a investidores procurados diretamente pela CIA emissora ou por seus agentes . Neste caso não existe uma oferta aos investidores em geral.
Esta modalidade PARTICULAR tem como característica a ausência de acessibilidade dos investidores em geral à emissão.
As S/A FECHADAS , somente podem emitir ações para subscrição PARTICULAR . Se pretender ampliar o mercado só poderá faze-lo se registrar na CVM.
PÚBLICA – existe ampla acessibilidade ; a ação é apresentada como alternativa de investimento à generalidade dos investidores e demais agentes que operam no mercado de capitais.
A S/A ABERTA pode optar - PARTICULAR ou PÚBLICA , procedendo os registros na CVM .
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