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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

4° TEMA SOBRE S/A - AÇÕES - NATUREZA - VALORES - PATRIMÔNIO

CONCEITO E NATUREZA DA AÇÃO
 As Ações funcionam como unidades do CAPITAL SOCIAL.

 Cada Ação é por conseguinte , uma fração do capital, atributiva , a seu titular , da condição de acionista.

 A Ação investe o proprietário no estado de sócio, do qual resultam direitos e deveres perante a Sociedade.

 Esses direitos e deveres materializam-se em um Título de participação, que é a Ação, instrumento legitimador da condição de sócio e veículo de transmissão dessas condição.

 Quem transfere Ações não cede direitos, como ocorre em uma cessão de quotas, mas sim cede as próprias Ações, dessas emergindo direitos de acionista.

AÇÃO – é uma coisa móvel) ; um valor mobiliário; circula autonomamente; muitos a consideram um título de crédito , mas na verdade não é essa a sua natureza.

Não se confunde portanto AÇÃO com os TÍTULOS DE CRÉDITOS uma vez que esses últimos valem pela cartularidade (é um documento) , literalidade (vale pelo que dele consta) e autonomia (é constitutivo de direito).
 As AÇÕES não dependem de uma cártula ; inexiste a literalidade pois os direitos dos sócios fundam-se no Estatuto e nas deliberações assembleares; não existe autonomia uma vez que a Ação apenas declara direitos, não os constitui.

 A POSIÇÃO DE ACIONISTA perante a Sociedade não é a de um credor; a posição é a de participante, com DIREITOS e DEVERES. O TÍTULO DE CRÉDITO não impõe deveres, mas só DIREITOS e, em certos casos, alguns ônus.

 ACIONISTA não faz jus a prestações predeterminadas ou predetermináveis , mas a um fluir de direitos...

 Um TÍTULO DE CREDITO destina-se ao resgate, a operar-se quando complementado o atendimento dos direitos nele incorporados.

 A AÇÃO não é Título de resgate, mas de permanência, sendo o resgate uma exceção.

Muitas vezes se confunde AÇÃO como sendo TÍTULO DE CRÉDITO porque a Ação segue a sistemática própria da circulação dos Títulos de créditos.

Contudo , vemos que a Ação é uma unidade do CAPITAL DA EMPRESA , dando ao seu titular o direito de participar da Sociedade , como acionista . É portanto um TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE; TÍTULO EM SENTIDO AMPLO; TITULAR DE UMA AÇÃO.

Conceito de AÇÃO : VALOR MOBILIÁRIO que representa uma parcela do CAPITAL SOCIAL . A princípio o CAPITAL SOCIAL corresponde ao montante dos bens que os subscritores conferiram à sociedade ao integralizar as ações. Mas , como o CAPITAL é imutável constando do Estatuto como uma cifra formal , somente é alterado através de uma decisão, nesse sentido, for tomada pela sociedade.(art. 7º da Lei 6.404/76).

Sendo uma parcela é também uma FRAÇÃO e, fracionando o CAPITAL SOCIAL da Anônima em valores mobiliários a lei facilita a negociação da participação societária desse tipo de Sociedade .

Numa Sociedade por Quotas Limitada o sócio também faz investimento , isto é, emprega dinheiro , porém sendo esta uma Sociedade CONTRATUAL a negociação da QUOTA encontra muitos obstáculos o que nas AÇÕES não acontece . Assim na Soc. por Quotas quem adquire QUOTAS de Soc. LIMITADA não contrata apenas com o alienante, mas também com os demais sócios existindo daí vínculos também contratuais ; o adquirente de AÇÃO contrata apenas com o ACIONISTA que a está vendendo, surgindo desse contrato vínculos INSTITUCIONAIS – não contratuais com outros integrantes da Soc. Anônima.

Dessa forma no que diz respeito a AÇÃO o aspecto do seu VALOR é importantíssimo dentro do Direito Societário.

Podemos atribuir a princípio QUATRO VALORES:
 NOMINAL

 PATRIMONIAL

 DE NEGOCIAÇÃO

 DE EMISSÃO

 VALOR NOMINAL
 Neste caso é uma simples operação matemática . Verifica-se o montante do CAPITAL SOCIAL e divide-se pelo número de todas as AÇÕES DE EMISSÃO DA SOCIEDADE – independentemente de espécie ou classe .

Ex. CAPITAL : R$10.000.000,00 ; número de AÇÕES EMITIDAS : 10.000.000

VALOR NOMINAL = R$1,00

RESSALTA-SE QUE CABE AO ESTATUTO DA SOCIEDADE ANÔNIMA ESTABELECER SE AS AÇÕES TERÃO OU NÃO VALOR NOMINAL .

 No Direito brasileiro em 1976 passou a admitir AÇÕES SEM VALOR NOMINAL. No ESTATUTO SOCIAL da Sociedade quanto a mesma opta por esse método , estaria escrito assim :

Ex. CAPITAL : R$10.000.000,00 dividido em 10.000.000 de AÇÕES , sem valor nominal

AÇÕES COM E SEM VALOR NOMINAL

 A FUNÇÃO DO VALOR NOMINAL é uma garantia para os acionistas e portanto garante de uma certa forma ao acionista contra a diluição de seu patrimônio acionário uma vez que fatalmente poderá haver aumento de CAPITAL SOCIAL com emissão de novas ações .

DILUIÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES MOTIVADA PELA EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES , A PREÇO INFERIOR.

 Quando o PREÇO DE EMISSÃO das novas Ações é inferior ao VALOR PATRIMONIAL DAS EXISTENTES este último VALOR é reduzido.

 Neste caso o ACIONISTA vê sua AÇÃO perder VALOR PATRIMONIAL EM BENEFÍCIO DOS Subscritores das NOVAS AÇÕES

 Assim se a L.S/A art. 13 proíbe a atribuição às novas ações de preço de emissão inferior ao valor nominal ELA cria um limite para a DILUIÇÃO. Por isso os ESTATUTOS que atribuem às ações VALOR NOMINAL resguardam os acionistas dos efeitos da diluição.

 VALOR PATRIMONIAL

É a parcela do patrimônio Líquido da Sociedade Anônima correspondente a cada AÇÃO.

O capital social que consta do Contrato se for Soc. Contratual ou Estatuto sendo Soc. Institucional , é a cifra correspondente ao valor dos bens que os sócios transferiram ou se obrigaram a transferir à sociedade. Os sócios ao subscreverem suas quotas ou ações, comprometeram-se a integralizá-las, transferindo à sociedade dinheiro ou bens que lhes correspondam.

Esses bens , face ao PRINCÍPIO DA REALIDADE DO CAPITAL , devem representar efetivamente os valores declarados . Qualquer credor prejudicado poderá acionar os sócios pessoalmente , a fim de obter a respectiva suplementação de valor.

O Patrimônio da sociedade é o conjunto de valores de que esta dispõe. Nesse patrimônio existem valores ativos – que a sociedade tem (dinheiro , créditos , imóveis , móveis, etc.; e valores passivos – tudo o que a sociedade deve (títulos a pagar) , saldo devedor de empréstimos , folha salarial , impostos devidos).

Fala-se assim em PATRIMÔNIO LÍQUIDO , que é a diferença entre o ATIVO e PASSIVO. Se o ATIVO for superior ao PASSIVO , a sociedade terá um patrimônio líquido positivo ; se inferior , terá um patrimônio líquido negativo.

Verifica-se , por conseguinte , que o CAPITAL é um valor formal e estático, enquanto o PATRIMÔNIO é real e dinâmico .

O CAPITAL não se modifica no dia a dia da empresa – a realidade não o afeta, pois se trata de uma cifra contábil.

O PATRIMÔNIO encontra-se sujeito ao sucesso ou insucesso da sociedade, crescendo a medida em que esta realize operações lucrativas , e reduzindo-se com os prejuízos que se forem acumulando.

O PATRIMÔNIO INICIAL DA SOCIEDADE corresponde mais ou menos ao CAPITAL. Iniciadas as atividades sociais , o PATRIMÔNIO LÍQUIDO tende a exceder o CAPITAL, se a sociedade acumula lucros , e a inferiorizar-se , na hipóteses de prejuízos.

Quando o PATRIMÔNIO LÍQUIDO excede o CAPITAL , a sociedade poderá distribuir esse excesso aos sócios , como lucro , ou conservá-lo como reserva ou lucros acumulados.

Encontrando-se o PATRIMÔNIO LÍQUIDO aquém do CAPITAL , nenhuma distribuição nenhuma distribuição de lucros se efetivará . O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CAPITAL inibe distribuição que não se apoie em excesso patrimonial , uma vez que o capital é a garantia dos credores.

Deve-se atentar todavia , para a circunstância de que os reveses da sociedade poderão levá-la a consumir todo o CAPITAL de tal forma que o seu PATRIMÔNIO LÍQUIDO se reduza a nada. A despeito disso , o CAPITAL formal da sociedade - constante do Contrato – continuará o mesmo.

As forças da sociedade não se medem , pois , pelo CAPITAL , mas sim pelo PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

O CAPITAL SOCIAL somente pode ser modificado mediante uma ALTERAÇÃO CONTRATUAL .

1. Esse aumento envolverá o ingresso de novos recursos quando decorrer de Subscrição, cabendo aos sócios subscritores transferir novos bens à sociedade .

2. Outra hipóteses de aumento de capital é a que funda em recursos da própria sociedade ou seja , em reservas ou lucros acumulados que os sócios deliberam incorporar ao capital . Esses lucros e reservas foram gerados pela própria sociedade e poderiam Ter sido distribuídos. A decisão de incorporá-los ao capital é uma opção. Nesse caso , os sócios , sem qualquer desembolso , recebem novas cotas, proporcionais a sua participação no Capital. Essas cotas assim recebidas , são chamadas de BONIFICAÇÕES.

REDUÇÃO – Art. 1082 e seguintes do N.C.C.

 O VALOR PATRIMONIAL é obtido pela divisão do Valor em reais do PATRIMÔNIO LÍQUIDO pelo número de Ações .

Todos os Bens e direitos titularizados por uma CIA compõem o seu patrimônio BRUTO , também chamado ATIVO. Ao se deduzir deste montante correspondente às obrigações devidas pela Sociedade – PASSIVO , chega-se ao Patrimônio Líquido.

 Ex. Se uma CIA tem como ATIVO R$20.000.000,00 e PASSIVO R$15.000.000,00 o Patrimônio líquido será R$5.000.000,00 e além do mais possui 5.000.000 ações emitidas. Qual seria o VALOR PATRIMONIAL de cada Ação? R$5.000.000,00 dividido por 5.000.000 ações = R$1,00 (valor patrimonial de cada Ação)

• O valor patrimonial da ação pode ser maior ou menor que o nominal . há coincidência no ato de constituição da Sociedade quando se iguala o patrimônio do valor nominal .

• Verificamos que se multiplicarmos o VALOR NOMINAL de um lado , e o VALOR PATRIMONIAL de outro pelo número de AÇÕES o resultado será o CAPITAL SOCIAL e o PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE.

 O CAPITAL SOCIAL é uma referência à contribuição inicial dos sócios

 O PATRIMÔNIO LÍQUIDO é àquilo que a Sociedade tem em seu nome, descontadas as dívidas.

 Como no momento em que a Sociedade é constituída possui somente o que recebeu dos sócios para dar início a empresa o VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO será igual ao NOMINAL.

 Posteriormente a Sociedade irá começar a comprar , vender , praticar inúmeros atos que aumentarão ou reduzirão o seu PATRIMÔNIO. Aí o Patrimônio Líquido passará a ser maior ou menor que o Capital Social.

 VALOR DE NEGOCIAÇÃO

O VALOR pago pela AÇÃO quando adquirida denomina-se o VALOR DE NEGOCIAÇÃO. Não é igual ao NOMINAL ou PATRIMONIAL .

Se alguém quer comprar AÇÕES deverá tratar com um acionista disposto a vendê-las. Haverá somente acordo de vontades entre os sujeitos de direito.Não é necessário que siga o valor patrimonial ou nominal pois trata-se de COMPRA E VENDA DE AÇÕES.

De forma racional quem paga determinado valor por uma AÇÃO espera obter quando da distribuição dos dividendos ou da sua futura venda um retorno superior ao proporcionado pelas demais alternativas de investimento existentes naquele momento no mercado.

 Se alguém tem R$20.000.000,00 como disponibilidade e , pesquisando , encontra três possíveis empregos para esse dinheiro – a compra de ações de certa Soc. Anônima , depósito em caderneta de poupança ou aquisição de imóvel – basear-se-á sua decisão pelos ganhos prometidos , considerando os RISCOS PRÓPRIOS PARA CADA OPÇÃO.

 O fator econômico predominante nas negociações racionais de um investimento são as perspectivas de rentabilidade por ele apresentadas .

 Se alguém deseja adquirir AÇÕES é importante lembrar que o VALOR NOMINAL é IRRELEVANTE .

 O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO não é também decisivo .

Fatores para avaliação da ação :

Exemplos :

 Uma S/A tem sua atividade como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA DE INFORMÁTICA; Realiza programas de computador para empresas clientes. Tem como Patrimônio Líquido equipamento de informática e mobiliários usados , mas de pequeno valor de troca; as perspectivas de rentabilidade do negócio podem ser elevadas de acordo com o potencial de celebração de novos Contratos. Numa Sociedade com esse perfil normalmente o VALOR DE NEGOCIAÇÃO DA AÇÃO tende a ser maior que o valor patrimonial.

 Outra S/A é uma Fábrica instalada em imóvel próprio , grande espaço, localizada em centro urbano. Está bem economicamente e possui receita suficiente para arcar com todas as despesas , além de obter lucros . Contudo possui tecnologia, equipamentos obsoletos em comparação com as empresas concorrentes ; havendo interesse de construtoras na aquisição do terreno em que se encontra a fábrica , para exploração de empreendimento imobiliário, verifica-se que suas AÇÕES terão o VALOR DE NEGOCIAÇÃO inferior ao PATRIMONIAL . Verifica-se que esta fábrica não possui nenhum estímulo para investir nela .

 É importante conhecermos a ESPÉCIE para o VALOR DE NEGOCIAÇÃO - Se o VALOR PATRIMONIAL é sempre o mesmo qualquer que seja a AÇÃO , o de NEGOCIAÇÃO , variará se esta é ORDINÁRIA ou PREFERENCIAL.

 Assim o ACIONISTA TITULAR de certa quantidade de AÇÕES ORDINÁRIAS que lhe asseguram de modo permanente a maioria nas deliberações sociais –detentor de mais da metade das Ações com direito a voto - encontrará no mercado investidores interessados em adquiri-las TODAS , pagando preço unitário consideravelmente superior ao que pagariam por apenas parte delas ou pelas ordinárias dos demais acionistas . Essas AÇÕES são dos CONTROLADORES e valem mais , na hora da negociação - estas AÇÕES ORDINÁRIAS possuem uma participação societária qualificada que dará ao adquirente o direito de administrar a S/A .

A AÇÕES emitidas por S/A FECHADAS têm apenas VALOR DE NEGOCIAÇÃO
Normalmente as Cia. Abertas possuem VALOR DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA ; as AÇÕES de emissão das Companhias ABERTAS geralmente têm o VALOR DE MERCADO .

OUTROS FATORES QUE INTERFEREM NA DEFINIÇÃO DO VALOR DE NEGOCIAÇÃO :

 são os ligados à conjuntura macroeconômica , nacional ou internacional .

 No nosso tempo , por muitas vezes certas ESPECULAÇÕES de países asiáticos causam BAIXA NA COTAÇÃO DE AÇÕES BRASILEIRAS , na BOVESPA.

Ex. Se o VALOR DE NEGOCIAÇÃO é sempre o resultado do Acordo de Vontades entre vendedor e comprador , também o preço maior ou menor depende uma vez mais , da vontade das partes. Definido o valor pelos interessados , esse será o devido , pouco importando as razões que cada um levou em conta para concordar com ele .

• A ação de uma CIA, ao ser alienada , tem o valor que o vendedor e comprador contratam , isto é, aquele que o vendedor considera oportuno receber em troca da participação societária e o comprador , por sua vez , tem por interessante pagar para adquiri-la . Se as partes não atribuem à ação o mesmo valor , simplesmente não há compra e venda . Esse é o valor de negociação.

• Por sua vez o Valor econômico é o calculado por especialistas a partir das perspectivas de rentabilidade da ação e fornece o parâmetro para as negociações racionais. O vendedor que alienar a ação por preço significativamente inferior ao valor econômico ou o comprador que a adquirir por preço significativamente superior estão fazendo um mau negócio.

• Valor idiossincrático da empresa é ao atribuído exclusivamente pelo seu dono – pelo controlador da sociedade empresária que a explora -. É muito comum que o empreendedor valorize a sua empresa de modo bem particular, principalmente se foi o seu iniciador e lhe devotou muitos anos de energia. Trata-se de um valor subjetivo e individual, derivado da auto-imagem do empreendedor, da qual a empresa serve de projeção psicológica.

Muitas vezes o controlador resiste à realização de negócios voltados a recapitalização e reorganização do negócio porque não sente devidamente considerado pelos adquirentes ou investidores o esforço pessoal dele empregado na empresa.


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