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sábado, 27 de novembro de 2010

5º TEMA SOBRE S/A - PREÇO DE EMISSÃO

É o valor da AÇÃO NO ATO DA SUBSCRIÇÃO . É o montante despendido pelo investidor – subscritor , à vista ou a prazo , em favor da Sociedade Anônima emissora em troca da Ação .

Sabemos que a forma de se tornar acionista é ou adquirindo AÇÕES recém-emitidas ou adquirindo-as diretamente de um acionista.

 

 Portanto , neste caso , é somente quando se adquire AÇÕES diretamente da Sociedade , isto é , quando o PREÇO DE EMISSÃO é pago à Sociedade emissora.

 Quem define o PREÇO DE EMISSÃO é a Sociedade criadora do valor mobiliário, além da forma de pagamento – à vista ou a prazo , com ou sem juros .

 Claro que havendo Preço de emissão de valor excessivo , não encontrará interessado. Abaixo do que o mercado estaria disposto a pagar haverá a ineficiência do emprego do potencial econômico da operação que está fora da realidade.

 A S/A institui o PREÇO DE EMISSÃO em DUAS FASES :


a) Na sua constituição quando o PREÇO é definido pelos fundadores.

b) Quando há aumento de CAPITAL SOCIAL com lançamento de nova ações.

NO ATO DA CONSTITUIÇÃO DA S/A – haverá um VALOR NOMINAL ; o ESTATUTO dando o VALOR NOMINAL o PREÇO DE EMISSÃO será igual ou superior a este ; não havendo VALOR inexistirá esse limite – arts. 13/14 – LEI S/A .

É estabelecido esse PREÇO na 1ª NEGOCIAÇÃO para as NOVAS AÇÕES.

 Havendo PREÇO DE EMISSÃO superior ao VALOR NOMINAL a contribuição total dos sócios será maior que o CAPITAL SOCIAL .

 Se o valor do Capital é de R$1.000.000,00 em que foram emitidas 1.000.000 AÇÕES ; se , por exemplo , cada ação , com valor nominal de R$1,00 tenha sido subscrita ao preço de R$3,00 à vista . Verifica-se que a contribuição total inicial dos subscritores foi de R$3.000.000,00 .

• Existindo valor nominal , que será o mesmo para todas as ações , constará este do Estatuto e dos certificados (art. 24 da Lei 6.404/76). Além disso nenhuma Ação poderá ser emitida por preço inferior ao seu valor nominal (art. 13 , Lei 6.404/76) , sob pena de nulidade do ato e responsabilização civil e criminal dos autores da infração.

• Não havendo valor nominal , o Estatuto e os Certificados declaram simplesmente essa circunstância , ficando a emissão de Ações liberada de qualquer valor mínimo preestabelecido.

• V. art. 11 da Lei 6.404/76.

 

Portanto é simples a operação com Ações sem valor nominal pois trata-se de uma Sociedade Anônima e portanto com um grande número de acionistas, uma vez que se for Ação com valor nominal , quando adotado , exige uma constante atualização dos Certificados. Qualquer bonificação envolve novas Ações ou alteração do Valor Nominal das existentes.

ÁGIO E DESÁGIO

A diferença entre o PREÇO DE EMISSÃO e o VALOR NOMINAL denomina-se ÁGIO .

A parcela correspondente ao ÁGIO não integra o Capital Social, destinando-se à formação de reserva de Capital (art. 13 § 2º e art. 182 § 1º , a , da Lei 6.404/76).

 

 Assim , no BALANÇO PATRIMONIAL como no exemplo a seguir : Havendo PREÇO DE EMISSÃO superior ao VALOR NOMINAL a contribuição total dos sócios será maior que o CAPITAL SOCIAL .

 Se o valor do Capital é de R$1.000.000,00 em que foram emitidas 1.000.000 AÇÕES ; se , por exemplo , cada ação , com valor nominal de R$1,00 tenha sido subscrita ao preço de R$ 3,00 à vista . Verifica-se que a contribuição total inicial dos subscritores foi de R$3.000.000,00 .

 O BALANÇO PATRIMONIAL DA S/A será : CAPITAL SOCIAL de R$1.000.000,00 e na RESERVA DE CAPITAL R$2.000.000,00 .

• A Ação sem valor nominal , uma parte do preço de emissão poderá ser destinada à reserva de capital (art. 14, parágrafo único da Lei 6.404/76). Isto poderá ocorrer se os fundadores definirem no Estatuto.

 

Como a lei diz que PODE ser fixado parte das Ações não nominais para reserva de capital então neste caso , fixando formalmente não será ÁGIO . Será uma parcela do preço da emissão.

 

Na constituição da Sociedade , o preço de emissão é fixado livremente pelos fundadores. O aumento de capital encontra-se, porém, sujeito aos critérios de fixação do preço de emissão consignados no art. 170 § 1º da Lei S.A.(aumento mediante subscrição de Ações) – art. 166.

 

Contudo , se a Ação não tem valor nominal , não se cogita de ÁGIO ou DESÁGIO. Se a Ação apresentar valor nominal o ÁGIO é possível, mas o (emissão de ações por preço inferior ao valor declarado-nominal) acha-se vedado por lei(art. 13 da Lei nº 6.404/76).

 

VALOR NOMINAL já é fixado e sendo a mais haverá ÁGIO ; SEM VALOR NOMINAL não pode ser suscetível ao ÁGIO pois será sempre a AÇÃO SEM VALOR NOMINAL.

 Se a CIA emitir 1.000.000 de Ações ao preço à vista de R$3,00 cada , os fundadores podem estabelecer que o Capital Social será de R$3.000.000,00 , não havendo aí reserva de capital ; ou que o Capital será menor , como por exemplo: R$1.800.000,00 – aí os restante 1.200.000,00 serão reserva de capital.

 Quanto ao aumento de capital social com emissão de novas Ações , o preço é estabelecido , em princípio , poderá ser definido pela S/A . Normalmente esse aumento é matéria a ser decidida em Assembléia Geral ; compete a Assembléia definir também o preço de emissão das novas ações.

 Poderá também haver aumento do Capital Social com previsão no Estatuto- denomina-se Capital autorizado – art. 168 da L. S/A; neste caso conforme legislação , quando há previsão de Capital autorizado esse aumento deverá ser deliberado pôr outro órgão : Conselho de Administração , com determinados requisitos a serem estudados posteriormente. Neste caso este órgão deverá aprovar também o preço de emissão.

 O preço de emissão quando é constituída a Sociedade é o valor nominal; quando se fixa o preço quando do aumento do Capital Social , existem outros parâmetros

 

Assim temos para formar o preço de novas ações os seguintes requisitos :

 

1. O preço de emissão não poderá ser inferior ao valor nominal das ações

2. Não poderá ocorrer diluição injustificada da participação dos antigos acionistas

3. Deve-se levar em conta a perspectiva de rentabilidade da companhia o valor patrimonial da ação ; e se for o caso o valor de cotação em bolsa ou mercado de balcão organizado – L. S/A art. 170 , § 1º , I / III .

4. A Assembléia Geral ou o Conselho de Administração devem encontrar um número que reflita a ponderação desses requisitos , atribuindo–o como preço de emissão das ações a serem emitidas .

5. Não haverá nulidade com a inobservância desses requisitos , mas haverá responsabilidade civil dos acionistas que aprovaram o preço irregular na Assembléia Geral – L. S/A , art. 115 e 117 ou dos membros do Conselho de Administração - L. S/A , art. 158 § 2º ; os responsáveis deverão indenizar os prejuízos sofridos pela Soc. Anônima , pelo subscritor ou pelo acionista cuja participação tenha sido injustificadamente diluída.

DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

Dá-se a DILUIÇÃO sempre que a CIA lança novas ações com preço de emissão inferior ao VALOR PATRIMONIAL.

Ex. S/A com CAPITAL SOCIAL de R$200.000,00 dividido em 200.000 ações e seu PATRIMÔNIO LÍQUIDO é de R$300.000,00 , suas AÇÕES têm o VALOR PATRIMONIAL DE R$1,50.

 

 Se a S/A resolver AUMENTAR O CAPITAL SOCIAL com a emissão de novas ações, o PREÇO DE EMISSÃO que fixar poderá ou não influir para MAIS ou para MENOS, no VALOR PATRIMONIAL das AÇÕES já existentes.

 Se fixar MAIOR do que das já existentes o valor PATRIMONIAL dessas últimas aumentará ; ao contrário diminuirá o referido VALOR PATRIMONIAL .

1º Exemplo :


1. Uma S/A entra com CAPITAL SOCIAL de R$100.000,00 dividido em 100.000 ações e seu PATRIMÔNIO LÍQUIDO é de R$200.000,00 , suas AÇÕES têm o VALOR PATRIMONIAL DE R$2,00 .

2. A mesma S/A emite 50.000 novas ações com o preço à vista de R$2,00 cada ; neste caso ingressa no PATRIMÔNIO da Sociedade R$100.000,00(2,00 x 50.000);

3. Com esse aumento o PATRIMÔNIO LÍQUIDO passa para R$300.000,00 (100.000,00 + 200.000,00) .

4. AÇÕES EMITIDAS è 50.000 + 100.000 = 150.000 AÇÕES EMITIDAS.

 

2º Exemplo :

 

1. Se a S/A emite 50.000 novas ações ao preço à vista de R$3,00 ingressando as 150.000 ações acima , o seu PATRIMÔNIO LÍQUIDO aumentará para R$350.000,00(200.000,00 – patrimônio líquido acima + 150000 ações)

2. Assim o VALOR PATRIMONIAL que era de R$2,00 para a ser R$2,33 (350.000,00 ÷ 150.000,00) .

 Se o PREÇO DE EMISSÃO das novas Ações for superior ao VALOR PATRIMONIAL das existentes , haverá um ganho patrimonial dos antigos acionistas em detrimento dos ingressantes. O VALOR NOMINAL representa uma garantia relativa contra a diluição .

 A diluição é um FATO ECONÔMICO e opera-se sempre que presente a condição delimitada - sempre que o preço de emissão da novas ações é inferior ao VALOR PATRIMONIAL da existentes.

 Para o DIREITO interessa distinguir entre diluição JUSTIFICADA e INJUSTIFICADA porque somente esta última é vedada .

 Se a S/A necessita de recursos para a sua capitalização e estima-se não haver mercado para novas ações , senão a preço inferior ao valor patrimonial das existentes , é JUSTIFICÁVEL que os antigos acionistas suportem o prejuízo imediato , como forma de assegurarem ganhos futuros para a CIA e também para eles próprios. Fora isso não é JUSTIFICÁVEL a diluição . O acionista prejudicado tem direito de indenização , a ser realizada pelos responsáveis pela precificação das novas ações (os acionistas que aprovaram na Assembléia Geral ou membro s do Conselho de Administração).

O PROFISSIONAL DO DIREITO OU O ESTUDANTE não necessita dominar os aspectos do contabilista ou analista do mercado. Mas sim a aplicação da legislação societária , verificar os conceitos dados etc...

As Ações como unidade do CAPITAL não são absolutamente iguais em suas características. Variam quanto aos direitos que conferem a seus titulares e quanto à forma de circulação.

Essa flexibilidade é necessária, na medida em que a motivação do acionista é bastante diversificada.

Há acionistas que estão interessados no voto e no controle da sociedade, enquanto outros apenas desejam investir nas Ações como meio de obter renda representada pelos dividendos e ganho de capital resultante das oscilações do mercado.

Nada impede , porém , que uma dada Sociedade adote para todas as sua ações idênticas características , não obstante ofereça a lei uma gama de possibilidades.

 

Caberá ao Estatuto da Sociedade especificar as espécies , classes e formas das Ações.

ESTE É O 5º TEMA - VEJAM OS TEMAS ANTERIORES  SOBRE SOCIEDADE ANÔNIMA - DO 1º AO 4º - PARA SEGUIR A SEQUÊNCIA CORRETA. CLIQUEM ABAIXO EM "POSTAGENS MAIS ANTIGAS".

2 comentários:

  1. Estou estudando Contabilidade e essa parte não tinha ficado muito clara. A explicação desse site ajudou bastante, obrigado!

    ResponderExcluir
  2. Olá Henrique,

    Que bom que você entendeu! Qualquer coisa estarei as ordens.

    Um abraço,

    Rachel Brambilla

    ResponderExcluir

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