1. SOCIEDADE SIMPLES
Esta é a primeira Sociedade em que é obrigatório o registro. Constitui-se mediante Contrato por escrito, particular ou público e com cláusulas específicas conforme o art. 997, cujos incisos delineia as cláusulas que deverão existir um Contrato Social.
Observaremos com o decorrer da matéria que a SOCIEDADE SIMPLES servirá como uma referência para as outras, uma vez que quando for elaborar o Contrato Social de qualquer outra Sociedade do Código Civil Personificada, reger-se-á pelas normas do art. 997 C.C.
• Todas as Sociedades Empresárias existentes no CÓDIGO Civil, nas omissões dos seus Capítulos reger-se-ão pelas NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES que estão dos art. 997 ao 1038 do C.C.
• Se indagarem quais são as NORMAS DAS SOCIEDADES SIMPLES, você dirá que estão entre os dispositivos mencionados e aquilo que faltar nas outras , deverá encontrar nas normas alegadas.
a. Do art. 997 ao art. 1000 do C.C. – Do Contrato Social
b. Do art. 1001 ao art. 1009 do C.C. – Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
c. Do art. 1010 ao art. 1021 do C.C. – Da Administração – responsabilidades, penalidades.
d. Do art. 1022 ao art. 1028 – Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio – Dissolução Parcial
e. Do art. 1033 ao art. 1038 – Da Dissolução (Sociedade)
REGISTRO DA SOCIEDADE SIMPLES: Esta Sociedade nasce também com a assinatura do Contrato Social e adquire Personalidade Jurídica com o REGISTRO, como as outras.Verifica-se que conforme o art. 998 do Código Civil, CAPÍTULO I, as Sociedade Simples e deverão ter seus atos constitutivos inscritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas após 30 dias da assinatura do Contrato Social, assim sendo elas adquirem PERSONALIDADE JURÍDICA .
Deverá acompanhar o Contrato Social um requerimento para registro (inscrição) e se houver algum procurador de algum sócio , juntando a respectiva procuração. Haverá um livro de Registro numerado. Havendo instituição de sucursal, filial ou agência deverá também registra-la também em outras circunscrições de Registro Civil provando a inscrição originária. Além do mais deverá também inscrevê-la na sede da empresa.
CONTRIBUIÇÃO DOS SÓCIOS: As SOCIEDADES SIMPLES não são empresárias, cuja contribuição dos sócios poderá ser em dinheiro, bens ou serviços. É muito usada para sociedade de trabalho em que vários profissionais se reúnem para constituí-las em atividades intelectuais, artísticas, científicas e literárias, conforme podemos ver no art. 966 parágrafo único do Código Civil. É importante observar que o traço principal das SOCIEDADES SIMPLES é que os sócios realizam a produção sozinhos, isto é exercem a atividade fim. Os outros profissionais exercem atividades meio.
CONTABILIDADE: Sua CONTABILIDADE é mais simplificada, não estando obrigada, como acontece com a limitada, a um sistema de escrituração contábil contendo regras bastante estritas (artigos 1.179 a 1.195 do CC/02), que, pelas repercussões fiscais que ensejam, representam induvidosos ônus para seus destinatários. No tocante à tomada de contas dos administradores, segue um rito menos formal do que aquele previsto para a sociedade limitada; Não está sujeita a FALÊNCIA , pois a nova Lei 11.101/2005 diz o seu artigo 1º que se aplica somente as Sociedades Empresárias e Empresários Individuais e no art. 70 às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS: Na SOCIEDADE SIMPLES , a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social.
SOCIEDADE SIMPLES LTDA e SOCIEDADE SIMPLES PURA.
Antes do Código Civil de 2001, lei 10.406, existia o CÓDIGO COMERCIAL de 1850 que tínhamos as SOCIEDADES COMERCIAIS e após foi instituído o DECRETO 3708/1919 que criou a SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA que tínhamos na sua forma SOCIEDADES com objeto social COMERCIAL = EMPRESARIAL = MERCANTIL de PRODUTOS e SERVIÇOS (COMERCIO, INDÚSTRIA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESAS que não eram os profissionais liberais como médicos, dentistas, advogados etc) que deveriam REGISTRAR na JUNTA COMERCIAL o CONTRATO SOCIAL, e, poderia também constituir SOCIEDADE com ATIVIDADES NÃO COMERCIAIS como os profissionais de SERVIÇOS como médicos, dentistas, engenheiros etc cujo REGISTRO do CONTRATO SOCIAL deveria ser no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS.Desta forma, a SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA poderia ter objeto social COMERCIAL ou CIVIL, claro que com CONTRATO SOCIAL, isto é, com Sociedades diferentes. Era uma SOCIEDADE flexível.
Quando o CÓDIGO CIVIL foi criado pela lei 10.406/2002, essa SOCIEDADE veio para o art. 1052 na FORMA EMPRESÁRIA - objeto social COMERCIAL/MERCANTIL, e a parte que correspondia a OBJETO CIVIL (ex. profissionais liberais) veio para o CÓDIGO da forma de SOCIEDADE SIMPLES.
A SOCIEDADE SIMPLES veio para o CÓDIGO CIVIL de uma forma referencial e não há nenhum artigo que determine a responsabilidade dos sócios como tem nas outras EMPRESÁRIA (Art.1039 ao Art.1090 C.C.), isto é, LIMITADA OU ILIMITADA.
Portanto se algum profissional liberal quiser constituir uma SOCIEDADE SIMPLES poderá optar em SOCIEDADE SIMPLES PURA ou SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Se optar pela SOCIEDADE SIMPLES PURA no Contrato Social deverá ser estipulado que os sócios responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, estes terão responsabilidade ilimitada . Podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, em nenhuma situação, a menos que desejem, da responsabilidade solidária, diferentemente do que ocorre em relação à sociedade limitada. (vide artigo 1.052 e o parágrafo 1º do artigo 1.055, CC/02)
A SOCIEDADE SIMPLES PURA é a do art. 997 C.C. por que não apresenta a responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada), então o legislador deduziu que se o sócios constituir a PURA os sócios responderão ILIMITADAMENTE, ou subsidiariamente, sozinhos e poderá atingir seus bens pessoais por dívidas da atividade, por que não diz na lei qual a responsabilidade dos sócios como já foi mencionado.
Portanto, em 10 de janeiro de 2003 quando começou a vigorar esse CÓDIGO CIVIL conforme o art. 2031 as SOCIEDADES Ltda. com objeto CIVIL tiveram que se adequar ao CÓDIGO e foram obrigadas a determinar no CONTRATO SOCIAL a responsabilidade LIMITADA dos SÓCIOS sendo instituída a SOCIEDADE SIMPLES LTDA. que não passou a ser EMPRESÁRIA e sim, a responsabilidade dos sócios é que passou a ser LIMITADA e não ILIMITADA como a SOCIEDADE SIMPLES PURA.
Portanto a diferença da SOCIEDADE SIMPLES PURA da SOCIEDADE SIMPLES LTDA. é quanto a responsabilidade dos sócios, mas continuará a reger os profissionais do parágrafo único do art. 966 do C.C., e do parágrafo único - segunda parte do art. 982 C.C.
A SOCIEDADE SIMPLES PURA é a do art. 997 C.C. por que não apresenta a responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada), então o legislador deduziu que se o sócios constituir a PURA os sócios responderão ILIMITADAMENTE, ou subsidiariamente, sozinhos e poderá atingir seus bens pessoais por dívidas da atividade, por que não diz na lei qual a responsabilidade dos sócios como já foi mencionado.
Portanto, em 10 de janeiro de 2003 quando começou a vigorar esse CÓDIGO CIVIL conforme o art. 2031 as SOCIEDADES Ltda. com objeto CIVIL tiveram que se adequar ao CÓDIGO e foram obrigadas a determinar no CONTRATO SOCIAL a responsabilidade LIMITADA dos SÓCIOS sendo instituída a SOCIEDADE SIMPLES LTDA. que não passou a ser EMPRESÁRIA e sim, a responsabilidade dos sócios é que passou a ser LIMITADA e não ILIMITADA como a SOCIEDADE SIMPLES PURA.
Portanto a diferença da SOCIEDADE SIMPLES PURA da SOCIEDADE SIMPLES LTDA. é quanto a responsabilidade dos sócios, mas continuará a reger os profissionais do parágrafo único do art. 966 do C.C., e do parágrafo único - segunda parte do art. 982 C.C.
NOME EMPRESARIAL: Quanto ao NOME EMPRESARIAL será sempre denominação uma vez que é sempre de trabalho como o art. 966 parágrafo único do Código Civil. Art. 1155 Código Civil. ( ex. CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA.)
CAPITAL SOCIAL: Para constituição do CAPITAL SOCIAL poderá ser oferecido com bens, dinheiro ou SERVIÇO, assim como na Sociedade em Nome Coletivo e na Sociedade em Comandita Simples. Somente na Sociedade Limitada que não é permitido contribuição com serviços. § 2º art. 1055 C.C.
Para o aumento do capital social, nenhuma exigência é imposta, diversamente do que acontece com a sociedade limitada, para a qual se obriga, como conditio sine qua non, a efetiva integralização do capital (artigo 1.081 do NCC);
O mesmo se observa para a redução de capital, já que o Código não impõe regras relativamente à sociedade simples pura. Entretanto, a lei traça regras destinadas à sociedade limitada. Assim, a redução de capital nesta sociedade só poderá ser deliberada se ficar caracterizado ter havido perdas irreparáveis após a integralização do capital ou ser ele excessivo em relação ao objeto social (vide artigos 1.082 e 1.084 do NCC);
O quorum necessário para a decisão de dissolução de uma sociedade simples pura, de acordo com o artigo 1.033 do CC/02, dá-se por consenso unânime dos sócios ou por maioria absoluta, caso a sociedade seja constituída por prazo indeterminado. Para a sociedade limitada, esse quorum passa a ser de 75% (setenta e cinco por cento), "ex vi" do disposto no artigo 1.071, VI, combinado com o artigo 1.076, I do CC/02; e,
A sociedade simples pura, por ter natureza simples, isto é, não empresária, não corre o risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal, especialmente em relação à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS).
Diante de tantos benefícios, é de se concluir que a sociedade simples pura é um novo tipo societário que merece ser descoberto e utilizado, pois, sobretudo, proporcionará vantagens aos sócios e seus prepostos (administradores não sócios e contabilistas), quer sob o aspecto de economia (de tempo e financeira), quer sob o aspecto de responsabilidades.
2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Rege-se pelo regras dos artigos 1039 a 1044. Nesta Sociedade podem tomar parte somente pessoas físicas. Não haverá sócio - Pessoa Jurídica. Os sócios respondem solidária e ilimitadamente por obrigações sociais. Desta forma terão seus bens pessoais atingidos pela forma de responsabilidade.
Claro que terão benefício de ordem se estiverem com todos os seus atos registrados, uma vez que se não tiverem o credor porá escolher ir direto à pessoa dos sócios, isto é, não haverá benefício de ordem.
Sabemos que toda a Sociedade que estiver regular terá o BENEFÍCIO DA ORDEM(art. 1024 C.C.) e este benefício tende a proteger os bens particulares dos sócios , pois primeiro verifica-se se os bens da Sociedade cobrirão o débito e caso não for o suficiente aí sim irá em cima dos bens particulares dos sócios.
É interessante observar que no CONTRATO SOCIAL – ATO CONSTITUTIVO, havendo anuência de TODOS os sócios poderá limitar a responsabilidade de cada um. Havendo cláusula contratual a responsabilidade será conforme o CONTRATO.Mas esta responsabilidade é somente entre os sócios.
No CONTRATO SOCIAL deverá mencionar a firma social , isto é , o NOME EMPRESARIAL conforme o art. 1157 do C.C., além das menções do art. 997 do CÓDIGO CIVIL. Art. 1041/1042 C.C.
Neste tipo de Sociedade o credor particular de um sócio só poderá requerer a penhora (garantia judicial) de dívida particular de um sócio , após DISSOLVER a sociedade. Assim o credor ficaria prejudicado , mas é esta a forma deste tipo de Sociedade.
Exceção à regra: E poderá fazê-lo no caso do art. 1043 - quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
A sociedade em nome coletivo não é uma invenção brasileira. Ela existe desde a idade média. Sua origem se deu no meio familiar daquela época em que as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família.
Todos respondiam pelas dívidas da sociedade. Somente pessoas naturais (pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não) podem ser sócios em uma sociedade em nome coletivo. Este tipo de sociedade pode explorar atividade econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros, os sócios respondem solidária e ilimitadamente.
O fato dos bens particulares dos sócios ficarem sujeitos a responder pelas dívidas da sociedade em decorrência da responsabilidade ser ilimitada, certamente é o ponto principal para a sua quase inexistência na prática do mercado.
Neste tipo societário, para a formação do nome empresarial só é admitida a firma social, que deverá conter o nome dos sócios ou de alguns deles com poderes de gerência, seguido da expressão “& Companhia” ou ”& Cia.”- art. 1157 C.C. Somente sócios podem administrar a sociedade, cujo contrato deve prevê os limites de seus poderes de gestão, não sendo portanto permitida a figura do administrador não sócio.
O código faz poucas referências a este tipo de sociedade (artigos 1.039 a 1.044). Para complementar sua constituição, funcionamento e administração, o código determina que devam ser aplicadas as normas da sociedade simples (arts. 997/1038 C.C.), isto no que não conflitar com sua especificidade.
Desta forma, o contrato social deve conter as cláusulas previstas no artigo 997, com os devidos ajustes relativos ao nome empresarial que na sociedade em nome coletivo deve ser adotada a firma (composta pelo nome dos sócios), não podendo usar denominação social.
No contrato deve conter também uma cláusula que imponha responsabilidade ilimitada dos sócios, não sendo possível excluir qualquer sócio da responsabilidade subsidiária. Assim, o contrato deve conter obrigatoriamente cláusulas que expresse: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II – a firma (nome empresarial composto pelo nome dos sócios), objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII – a responsabilidade ilimitada dos sócios, pelas obrigações sociais.
A exemplo da sociedade simples, também será ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. Destacamos que neste tipo de sociedade é permitida a participação de sócios sem que seja necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital social. Sua contribuição poderá ser efetivada com prestação de serviços (artigo 997, V).
Diferente do que ocorre na Sociedade Simples, se a sociedade estiver funcionando normalmente o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Isto só será possível quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente, nos casos de sociedade com prazo determinado ou tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório (artigo 1.043), acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório (artigo 1.043).
Diferente do que ocorre na Sociedade Simples, se a sociedade estiver funcionando normalmente o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Isto só será possível quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente, nos casos de sociedade com prazo determinado ou tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório (artigo 1.043), acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório (artigo 1.043).
Quanto à dissolução total, além dos casos que podem ser previstos no contrato social, a sociedade em nome coletivo pode dissolver-se ainda, de acordo com o artigo 1.044, de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033. Quais sejam: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Se a sociedade for da forma empresária, também será dissolvida pela declaração da falência.
3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Pelo próprio significado do verbo comanditar, percebe-se que existem dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado como investidor e outro como gestor dos negócios.
Nos casos de Dissolução Parcial seguirão os art. 1028 a 1031 do C.C. que faz parte da Sociedade Simples. Aqui tem fórmulas para se resolver o problema de um sócio quando falece, se retira, enfim como ficará a Sociedade com a retirada desde sócios por diversos motivos.
Antes de abordarmos este tipo de sociedade, examinemos o verbo comanditar. Segundo o Dicionário do Aurélio, comanditar tem dois significados: a) entrar com fundos para, ou gerir os negócios de (uma sociedade em comandita); e b) encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.
Pelo próprio significado do verbo comanditar, percebe-se que existem dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado como investidor e outro como gestor dos negócios.
Comandita vem de “comenda” (condecoração, distinção honorífica) na qual o capitalista confiava os seus capitais a sócios que não o tinham e que se desenvolveu muito no Direito Marítimo - Entrada de sócio comanditário na sociedade.
Comanditado - que não tem comandita
Comanditário – que tem comandita
Origem: Negócios marítimos
Art. 1045 do CÓDIGO CIVIL – Nesta sociedade tomam parte, sócios de duas categorias: COMANDITADOS que são pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; os COMANDITÁRIOS obrigados somente pelo valor de sua quota podendo aqui ser pessoa jurídica.
No CONTRATO SOCIAL deverão discriminar quais serão os COMANDITADOS e os COMANDITÁRIOS. Esta Sociedade será regida pelos dispositivos da Sociedade em Nome Coletivo – art. 1046 parágrafo único do NOVO CÓDIGO CIVIL.
EMBASAMENTO: Da mesma forma que a Sociedade em Nome Coletivo , nas omissões seguirá as normas da Sociedade Simples , a SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES reger-seá , nas omissões do seu capítulo , pelas regras da SOCIEDADE EM NOME COLETIVO e CONSEQUENTEMENTE pelas normas da Sociedade Simples. O agente vai caminhando no Código Civil para trás.
O COMANDITÁRIO não poderá praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de estar sujeito às responsabilidades de sócio COMANDITADO (responsabilidade ilimitada). Porém o COMANDITÁRIO pode ser constituído procurador da Sociedade, para um negócio determinado e com poderes especiais. O SÓCIO COMANDITÁRIO não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.Podemos ver no art. 1047 C.C. que caso o COMANDITÁRIO realize algum ato de gestão ele responderá ilimitadamente.
A sociedade em comandita simples pode ser empresária, dedicando-se a exploração de atividade típica de empresário, a exemplo de indústria, comércio, etc., ou não empresária quando explora trabalho de natureza civil, a exemplo de atividade científica, literária ou artística.
De forma proposital, o código civil não apresenta detalhadamente alguns aspectos importantes que estão presentes em qualquer tipo societário. Para suprir esta lacuna, aplica-se supletivamente no que não for incompatível com o específico, o disposto para a sociedade em nome coletivo.
Pela regra do artigo 1.049, o sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Isto se deve ao fato dele não participar da administração e embora possa fiscalizar a gestão do negócio, entende-se que este tipo de sócio não tem poder de interferir gerencialmente nos destinos da sociedade, não lhe cabendo a obrigação ou a percepção do que está correto ou não nos balanços patrimonial e econômico da empresa.
Quanto à morte de sócios, o tratamento é diferenciado em relação ao comanditário e ao comanditado. De acordo com o artigo 1.050, havendo a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Portanto, é muito importante observar a questão de morte de sócio na elaboração do contrato social. Havendo morte de sócio comanditado, aplica-se o mesmo tratamento previsto para os sócios de sociedade simples.
Sobre a dissolução da sociedade em comandita simples, as regras são as mesmas da sociedade em nome coletivo (artigo 1.051, inciso I). Assim, além dos casos que podem ser previstos no contrato social, a sociedade em nome coletivo pode dissolver-se ainda, de acordo com o artigo 1.044, de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033, quais sejam:
As próximas SOCIEDADES serão a SOCIEDADE LIMITADA que é regida pelo C.C. art. 1052 e seguintes e a SOCIEDADE ANÔNIMA regida por LEI ESPECIAL.Serão estudadas em outra postagem.
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Se a sociedade for da modalidade empresária, também será dissolvida pela declaração da falência.
O inciso II do artigo 1.051 determina ainda que é motivo de dissolução da sociedade em comandita simples, quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Neste período de 180 dias, na falta de sócio comanditado, o comanditário nomeará administrador provisório para praticar, e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
As próximas SOCIEDADES serão a SOCIEDADE LIMITADA que é regida pelo C.C. art. 1052 e seguintes e a SOCIEDADE ANÔNIMA regida por LEI ESPECIAL.Serão estudadas em outra postagem.
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