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sábado, 10 de abril de 2010

Poderes do Administrador de uma Sociedade e Penalidades

Os poderes dos administradores serão aqueles que forem fixados no Contrato Social ou em ato separado se for concernente ao art. 1060 do Código Civil. No silêncio do Contrato, terão estes amplos poderes de gestão, excetuados, por força de aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, os de alienar os bens do ativo permanente, constituir ônus e garantir obrigações de terceiros(art. 1015 do C.C.)
É interessante observar que os atos dos administradores deverão guardar sempre pertinência com o objeto social. Verifica-se também que os poderes destes não são oponíveis a terceiros, de tal modo que a Sociedade se obrigará ainda mesmo que o Administrador se tenha excedido, nos seus atos.

AFFECTTIO SOCIETATIS - Nas Sociedades Contratuais que possuem características pessoais, e tem o elemento Affectio Societatis, o Administrador é nomeado pelos sócios e a solidariedade imperará, uma vez que quando o Administrador incorrer em Excesso de mandato, isto é, desempenhar mal o seu mandato, todos responderão solidariamente, pois existe a CULPA IN ELIGENDO. Os sócios que o elegeu assumirão o risco, o prejuízo decorrente do excesso cometido pelo Administrador deve ser suportado pelos sócios , que escolheram, e não pelos terceiros de boa-fé , meras vítimas da irregularidade.
O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da SOCIEDADE. Se os sócios o escolheu todos responderão solidariamente.



No entanto, sempre que agir em desacordo com a lei ou Contrato Social, estará o administrador pessoalmente comprometido, e responderá, com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros. (art. 1013 § 2º C.C.)



• Configura-se violação da lei, quando um imposto de renda retido na fonte ou contribuições previdenciárias descontadas do empregado não são regularmente recolhidas. O não recolhimento, por envolver apropriação indébita, representa violação da lei, do que decorre a responsabilidade pessoal e ilimitada do administrador.


• O art. 135, III, do Código Tributário Nacional, menciona que os diretores, gerentes (administradores) ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei , contrato social ou estatuto”.



• Desta forma o ADMINISTRADOR deixando de pagar obrigações tributárias responderão ilimitadamente, sendo provado contra eles dolo ou culpa.



O Supremo Tribunal Federal tem até mesmo admitido a penhora de bens de administradores, mas com a ressalva da plena apuração, nos embargos, de sua responsabilidade: “As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária , na qualidade de responsáveis por substituição. Aplica-se-lhes o disposto no art. 568-V do CPC (SÃO SUJEITOS PASSIVOS NA EXECUÇÃO : O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, ASSIM DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA), apesar de seus nomes não constarem do título extra-judicial . Assim, podem ser citados e ter seus bens penhorados independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art. 135 , caput , do Código Tributário Nacional, matéria essa que poderá ser discutida , amplamente, em Embargos de executado (art. 745, parte final , do CPC) - Recurso Extraordinário nº 107.848 – RJ , 2ª Turma do STF, publ. na RTJ nº 121 , pág. 718) .



Outro Acórdão do Supremo firmou seu entendimento em 12/06/92: “O sócio-gerente (atualmente administrador), os diretores ou representantes de pessoas jurídicas, definidos no Contrato Social, respondem ilimitadamente pelos créditos tributários, desde que praticados com excesso de poderes ou infração da lei, incluindo-se o não recolhimento das contribuições providenciarias”.



Observa-se que a mera inadimplência não é uma infração à lei, mas sim na apropriação indébita representada pelo não recolhimento das contribuições providenciárias descontadas dos empregados. É o mesmo caso como igualmente ocorre retenção de imposto de renda na fonte, o detentor desse numerário, ao não recolhê-lo, torna-se, com efeito, um depositário infiel. Tem-se aí um ato contra a lei e, conseqüentemente, a responsabilização pessoal do administrador.



A falta de liquidação regular da sociedade também tem levado os tribunais a responsabilizar os seus administradores, sendo representativo dessa tendência o acórdão a seguir, do Supremo Tribunal Federal: “Ocorrendo o desaparecimento da sociedade sem liquidação regular, conforme determina a lei, respondem as pessoas nomeadas no art. 135 , III , do CTN , pelos débitos fiscais , em face da inexistência de patrimônio da sociedade.”

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