Tudo começou no CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 – LEI 556 DE 25 DE JUNHO
Existia a Quebra e a concordata
– Artigos 797 ao 913
Depois veio o Decreto-Lei Nº 7.661 - legislação decretada por Getúlio Vargas em 21 de junho 1945.
- a falência, consistia numa liquidação supervisionada pelo judiciário
- a concordata, era um dispositivo para reescalonar ou reduzir os pagamentos devidos a credores não segurados (quirografários).
A
Concordata era um dispositivo pelo qual um devedor
insolvente renegocia sob supervisão judicial
sua dívida com os credores não segurados (quirografários).
•Quando
se concedia a Concordata impedia qualquer ação por parte desses credores.
Tínhamos
a Concordata Preventiva (antes da decretação da falência) e
Suspensiva (depois - os acionistas retomam o
controle da empresa e seus ativos, condicionados a pagar aos credores não
segurados)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:
Quando lemos DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, quer dizer que são aspectos referentes aos três Institutos Jurídicos RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA.
- A QUEM SE APLICA ESTA LEI?
Assim sendo, logo no art. 1º, menciona que a presente Lei se aplica a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a FALÊNCIA, para as EMPRESAS que se dividem em SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (agora EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILDIADE LTDA -LEI 12.441/2011), que está estendido às MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Lei 123 de 2006), conforme o art. 70 da mesma Lei.
Portanto temos que relembrar o que vem a ser atividade empresarial: DIFERENÇA ENTRE O QUE É EMPRESÁRIO E NÃO EMPRESÁRIO. Desta forma você saberá a quem se aplica esta lei-Clique neste link.
Vemos que as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS são considerados DEVEDORES para a Lei em pauta.
- A QUEM NÃO SE APLICA:
Conforme o art. 2º verificamos que a lei não se aplica às Instituições Financeiras, Consórcios, Planos de Saúde, Seguradoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economis Mista, enfim, a todas equipadas.
Para elas temos a Lei 6024 de 1974 , art. 7º , alínea "c", art. 12, alínea "d", art. 19, alínea "d".
Nesta lei se aplica o Instituto da INTERVENÇÃO, que tem semelhança com RECUPERAÇÃO, mas tem determinados procedimentos peculiares às Entidades mencionadas.
- APLICA-SE A FALÊNCIA OU A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL NESSAS ENTIDADES DO ART. 2º DA LEI ???
É interessante observar que verdadeiramente NÃO SE APLICA as RECUPERAÃO EXTRAJUDICIAL e JUDICIAL para as Entidades do art. 2º,mas, de acordo com a Lei 6024/74, se não der resultado a INTERVENÇÃO, poderá ser requerida a FALÊNCIA pelo INTERVENTOR. A própria Lei prescreve. Assim, se aplica a FALÊNCIA com as peculiaridades da Lei 6024/1974.
- QUAL O LOCAL QUE PODERÁ SER REQUERIDA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA?
- De acordo com o art. 3º será na SEDE ou MATRIZ da Empresa, que é denominado PRINCIPAL ESTABELECIMENTO,OU , SE A Empresa tiver sede fora do BRASIL, será o local da FILIAL.
Clique no link para recordar: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU FUNDO DE COMÉRCIO
O art. 4º foi vetado, e logo no art. 5º, vemos o início das DISPOSIÇÕES COMUNS À "RECUPERAÇÃO JUDICIAL" E À "FALÊNCIA".
- LEMBRE-SE DE QUE A "RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL" NÃO ENTRA NESTE CAPÍTULO - disposições comuns à RECUPERAÇÃO jUDICIAL E FALÊNCIA.*
Bens à título gratuito, que você ganha, como por exemplo as DOAÇÕES. Tendo em vista essa hipótese, esses bens à título gratuito não entram como bens próprios para pagar débitos dos credores, tanto na Recuperação Judicial quanto na Falência.
Além disso, as despesas que os credores fizerem para fazer parte da RECUPERAÇÃO e FALÊNCIA, como por exemplo, pagamentos a advogados, custas, xeroxs, etc., também não entram, a não ser se foi numa AÇÃO JUDICIAL, a parte, como a EXECUÇÃO JUDICIAL de Contratos, Cheques, Notas Promissórias, etc. e esssas custas judiciais entrarão. Será só com relação a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e à FALÊNCIA.
Além disso, as despesas que os credores fizerem para fazer parte da RECUPERAÇÃO e FALÊNCIA, como por exemplo, pagamentos a advogados, custas, xeroxs, etc., também não entram, a não ser se foi numa AÇÃO JUDICIAL, a parte, como a EXECUÇÃO JUDICIAL de Contratos, Cheques, Notas Promissórias, etc. e esssas custas judiciais entrarão. Será só com relação a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e à FALÊNCIA.
- CONSEQUENCIAS NO MOMENTO EM QUE FOR "DECRETADA A FALÊNCIA" OU QUANDO FOR "DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL":
REGRA:
Haverá a suspensão de todas as "ações" e "execuções" que o credor ajuizou contra o devedor, inclusive daquelas em que for de dívidas particulares do sócio das sociedades do código civil.
Suspende também o curso da PRESCRIÇÃO das AÇÕES e EXECUÇÕES, e assim o CREDOR ficará resguardado durante o tempo de SUSPENSÃO, que são de 180 dias, conforme o § 4º do art. 6º da Lei.
EXCEÇÕES À REGRA:
As AÇÕES TRABALHISTAS e as AÇÕES CUJAS SENTENÇAS SÃO ILÍQUIDAS NÃO SUSPENDEM. §§ 1º 2º; as EXECUÇÕES TRABALHISTAS SUSPENDEM, pois são posteriores à SENTENÇA da sua AÇÃO; e as EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS também não SUSPENDEM, e poderá haver parcelamento dessas dívidas, como exceção à regra. § 7º do art. 6º da mesma Lei.
É importante que saibam, que quando o TRABALHADOR ajuizar sua AÇÃO, ele move AÇÃO TRABALHISTA que é uma ação de conhecimento, e por aí, através das audiências e provas trazidas é que o juiz dará a SENTENÇA. Após a SENTENÇA é que haverá a EXECUÇÃO do que foi determinado pelo juiz na SENTENÇA. Esta é a fase da EXECUÇÃO, portanto, o que suspende é a sua EXECUÇÃO e não a AÇÃO * § 2º.
No § 5º, diz que após a SUSPENSÃO das EXECUÇÕES TRABALHISTAS, e não da Ação de conhecimento, elas continuarão a serem concluídas após o prazo da Suspensão.
Porém, é permitido reivindicar ao ADMINISTRADOR JUDICIAL, que é o escolhido para gerir a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a FALÊNCIA, no momento adequado, a exclusão ou modificação de créditos trabalhistas. Art. 2º, da Lei.
Assim, o § 2º é aplicado durante o prazo de SUSPENSÃO, quando é deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL e quando foi decretada a FALÊNCIA. § 5º.
- O deferimento do PROCESSAMENTO, não quer dizer que o juiz deferiu a RECUPERAÇÃO, mas sim o pleito para apresentação do PLANO e depois de defesas diversas é que será aplicado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O primeiro é o DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o segundo é a CONCESSÃO DA APLICAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que o juiz defere a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual deverá permanecer, no máximo, até 2 (dois) anos. Ultrapassando, convolará em FALÊNCIA.
- Quando houve a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, também é sinal de que houve pedido, e assim defesas de ambas as partes, para que depois o juiz decrete ou não a Falência.
§ 8º - Todas as AÇÕES que os credores moverem deverão seguir para as VARAS da FALÊNCIA ou da RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Nas varas das AÇÕES que tramitarem as RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ou as AÇÕES com Sentenças ilíquidas, § § 1º,2º, poderão os pleiteantes, requererem ao juiz da FALÊNCIA ou da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que reservem seus "Quinhões", isto é, um determinado valor presumível, para que já fique resguardado.
Após o PRAZO DE SUSPENSÃO, que é improrrogável, serão restabelecidos para os credores os seus prazos, e assim, continuarão normalmente seus processos contra a empresa devedora, não necessitando de avisar aos juízos.
Continuarei na próxima postagem o estudo sobre a Lei, e começaremos em RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Continuarei na próxima postagem o estudo sobre a Lei, e começaremos em RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
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