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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

REGISTRO - DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS,DAS SOCIEDADES SIMPLES, DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DAS ATIVIDADES NÃO EMPRESÁRIAS

Quando falamos em REGISTRAR lembramos sempre de algo importante, que queremos confirmar, que queremos guardar para a posteridade.Exemplificando, quando um ser humano tem uma data importante ele fala: “vamos registrar esse fato”. Assim ele através de uma máquina de retrato tira as fotos,registrando um evento. Instintivamente as pessoas já usam esta forma de confirmar algo tão importante para elas. Verifica-se que com esta foto todos podem ter acesso e tomam conhecimento do que ocorreu.

Com isso podemos tirar conclusões sobre REGISTRAR UM CONTRATO SOCIAL, uma vez que se tornará público e notório, por ser um ato solene e formal. A lei diz que “é obrigatória a inscrição (REGISTRO) do empresário (SOCIEDADE EMPRESÁRIA e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) no Registro Público de Empresas, antes do início de sua atividade ou mesmo para aquela que NÃO é EMPRESÁRIA. Esta última trata-se das SOCIEDADES SIMPLES deverão requerer a inscrição do Contrato Social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Art. 967 e 1150 do C.C. Claro que o primeiro ato é a inscrição do Contrato Social e o significado de REGISTRO se expressa em várias palavras: Inscrição, Averbação, Arquivamento, Autenticação, Matrícula, enfim, dependendo de qual o ato que se vai tornar público e notório.
REGISTRO - ATO FORMAL E SOLENE QUE TORNA PÚBLICO E NOTÓRIO OS ATOS DA ENTIDADE, PROPORCIONANDO UMA TRANSPARÊNCIA COM A CONSEQUENTE INSTAURAÇÃO DA PAZ SOCIAL E DA ORDEM PÚBLICA. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, a MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE e a SOCIEDADE SIMPLES que não cumpre suas obrigações gerais, simplesmente não consegue efetuar e desenvolver negócios com EMPRESÁRIOS ou NÃO EMPRESÁRIOS REGULARES, vender para a Administração pública, contrair empréstimos bancários, requerer falência de seus devedores etc. Será uma Atividade Irregular, clandestina e sonegadora de tributos.

Lembremos que a Sociedade ou Empresário Individual que não REGISTRA no órgão competente é uma atividade de "fato" que é IRREGULAR. Se registrou e deixou de registrar outros atos é somente IRREGULAR. Clique o link seguinte: SOCIEDADES REGULARES E IRREGULARES E DE FATO

Estudaremos abaixo:

A) REGISTRO DA SOCIEDADE SIMPLES
B) REGISRO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

4.2. REGISTRO DA SOCIEDADE SIMPLES:
Essa SOCIEDADE, Art. 997 C.C., exerce uma forma de exploração de atividade NÃO ORGANIZADA, NÃO EMPRESÁRIA (estudaremos mais adiante o que vem a ser esta FORMA).

Assim o art. 998 do Código Civil diz qual o órgão de registro competente para tornar público e notório os atos da Sociedade. É o REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. É importante que todos os atos tornem-se público. A transparência é fundamental para aqueles que negociem com a respectiva Sociedade, inclusive para que evite danos futuros. Quando se REGISTRA um ato ele é micro filmado e estará fortemente guardado caso se precise de uma cópia, para se provar algum fato, enfim, é imprescindível que sigamos a lei. Por isso quando se vai negociar com uma Sociedade é de bom termo que saibamos com quem está lidando. É claro que é de bom termo que seja o INTERESSADO , isto é, aquele que tem vínculo direto em relação ao negócio que vai realizar, pois ao negociar temos de analisar a saúde financeira e legal da entidade, como prevenção.

• Sua constituição (nascimento) é de duas ou mais pessoas que poderão contribuir ($) com bens ou serviços, na forma do art. 981 C.C e Art. 997,IV,V, C.C.
Será normalmente uma SOCIEDADE DE TRABALHO em que todos os sócios realizarão a produção. Temos as atividades intelectuais ( gênero ), de natureza cientifica literária ou artística ( espécie ), conforme o parágrafo único do art. 966 C.C. Esta forma de SOCIEDADE exerce atividade NÃO ORGANIZADA. Veremos adiante de que se trata.

1º PASSO: Os interessados deverão realizar uma Consulta Prévia e verificar se os sócios têm impedimentos junto a Receita Federal.

2º PASSO: Consulta à Prefeitura local para verificar se o endereço que desejam exercer a atividade é viável.
3º PASSO: Verificar se o NOME escolhido (estudaremos posteriormente sobre NOME EMPRESARIAL) não possui homônimo, nomes idênticos ou semelhantes ao escolhido, através de uma Busca Prévia no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS da circunscrição.
4º PASSO: Sendo uma atividade com uma “regulamentação” específica, os interessados deverão verificar no órgão competente a viabilidade.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

1. Instrumento particular de Contrato Social, com visto de um advogado, 03 vias;

2. Declaração de desimpedimento dos Administradores sócios, se não constar no contrato social;

3. Cópia autenticada (confere com o original) do CPF e dos Documentos de Identidade dos sócios;

4. Registro na Receita Federal – CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ:

Pode ser Inscrição via Internet

• Instalar o Programa Gerador em Disquete do CNPJ (PGD-CNPJ- versão atualizada ) e o ReceitaNet (versão atualizada ). Ambos podem ser baixados pela página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br );

• Digitar as informações e enviar os dados via Internet – imprimir recibo;

• Consultar o andamento do pedido através do número do recibo que é gerado após o envio da mensagem;

• Se o pedido for aceito, anexar o contrato social e o DBE ( firma reconhecida ) e apresentar a Receita Federal da sua Jurisdição;

• Estando a documentação totalmente correta, de posse do número do recibo e do número de identificação, o CNPJ poderá ser retirado via Internet.

5. Dirigir-se ao Corpo de Bombeiro e tirar o ALVARÁ DE LICENÇA para localização e funcionamento do estabelecimento.

• Com o Comprovante de pagamento da taxa de bombeiros do imóvel e da Inscrição e Situação Cadastral junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sua empresa pode solicitar os formulários para o alvará de licença, no Corpo de Bombeiros ou nas empresas de compra ou recarregamento de extintores. A licença não é obrigatória, em alguns municípios, consulte a prefeitura local.

6. Se for o caso os interessados deverão tirar LICENÇA SANITÁRIA que será necessário para atividades no ramo de alimentação, farmácia, higiene, etc. A VIGILÂNCIA SANITÁRIA poderá dar um parecer, que será importante para sua atividade. Solicite.


7. Toda atividade regular tem que possuir um ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, que é expedida pela Prefeitura.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

1º) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e cópia do Contrato Social.

2º) Cópia do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros 􀃆Cópia do IPTU e do contrato de locação ou do documento de propriedade do imóvel, onde irá funcionar a empresa.

3º) Licença sanitária se for o caso.

4º) Certidão negativa de Débito Comlurb.

5º) Comprovante de pagamento da respectiva taxa do processo que deverá ser efetuado nos bancos autorizados – Documento de Arrecadação Municipal.

Outras Informações

• Após a liberação do Cartão de Inscrição Municipal - CIM – efetuar através de GRÁFICA, autorização para confeccionar o Talão de Nota Fiscal de Serviços;

• Dependendo do objetivo da ATIVIDADE ECONÔMICA, faça o registro ou tire a licença em outros órgãos;
• Se sua empresa atuar no ramo de diversão pública, segurança e vigilância, loterias, produtos inflamáveis, armas e munição, bebidas, etc. é necessário solicitar um Alvará de Funcionamento na divisão de Fiscalização das Atividades Licenciadas - DIVIFAL, na Secretaria de Defesa Social;

• Como determinados ramos de atividade exigem profissionais habilitado, informe-se em que Conselho Regional sua atividade se enquadra;

• Registre sua empresa no Sindicato Patronal da categoria apropriada;
• Registre no INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social;
• A Licença do Corpo de Bombeiros deve ser renovada anualmente;

• A Licença Sanitária deve ser renovada semestralmente;

• A Licença de Publicidade para instalações de letreiros, placas e cartazes deve ser renovada semestralmente e no uso de alto-falante renovar mensalmente e de posse de todos os registros e licenças, adquira os livros fiscais das obrigações exigidas por Lei e registre-os nos órgãos competentes.

Para maiores esclarecimentos, procure o SEBRAE ou o órgão específico, conforme o caso.

4.3. REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA  E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O Código Comercial de 1850 criou os TRIBUNAIS DO COMÉRCIO, órgãos que exerciam tanto a jurisdição em matéria comercial, julgando conflitos que envolviam comerciantes ou a prática de atos de comércio, como também funções administrativas de natureza registrária. O registro do comércio era atribuição de uma repartição daqueles Tribunais, denominada JUNTA COMERCIAL, perante a qual os comerciantes deviam proceder a sua matrícula, arquivamento e autenticação dos respectivos documentos mencionados em lei. Em 1875 os Tribunais foram extintos e daí a atribuição jurisdicional foi transferida para o juiz de direito. As atribuições administrativas ficaram a cargo das Juntas Comerciais.

• Atualmente o REGISTRO denomina-se REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS e está disciplinado pela Lei 8934/1994 e pelo Decreto 1800/1996 . Existe uma Junta comercial em cada unidade federativa, isto é, em cada Estado e uma no Distrito Federal. Como temos atualmente o DIREITO DE EMPRESA, preferimos chamar de REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS.


PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE EMPRESA

1. Consulta Prévia – Junta Comercial do local em que ficará localizada a empresa. A zona é importante, pois poderá incompatibilidade com o ramo de atividade a ser exercida.

2. Pesquisa previamente o NOME EMPRESARIAL escolhida para que verifique homônimos, etc.

3. Verificar situação fiscal dos sócios – Imposto de Renda – CPF , além de ver se há o enquadramento para MICROEMPRESA - ME ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, caso tenha escolhida essa modalidade.

OUTROS DOCUMENTOS PARA O REGISTRO

• 01 Cópia autenticada do C.P.F. e Identidade dos Sócios ou Titular;

• 01 cópia da certidão de casamento autenticada, se casado;

• 01 Cópia autenticada do comprovante de residência de todos os sócios (conta de água, luz ou telefone);

• 02 Cópias do documento de ocupação do imóvel - Contrato de Locação, Escritura do imóvel ou documento equivalente, em nome de pelo menos um dos sócios. (No caso de Contrato de Locação as firmas de locador e locatário devem estar reconhecidas em cartório) , nº do IPTU.

• 01 cópia da consulta prévia de endereço; Nome e RG de 02 testemunhas em que sendo SOCIEDADE um Advogado deverá assinar o contrato social - exceto para ME e EPP - somente LTDA Identificação do contador da empresa - etiqueta personalizada.

4 - JUNTA COMERCIAL - Entrada no processo de REGISTRO da SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou do EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - (CNPJ, Contrato Social/FI, inscrição estadual) ÓRGÃOS PARA REGISTRO SRF - Secretaria de Receita Federal- www.receita.fazenda.gov.br - Documento: CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Enquadramento ME para os Federais - Impostos Federais: IPI, IRPJ, COFINS, PIS/PASEP, CSLL, INSS, SIMPLES FEDERAL. JCDF/DNRC – Para empresas situadas no DF - Junta Comercial do Distrito Federal - http://www.dnrc.gov.br/.

Podemos seguir passos conforme OUTRAS INFORMAÇÃOES no roteiro das SOCIEDADES SIMPLES, no que for compatível.

REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS - LEI 8934/1994

APLICA-SE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ou EMPRESÁRIOS COLETIVOS E AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, INCLUSIVE AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006)

AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS PARA SEREM REGULARES DEVEM SE REGISTRAR NA JUNTA COMERCIAL. Este último é a pessoa física o titular do direito, que não executa sua atividade pessoalmente, e sim, através de colaboradores. Esta pessoa física é o Empresário Individual que exerce atividade econômica organizada – art. 966 C.C./2002. Existe a imposição da inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), e a própria denominação deste cadastro, é uma das geradoras dos equívocos relativos à personalização da firma individual. O artigo 12 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 200/2002 diz textualmente que “todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas” estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. Ora, as “equiparadas” não são pessoas jurídicas, mas sim pessoas naturais equiparadas a pessoas jurídicas. Quem é equiparado não é igual. Logo, o Empresário Individual é equiparado a pessoa jurídica, para fins fiscais, pois sofre tributação em regime equiparado ao das pessoas jurídicas.

O REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS é um órgão de publicidade, habilitando qualquer pessoa a conhecer tudo o que diga respeito ao empresário. Torna possível exercer tranqüilamente a atividade e participar de todos os benefícios legais. Portanto, deve o empresário de bom senso proceder ao registro de todos os atos de documentos de interesse para o exercício da sua profissão.
Assim como toda pessoa natural deve ser registrada ao nascer, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais, todos os atos marcantes de sua vida, tais como: casamento, separação, óbito , etc. também ao comerciante se institui um registro público para dar regularidade ao seu exercício profissional do comércio .

- Art. 1º: Aqui temos as METAS do Registro Público de Empresas (Mercantis e Atividades Afins). Passamos a chamar REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS tendo em vista a nova nomenclatura no Código Civil de 2002 – DIREITO DE EMPRESA. Dar garantias, publicidade e segurança; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras existentes no país; proceder a matrícula dos agentes auxiliares de comércio(LEILOEIROS,TRAPICHEIROS, INTÉRPRETES, TRADUTORES, AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS).
- Art. 2º: Os atos das firmas mercantis individuais e das Sociedades mercantis serão Arquivados no Registro público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Neste dispositivo vemos que possuem terminologias que não existem mais no Código Civil de 2002, mas que podemos substituir: FIRMAS MERCANTIS PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SOCIEDADES MERCANTIS PARA SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
4.5. Organização da Gestão do REGISTRO Público de Empresas

Art. 3º: SINREM - SERVIÇO NACIONAL DO REGISTRO MERCANTIL – neste serviço contém o DNRC e as Juntas Comerciais. O REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS possui um SISTEMA e este sistema se divide em dois ÓRGÃOS: DNRC e JUNTAS COMERCIAIS.

• DNRC - O REGISTRO DE EMPRESAS encontra-se a cargo do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC . Este é um órgão federal integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

• Conforme o art. 4º da lei 8934/94 é de sua ATRIBUIÇÃO a supervisão e coordenação dos atos praticados pelas Juntas Comerciais, o estabelecimento e a consolidação de normas ou diretrizes gerais sobre o Registro de empresas, a solução de dúvidas sobre a matéria etc. É um órgão fiscalizador, coordenador, orientador das Juntas Comerciais.

• JUNTAS COMERCIAIS – têm funções executivas. Artigos 1º e 8º. Prática dos atos registrários, matrícula de leiloeiros e outros profissionais auxiliares do comércio, arquivamento de documentos, autenticação de livros etc. Expede também Carteiras de Exercício profissional, assentamento de USOS dos comerciantes e a habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes.É um órgão estadual.
- Art. 5º: para cada unidade da Federação, capital e em circunscrições territoriais haverá uma Junta Comercial. Cada empresa deverá registrar seus atos no determinado Estado de sua sede um filial. Assim é de âmbito estadual.

- Art. 6º: As Juntas Comerciais subordinam-se tecnicamente ao DNRC(Departamento Nacional de Registro de Comércio) e administrativamente ao governo da Unidade Federativa (ESTADO) de sua jurisdição e criado pelos artigos 17 , II, e 20 da Lei 4.048 de 29/12/61.


4.6. Hierarquia das Juntas Comerciais de cada Estado com o DNRC e com o Governo do Estado

- Art. 8º: Incumbências da Junta Comercial referente ao art. 32 , II, (arquivamento e registro), inclusive providenciar o assentamento dos usos e práticas mercantis.

- Art. 9º: Estrutura Básica das Juntas Comerciais

- Art. 29: PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO: qualquer pessoa, sem a necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido. (Art. 5º , XXXIII , Constituição da República: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Para isso o interessado poderá ter acesso aos atos da empresa, pagando emolumentos (custas de cartório).

PUBLICAÇÃO DE QUAISQUER ATOS no DIÁRIO OFICIAL:


Art. 31 - todos os atos decisórios serão publicados no órgão de divulgação determinado em Portaria e sempre PUBLICADA no Diário Oficial do Estado e no Distrito Federal será no Diário Oficial da União.

Art. 32: O Registro do Comércio compreende:

a) MATRÍCULA – representa a inscrição do interessado na Junta Comercial de seu Estado. É importante, pois em face dela o comerciante passa a gozar das prerrogativas que o Código estabelece em favor do comerciante matriculado.
b) ARQUIVAMENTO – compreende depósito, para guarda de documentos de interesse do comércio e do comerciante, todos indicados no art. 32, II, da Lei 8934/1994, tais como Contrato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge, dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais sendo, praticamente, peculiar aos contratos sociais.
c) AUTENTICAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS – representa o fato que os papéis e livros obrigatórios para ter efeito com relação a terceiros e confirmar a regularidade da empresa precisam ser autenticados pelo órgão competente.


ATOS DE REGISTRO DE EMPRESAS - Art. 32
São TRÊS os ATOS compreendidos pelo registro de empresas: MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO e a AUTENTICAÇÃO. Art. 32 da Lei 8934/1994.
INCISO I - MATRÍCULA - dizem respeito a alguns profissionais cuja atividade é por tradição, sujeita ao controle das Juntas . São os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns - gerais. Estes agentes exercem sua atividade de forma regular quando tiverem matriculado na Junta.
INCISO II - ARQUIVAMENTO – se refere à grande generalidade dos atos levados ao Registro de Empresas. São os documentos avulsos como: Alteração, Dissolução, Atas de Assembléias, Alteração com expulsão de sócios, etc.
INCISO III - AUTENTICAÇÃO – livros contábeis, fichas, balanços etc.

- Art. 33: PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL - A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades ou de suas alterações – substituindo pela nomenclatura atual: (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e SOCIEDADE EMPRESÁRIA).
- Art. 34: o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

4.7. Prazos para ARQUIVAMENTO (REGISTRO DE DOCUMENTOS AVULSOS):

- Art. 36: os documentos referidos no inciso II do art. 32 (arquivamento) deverão ser apresentados a arquivamento na Junta dentro de 30 dias contados da sua assinatura, a cuja data retroagirá os efeitos do arquivamento; fora deste prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

PRAZO PARA O ARQUIVAMENTO (=REGISTRO): 30 dias seguintes à sua assinatura. Art.36 da Lei 8934/1994.


Verifica-se que o PRAZO PARA REGISTRO do art. 36 trata-se de ARQUIVAMENTO e é específico, uma vez que MATRÍCULA e AUTENTICAÇÃO, não são termos próprios para DOCUMENTOS AVULSOS como: ALTERAÇÃO CONTRATUAL, ATO DE INCORPORAÇÃO, ATO DE DISSOLUÇÃO, ATA DE ASSEMBLÉIA, etc.
Realmente os documentos que possuem obrigatoriedade de prazo são os mencionados no Art. 32, II, da Lei 8934/94.


A MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO e a AUTENTICAÇÃO dos atos que são realizados pela Junta Comercial submetem-se a dois regimes distintos: de um lado, o regime de decisão colegiada; o outro o de decisão singular.

• REGIME DE DECISÃO COLEGIADA – é reservado para atos de maior complexidade;



• DECISÃO SINGULAR – para atos menos complexos.



DECISÃO COLEGIADA relaciona-se a atos das S/A, consórcios e grupos de sociedade que tem a ver com incorporação cisão e fusão - art. 41 da Lei 8934/94 ; Essas decisões deverão ser realizados em 10 dias úteis .



DECISÃO SINGULAR é observada no Registro de todos os demais atos, com a alteração de Contrato de Sociedade Limitada, matrícula de leiloeiro, autenticação de livros etc. Nestes casos a decisão é realizada por um VOGAL ou mesmo um funcionário da Junta designados pelo Presidente – art. 42. Neste caso deverá ser realizada a decisão em 3 dias úteis.



- Art. 38: para cada empresa a Junta organizará um prontuário com os respectivos documentos.



- Art. 39: As Juntas Comerciais autenticarão: os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; as cópias dos documentos assentados.



- Parágrafo Único: Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 dias, contados da sua apresentação poderão ser eliminados.

- Art. 40: Todos os atos, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela Junta Comercial.

4.8. PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS: §2º Art. 40 - 30 DIAS DA DATA DA CIÊNCIA PESSOAL (O INTERESSADO NESSA CASO TOMA CIÊNCIA POR ESCRITO) AÍ TERÁ DESTA DATA 30 DIAS PARA CUMPRI-LA.


CASO NÃO TOME POR ESCRITO, OS 30 DIAS CONTARÁ DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA . Não cumprindo a EXIGÊNCIA a parte terá que pagar novamente os emolumentos, para dar entrada novamente. § 40 da LEI 8934/1994.

No § 1º do Art. 40 desta Lei , menciona que existem VÍCIOS SANÁVEIS e INSANÁVEIS. Portanto quando a Junta verifica que existe possibilidade de cumprimento de uma exigência ela despacha e no prazo do § 1º do Art. 40 tem que ser cumprida. Não cumprindo o interessado terá que dar entrada novamente. Verificando que é algo que não tem chance a Junta INDEFERIRÁ.

DO PROCESSO DECISÓRIO:

Art. 41: estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma da lei: O arquivamento dos atos de constituição de Sociedade Anônima, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei 6404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/A); O julgamento do recurso previsto nesta lei.

- Decisões ao art. 41 , I,II : será realizada por um plenário, através de vogais; quanto ao art. 42 o Presidente da Junta dará a decisão. No artigo 42 da Lei de Registro de Empresa: os atos não previstos no artigo anterior, será objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por Vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.

- Pedido de Revisão de alguma decisão:

Art. 44: O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante pedido de reconsideração, recurso de plenário, recurso ao Ministro de Estado a Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 47: das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.

- Indeferimento de Recurso:

- Art. 48 – os recursos serão indeferidos liminarmente pelo Presidente da Junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda , quando interpostos fora do prazo, ou antes, da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.

- Cancelamento do Registro – compreende a anotação da extinção do registro, podendo decorrer de ato voluntário do interessado ou de mandado judicial.

Prazo para Recursos:

- Art. 50 – todos os recursos previstos nesta Lei deverão ser interpostos no prazo de 10 dias, começando a contar da data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade na Junta Comercial. Art. 51 - a procuradoria e as partes interessadas , quando for o caso , serão intimadas para, no mesmo de 10 dias, oferecerem contra-razões.

- Art. 57 da lei: os atos de empresas serão micro filmados ou é preservada à sua imagem por meios tecnológicos mais avançados. Perda de Direito pelo não arquivamento de atos.

- Art. 59 da mesma lei: Expirado o prazo da Sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.

- Art. 60: A empresa não procedendo a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º - não havendo esta comunicação a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

INATIVIDADE DA EMPRESA

Este caso é da empresa que não solicita arquivamento de algum ato por mais de uma década. Se houver este caso a empresa deverá informar a sua inatividade à Junta. Cabem as limitadas e para as S/A não caberá tal hipóteses. Neste caso haverá um procedimento para o cancelamento do registro, passando a considerar a empresa inativa. Deverá assim informar ao INSS do cancelamento do arquivamento, também à CEF e ao FGTS para que estes órgãos tomem iniciativas próprias. Com a inatividade decretada a Sociedade tornar-se-á IRREGULAR, caso continue a funcionar.

- Dispensa de Reconhecimento de Firma: Art. 63: Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

SOCIEDADE SIMPLES E AS PEQUENAS SOCIEDADES - SOCIEDADE EM NOME COLETIVO E EM COMANDITA SIMPLES.

DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

1. SOCIEDADE SIMPLES

Esta é a primeira Sociedade em que é obrigatório o registro. Constitui-se mediante Contrato por escrito, particular ou público e com cláusulas específicas conforme o art. 997, cujos incisos delineia as cláusulas que deverão existir um Contrato Social.

Observaremos com o decorrer da matéria que a SOCIEDADE SIMPLES servirá como uma referência para as outras, uma vez que quando for elaborar o Contrato Social de qualquer outra Sociedade do Código Civil Personificada, reger-se-á pelas normas do art. 997 C.C.

• Todas as Sociedades Empresárias existentes no CÓDIGO Civil, nas omissões dos seus Capítulos reger-se-ão pelas NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES que estão dos art. 997 ao 1038 do C.C.

• Se indagarem quais são as NORMAS DAS SOCIEDADES SIMPLES, você dirá que estão entre os dispositivos mencionados e aquilo que faltar nas outras , deverá encontrar nas normas alegadas.
a. Do art. 997 ao art. 1000 do C.C. – Do Contrato Social
b. Do art. 1001 ao art. 1009 do C.C. – Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
c. Do art. 1010 ao art. 1021 do C.C. – Da Administração – responsabilidades, penalidades.
d. Do art. 1022 ao art. 1028 – Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio – Dissolução Parcial
e. Do art. 1033 ao art. 1038 – Da Dissolução (Sociedade)

Assim sendo , essas regras acima serão seguidas para as Sociedades Empresárias que tiverem esses assuntos omissos no seu respectivo Capítulo.

REGISTRO DA SOCIEDADE SIMPLES: Esta Sociedade nasce também com a assinatura do Contrato Social e adquire Personalidade Jurídica com o REGISTRO, como as outras.Verifica-se que conforme o art. 998 do Código Civil, CAPÍTULO I, as Sociedade Simples e deverão ter seus atos constitutivos inscritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas após 30 dias da assinatura do Contrato Social, assim sendo elas adquirem PERSONALIDADE JURÍDICA .

Deverá acompanhar o Contrato Social um requerimento para registro (inscrição) e se houver algum procurador de algum sócio , juntando a respectiva procuração. Haverá um livro de Registro numerado. Havendo instituição de sucursal, filial ou agência deverá também registra-la também em outras circunscrições de Registro Civil provando a inscrição originária. Além do mais deverá também inscrevê-la na sede da empresa.

CONTRIBUIÇÃO DOS SÓCIOS: As SOCIEDADES SIMPLES não são empresárias, cuja contribuição dos sócios poderá ser em dinheiro, bens ou serviços. É muito usada para sociedade de trabalho em que vários profissionais se reúnem para constituí-las em atividades intelectuais, artísticas, científicas e literárias, conforme podemos ver no art. 966 parágrafo único do Código Civil. É importante observar que o traço principal das SOCIEDADES SIMPLES é que os sócios realizam a produção sozinhos, isto é exercem a atividade fim. Os outros profissionais exercem atividades meio.

CONTABILIDADE: Sua CONTABILIDADE é mais simplificada, não estando obrigada, como acontece com a limitada, a um sistema de escrituração contábil contendo regras bastante estritas (artigos 1.179 a 1.195 do CC/02), que, pelas repercussões fiscais que ensejam, representam induvidosos ônus para seus destinatários. No tocante à tomada de contas dos administradores, segue um rito menos formal do que aquele previsto para a sociedade limitada; Não está sujeita a FALÊNCIA , pois a nova Lei 11.101/2005 diz o seu artigo 1º que se aplica somente as Sociedades Empresárias e Empresários Individuais e no art. 70 às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS: Na SOCIEDADE SIMPLES , a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social.


SOCIEDADE SIMPLES LTDA e SOCIEDADE SIMPLES PURA.

Antes do Código Civil de 2001, lei 10.406, existia o CÓDIGO COMERCIAL de 1850 que tínhamos as SOCIEDADES COMERCIAIS e após foi instituído o DECRETO 3708/1919 que criou a SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA que tínhamos na sua forma SOCIEDADES com objeto social COMERCIAL = EMPRESARIAL = MERCANTIL de PRODUTOS e SERVIÇOS (COMERCIO, INDÚSTRIA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESAS que não eram os profissionais liberais como médicos, dentistas, advogados etc) que deveriam REGISTRAR na JUNTA COMERCIAL o CONTRATO SOCIAL, e, poderia também constituir SOCIEDADE com ATIVIDADES NÃO COMERCIAIS como os profissionais de SERVIÇOS como médicos, dentistas, engenheiros etc cujo REGISTRO do CONTRATO SOCIAL deveria ser no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS.

Desta forma, a SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA poderia ter objeto social COMERCIAL ou CIVIL, claro que com CONTRATO SOCIAL, isto é, com Sociedades diferentes.  Era uma SOCIEDADE flexível.

Quando o CÓDIGO CIVIL foi criado pela lei 10.406/2002, essa SOCIEDADE veio para o art. 1052 na FORMA EMPRESÁRIA - objeto social COMERCIAL/MERCANTIL, e a parte que correspondia a OBJETO CIVIL (ex. profissionais liberais) veio para o CÓDIGO da forma de SOCIEDADE SIMPLES.

A SOCIEDADE SIMPLES veio para o CÓDIGO CIVIL de uma forma referencial e não há nenhum artigo que determine a responsabilidade dos sócios como tem nas outras EMPRESÁRIA (Art.1039 ao Art.1090 C.C.), isto é, LIMITADA OU ILIMITADA.

Portanto se algum profissional liberal quiser constituir uma SOCIEDADE SIMPLES poderá optar em SOCIEDADE SIMPLES PURA ou SOCIEDADE SIMPLES LTDA.

Se optar pela SOCIEDADE SIMPLES PURA no Contrato Social deverá ser estipulado que os sócios responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, estes terão responsabilidade ilimitada . Podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, em nenhuma situação, a menos que desejem, da responsabilidade solidária, diferentemente do que ocorre em relação à sociedade limitada. (vide artigo 1.052 e o parágrafo 1º do artigo 1.055, CC/02)

A SOCIEDADE SIMPLES PURA é a do art. 997 C.C. por que não apresenta a responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada), então o legislador deduziu que se o sócios constituir a PURA os sócios responderão ILIMITADAMENTE, ou subsidiariamente, sozinhos e poderá atingir seus bens pessoais por dívidas da atividade, por que não diz na lei qual a responsabilidade dos sócios como já foi mencionado.

Portanto, em 10 de janeiro de 2003 quando começou a vigorar esse CÓDIGO CIVIL conforme o art. 2031 as SOCIEDADES Ltda. com objeto CIVIL tiveram que se adequar ao CÓDIGO e foram obrigadas a determinar no CONTRATO SOCIAL a responsabilidade LIMITADA dos SÓCIOS sendo instituída a SOCIEDADE SIMPLES LTDA. que não passou a ser EMPRESÁRIA e sim, a responsabilidade dos sócios é que passou a ser LIMITADA e não ILIMITADA como a SOCIEDADE SIMPLES PURA.

Portanto a diferença da SOCIEDADE SIMPLES PURA da SOCIEDADE SIMPLES LTDA. é quanto a responsabilidade dos sócios, mas continuará a reger os profissionais do parágrafo único do art. 966 do C.C., e do parágrafo único - segunda parte do art. 982 C.C.

Se escolherem SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA , nos termos do inciso VIII do artigo 997 da lei nº 10.406/02, significará que os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais e assim responderão solidária e limitadamente, isto é, tem o elemento SOLIDARIEDADE igual ao art. 1052, só que não se transformam em SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA. Continuará a ser SOCIEDADE SIMPLES só que LTDA.


NOME EMPRESARIAL: Quanto ao NOME EMPRESARIAL será sempre denominação uma vez que é sempre de trabalho como o art. 966 parágrafo único do Código Civil. Art. 1155 Código Civil. ( ex. CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA.)

CAPITAL SOCIAL: Para constituição do CAPITAL SOCIAL poderá ser oferecido com bens, dinheiro ou SERVIÇO, assim como na Sociedade em Nome Coletivo e na Sociedade em Comandita Simples. Somente na Sociedade Limitada que não é permitido contribuição com serviços. § 2º art. 1055 C.C.

Para o aumento do capital social, nenhuma exigência é imposta, diversamente do que acontece com a sociedade limitada, para a qual se obriga, como conditio sine qua non, a efetiva integralização do capital (artigo 1.081 do NCC);

O mesmo se observa para a redução de capital, já que o Código não impõe regras relativamente à sociedade simples pura. Entretanto, a lei traça regras destinadas à sociedade limitada. Assim, a redução de capital nesta sociedade só poderá ser deliberada se ficar caracterizado ter havido perdas irreparáveis após a integralização do capital ou ser ele excessivo em relação ao objeto social (vide artigos 1.082 e 1.084 do NCC);

O quorum necessário para a decisão de dissolução de uma sociedade simples pura, de acordo com o artigo 1.033 do CC/02, dá-se por consenso unânime dos sócios ou por maioria absoluta, caso a sociedade seja constituída por prazo indeterminado. Para a sociedade limitada, esse quorum passa a ser de 75% (setenta e cinco por cento), "ex vi" do disposto no artigo 1.071, VI, combinado com o artigo 1.076, I do CC/02; e,

A sociedade simples pura, por ter natureza simples, isto é, não empresária, não corre o risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal, especialmente em relação à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS).

Diante de tantos benefícios, é de se concluir que a sociedade simples pura é um novo tipo societário que merece ser descoberto e utilizado, pois, sobretudo, proporcionará vantagens aos sócios e seus prepostos (administradores não sócios e contabilistas), quer sob o aspecto de economia (de tempo e financeira), quer sob o aspecto de responsabilidades. 


2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Rege-se pelo regras dos artigos 1039 a 1044. Nesta Sociedade podem tomar parte somente pessoas físicas. Não haverá sócio - Pessoa Jurídica. Os sócios respondem solidária e ilimitadamente por obrigações sociais. Desta forma terão seus bens pessoais atingidos pela forma de responsabilidade.

Claro que terão benefício de ordem se estiverem com todos os seus atos registrados, uma vez que se não tiverem o credor porá escolher ir direto à pessoa dos sócios, isto é, não haverá benefício de ordem.

Sabemos que toda a Sociedade que estiver regular terá o BENEFÍCIO DA ORDEM(art. 1024 C.C.) e este benefício tende a proteger os bens particulares dos sócios , pois primeiro verifica-se se os bens da Sociedade cobrirão o débito e caso não for o suficiente aí sim irá em cima dos bens particulares dos sócios.

É interessante observar que no CONTRATO SOCIAL – ATO CONSTITUTIVO, havendo anuência de TODOS os sócios poderá limitar a responsabilidade de cada um. Havendo cláusula contratual a responsabilidade será conforme o CONTRATO.Mas esta responsabilidade é somente entre os sócios.

No CONTRATO SOCIAL deverá mencionar a firma social , isto é , o NOME EMPRESARIAL conforme o art. 1157 do C.C., além das menções do art. 997 do CÓDIGO CIVIL. Art. 1041/1042 C.C.

Neste tipo de Sociedade o credor particular de um sócio só poderá requerer a penhora (garantia judicial) de dívida particular de um sócio , após DISSOLVER a sociedade. Assim o credor ficaria prejudicado , mas é esta a forma deste tipo de Sociedade.

Exceção à regra: E poderá fazê-lo no caso do art. 1043 - quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

A sociedade em nome coletivo não é uma invenção brasileira. Ela existe desde a idade média. Sua origem se deu no meio familiar daquela época em que as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família.

Todos respondiam pelas dívidas da sociedade. Somente pessoas naturais (pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não) podem ser sócios em uma sociedade em nome coletivo. Este tipo de sociedade pode explorar atividade econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros, os sócios respondem solidária e ilimitadamente.

O fato dos bens particulares dos sócios ficarem sujeitos a responder pelas dívidas da sociedade em decorrência da responsabilidade ser ilimitada, certamente é o ponto principal para a sua quase inexistência na prática do mercado.
Neste tipo societário, para a formação do nome empresarial só é admitida a firma social, que deverá conter o nome dos sócios ou de alguns deles com poderes de gerência, seguido da expressão “& Companhia” ou ”& Cia.”- art. 1157 C.C. Somente sócios podem administrar a sociedade, cujo contrato deve prevê os limites de seus poderes de gestão, não sendo portanto permitida a figura do administrador não sócio.

O código faz poucas referências a este tipo de sociedade (artigos 1.039 a 1.044). Para complementar sua constituição, funcionamento e administração, o código determina que devam ser aplicadas as normas da sociedade simples (arts. 997/1038 C.C.), isto no que não conflitar com sua especificidade.

Desta forma, o contrato social deve conter as cláusulas previstas no artigo 997, com os devidos ajustes relativos ao nome empresarial que na sociedade em nome coletivo deve ser adotada a firma (composta pelo nome dos sócios), não podendo usar denominação social.

No contrato deve conter também uma cláusula que imponha responsabilidade ilimitada dos sócios, não sendo possível excluir qualquer sócio da responsabilidade subsidiária. Assim, o contrato deve conter obrigatoriamente cláusulas que expresse: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II – a firma (nome empresarial composto pelo nome dos sócios), objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII – a responsabilidade ilimitada dos sócios, pelas obrigações sociais.

A exemplo da sociedade simples, também será ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. Destacamos que neste tipo de sociedade é permitida a participação de sócios sem que seja necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital social. Sua contribuição poderá ser efetivada com prestação de serviços (artigo 997, V).

Diferente do que ocorre na Sociedade Simples, se a sociedade estiver funcionando normalmente o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Isto só será possível quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente, nos casos de sociedade com prazo determinado ou tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório (artigo 1.043), acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório (artigo 1.043).

Quanto à dissolução total, além dos casos que podem ser previstos no contrato social, a sociedade em nome coletivo pode dissolver-se ainda, de acordo com o artigo 1.044, de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033. Quais sejam: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Se a sociedade for da forma empresária, também será dissolvida pela declaração da falência.

Nos casos de Dissolução Parcial seguirão os art. 1028 a 1031 do C.C. que faz parte da Sociedade Simples. Aqui tem fórmulas para se resolver o problema de um sócio quando falece, se retira, enfim como ficará a Sociedade com a retirada desde sócios por diversos motivos.

3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Antes de abordarmos este tipo de sociedade, examinemos o verbo comanditar. Segundo o Dicionário do Aurélio, comanditar tem dois significados: a) entrar com fundos para, ou gerir os negócios de (uma sociedade em comandita); e b) encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.

Pelo próprio significado do verbo comanditar, percebe-se que existem dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado como investidor e outro como gestor dos negócios.
Comandita vem de “comenda” (condecoração, distinção honorífica) na qual o capitalista confiava os seus capitais a sócios que não o tinham e que se desenvolveu muito no Direito Marítimo - Entrada de sócio comanditário na sociedade.

Comanditado - que não tem comandita
Comanditário – que tem comandita
Origem: Negócios marítimos

Art. 1045 do CÓDIGO CIVIL – Nesta sociedade tomam parte, sócios de duas categorias: COMANDITADOS que são pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; os COMANDITÁRIOS obrigados somente pelo valor de sua quota podendo aqui ser pessoa jurídica.

No CONTRATO SOCIAL deverão discriminar quais serão os COMANDITADOS e os COMANDITÁRIOS. Esta Sociedade será regida pelos dispositivos da Sociedade em Nome Coletivo – art. 1046 parágrafo único do NOVO CÓDIGO CIVIL.

EMBASAMENTO: Da mesma forma que a Sociedade em Nome Coletivo , nas omissões seguirá as normas da Sociedade Simples , a SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES reger-seá , nas omissões do seu capítulo , pelas regras da SOCIEDADE EM NOME COLETIVO e CONSEQUENTEMENTE pelas normas da Sociedade Simples. O agente vai caminhando no Código Civil para trás.

O COMANDITÁRIO não poderá praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de estar sujeito às responsabilidades de sócio COMANDITADO (responsabilidade ilimitada). Porém o COMANDITÁRIO pode ser constituído procurador da Sociedade, para um negócio determinado e com poderes especiais. O SÓCIO COMANDITÁRIO não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.Podemos ver no art. 1047 C.C. que caso o COMANDITÁRIO realize algum ato de gestão ele responderá ilimitadamente.
A sociedade em comandita simples pode ser empresária, dedicando-se a exploração de atividade típica de empresário, a exemplo de indústria, comércio, etc., ou não empresária quando explora trabalho de natureza civil, a exemplo de atividade científica, literária ou artística.

De forma proposital, o código civil não apresenta detalhadamente alguns aspectos importantes que estão presentes em qualquer tipo societário. Para suprir esta lacuna, aplica-se supletivamente no que não for incompatível com o específico, o disposto para a sociedade em nome coletivo.

Pela regra do artigo 1.049, o sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Isto se deve ao fato dele não participar da administração e embora possa fiscalizar a gestão do negócio, entende-se que este tipo de sócio não tem poder de interferir gerencialmente nos destinos da sociedade, não lhe cabendo a obrigação ou a percepção do que está correto ou não nos balanços patrimonial e econômico da empresa.

Quanto à morte de sócios, o tratamento é diferenciado em relação ao comanditário e ao comanditado. De acordo com o artigo 1.050, havendo a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Portanto, é muito importante observar a questão de morte de sócio na elaboração do contrato social. Havendo morte de sócio comanditado, aplica-se o mesmo tratamento previsto para os sócios de sociedade simples.

Sobre a dissolução da sociedade em comandita simples, as regras são as mesmas da sociedade em nome coletivo (artigo 1.051, inciso I). Assim, além dos casos que podem ser previstos no contrato social, a sociedade em nome coletivo pode dissolver-se ainda, de acordo com o artigo 1.044, de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033, quais sejam:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Se a sociedade for da modalidade empresária, também será dissolvida pela declaração da falência.
O inciso II do artigo 1.051 determina ainda que é motivo de dissolução da sociedade em comandita simples, quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Neste período de 180 dias, na falta de sócio comanditado, o comanditário nomeará administrador provisório para praticar, e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

As próximas SOCIEDADES serão a SOCIEDADE LIMITADA que é regida pelo C.C. art. 1052 e seguintes e a SOCIEDADE ANÔNIMA regida por LEI ESPECIAL.Serão estudadas em outra postagem.