CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!

CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM!
CONHEÇAM MINHA "FAN PAGE" NO FACEBOOK. PARTICIPEM! Cliquem na imagem.

sexta-feira, 4 de março de 2011

EMPRESA - EMPRESÁRIO - ASPECTOS QUE DIFERENCIAM A ATIVIDADE EMPRESÁRIA DA NÃO EMPRESÁRIA


Conforme o Código Civil de 2002:  EMPRESÁRIO: é QUEM exerce atividade econômica organizada, profissionalmente, para a produção, circulação de bens e serviços.

É interessante se observar que o pronome indefinido QUEM identifica o titular do direito, o titular da atividade econômica e lembremos de que temos a SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL que o substitui, por que verdadeiramente quem exerce a atividade empresarial não são os sócios, por que estes não são EMPRESÁRIOS.


MUDANÇA:

Antes do CÓDIGO CIVIL de 2002, os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, não eram considerados PESSOAS JURÍDICAS,apesar de ter CNPJ,e sim EQUIPARADOS para fins de IMPOSTO DE RENDA. No CÓDIGO CIVIL, art. 44, dizia que somente as SOCIEDADES eram PESSOAS JURÍDICAS, portanto ia-se constituir uma EMPRESA e o Contador dizia que era melhor colocar um sócio.



POR QUE? Somente as PESSOAS JURÍDICAS, em princípio, adquiriam com o REGISTRO a proteção para os bens pessoais dos sócios  por dívidas da empresa.



Os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS não eram PESSOAS JURÍDICAS, em junho de 2011, através da lei 12.441/2011, criaram em substituição aos EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILDIADE LTDA, que atualmente está no CÓDIGO CIVIL, no art. 44, inciso VI.

Assim, juridicamente, podemos identificar que os próprios colaboradores e auxiliares é que fazem parte da cadeia de produção para atingir as metas. São "colaboradores", "auxiliares" que realizam a produção da atividade fim, que poderá ser o gerente, um representante, um intermediador, enfim são aqueles que estão vinculados a atividade fim da EMPRESA.

Portanto, é algo simples, mas que contém uma conotação muito importante: QUEM EXERCE? A SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Substitua e insira no Conceito de EMPRESÁRIO. 
Muitos pensam que o EMPRESÁRIO mencionado no Art. 966 é o sócio. Esta palavra significa um elemento que designa uma "forma de exploração de uma atividade". Existe atividade econômica que "não é empresária", isto é, não tem a "forma de exploração empresária". 

Podemos dizer que a qualificação dos sócios seria empreendedor, e os empresários que todos falam está sendo usado de forma irregular, pois realmente são agenciadores, como aqueles que, por exemplo tratam de contratos artísticos e outros.

Realmente ORGANIZADA é justamente essa cadeia de elementos que fazem parte da produção, que vai desde o vendedor até os mais autos cargos de direção que estejam ligados a atividade fim, os Insumos, pois é um Conceito no sentido econômico, tanto é que temos profissionais (colaboradores) que exercem uma atividade meio. Estes são necessários, mas nada significam para atingir o objetivo da Empresa (boy, recepcionista, contador, advogado, etc.).

Você até pode me dizer que conhece uma recepcionista que atende a pedidos de clientes. Aí vejo uma ilegalidade tremenda, pois, ela está com sua função desviada como se vendedora fosse. É uma questão trabalhista.

A Sociedade que não possui em sua atividade elemento de empresa não existe atividade empresarial, o que acontece com determinadas atividades em que os sócios exercem sozinhos a produção (não organizada). Quem realiza a atividade fim nesta última forma de atividade? Os sócios. EMPRESA é a ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, por isso é de bom termo que saibamos o que vem a ser ORGANIZADA.

Este é um conceito jurídico, por que quando mencionamos que vamos para a EMPRESA, nós vamos para a atividade econômica organizada. A EMPRESA não se confunde com SOCIEDADE e nem com PESSOA JURÍDICA, por que a primeira são duas ou mais pessoas que se reunem para um determinado fim, e a segunda é um ente suscetível de deveres e obrigações que de acordo com o art. 44 do Código Civil, no nosso caso, é uma SOCIEDADE, que torna-se regular com o registro. Art. 45.

A ATIVIDADE ECONÔMICA tem que ser ORGANIZADA para ser EMPRESA. Assim sendo, a SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL exercem EMPRESA (ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA).

EMPRESÁRIO do Art. 966 do C.C. designa uma forma de exploração de uma atividade.

Qual a forma de atividade que a SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INIVIDUAL exercem? EMPRESÁRIA. Digo isso, por que como mencionei na explicação anterior, existem atividade não empresárias - não tem a organização que você mesmo descreveu.Veremos mais adiante.

O OBJETIVO DA SOCIEDADE é obter LUCRO e a ATIVIDADE FIM (OBJETO SOCIAL) é, por exemplo, a confecção dos artigos de couro. Quando se elabora o CONTRATO SOCIAL, o OBJETO SOCIAL que é o "ramo de atividade" já diz claramente que será confecção de artigos de couro em geral.

Não confundamos OBJETIVO DA SOCIEDADE com OBJETO SOCIAL, pois são diferentes.


ATIVIDADE FIM (OBJETO SOCIAL) – CONFECÇÃO

OBJETIVO - LUCRO

A "qualificação" do sócio de uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA é empreendedor, e não, empresário. Se, ao constituir uma EMPRESA lhe perguntarem a sua qualificação você dirá: empreendedor.


Se for EMPRESÁRIO INDIVIDUAL que é o único dono de uma EMPRESA, será sempre "empresário individual", que na prática, incorretamente, designam empresário. Sabemos que não é isso, por que agora já visualizamos o que EMPRESÁRIO.


Quando se descreve PRODUÇÃO lembramos de dinamismo, quantidade, qualidade, realização e desenvolvimento da ATIVIDADE FIM (ramo de atividade), atingimento de metas, etc., sempre com relação ao produto. Vemos que todos os gerentes, vendedores, operários, que lidam com o produto diretamente, o fazem continuamente. De acordo com a produção virá o lucro.

As terminologias e seus enquadramentos em DIREITO SOCIETÁRIO que faz parte do DIREITO EMPRESARIAL, é de suma importância para aquele que lida com esse ramo. Aliás, tem muita irregularidade na prática, em Contratos, jornais, revistas, etc. por que não são técnicos no assunto.

O detentor do exercício da atividade econômica organizada é o EMPRESÁRIO que divide-se em SOCIEDADE EMPRESÁRIA e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Antes do Código Civil de 2002, existia o COMERCIANTE que da mesma forma era conotado. Existia a SOCIEDADE COMERCIAL e o COMERCIANTE INDIVIDUAL. Assim o comerciante era uma forma ampla de entender que a atividade era comercial. Atualmente foi criada a forma EMPRESÁRIA que é “UMA FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE”.

Com relação aos médicos,advogados,os profissionais liberais em geral, verificamos que eles exercem a PRODUÇÃO, sozinhos. Nada mais foi mencionado. Assim, diante disso, realmente não se trata de uma "sociedade empresária, e sim, de sociedade simples", pois os sócios exercem suas especialidades individualmente, sozinhos, e sem o auxílio de colaboradores, não constituindo elemento de empresa conforme o art. 966, par. Único, in fine do Código Civil. 
 

A atividade do profissional liberal é uma atividade meio, tanto é que no momento que existe uma relação de consumo com o cliente, a responsabilidade pessoal do médico é Subjetiva, isto é, a responsabilidade é apurada mediante a verificação de culpa, que é diferente da EMPRESA que a responsabilidade é Objetiva, e independe da existência de culpa. O consumidor tem sempre razão. Arts. 12,14 e seu § 4º da Lei 8078/1990 - CDC.


Por aqui vemos que na SOCIEDADE SIMPLES os sócios exercem sozinhos sua atividade, e na SOCIEDADE EMPRESÁRIA possui colaboradores que realizam a atividade empresária. 
 

No caso do médico, se fosse constituída uma Casa de Saúde e não dissesse que eles estão realizando suas especialidades, eles seriam os donos e não mais falaríamos em médicos, pois estaria instaurada a forma de exploração empresária. Eles seriam os EMPREENDEDORES e individualmente médicos. Haveriam enfermeiras, ajudantes de enfermagem, operadores de raio X, todos aqueles que iriam realizar a atividade econômica do hospital. 
 

Realmente, estamos diante de uma SOCIEDADE SIMPLES e ela veio para o Código Civil, para lembrar que já existiu como uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda em que realizava objetos civis e mercantis, mas os civis são aqueles que foram transportados para o Código Civil de 2002, em que a atividade era e continua a ser não organizada, como S/C.

O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL é realmente uma Pessoa Física, que exerce Atividade Econômica Organizada, isto é, tem colaboradores que exercem a atividade fim, e possui todos os fatores de produção. Porém, é o único dono, que se qualifica como “empresário individual” e não só empresário como se vê.

O mais interessante é que quando você vai, por exemplo, a um banco, eles inserem numa lista das PESSOAS JURÍDICAS os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, mas se eles são PESSOAS FÍSICAS, tem algo errado, não é?

Assim sendo, quando o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL se registra na JUNTA COMERCIAL ele o faz com o seu CPF, mas de forma interessante, tem seu CNPJ. Vemos com isto que ele é equiparado a PESSOA JURÍDICA para fins de IMPOSTO DE RENDA, mas é só isso. Então ele não é PESSOA JURIDICA. Resolução normativa do Minsitério da Fazenda nº 200/2001.

O REGISTRO da ATIVIDADE  é obrigatório, porém não é necessário para se realizar atividade econômica organizada, pois, como mencionei EMPRESÁRIO é uma FORMA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. Aquela mecânica de fundo de quintal, que tem um só dono, sem registro, que tem o lanterneiro, o mecânico, o eletricista, seus colaboradores, exerce uma atividade empresária. Porém, é Empresário Individual de fato, por que está numa situação irregular. Se tiver sócios será uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Aquela sacoleira de Foz do Iguaçu, que entrega mercadorias para várias outras ou outros revenderem, é um Empresário Individual, porque realiza atividade econômica organizada. Mas, é de "fato" que está em situação IRREGULAR.

Mas a lei diz que é obrigatório o registro para ter os benefícios legais. De qualquer forma, O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, mesmo se registrar-se na JUNTA COMERCIAL ele nunca adquirirá PERSONALIDADE JURÍDICA, pois é uma pessoa física e responderá sempre com seus bens pessoais.

Por isso, quando você vai constituir uma atividade, o contador fala: “coloque o nome de sua esposa ou seu marido com 0,5%, pois assim quando você registrar os atos, a SOCIEDADE que é uma PESSOA JURÍDICA, adquirirá PERSONALIDADE JURÍDICA, isto é, os sócios ficarão protegidos de terem atingidos seus bens pessoais, e quem responde é a SOCIEDADE”. Claro que temos exceções, mas a regra é esta. Se está sem registro, os bens dos sócios serão atingidos,pois não tem a proteção.

As SOCIEDADES EMPRESÁRIAS que estão no CÓDIGO CIVIL são: SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, art. 1039, SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, art. 1045, SOCIEDADE LIMITADA, art. 1052, SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, art. 991; a SOCIEDADE SIMPLES do art. 997 não é EMPRESÁRIA.  Vejam o art. 966 parágrafo único que identifica quais são as não empresárias que são SOCIEDADES SIMPLES.

A SOCIEDADE ANÔNIMA e SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, são também SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, porém são regidas por lei especial: Lei 6404/1976 c/c Lei 10.303/2001.
 

QUANTO AO REGIME DE CASAMENTO PARA CONSTITUIR "EMPRESA":


De acordo com o Art. 977 do Código Civil, cônjuges casados sob o regime da Comunhão de bens ou separação obrigatória, não podem constituir Sociedade. Desta forma, os bens de ambos se confundiriam com os bens da SOCIEDADE no primeiro regime, e no segundo são aqueles como: casaram menores de 18 e maior de 16, viúvos, etc.; neste último há apenas proibição. Assim, aqueles que casaram anteriormente sob o regime da comunhão tiveram que modificá-lo.

Assim, se você casou pelo regime da comunhão parcial de bens é possível constituir uma SOCIEDADE, mas aquele cônjuge que o fez, deverá dar conhecimento ao outro, por que pode ser que não saiba, e na hora em que houver as exceções às regras, de serem atingidos os bens pessoais, o cônjuge ingênuo terá um grande problema. O art. 1647 do Código Civil, diz claramente que é necessária a anuência do outro cônjuge. A outorga uxória e a outorga marital é imprescindível para a paz social.

Mas, para resolver essas situações de Sociedades com fins econômicos, o novo Código Civil primou pela ampla autonomia da vontade das partes contratantes, de modo que impedir a alteração dos casamentos anteriores à lei seria uma restrição de direitos injustificada, além de violar os princípios da liberdade, isonomia e proteção à família. 
 

De fato, se admitirmos a impossibilidade de mudança do regime de bens, a partir da vigência do novo Código Civil, cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens que contrataram entre si a criação de uma sociedade limitada não mais poderiam permanecer sócios, restando-lhes duas alternativas: a alienação das quotas de um dos cônjuges a terceiro (caso analisado acima), o que atentaria contra o caráter intuitu personae das limitadas ou a separação judicial dos cônjuges, o que atentaria contra o princípio constitucional de proteção à família.

Mas, o Ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso especial julgado recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que, quando o Artigo 2.039 dispõe que o regime de bens quanto aos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 “é o por ele estabelecido”, estaria determinando a incidência da legislação civil anterior exclusivamente no tocante às regras específicas a cada um dos regimes matrimoniais. Este entendimento é reforçado pelo Artigo 2.035, que trata dos efeitos futuros de contratos de bens em vigência quando de sua entrada em vigor, por ser norma geral de efeito imediato: “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”. Some-se a estes argumentos o fato de que o legislador não proibiu, alteração do regime, se esta for a vontade do casal.
 

A posição da jurisprudência neste assunto tem sido pacífica: casais, casados sob o regime da separação total de bens, interessados em abrir empresas em que os dois cônjuges sejam sócios, com intenção de que os lucros auferidos nas sociedades empresariais façam parte dos patrimônios familiares, estão obtendo decisões favoráveis em todo o Brasil que alteraram os regimes de bens para o regime da comunhão parcial. Há decisões nos Estados de Pernambuco, Goiás, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e acórdão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Importa frisar que nestes casos, não há incidência em qualquer das hipóteses que tornariam obrigatório o regime de separação total de bens, como por, exemplo, idade superior a 60 anos de um dos cônjuges, regra que impede o famoso “golpe do baú”.
 

ATIVIDADES ECONÔMICAS – A RELAÇÃO DE CONSUMO TEM LIGAÇÃO COM O DIREITO EMPRESARIAL:
 

A EMPRESA sempre estará vinculada a SERVIÇO ou PRODUTO. Assim, a área EMPRESARIAL haverá sempre a relação de consumo, pois Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire PRODUTOS ou contrata SERVIÇOS, isto é, adquirem produtos e contratam serviços para uso pessoal. Art. 2º do CDC.
 

Fornecedor é toda PESSOA JURÍDICA que desenvolvem atividade de PRODUÇÃO, MONTAGEM, CONSTRUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Art. 3º CDC.

Quanto a RESPONSABILIDADE CIVIL que está no CÓDIGO CIVIL, acontecerá quando não existir a relação de consumo, quando, por exemplo, você compra um presente, e o seu presenteado com você não tem relação de consumo. De repente aquele presente o prejudicou e de forma dolosa; ou quando uma EMPRESA adquire INSUMOS para realizar a atividade fim; ou quando a AÇÃO JUDICIAL que você ajuizou tiver um valor da causa maior do que 40 salários, mínimos, tem inúmeras hipóteses.
 

Mas, na regra geral em território de PRODUTOS E SERVIÇOS, existe sim relação de consumo. 
 

O Direito Empresarial está muito ligado ao Direito do Consumidor.Quando tratar-se de SOCIEDADES EMPRESÁRIAS com CONTRATOS MERCANTIS, não é RELAÇÃO DE CONSUMO. É quando compram matéria prima, ou fazem Contrato com um Representante Comercial, um Distribuidor, quando adquirem máquinas e equipamentos para o exercício do OBJETO SOCIAL, etc. Reivindicarão defeitos ou danos pelo CÓDIGO CIVIL.
 

Veja, por exemplo, um lava a jato. Ele consome água, sabão, máquinas, equipamentos tudo para lavar os carros, porém ele comprou mesas, bebedouros, computadores, etc... para que seus funcionários sentem, bebam água; assim temos uma relação mista. Quando um sócio de uma Sociedade Empresária vai reivindicar um defeito de sua máquina que usa para sua atividade fim, não se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO; quando vai reclamar que o computador está com problema, ou que a mesa está quebrada, tem RELAÇÃO DE CONSUMO. Lembre-se da expressão: uso pessoal. Eles não usarão as mesas e cadeiras para realizar a atividade fim que é lavar os carros??? Não. Se uma empresa está com problemas financeiros, ela vai ao banco e pede um empréstimo, mas é para ela, e não para comprar produtos para revender. Se for para comprar produtos para revender, não é relação de consumo e usamos o CÓDIGO CIVIL.

Veja como a ATIVIDADE FIM é importante, e é ela que proporciona as diferenciações para inúmeros problemas.

Quando mencionei RESPONSABILIDADE OBJETIVA, esta é do FORNECEDOR por que em uma RELAÇÃO DE CONSUMO o Consumidor terá sempre razão. Art. 12 e 14; Quando se fala de profissional liberal é SUBJETIVA, por que é atividade meio. Par. 4º do Art. 14.Aqui temos problemas e defeitos com o PRODUTO ou Serviço. Somente DEFEITOS pode ser reivindicado pelo CDC.
 

A Sociedade Empresária e o Empresário Individual são entes que detém a titularidade da atividade que é realizada pelos colaboradores.


A EMPRESA tem total interesse em proporcionar a todos os benefícios sociais, e insere em seu contexto, os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, pois é uma interligação imprescindível, uma vez que gerará capital para sua manutenção. O TRABALHADOR é prioritário para quaisquer benefícios, pois é dele que se tirará a produção e é a parte vulnerável. Se se analisarmos a Lei de Falência e Recuperação estão em primeiro lugar para recebimento de suas verbas, se totalizarem em 150 salários mínimos. O restante será recebido mais para o final. Também podemos colocar em segundo lugar os CONSUMIDORES que também são partes vulneráveis e hipossuficientes, que necessitam de proteção.


Se verificarem no Código de Defesa do Consumidor onde há dois principais personagens: o fornecedor e o consumidor, o conceito do primeiro está compreendido no de EMPRESÁRIO que são as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS.


Desse modo, os deveres e responsabilidades previstos pelo CDC para os fornecedores são também pertinentes aos empresários nas suas relações com os consumidores. Temos, portanto, as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS como Fornecedores, de acordo com os Art. 2º e 3º do CDC.
 

O CDC é claramente um texto legal de proteção ao consumidor que força as empresas a elaboração correta dos produtos visando à proteção da sociedade num todo, o que, de certa forma favorece ao crescimento e ênfase da função social da empresa.


A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA:


Ressalto o exemplo de Emilio Odebrecht, presidente do Conselho de Administração da Odebrecht S.A., holding da Organização Odebrecht qu disse: O grande capital não tem servido à produção, que promove o crescimento e gera trabalho; tem se realimentado em uma ciranda especulativa sem fim. Vejam que a preocupação deste Empreendedor!


Uma empresa geradora de riqueza e de emprego atende à sua função social, acima de distribuir dividendos para os acionistas, como se pensava antigamente. O lucro é importante para o empresário, mas as reservas são importantes para o trabalho e para a organização em si mesma.

O Capital e o Trabalho têm que se completar e não gerar conflito.


O art. 47 da lei de FALÊNCIAS mencionando a oportunidade da RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL, que insere neste contexto a importância que a EMPRESA possui perante nossa sociedade, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


Sua função social é determinada pela qualidade de vida da população em todos os setores da sociedade, tanto pública quanto privada.


Em que pese pareçam realidades bem distantes e talvez por certo prisma até o sejam, o trabalho social que uma empresa realiza mobilizando por vezes todo um país, só se difere em proporções da contratação, pela microempresa, de jovem pelo programa “Primeiro Emprego”, pois a natureza e a finalidade são coincidentes e não são gratuitas. O objetivo é o aumento das vendas, a redução do custo, o marketing, o lançamento de um produto, a satisfação dos que laboram sua produção, a conscientização de autoridades, a sensibilização de potenciais consumidores, impressionarem a concorrência, enfim, o lucro.


Em muitos casos a empresa auxilia até mesmo em funções que, a priori, seriam de responsabilidade do Estado, sem significar substituição ou sobreposição aos deveres e às esferas públicas. Mas tudo o que se busca é a conquista da confiança por parte do mercado, para garantir melhores resultados de lucro.
 

Uma empresa que contrate vigilância armada para toda a quadra onde se situa e, com isso reduz a criminalidade do bairro, não estará realizando a função do Estado de garantir segurança à sociedade, embora possa estar auxiliando para aquele fim.
 

Desta forma, podemos discorrer muitos atos e fatos, e chegaremos sempre a um resultado, citando-se, para ilustração, a formulação clássica, expressa por Rui Barbosa, na famosa "Oração aos Moços":
 

"A regra de igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam".


E acrescenta logo adiante: "Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não, igualdade real".

Portanto, imprescindível, para em direito justo, é a lei tratar igualmente os iguais, mas desigualmente os desiguais.

Realmente os colaboradores que exercem atividade meio são imprescindíveis para a consecução dos trabalhos administrativos, contudo o importante para a caracterização da atividade empresária é que contém aqueles que exercem diretamente a atividade fim que é o objeto social. Essa foi a forma que o legislador usou para diferenciar ambas as atividades.

Se temos uma confecção , por exemplo, em que três sócios constituíram uma sociedade e contrataram, um gerente comercial, 5 vendedores,  um distribuidor, um representante comercial, uma recepcionista, um contador, um boy.

Sem o Contador,  poderia se realizar a atividade fim e a produção; sem a recepcionista também; sem o advogado idem; e sem o boy da mesma forma. Tanto é que você pode realizar atividade empresária sem ter registro, pois não é elemento caracterizador da atividade empresária, só que é óbvio que estará irregular. Um exemplo é aquela mecânica de fundo de quintal, em que três pessoas (sócios) têm o mecânico, seu lanterneiro, seu eletricista, sua recepcionista e boy. Mas não tem registro. A caracterização é a forma de exploração da atividade.


Os agentes que realizam atividade meio ajudam de uma forma indireta mais não dão a PRODUÇÃO. O DIREITO EMPRESARIAL em que faz parte o DIREITO SOCIETÁRIO, é o DIREITO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS, DIREITO DAS ATIVIDADES FINS ORGANIZADAS, e não diz que possui ou não registro. Logicamente que é o direito das atividades que possuem colaboradores que fazem parte da cadeia de produção, isso é, que está ligados diretamente a ela.


Quando se diz que ORGANIZADA está ligada a todos os fatores de produção da ATIVIDADE FIM, estes fatores ou elementos são os principais.


Numa fábrica temos as máquinas, a água, a matéria prima, os equipamentos, os operários, o supervisor, etc.,mas recepcionar pode qualquer um fazê-lo, e a impressão que você deve ter é que uma recepcionista ficará mais bem apresentável, mas não é fundamental para a produção.


Atividade meio auxilia na parte administrativa, marketing, publicidade, mas vai depender dos donos se têm ou não capital para arcar com essas despesas, contudo se não tiver aqueles que fazem parte da cadeia de produção , nada feito. A EMPRESA terá insucesso.  A vinculação é meramente de cunho administrativo e de aparência.


As atividades que não são empresárias, têm seus sócios que exercem sozinhos a produção, seu boy, sua recepcionista que auxiliam administrativamente. Quem realiza a produção diretamente a atividade são os sócios.

Se é ORGANIZADA (EMPRESÁRIA), os auxiliares e colaboradores exercem a PRODUÇÃO da ATIVIDADE FIM, vinculando o capital e trabalho, os fatores de produção, os Insumos(água, matéria prima, equipamentos etc.).