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domingo, 30 de maio de 2010

CAPITAL SOCIAL - Aumento e Redução - PATRIMÔNIO - SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL

Conforme o art. 1055 C.C., o Capital Social divide-se em QUOTAS. Assim o Código Civil determina qual o “símbolo” usado para identificar o valor devido (quantum debeatur) que o sócio deverá fornecer a Sociedade.

Porém se quisermos determinar o Conceito de CAPITAL SOCIAL lembremos que os valores são oferecidos pelos sócios.

Assim temos: CAPITAL SOCIAL é o montante dos valores declarados no CONTRATO SOCIAL. Verdadeiramente no Capital Social comporta os valores e as QUOTAS são símbolos valoráveis.

No momento da constituição da Sociedade o CAPITAL SOCIAL coincide com o Patrimônio Líquido e com o tempo, na medida em que a atividade econômica vai sendo desenvolvida começará os lucros e desta forma haverá a evolução do Patrimônio da empresa.
O CAPITAL SOCIAL tem características próprias, pois só pode ser modificado através de Alteração Contratual, uma vez que é FORMAL e ESTÁTICO. Não aumenta e nem diminui automaticamente. O que realmente aumenta automaticamente é o PATRIMÔNIO LÍQUIDO da Empresa, uma vez que é DINÂMICO e REAL.

O CAPITAL SOCIAL E O PATRIMÔNIO

O CAPITAL SOCIAL que consta do Contrato ou estatuto, é a cifra (valor) correspondente ao valor dos bens ou dinheiro que os sócios transferiram ou se obrigaram a transferir à sociedade. Os sócios ao subscreverem suas quotas, comprometeram-se a integralizá-las, transferindo à sociedade dinheiro ou bens que lhes correspondam.

Esses bens, face ao PRINCÍPIO DA REALIDADE DO CAPITAL, devem representar efetivamente os valores declarados. O PATRIMÔNIO da sociedade é mais amplo, pois é o conjunto de valores de que esta dispõe. Nesse patrimônio existem valores ativos – que a sociedade possui - dinheiro, créditos, imóveis, móveis, etc.; e valores passivos – tudo o que a sociedade deve (títulos a pagar, saldo devedor de empréstimos, folha salarial, impostos devidos)-.

• Fala-se assim em PATRIMÔNIO LÍQUIDO, que é a soma entre o ATIVO e PASSIVO. Se o ATIVO for superior ao PASSIVO, a sociedade terá um patrimônio líquido positivo; se inferior, terá um patrimônio líquido negativo.

• Verifica-se, por conseguinte, que o CAPITAL é um valor formal e estático, enquanto o PATRIMÔNIO é real e dinâmico. O CAPITAL não se modifica no dia a dia da empresa – a realidade não o afeta, pois se trata de uma cifra contábil.

• O PATRIMÔNIO encontra-se sujeito ao sucesso ou insucesso da sociedade, crescendo com o tempo , crescendo com a realização de operações lucrativas , e reduzindo-se com os prejuízos que se forem acumulando.

O PATRIMÔNIO INICIAL DA SOCIEDADE corresponde ao CAPITAL SOCIAL, isto é, na constituição da Sociedade ele se coincide com o Patrimônio. Iniciadas as atividades sociais, o PATRIMÔNIO LÍQUIDO tende a exceder o CAPITAL, se a sociedade acumula lucros, e a inferiorizar-se, na hipótese de prejuízos.

Quando o PATRIMÔNIO LÍQUIDO excede o CAPITAL, a sociedade poderá distribuir esse excesso aos sócios, como lucro, ou conservá-lo como reserva ou lucros acumulados.

Encontrando-se o PATRIMÔNIO LÍQUIDO aquém do CAPITAL, nenhuma distribuição nenhuma distribuição de lucros se efetivará. O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CAPITAL inibe distribuição que não se apóie em excesso patrimonial, uma vez que o capital é a garantia dos credores.

Deve-se atentar, todavia, para a circunstância de que os reveses da sociedade poderão levá-la a consumir todo o CAPITAL de tal forma que o seu PATRIMÔNIO LÍQUIDO se reduza a nada. Mas, o CAPITAL formal da sociedade - constante do Contrato – continuará o mesmo.

A saúde financeira sociedade não se medem, pois , pelo CAPITAL , mas sim pelo PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

O CAPITAL SOCIAL somente pode ser modificado mediante uma ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Art. 1081 §§ 1º e 2º.

1. Esse aumento envolverá o ingresso de novos recursos quando decorrer de Subscrição, cabendo aos sócios subscritores transferir novos bens à sociedade.


2. Outras hipóteses de aumento de capital é a que funda em recursos da própria sociedade, ou seja, em reservas ou lucros acumulados que os sócios deliberam incorporar ao capital. Esses lucros e reservas foram gerados pela própria sociedade e poderiam ter sido distribuídos. A decisão de incorporá-los ao capital é uma opção. Nesse caso, os sócios, sem qualquer desembolso , recebem novas cotas, proporcionais a sua participação no Capital. Essas cotas assim recebidas são chamadas de BONIFICAÇÕES.

A QUOTA não pertence à Sociedade. Na dívida de sócio , o credor poderá executá-la e até penhorar a Quota deste sócio; com relação à dívida da Sociedade a garantia será o que ultrapassou ao Capital Social (Patrimônio Líquido).


Na decisão a ser tomada pelos sócios o quorum será sempre maioria absoluta, caso não haja cláusula no Contrato. O majoritário terá o poder de decidir sozinho. O que importa é o número de quotas. Art. 1010 C.C.

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Para isso é necessário que haja um motivo forte e , quando o sócio causa prejuízo na Sociedade, muitas vezes é sensato REDUZIR o Capital social, inclusive quando o sócio nocivo foi expulso quando não integraliza suas quotas ou tenha cometido alguma infração. Art. 1004 C.C. Art. 1031 § 1º , bem como o art. 1004 , parágrafo único. Não trará nenhum problema para a Sociedade desde que seja realizada uma ALTERAÇÃO CONTRATUAL descrevendo tal ato com a devida inscrição no Registro competente. Art. 1082 C.C.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Como montar o Nome Empresarial que antes do C.C./2002 era Nome Comercial - É o nome distintivo de sua empresa ou atividade, que está no seu "ato constitutivo".Veja também NOME FANTASIA.

Como elaborar o Nome Empresarial - antes do Código Civil de 2002 era Nome Comercial :

Lembremos que ele só é válido no Contrato Social ou no Estatuto Social,mas que seja devidamente registrado na Junta Comercial. Se for Sociedade Simples no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art 1150 C.C.Esta é a REGRA que está estabelecida no Código Civil,porém você vai ver que muitas vezes foge a regra por que antes de constituir a empresa ou a atividade, haverá uma busca prévia do NOME na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,dependendo se for empresa ou não, por que não é permitido ter nomes iguais ou semelhantes. Mas, o que está abaixo, é o que prescreve a lei. 

Nome Empresarial, conforme o art. 1155 do Código Civil é FIRMA e/ou DENOMINAÇÃO.

Você verá que nas Sociedades do Código Civil, a elaboração do NOME EMPRESARIAL é feito pelo "limite de responsabilidade dos sócios" - limitada ou ilimitada. Nas Sociedades regidas pela Lei 6404/1976 é conforme prescreve o art. 3º.Você terá que estudar o que é responsabilidade dos sócios.

Cuidado! Firma não é Empresa, ou Sociedade, ou pessoa Jurídica. Não confundam as nomenclaturas. Assim, se você falar que vai para a sua firma está errado. FIRMA é NOME.
FIRMA é o nome de um ou mais sócios (é a conhecida RAZÃO SOCIAL)- § 1º do art. 1158 C.C. e DENOMINAÇÃO é o ramo de atividade - § 2º do art. 1158 do C.C., vejamos :

Se você vai constituir Sociedade vejamos abaixo a sua identificação através do NOME EMPRESARIAL:

I. SOCIEDADES REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL

1) Sociedades que possuem sócios com responsabilidade ILIMITADA – art. 1157 C.C. – Temos duas:

• SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – Art. 1039 C.C.

• SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (sócios comanditados). – Art. 1045 C.C.

O Código Civil diz que quando houver Sociedades com responsabilidade ilimitada é obrigatório usar FIRMA.

Art. 1157 C.C - A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.


a) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – art. 1039 C.C. e art. 1157 C.C. – É obrigatório FIRMA acrescentado da expressão "& Cia" ou "e Cia", por extenso ou abreviado : Ex. Moraes e Silva & Cia ou por extenso - Ver art. 1157 C.C. É facultativo usar DENOMINAÇÃO. Não impede de se usar firma com denominação.

b) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – art. 1045 C.C. e art. 1157 C.C. – Sabemos que nesta sociedade tem duas categorias de sócios . Uns respondem ilimitadamente – comanditados e outros respondem limitadamente – comanditários. Assim é obrigatório usar FIRMA, somente com o nome do COMANDITADO, pois este responde ILIMITADAMENTE; Ex. Se os sócios COMANDITADOS chamam-se Ribeiro e Guimarães será: Ribeiro e Guimarães & Cia. Da mesma forma por extenso ou abreviado. É facultativo usar DENOMINAÇÃO. Não impede de se usar firma com denominação.

2) Sociedade em que possui sócios  ou  acionistas com responsabilidade LIMITADA:

Temos duas:

• SOCIEDADE LIMITADA – Art. 1052 C.C.

• SOCIEDADE ANÔNIMA – Art. 1088/1089 C.C. e Lei 6404/1976 art. 3º c/c Lei 10.303/2001.

• SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES – Arts. 1090 C.C. e e Lei 6404/1976 art. 3º c/c Lei 10.303/2001.

SOCIEDADE LIMITADA – art. 1152 e 1158 §§ 1º, 2º do C.C. Usará FIRMA E/OU DENOMINAÇÃO: Ex. FIRMA : Moraes e Junior Ltda. ou Limitada; DENOMINAÇÃO : Distribuidora de Alimentos Ltda. ou Limitada. Poderá usar FIRMA com DENOMINAÇÃO também - Distribuidora de Alimentos Moraes e Junior Ltda. ou Distribuidora de Alimentos & Cia Ltda.

• A expressão LIMITADA ou LTDA. no final do nome usa para as SOCIEDADES LIMITADAS do art. 1052 que antes do Código Civil de 2002, tinha uma Lei especial – Decreto 3708/1919, cuja nomenclatura era SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Essas Sociedades são as únicas que poderão usar FIRMA ou DENOMINAÇÃO em conjunto ou separadamente .

É interessante o NOME EMPRESARIAL para que facilite aos terceiros (credores, fornecedores, etc.) identificar a modalidade de sociedade, quando se trata de denominação ou grau de responsabilidade assumida pelos sócios na mesma ou de firma ou razão social.

II. SOCIEDADES REGIDAS POR LEI ESPECIAL – LEI 6404/76

a. SOCIEDADE ANÔNIMA – art. 1088/1089 C.C. e Lei 6404/76 c/c Lei 10.303/2001 - NOME EMPRESARIAL – art. 1060 c.c. e art. 3º da Lei 6404/76. É obrigatório DENOMINAÇÃO. Usa-se Cia abreviada ou por extenso antes da DENOMINAÇÃO. Não é permitido usar Cia depois da Denominação. Verificar o § 1º do art. 3º da L. S/A. Ex. Cia ou Companhia Nacional de Abastecimento ou Banco do Brasil S/A.

b. SOCIEDADE COMANDITA POR AÇÕES – art. 1090/1092 C.C. e Lei 6404/76 c/c Lei 10.303/2001 - NOME EMPRESARIAL – art.1061 C.C. Usa-se DENOMINAÇÃO acompanhada da expressão Comandita por Ações. Ex.Distribuidora de Alimentos Comandita por Ações.

Em ambas as SOCIEDADES não se detecta a responsabilidade do sócios pelo NOME EMPRESARIAL , pois somente a lei assim o diz.
III. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006

Instrução Normativa Nº 104, de 30 de Abril de 2007 - DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC.

3) As MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE acrescentarão à sua FIRMA ou DENOMINAÇÃO as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”; ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.

Ex. Siqueira ME; Siqueira EPP; Cosméticos ME; Cosméticos EPP; Siqueira Cosméticos ME; Siqueira Cosméticos EPP.

4) EXPRESSÃO “GRUPO” - A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. Após o arquivamento da convenção do “grupo”, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo. Instrução Normativa nº 104, de 30 de Abril de 2007, art. 13.

NAS SOCIEDADES EM QUE É OBRIGATÓRIA FIRMA, PODE USAR FACULTATIVAMENTE DENOMINAÇÃO. NAS SOCIEDADES QUE É OBRIGATÓRIA DENOMINAÇÃO PODE USAR O NOME DE UM OU MAIS SÓCIOS.

• FIRMA – Nome de um ou mais sócios

• DENOMINAÇÃO – Ramo de atividade


5) EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILDIADE LIMITDA da LEI 12.441/2011 - Substituiu o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Usa-se o NOME DA PESSOA FÍSICA acrescentada da expressão EIRELI.

Nome Fantasia

É para fins de publicidade e marketing que existe para atrair ao cliente ou freguez, ou pode-se dizer ao consumidor.

É chamado também de TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. Além disso, temos as marcas, sinais, expressões de propaganda (legenda, anúncio, reclame, desenho, gravura, etc.); têm valor patrimonial por ser um elemento do fundo de comércio ou Estabelecimento. A proteção é através da lei 9879/1996, Lei da Propriedade Industrial. O registro é no INPI(Instituto Nacional de Propriedade Industrial).



É através do NOME FANTASIA ou TÍTULO DE ESTABELECIMENTO que podemos dizer que se identifica o ESTABELECIMENTO e é protegido pelo seu registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). É um NOME que serve para chamar a atenção e de fácil gravação e reconhecimento. Ex. Mc Donald , Mesbla S/A, Lojas Americanas S/A, Ponto Frio; Champion; Cia Vale, Paes Mendonça, Pão de Açúcar , etc. pois são nomes criados para Propaganda e Marketing. Estudaremos o CONCEITO DE ESTABELCIMENTO mais à frente.Poderão existir vários TÍTULOS DE ESTABELECIMENTOS ou NOME FANTASIA. Mas, somente poderá ter um NOME EMPRESARIAL, salvo exceções como a modalidade Franchising.


• TÍTULO DE ESTABELECIMENTO é NOME FANTASIA.


• NOME EMPRESARIAL é FIRMA ou DENOMINAÇÃO.



Contudo entendemos que com base no art. 32 , II “e” da Lei nº 8.934/94, onde se prevê o Registro ou Arquivamento no Registro do Comércio de quaisquer atos ou documentos que possam interessar ao comerciante (empresário) , há quem entenda que os títulos de estabelecimento (NOME FANTASIA) podem ser registrados na Junta Comercial, ganhando, em conseqüência, e por analogia com o nome empresarial, proteção de âmbito nacional. Mas neste caso, apesar de existir analogia, devemos seguir a regra e caso esteja o Título de Estabelecimento ou Nome Fantasia no Contrato Social, para ter sua proteção temos que fazê-lo no INPI. Caso contrário estará arriscado a perdê-lo para aquele que o fez primeiro.



Todavia, essa é uma Jurisprudência que foi criada tendo em vida um caso concreto, mas já que a regra é registrar cada um no seu órgão competente, em princípio sigamos a lei.



A Lei nº 9.879/96, que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial tem como órgão registrário o INPI, e consagra essa orientação ao proibir o Registro de MARCA que reproduza ou imite elemento de título de estabelecimento – art. 124, V.